Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
13/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Fábio de Souza Camargo “visando preservar a autoridade das decisões desta Egrégia Corte”
Por meio da Petição nº 60430/2025 (e-doc. 36), apresentada em 6/5/25, requer-se a desistência da presente reclamatória.
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
12/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Fábio de Souza Camargo “visando preservar a autoridade das decisões desta Egrégia Corte”
Por meio da Petição nº 60430/2025 (e-doc. 36), apresentada em 6/5/25, requer-se a desistência da presente reclamatória.
Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
22/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.
EMENTA
Agravo regimental em reclamação. Alegação de afronta às decisões proferidas no HC nº 232.627. Inépcia da petição inicial. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Decisão em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.
1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral.
2. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
3. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
15/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.
EMENTA
Agravo regimental em reclamação. Alegação de afronta às decisões proferidas no HC nº 232.627. Inépcia da petição inicial. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Decisão em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.
1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral.
2. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
3. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
18/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Fábio de Souza Camargo “visando preservar a autoridade das decisões desta Egrégia Corte”.
Para tanto, afirma:
“Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária do HC 232627, com 7 votos a 4, consolidou entendimento de que o foro por prerrogativa de função subsiste mesmo após o término do mandato, impedindo a remessa de processos a instâncias inferiores quando instaurados em Tribunais Superiores.
Assim, a tentativa de enviar o caso do Reclamante à 10ª Vara Criminal de Curitiba é flagrante contrária a esse entendimento e viola a segurança jurídica.
Ressalta ainda:
“O Reclamante foi ilegalmente gravado enquanto exercia mandato parlamentar, sem autorização do Tribunal de Justiça e sem comunicação à Assembleia Legislativa, violando a prerrogativa de foro e os princípios da separação de Poderes e do devido processo legal (art. 5º, XII, CF/88).
Ademais, interceptações captaram conversas protegidas por sigilo profissional entre o Reclamante e seu advogado, assim como diálogos com jornalistas, afrontando os direitos fundamentais de inviolabilidade das comunicações e liberdade de imprensa (art. 133 e art. 220, CF/88)”.
Ao final, requer:
“a) Suspensão imediata de qualquer ato que vise remeter o caso à 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, garantindo a permanência da tramitação nas instâncias superiores;
b) Arquivamento definitivo da Sindicância 455/PR, estendendo ao presente caso os efeitos do arquivamento do Inquérito 1.022/DF;
c) Reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade;
d) Declaração de nulidade das interceptações telefônicas e retirada das provas obtidas de maneira ilícita;
e) A reafirmação da prerrogativa de foro e imediato trancamento do caso, impedindo reabertura futura.
f) Por fim, caso necessário, requer-se a intimação do Ministério Público Federal para manifestação”.
É o relatório. Decido.
De início, constato que a confusa petição inicial revela a sua inépcia. Não há clareza nos desarticulados fatos expostos nem demonstração mínima do que seria o direito contrariado,muito menos a designação precisa da autoridade reclamadae nem a indicação do paradigma com efeito vinculanteque obrigaria o acatamento vertical pelos tribunais e juízos.
Não há, portanto, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ou descumprimento de decisão ou enunciado de súmula com força vinculante.
Destaco que é inepta a petição inicial da reclamação constitucional que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados (Rcl 9.732- AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno).
Além disso, observa-se que a temática proposta pela reclamante consiste na tentativa de reanálise da demanda originária, impossível na via da reclamatória.
No sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e na inadmissibilidade do uso desse instituto como sucedâneo recursal ou para o reexame do mérito da demanda originária, vide precedentes:
“O instituto da reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo” (Rcl nº 5.703/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/10/09, grifamos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido” (Rcl nº 5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/08, grifamos).
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação constitucional, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/03/2025 Visualizar PDF
17/03/2025 Visualizar PDF
17/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Fábio de Souza Camargo “visando preservar a autoridade das decisões desta Egrégia Corte”.
Para tanto, afirma:
“Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária do HC 232627, com 7 votos a 4, consolidou entendimento de que o foro por prerrogativa de função subsiste mesmo após o término do mandato, impedindo a remessa de processos a instâncias inferiores quando instaurados em Tribunais Superiores.
Assim, a tentativa de enviar o caso do Reclamante à 10ª Vara Criminal de Curitiba é flagrante contrária a esse entendimento e viola a segurança jurídica.
Ressalta ainda:
“O Reclamante foi ilegalmente gravado enquanto exercia mandato parlamentar, sem autorização do Tribunal de Justiça e sem comunicação à Assembleia Legislativa, violando a prerrogativa de foro e os princípios da separação de Poderes e do devido processo legal (art. 5º, XII, CF/88).
Ademais, interceptações captaram conversas protegidas por sigilo profissional entre o Reclamante e seu advogado, assim como diálogos com jornalistas, afrontando os direitos fundamentais de inviolabilidade das comunicações e liberdade de imprensa (art. 133 e art. 220, CF/88)”.
Ao final, requer:
“a) Suspensão imediata de qualquer ato que vise remeter o caso à 10ª Vara Criminal de Curitiba/PR, garantindo a permanência da tramitação nas instâncias superiores;
b) Arquivamento definitivo da Sindicância 455/PR, estendendo ao presente caso os efeitos do arquivamento do Inquérito 1.022/DF;
c) Reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade;
d) Declaração de nulidade das interceptações telefônicas e retirada das provas obtidas de maneira ilícita;
e) A reafirmação da prerrogativa de foro e imediato trancamento do caso, impedindo reabertura futura.
f) Por fim, caso necessário, requer-se a intimação do Ministério Público Federal para manifestação”.
É o relatório. Decido.
De início, constato que a confusa petição inicial revela a sua inépcia. Não há clareza nos desarticulados fatos expostos nem demonstração mínima do que seria o direito contrariado,muito menos a designação precisa da autoridade reclamadae nem a indicação do paradigma com efeito vinculanteque obrigaria o acatamento vertical pelos tribunais e juízos.
Não há, portanto, usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ou descumprimento de decisão ou enunciado de súmula com força vinculante.
Destaco que é inepta a petição inicial da reclamação constitucional que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados (Rcl 9.732- AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno).
Além disso, observa-se que a temática proposta pela reclamante consiste na tentativa de reanálise da demanda originária, impossível na via da reclamatória.
No sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e na inadmissibilidade do uso desse instituto como sucedâneo recursal ou para o reexame do mérito da demanda originária, vide precedentes:
“O instituto da reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo” (Rcl nº 5.703/SP-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/10/09, grifamos).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. II - Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Fundamentação recursal deficiente (Súmula 287). III - Reclamação improcedente. IV - Agravo regimental improvido” (Rcl nº 5.684/PE-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/8/08, grifamos).
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação constitucional, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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