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Movimentações Ano de 2025
02/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Maria Francisca dos Santos e outros interpuseram, com base na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 8) contra acórdão (eDoc 6) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECATÓRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – Insurgência dos agravantes contra decisão que afastou a alegação de insuficiência do depósito integral e considerou correta a atualização feita pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP (DEPRE) – Descabimento – ADIs 4.357 e 4.425 – Inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) – Efeitos da decisão modulados para precatórios expedidos antes de 25.03.2015 Precatório expedido antes de 25.03.2015 Aplicação da TR, a partir da expedição, até 24.03.2015 – Incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 – Aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021, sem cumulação com qualquer outro índice – Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Buscam, os recorrentes, em síntese, o provimento do apelo excepcional para o fim de “.afastar a aplicação da TR no período de 12/2009 a 25/03/2015”
Não admitido o apelo excepcional por decisão do Presidente da Seção de Direito Público da Corte Estadual (eDoc 11), foi deduzido o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 13), com refutação do fundamento de inadmissibilidade.
É o relatório. Decido.
2. Destaco, desde logo, quanto aos critérios de atualização monetária na forma preconizada pela Lei n. 11.960/2009, no que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que o Pleno desta Corte, ao resolver questão de ordem suscitada na ADI 4.357 e na ADI 4.425, ambas sob relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que a declaração de inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da Lei Maior, bem assim, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deveria ter efeitos prospectivos, de modo a preservar a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25.3.2015 especificamente para a correção monetária. Transcrevo, em parte, a ementa do acordado:
QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. […]
2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EmendaConstitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-seválidososprecatóriosexpedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) ficamantidaaaplicaçãodoíndiceoficialderemuneraçãobásicadacadernetadepoupança (TR), nostermosdaEmendaConstitucionalnº62 /2009, até25.03.2015 , data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. […]
(Grifei)
Assim, no caso, o precatório foi expedido em data anterior a 25.3.2015, de forma que a correção deve observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança no período compreendido entre a data de promulgação da EC n. 62/2009 e aquele marco temporal, a revelar a consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial do Supremo.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
Deixo de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem.
4. Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Maria Francisca dos Santos e outros interpuseram, com base na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 8) contra acórdão (eDoc 6) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECATÓRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – Insurgência dos agravantes contra decisão que afastou a alegação de insuficiência do depósito integral e considerou correta a atualização feita pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP (DEPRE) – Descabimento – ADIs 4.357 e 4.425 – Inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) – Efeitos da decisão modulados para precatórios expedidos antes de 25.03.2015 Precatório expedido antes de 25.03.2015 Aplicação da TR, a partir da expedição, até 24.03.2015 – Incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 – Aplicação da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021, sem cumulação com qualquer outro índice – Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Buscam, os recorrentes, em síntese, o provimento do apelo excepcional para o fim de “.afastar a aplicação da TR no período de 12/2009 a 25/03/2015”
Não admitido o apelo excepcional por decisão do Presidente da Seção de Direito Público da Corte Estadual (eDoc 11), foi deduzido o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 13), com refutação do fundamento de inadmissibilidade.
É o relatório. Decido.
2. Destaco, desde logo, quanto aos critérios de atualização monetária na forma preconizada pela Lei n. 11.960/2009, no que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que o Pleno desta Corte, ao resolver questão de ordem suscitada na ADI 4.357 e na ADI 4.425, ambas sob relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que a declaração de inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da Lei Maior, bem assim, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, deveria ter efeitos prospectivos, de modo a preservar a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25.3.2015 especificamente para a correção monetária. Transcrevo, em parte, a ementa do acordado:
QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. […]
2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EmendaConstitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-seválidososprecatóriosexpedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) ficamantidaaaplicaçãodoíndiceoficialderemuneraçãobásicadacadernetadepoupança (TR), nostermosdaEmendaConstitucionalnº62 /2009, até25.03.2015 , data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. […]
(Grifei)
Assim, no caso, o precatório foi expedido em data anterior a 25.3.2015, de forma que a correção deve observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança no período compreendido entre a data de promulgação da EC n. 62/2009 e aquele marco temporal, a revelar a consonância do acórdão recorrido com o entendimento jurisprudencial do Supremo.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
Deixo de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua fixação na origem.
4. Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
24/03/2025 Visualizar PDF
21/03/2025 Visualizar PDF
20/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
19/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?