Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2026 2025
05/06/2026 Visualizar PDF
Movimentação bloqueada
O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.
Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.
Ver movimentação03/06/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 675/1996 DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMPINAS/SP. MOMENTO DE MEDITAÇÃO BÍBLICA. TEOR AUTORIZATIVO. LAICIDADE DO ESTADO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo e ao correspondente recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido veiculado em ação direta voltada à declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 675/1996 da Câmara de Vereadores de Campinas/SP, por meio da qual autorizada a realização, na primeira reunião ordinária de cada mês, de instante de meditação bíblica.
2. A parte insiste na inconstitucionalidade do diploma legal por ir de encontro ao princípio da laicidade estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar a constitucionalidade da Resolução n. 675/1996 da Câmara Municipal de Campinas/SP, que autoriza a Mesa do Órgão Legislativo a realizar, na primeira reunião ordinária de cada mês, momento de meditação bíblica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A realização de manifestação de teor confessional no âmbito institucional do Estado, em caráter não obrigatório, não atenta contra o princípio da laicidade estatal, notadamente por refletir a tradição histórico-cultural da sociedade brasileira.
5. É constitucional a Resolução n. 675/1996 da Câmara Municipal de Campinas/SP, que autoriza a promoção, em reunião ordinária, de instante meditativo da Bíblia.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?