Informações do processo ARE 1540132

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/03/2025 a 24/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

24/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Taxa SUDIC. Especificidade e divisibilidade    afastadas na origem. Súmulas 279 e 280/STF. 

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).

IV. Dispositivo     

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 1% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.






Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Taxa SUDIC. Especificidade e divisibilidade    afastadas na origem. Súmulas 279 e 280/STF. 

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência do pedido.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).

IV. Dispositivo     

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 1% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.






Retirado da página 881 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. TAXA SUDIC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS. CARÁTER GENERALISTA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 77 E 79, INCISOS I E II DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 145, inciso II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


In casu, verifica-se que a Lei Estadual nº 13.462/2015 instituiu “Taxa mensal devida por empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes”, no valor de R$ 0,09 (nove centavos) por metro quadrado, a partir das mudanças implementadas pela Lei nº 13.571/2016.

Resta patente que o serviço de administração dos distritos industriais, geridos pela SUDIC e pelo CIS se reveste de inegável caráter geral (uti universi), pois não atinge apenas as entidades localizadas nos distritos industriais, mas todos os que se encontram no espaço físico e se beneficiam da administração do local.

Ainda, o texto da lei que instituiu o referido tributo não individualiza os serviços que pretende prestar com a arrecadação da taxa, tão somente indicando, de forma genérica, o fato gerador do tributo.

E, da mesma forma, as provas e os argumentos colacionados aos autos não permitem destacar os serviços prestados em unidades autônomas de intervenção, o que, além de retirar o caráter de especificidade do tributo, não permitem a apuração dos níveis de utilização por cada usuário, afastando o requisito da divisibilidade.

Com efeito, a Lei Estadual nº 13.462/2015 não elegeu um critério para especificar e singularizar o quanto cada contribuinte utilizaria da administração exercida pela SUDIC, no distrito industrial. Tal circunstância conduz a conclusão inarredável de contrariedade ao que dispõe o artigo 79, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, o qual considera, consoante salientado anteriormente, específicos os serviços que possam ser destacados em unidades autônomas e divisíveis aqueles suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.

Ademais, esta Corte Estadual de Justiça tem proferido reiteradas decisões no mesmo sentido do entendimento ora esposado:

[...]

Deve-se destacar, ainda, que a Súmula Vinculante nº 19, que reconheceu a constitucionalidade da “taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis”, não dispensa os requisitos constitucionais da especificidade e da divisibilidade. É o que se extrai do seguinte excerto do RE , que deu origem ao entendimento sumulado:

[...]

Desta forma, por violar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há que se acolher a alegação do apelante no sentido de que, por se tratar de serviço público potencial, devem ser abrandadas as exigências constitucionais da especificidade e divisibilidade.

Destarte, é forçoso reconhecer que a taxa em questão, instituída pela Lei Estadual n.º 11.631/2009 (reformada pelo Decreto n.º 17.380/2017), concernente a contraprestação pelos serviços de "administração dos distritos industriais, englobando a execução, a manutenção, a conservação e a gestão da infraestrutura e do funcionamento" do Distrito Industrial e direcionada às pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas naquela zona, não se reveste do caráter de especificidade e divisibilidade, desatendendo, assim, ao regramento constitucional da matéria, bem como o disposto no CTN.


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 569 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. TAXA SUDIC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS. CARÁTER GENERALISTA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 77 E 79, INCISOS I E II DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 145, inciso II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


In casu, verifica-se que a Lei Estadual nº 13.462/2015 instituiu “Taxa mensal devida por empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, manutenção, conservação e gestão da infraestrutura e funcionamento destes”, no valor de R$ 0,09 (nove centavos) por metro quadrado, a partir das mudanças implementadas pela Lei nº 13.571/2016.

Resta patente que o serviço de administração dos distritos industriais, geridos pela SUDIC e pelo CIS se reveste de inegável caráter geral (uti universi), pois não atinge apenas as entidades localizadas nos distritos industriais, mas todos os que se encontram no espaço físico e se beneficiam da administração do local.

Ainda, o texto da lei que instituiu o referido tributo não individualiza os serviços que pretende prestar com a arrecadação da taxa, tão somente indicando, de forma genérica, o fato gerador do tributo.

E, da mesma forma, as provas e os argumentos colacionados aos autos não permitem destacar os serviços prestados em unidades autônomas de intervenção, o que, além de retirar o caráter de especificidade do tributo, não permitem a apuração dos níveis de utilização por cada usuário, afastando o requisito da divisibilidade.

Com efeito, a Lei Estadual nº 13.462/2015 não elegeu um critério para especificar e singularizar o quanto cada contribuinte utilizaria da administração exercida pela SUDIC, no distrito industrial. Tal circunstância conduz a conclusão inarredável de contrariedade ao que dispõe o artigo 79, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, o qual considera, consoante salientado anteriormente, específicos os serviços que possam ser destacados em unidades autônomas e divisíveis aqueles suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.

Ademais, esta Corte Estadual de Justiça tem proferido reiteradas decisões no mesmo sentido do entendimento ora esposado:

[...]

Deve-se destacar, ainda, que a Súmula Vinculante nº 19, que reconheceu a constitucionalidade da “taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis”, não dispensa os requisitos constitucionais da especificidade e da divisibilidade. É o que se extrai do seguinte excerto do RE , que deu origem ao entendimento sumulado:

[...]

Desta forma, por violar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há que se acolher a alegação do apelante no sentido de que, por se tratar de serviço público potencial, devem ser abrandadas as exigências constitucionais da especificidade e divisibilidade.

Destarte, é forçoso reconhecer que a taxa em questão, instituída pela Lei Estadual n.º 11.631/2009 (reformada pelo Decreto n.º 17.380/2017), concernente a contraprestação pelos serviços de "administração dos distritos industriais, englobando a execução, a manutenção, a conservação e a gestão da infraestrutura e do funcionamento" do Distrito Industrial e direcionada às pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas naquela zona, não se reveste do caráter de especificidade e divisibilidade, desatendendo, assim, ao regramento constitucional da matéria, bem como o disposto no CTN.


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 239 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão