Informações do processo ARE 1540502

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2025 a 18/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PROCESSO CIVIL - EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO - Recebimento do recurso no duplo efeito, tendo em vista se tratar de situação em que envolve risco grave ou de difícil reparação - Deferimento.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Edificação construída em loteamento clandestino - Área da edificação classificada como de Risco Alto de escorregamento natural do solo (R3) - Pretensão à desocupação e demolição da obra - Admissibilidade - Poder de Polícia da Administração Municipal admitido amplamente, sem identificação de algum abuso ou ilegalidade - Exercício regular do Poder de Polícia com o objetivo de preservar a integridade física de seus cidadãos - Exegese dos artigos 5º e 21, ambos da Lei Federal n.º 7.347/85 (Ação Civil Pública) - Precedentes desta C. Câmara e Sodalício Sentença reformada para julgar procedente a ação - Honorários recursais fixados - Recurso provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 3º, incisos I a IV; 5º, inciso XXIII e § 1º; 6º, caput; 30, inciso VIII; 170, inciso III; 174; 182 e 183 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, os seguintes precedentes:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Multa diária. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Princípio da separação dos poderes. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.182.251/SP – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/4/2019).


No mesmo sentido: ARE nº 1.030.517/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/5/2018 e ARE nº 1.044.229/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/4/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 781 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PROCESSO CIVIL - EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO - Recebimento do recurso no duplo efeito, tendo em vista se tratar de situação em que envolve risco grave ou de difícil reparação - Deferimento.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Edificação construída em loteamento clandestino - Área da edificação classificada como de Risco Alto de escorregamento natural do solo (R3) - Pretensão à desocupação e demolição da obra - Admissibilidade - Poder de Polícia da Administração Municipal admitido amplamente, sem identificação de algum abuso ou ilegalidade - Exercício regular do Poder de Polícia com o objetivo de preservar a integridade física de seus cidadãos - Exegese dos artigos 5º e 21, ambos da Lei Federal n.º 7.347/85 (Ação Civil Pública) - Precedentes desta C. Câmara e Sodalício Sentença reformada para julgar procedente a ação - Honorários recursais fixados - Recurso provido.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III; 3º, incisos I a IV; 5º, inciso XXIII e § 1º; 6º, caput; 30, inciso VIII; 170, inciso III; 174; 182 e 183 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, os seguintes precedentes:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Multa diária. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Princípio da separação dos poderes. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como a análise da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido” (ARE nº 1.182.251/SP – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/4/2019).


No mesmo sentido: ARE nº 1.030.517/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/5/2018 e ARE nº 1.044.229/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/4/2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão