Informações do processo ARE 1540460

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/03/2025 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.

Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.

Ver movimentação

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR

Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.



Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 675/1996 DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMPINAS/SP. MOMENTO DE MEDITAÇÃO BÍBLICA. TEOR AUTORIZATIVO. LAICIDADE DO ESTADO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo e ao correspondente recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido veiculado em ação direta voltada à declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 675/1996 da Câmara de Vereadores de Campinas/SP, por meio da qual autorizada a realização, na primeira reunião ordinária de cada mês, de instante de meditação bíblica.

2. A parte insiste na inconstitucionalidade do diploma legal por ir de encontro ao princípio da laicidade estatal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em analisar a constitucionalidade da Resolução n. 675/1996 da Câmara Municipal de Campinas/SP, que autoriza a Mesa do Órgão Legislativo a realizar, na primeira reunião ordinária de cada mês, momento de meditação bíblica.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A realização de manifestação de teor confessional no âmbito institucional do Estado, em caráter não obrigatório, não atenta contra o princípio da laicidade estatal, notadamente por refletir a tradição histórico-cultural da sociedade brasileira.

5. É constitucional a Resolução n. 675/1996 da Câmara Municipal de Campinas/SP, que autoriza a promoção, em reunião ordinária, de instante meditativo da Bíblia.


IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão