Informações do processo Pet 13604

Movimentações Ano de 2025

20/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. Trata-se de petição de recurso extraordinário protocolada de forma eletrônica diretamente nesta Corte. 


2. Nos termos do art. 1.029, caput, do CPC, o recurso extraordinário deve ser dirigido à Presidência ou à Vice-Presidência do Tribunal recorrido ou ao órgão equivalente no âmbito dos juizados especiais. Por esse motivo, é manifestamente inadmissível o recurso extraordinário protocolado diretamente no Supremo Tribunal Federal.  


3. Ante o exposto, com base no art. 13, V, c, do RISTF, nego seguimento à petição. Em razão da manifesta inviabilidade do pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente. 


Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 708 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


1. Trata-se de petição de recurso extraordinário protocolada de forma eletrônica diretamente nesta Corte. 


2. Nos termos do art. 1.029, caput, do CPC, o recurso extraordinário deve ser dirigido à Presidência ou à Vice-Presidência do Tribunal recorrido ou ao órgão equivalente no âmbito dos juizados especiais. Por esse motivo, é manifestamente inadmissível o recurso extraordinário protocolado diretamente no Supremo Tribunal Federal.  


3. Ante o exposto, com base no art. 13, V, c, do RISTF, nego seguimento à petição. Em razão da manifesta inviabilidade do pedido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos imediatamente. 


Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão