Informações do processo ARE 1540857

Movimentações Ano de 2025

20/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a controvérsia foi decidida no acórdão recorrido com base na legislação infraconstitucional; (b) não houve o prequestionamento da matéria; e (c) incide, no caso, a Súmula 283/STF (Vol. 177, fl. 3).

No Agravo, o Estado de Minas Gerais defende a admissibilidade do recurso extremo aos fundamentos de que: (i) “independente do pronunciamento explícito da Corte de origem sobre a observância do art. 196 da Constituição, ao responsabilizar o Estado de Minas Gerais pelos danos decorrente de atendimento em Hospital conveniado da rede SUS, viola a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt. 855.178/SE”no que se refere à deficiência de fundamentação, resta claro a ocorrência de supressão da instância, diante da análise prévia do mérito recursal” ; e (ii) “

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo.

Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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19/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) a controvérsia foi decidida no acórdão recorrido com base na legislação infraconstitucional; (b) não houve o prequestionamento da matéria; e (c) incide, no caso, a Súmula 283/STF (Vol. 177, fl. 3).

No Agravo, o Estado de Minas Gerais defende a admissibilidade do recurso extremo aos fundamentos de que: (i) “independente do pronunciamento explícito da Corte de origem sobre a observância do art. 196 da Constituição, ao responsabilizar o Estado de Minas Gerais pelos danos decorrente de atendimento em Hospital conveniado da rede SUS, viola a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RExt. 855.178/SE”no que se refere à deficiência de fundamentação, resta claro a ocorrência de supressão da instância, diante da análise prévia do mérito recursal” ; e (ii) “

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do Agravo.

Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.


Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 818 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 768 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão