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Movimentações Ano de 2025
20/03/2025 Visualizar PDF
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE DA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 2.120.501, Rel. Min. Regina Helena Costa, interposto pela parte ora recorrente contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para “julgar improcedente a Ação de Improbidade Administrativa” (Doc. 387, p. 9).
Saliente-se que o trânsito em julgado da aludida decisão em 07/03/2025 (Doc. 421), favorável à parte ora recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário.
Ex positis, NÃO CONHEÇO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE DA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Vistos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 2.120.501, Rel. Min. Regina Helena Costa, interposto pela parte ora recorrente contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para “julgar improcedente a Ação de Improbidade Administrativa” (Doc. 387, p. 9).
Saliente-se que o trânsito em julgado da aludida decisão em 07/03/2025 (Doc. 421), favorável à parte ora recorrente, provocou a perda do objeto de seu recurso extraordinário.
Ex positis, NÃO CONHEÇO do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
19/03/2025 Visualizar PDF
18/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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