Informações do processo RE 1540521

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/03/2025 a 20/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • L.G

Movimentações Ano de 2025

20/03/2025 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE DA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO: Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 2.120.501, Rel. Min. Regina Helena Costa, interposto pela parte ora recorrente contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para “julgar improcedente a Ação de Improbidade Administrativa(Doc. 387, p. 9).

Saliente-se que o trânsito em julgado da aludida decisão em 07/03/2025 (Doc. 421), favorável à parte ora recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário.

Ex positis, NÃO CONHEÇO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 888 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE DA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO: Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 2.120.501, Rel. Min. Regina Helena Costa, interposto pela parte ora recorrente contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para “julgar improcedente a Ação de Improbidade Administrativa(Doc. 387, p. 9).

Saliente-se que o trânsito em julgado da aludida decisão em 07/03/2025 (Doc. 421), favorável à parte ora recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário.

Ex positis, NÃO CONHEÇO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • L.G

18/03/2025 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 795 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2025 Visualizar PDF

  • L.G
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão