Informações do processo ADI 7795

Movimentações 2026 2025

28/10/2025 Visualizar PDF

ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


A Federação Nacional das Empresas de Resseguros - FENABER(edoc. 86; ID: 2475a4a9) pugna pela sua admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.


Verifico tratar-se a FENABER de “federação associativa civil sem fins lucrativos, com atuação em todo o território nacional, que congrega e representa resseguradores atuantes no Brasil, desde 200726 empresas, sendo 13 resseguradores locais, empresas brasileiras, 8 escritórios de representação de resseguradores admitidos (empresas estrangeiras e presentes no Brasil por meio de escritórios de representação que aqui mantém estrutura de governança e garantias) e 5 resseguradores eventuaisatuar pela defesa e pelo aprimoramento de leis, normas e regulamentos que aumentem a eficiência do segmento econômico representado, mediante interação e cooperação com autoridades e instituições da sociedade civil”, precisamente “


Anoto ajuizada a presente ação direta em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024”, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Defiro o pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, formulado pela Federação Nacional das Empresas de Resseguros - FENABER.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 27 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2025 Visualizar PDF

ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


A Federação Nacional das Empresas de Resseguros - FENABER(edoc. 86; ID: 2475a4a9) pugna pela sua admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.


Verifico tratar-se a FENABER de “federação associativa civil sem fins lucrativos, com atuação em todo o território nacional, que congrega e representa resseguradores atuantes no Brasil, desde 200726 empresas, sendo 13 resseguradores locais, empresas brasileiras, 8 escritórios de representação de resseguradores admitidos (empresas estrangeiras e presentes no Brasil por meio de escritórios de representação que aqui mantém estrutura de governança e garantias) e 5 resseguradores eventuaisatuar pela defesa e pelo aprimoramento de leis, normas e regulamentos que aumentem a eficiência do segmento econômico representado, mediante interação e cooperação com autoridades e instituições da sociedade civil”, precisamente “


Anoto ajuizada a presente ação direta em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024”, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Defiro o pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, formulado pela Federação Nacional das Empresas de Resseguros - FENABER.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 27 de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 427 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2025 Visualizar PDF

ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Instituto Brasileiro de Atuária - IBA(edoc. 74; ID: 789527c2) pugna pela sua admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.


Verifico tratar-se o IBA de “sociedade civil, sem fins lucrativos, fundada em 1944 e que congrega membros especializados nas Ciências Atuariaisa) a pesquisa, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia dos fatos aleatórios econômicos, financeiros e biométricos, em todos os seus aspectos e aplicações; b) a colaboração com as instituições de seguro e capitalização, Previdência Social e Privada, organizações bancárias e congêneres; c) a cooperação com o Estado, no campo de atuação do profissional de atuária e na implementação da técnica atuarial”, cujos objetivos institucionais, consoante estatuto da entidade, dizem com “


Anoto ajuizada a presente ação direta em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024”, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Defiro o pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 813 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Instituto Brasileiro de Atuária - IBA(edoc. 74; ID: 789527c2) pugna pela sua admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.


Verifico tratar-se o IBA de “sociedade civil, sem fins lucrativos, fundada em 1944 e que congrega membros especializados nas Ciências Atuariaisa) a pesquisa, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia dos fatos aleatórios econômicos, financeiros e biométricos, em todos os seus aspectos e aplicações; b) a colaboração com as instituições de seguro e capitalização, Previdência Social e Privada, organizações bancárias e congêneres; c) a cooperação com o Estado, no campo de atuação do profissional de atuária e na implementação da técnica atuarial”, cujos objetivos institucionais, consoante estatuto da entidade, dizem com “


Anoto ajuizada a presente ação direta em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024”, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Defiro o pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 494 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2025 Visualizar PDF

ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Instituto Brasileiro de Atuária - IBA(edoc. 74; ID: 789527c2) pugna pela sua admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.


Verifico tratar-se o IBA de “sociedade civil, sem fins lucrativos, fundada em 1944 e que congrega membros especializados nas Ciências Atuariaisa) a pesquisa, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da ciência e da tecnologia dos fatos aleatórios econômicos, financeiros e biométricos, em todos os seus aspectos e aplicações; b) a colaboração com as instituições de seguro e capitalização, Previdência Social e Privada, organizações bancárias e congêneres; c) a cooperação com o Estado, no campo de atuação do profissional de atuária e na implementação da técnica atuarial”, cujos objetivos institucionais, consoante estatuto da entidade, dizem com “


Anoto ajuizada a presente ação direta em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024”, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Defiro o pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 1º de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 405 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2025 Visualizar PDF

ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Partido (edoc. 61; ID: 8a1e83ce)Verde – PV pugna pela sua admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.

Registro ajuizada a presente ação direta em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024”, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.

O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.

Defiro o pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Partido Verde. – PV

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 26 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Partido (edoc. 61; ID: 8a1e83ce)Verde – PV pugna pela sua admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.

Registro ajuizada a presente ação direta em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024”, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.

O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.

Defiro o pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Partido Verde. – PV

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 26 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2025 Visualizar PDF

ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. PEDIDO INDEFERIDO.


O Instituto Livre Mercado - ILM(edoc. 54; ID: 5691f838) pugna pela sua admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.

Registro ajuizada a presente ação direta em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024”, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.

Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertidarepresentatividade adequada e da do postulante (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882/99, art. 6º, § 2º).

Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.

Há a considerar, no entanto, se entidade associativa requerente possui representatividade adequada e se as atividades desenvolvidas pelo Instituto Livre Mercado - ILM revelam-se aptas a colocá-lo em uma posição singular de proximidade com a dimensão fática da controvérsia constitucional em discussão.

Extraio, das peças acostadas, tratar-se o instituto requerente de organização “especializada em advocacia da concorrência, com a missão de defender a economia de mercado, a liberdade econômica e a liberdade de consumo em todos os poderes da Repúblicano caso em tela”, cujo interesse “a “defesa dos princípios constitucionais da livre concorrência, manutenção da ordem econômica e de eficiência da administração pública”.

Sob essa perspectiva, não vejo como a associação requerente poderia ecoar a voz dos grupos especialmente afetados por este julgamento; também não vislumbro como sua intervenção processual contribuiria — para além da argumentação técnico-jurídica — com uma visão singular, diferenciada e esclarecedora dos diversos fatores sociais, econômicos, políticos e jurídicos envolvidos nesta controvérsia.

A importância do amicus curiae reside na capacidade de vocalizar e representar a vivência e os interesses de diversos grupos sociais que, de outra forma, não seriam ouvidos em juízo.

É por isso que a admissão do amicus curiae pressupõe a capacidade do requerente para ampliar o debate — com informações, argumentos e perspectivas adicionais —, não se justificando sua habilitação diante da mera reiteração das mesmas razões já produzidas por outros interessados.

Além disso, a reunião de número excessivo de entidades na condição de amicus curiae gera o risco de acarretar a dispersão temática e a fragmentação do tempo de sustentação oral, com evidente prejuízo para a qualidade do debate.

Por fim, assinalo que a admissão do amicus curiae está sujeita a um juízo discricionário do Relator — baseado em análise sobre a conveniência e oportunidade de seu ingresso —, mediante decisão singular e irrecorrível. Cito precedentes desta Casa:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO QUE INADMITE AMICI CURIAEEM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ABRANGENTE E DA FALTA DE CONTRIBUIÇÃO DIFERENCIADA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI N.° 9.868/1999. ILEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O exame da utilidade e da conveniência da intervenção do amicus curiaeimpõe-se ao relator quando do pleito de ingresso no processo, a teor dos arts. 7º, §2º, da Lei 9.868/99 e 138, caput, do Código de Processo Civil, que lhe conferem um poder discricionário e não vinculado para tanto. A regência normativa do instituto desautoriza falar em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 2. A decisão embargada foi expressa ao afirmar a ausência de aptidão contributiva e de representação adequada dos embargantes, que buscam, sob o pretexto de sanar omissão, alterar a decisão. 3. Como dita o art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99, trata-se de decisão irrecorrível. Precedentes. 4. Uma vez não facultada nem mesmo aos amici curiaea oposição de embargos de declaração, não é dado a terceiros – que de nenhum modo integraram a relação jurídico-processual – trilhar essa via recursal. 5. Embargos de declaração não conhecidos.” (ADI 6767 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022 - destaquei)


EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional e Processual Civil. Pedido de ingresso na ação na qualidade de amicus curiaeindeferido por decisão do relator. Irrecorribilidade.Não conhecimento do recurso. 1. É irrecorrível a decisão em que o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiaena ação. Precedentes. 2. Agravo regimental do qual não se conhece.” (ADI 5728 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022 - destaquei)


Nos mesmos moldes, decidi ao exame da ADPF 1178, verbis:


Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Admissão de amicus curiae. Ausência dos elementos identificadores da representatividade adequada. Pedido indeferido.” (DJe de 25/10/2024 - destaquei)


Ante o exposto, indefiro o pedido.

Ressalto, entretanto, conforme entendimento consagrado nesta Corte, que o indeferimento do ingresso não obsta a apresentação de memoriais aos Ministros desta Corte, cujo teor poderá ser considerado no julgamento final de mérito.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 1º de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2644 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2025 Visualizar PDF

ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. PEDIDO INDEFERIDO.


O Instituto Livre Mercado - ILM(edoc. 54; ID: 5691f838) pugna pela sua admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.

Registro ajuizada a presente ação direta em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024”, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.

Como se sabe, admite-se a intervenção do amicus curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, quando — a juízo do Relator e por decisão irrecorrível — constatar-se a presença dos requisitos da relevância da questão constitucional controvertidarepresentatividade adequada e da do postulante (Lei nº 9.868/99, art. 7º, § 2º; Lei nº 9.882/99, art. 6º, § 2º).

Na espécie, não há dúvidas quanto ao relevo da matéria constitucional em discussão e sua inegável repercussão sociojurídica.

Há a considerar, no entanto, se entidade associativa requerente possui representatividade adequada e se as atividades desenvolvidas pelo Instituto Livre Mercado - ILM revelam-se aptas a colocá-lo em uma posição singular de proximidade com a dimensão fática da controvérsia constitucional em discussão.

Extraio, das peças acostadas, tratar-se o instituto requerente de organização “especializada em advocacia da concorrência, com a missão de defender a economia de mercado, a liberdade econômica e a liberdade de consumo em todos os poderes da Repúblicano caso em tela”, cujo interesse “a “defesa dos princípios constitucionais da livre concorrência, manutenção da ordem econômica e de eficiência da administração pública”.

Sob essa perspectiva, não vejo como a associação requerente poderia ecoar a voz dos grupos especialmente afetados por este julgamento; também não vislumbro como sua intervenção processual contribuiria — para além da argumentação técnico-jurídica — com uma visão singular, diferenciada e esclarecedora dos diversos fatores sociais, econômicos, políticos e jurídicos envolvidos nesta controvérsia.

A importância do amicus curiae reside na capacidade de vocalizar e representar a vivência e os interesses de diversos grupos sociais que, de outra forma, não seriam ouvidos em juízo.

É por isso que a admissão do amicus curiae pressupõe a capacidade do requerente para ampliar o debate — com informações, argumentos e perspectivas adicionais —, não se justificando sua habilitação diante da mera reiteração das mesmas razões já produzidas por outros interessados.

Além disso, a reunião de número excessivo de entidades na condição de amicus curiae gera o risco de acarretar a dispersão temática e a fragmentação do tempo de sustentação oral, com evidente prejuízo para a qualidade do debate.

Por fim, assinalo que a admissão do amicus curiae está sujeita a um juízo discricionário do Relator — baseado em análise sobre a conveniência e oportunidade de seu ingresso —, mediante decisão singular e irrecorrível. Cito precedentes desta Casa:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO QUE INADMITE AMICI CURIAEEM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ABRANGENTE E DA FALTA DE CONTRIBUIÇÃO DIFERENCIADA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI N.° 9.868/1999. ILEGITIMIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O exame da utilidade e da conveniência da intervenção do amicus curiaeimpõe-se ao relator quando do pleito de ingresso no processo, a teor dos arts. 7º, §2º, da Lei 9.868/99 e 138, caput, do Código de Processo Civil, que lhe conferem um poder discricionário e não vinculado para tanto. A regência normativa do instituto desautoriza falar em direito subjetivo do requerente à habilitação nessa condição. 2. A decisão embargada foi expressa ao afirmar a ausência de aptidão contributiva e de representação adequada dos embargantes, que buscam, sob o pretexto de sanar omissão, alterar a decisão. 3. Como dita o art. 7º, §2º, da Lei 9.868/99, trata-se de decisão irrecorrível. Precedentes. 4. Uma vez não facultada nem mesmo aos amici curiaea oposição de embargos de declaração, não é dado a terceiros – que de nenhum modo integraram a relação jurídico-processual – trilhar essa via recursal. 5. Embargos de declaração não conhecidos.” (ADI 6767 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 04-05-2022 PUBLIC 05-05-2022 - destaquei)


EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional e Processual Civil. Pedido de ingresso na ação na qualidade de amicus curiaeindeferido por decisão do relator. Irrecorribilidade.Não conhecimento do recurso. 1. É irrecorrível a decisão em que o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiaena ação. Precedentes. 2. Agravo regimental do qual não se conhece.” (ADI 5728 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022 - destaquei)


Nos mesmos moldes, decidi ao exame da ADPF 1178, verbis:


Ementa: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Admissão de amicus curiae. Ausência dos elementos identificadores da representatividade adequada. Pedido indeferido.” (DJe de 25/10/2024 - destaquei)


Ante o exposto, indefiro o pedido.

Ressalto, entretanto, conforme entendimento consagrado nesta Corte, que o indeferimento do ingresso não obsta a apresentação de memoriais aos Ministros desta Corte, cujo teor poderá ser considerado no julgamento final de mérito.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 1º de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2025 Visualizar PDF


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICI CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Instituto Clima de Inovação e Tecnologia (edoc. 30; ID: ea7942ef) e a Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros – FENACOR (edoc. 38; ID df7e61a3) pugnam pela admissão no presente feito, na qualidade de amici curiae.

Registro ajuizada a presente ação direta em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.

O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiaeao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.

Defiro os pedidos de ingresso, na qualidade de amici curiae, formulados pelo Instituto Clima de Inovação e Tecnologia e pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros – FENACOR.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 16 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2025 Visualizar PDF


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICI CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Instituto Clima de Inovação e Tecnologia (edoc. 30; ID: ea7942ef) e a Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros – FENACOR (edoc. 38; ID df7e61a3) pugnam pela admissão no presente feito, na qualidade de amici curiae.

Registro ajuizada a presente ação direta em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.

O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiaeao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.

Defiro os pedidos de ingresso, na qualidade de amici curiae, formulados pelo Instituto Clima de Inovação e Tecnologia e pela Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros – FENACOR.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 16 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2322 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

O Partido Socialista Brasileiro – Diretório Nacional (edoc. 22; ID: 39753cdf) pugna pela sua admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.

Registro ajuizada a presente ação direta em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024”, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.

O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.

Defiroo pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Partido Socialista Brasileiro – Diretório Nacional.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Partido Socialista Brasileiro – Diretório Nacional (edoc. 22; ID: 39753cdf) pugna pela sua admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.

Registro ajuizada a presente ação direta em face do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.

O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.

Defiroo pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Partido Socialista Brasileiro – Diretório Nacional.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 449 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.

O Partido Socialista Brasileiro – Diretório Nacional (edoc. 22; ID: 39753cdf) pugna pela sua admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.

Registro ajuizada a presente ação direta em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024”, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.

O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.

Defiroo pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Partido Socialista Brasileiro – Diretório Nacional.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Partido Socialista Brasileiro – Diretório Nacional (edoc. 22; ID: 39753cdf) pugna pela sua admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.

Registro ajuizada a presente ação direta em face do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.

O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.

Defiroo pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Partido Socialista Brasileiro – Diretório Nacional.

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 708 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2025 Visualizar PDF

ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Partido (edoc. 22; ID: 39753cdf)Socialista Brasileiro – Diretório Nacional pugna pela sua admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.

Registro ajuizada a presente ação direta em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024”, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.

O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.

Defiro o pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Partido .Socialista Brasileiro – Diretório Nacional

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 550 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2025 Visualizar PDF

ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Partido (edoc. 22; ID: 39753cdf)Socialista Brasileiro – Diretório Nacional pugna pela sua admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae.

Registro ajuizada a presente ação direta em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024”, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.

O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.

Defiro o pedido de ingresso, na qualidade de amicus curiae, formulado pelo Partido .Socialista Brasileiro – Diretório Nacional

À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.

Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 323 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ARTS. 1º, 5º, 6º, 21, 150, 170, 192, 202 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RITO DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868/1999.


Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg, em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024”, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.


Transcrevo o preceito legal impugnado, na redação em vigor:


Art. 56. Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais deverão, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.993, de 24 de março de 2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7º do mesmo regulamento, adquirir, até o limite previsto na mencionada Resolução ou em norma que vier a substituí-la, mas observado o mínimo de 0,5% (meio por cento) ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e das provisões, os ativos ambientais previstos no inciso VII1 do caput do art. 2º desta Lei ou cotas de fundos de investimentos dos referidos ativos ambientais.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras e demais entidades a que se refere o caput deste artigo deverão cumprir todas as obrigações previstas em lei e nas demais normas aplicáveis.” (destaquei)


A requerente aponta a inconstitucionalidade formal do preceito legal impugnado, ao fundamento de que a “disciplina dos setores de seguros e de previdência complementar é submetida à reserva de lei complementardevido processo legislativo, uma vez que a emenda ao projeto de lei da Câmara dos Deputados que originou o dispositivo impugnado não possui absolutamente nenhuma fundamentação”, nos moldes do art. 202 da Lei Maior, bem como de que não foi observado o “


No plano da inconstitucionalidade material, a autora alega que a imposição da compra de ativos às entidades representadas pela CNseg, as quais “desenvolvem uma atividade econômica privadaviola os princípios da liberdade, da livre iniciativa e da livre concorrência, da proporcionalidade e da razoabilidade, da isonomia, do poluidor-pagador e da segurança jurídicaproíbe expressamente o estabelecimento de aplicações compulsórias ou a imposição de limites mínimos de aplicação sobre os recursos utilizados para garantir reservas e provisões técnicas das entidades de previdência complementar”, “


A Confederação autora requer a “concessão de liminar inaudita altera parte, com a suspensão imediata do dispositivo, tanto na redação original quanto na atuala declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do artigo 56 da Lei nº 15.042/2024, na sua redação original e naquela conferida pela Lei nº 15.076/2024”, e, no mérito, “


Adoto o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, que assim preconiza:


Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.”


Solicitem-se informações ao Presidente do Congresso Nacional e ao Presidente da República. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.


Brasília, 24 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1“VII - crédito de carbono: ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento - exceto os oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limitações impostas a tais programas por esta Lei -, representativo de efetiva retenção, redução de emissões ou remoção, nos termos dos incisos XXX e XXXI deste caput, de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de retenção, redução ou remoção de GEE, realizados por entidade pública ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao SBCE;”

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

ÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 56 DA LEI Nº 15.076/2024. AQUISIÇÃO DE ATIVOS AMBIENTAIS - CRÉDITOS DE CARBONO - OU DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ARTS. 1º, 5º, 6º, 21, 150, 170, 192, 202 E 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RITO DO ART. 12 DA LEI Nº 9.868/1999.


Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg, em face “do artigo 56, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.042/2024, em sua redação original e na atual, conferida pela Lei nº 15.076/2024”, preceito legal que determina às sociedades seguradoras, às entidades abertas de previdência complementar, às sociedades de capitalização e aos resseguradores locais a aquisição de créditos de carbono ou de cotas de fundos de investimentos de tal ativo ambiental.


Transcrevo o preceito legal impugnado, na redação em vigor:


Art. 56. Em atendimento ao disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais deverão, para cumprimento das diretrizes previstas no inciso V do caput do art. 2º do regulamento anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.993, de 24 de março de 2022, e na modalidade referida no inciso V do caput do art. 7º do mesmo regulamento, adquirir, até o limite previsto na mencionada Resolução ou em norma que vier a substituí-la, mas observado o mínimo de 0,5% (meio por cento) ao ano dos recursos de suas reservas técnicas e das provisões, os ativos ambientais previstos no inciso VII1 do caput do art. 2º desta Lei ou cotas de fundos de investimentos dos referidos ativos ambientais.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras e demais entidades a que se refere o caput deste artigo deverão cumprir todas as obrigações previstas em lei e nas demais normas aplicáveis.” (destaquei)


A requerente aponta a inconstitucionalidade formal do preceito legal impugnado, ao fundamento de que a “disciplina dos setores de seguros e de previdência complementar é submetida à reserva de lei complementardevido processo legislativo, uma vez que a emenda ao projeto de lei da Câmara dos Deputados que originou o dispositivo impugnado não possui absolutamente nenhuma fundamentação”, nos moldes do art. 202 da Lei Maior, bem como de que não foi observado o “


No plano da inconstitucionalidade material, a autora alega que a imposição da compra de ativos às entidades representadas pela CNseg, as quais “desenvolvem uma atividade econômica privadaviola os princípios da liberdade, da livre iniciativa e da livre concorrência, da proporcionalidade e da razoabilidade, da isonomia, do poluidor-pagador e da segurança jurídicaproíbe expressamente o estabelecimento de aplicações compulsórias ou a imposição de limites mínimos de aplicação sobre os recursos utilizados para garantir reservas e provisões técnicas das entidades de previdência complementar”, “


A Confederação autora requer a “concessão de liminar inaudita altera parte, com a suspensão imediata do dispositivo, tanto na redação original quanto na atuala declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc, do artigo 56 da Lei nº 15.042/2024, na sua redação original e naquela conferida pela Lei nº 15.076/2024”, e, no mérito, “


Adoto o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, que assim preconiza:


Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.”


Solicitem-se informações ao Presidente do Congresso Nacional e ao Presidente da República. Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.


Brasília, 24 de março de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1“VII - crédito de carbono: ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos de carbono florestais de preservação ou de reflorestamento - exceto os oriundos de programas jurisdicionais, desde que respeitadas todas as limitações impostas a tais programas por esta Lei -, representativo de efetiva retenção, redução de emissões ou remoção, nos termos dos incisos XXX e XXXI deste caput, de 1 tCO2e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), obtido a partir de projetos ou programas de retenção, redução ou remoção de GEE, realizados por entidade pública ou privada, submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao SBCE;”

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

19/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos