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Movimentações Ano de 2025
29/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Flávio Fernando Gaudêncio Barbosa Torreão e Outros, por meio da Petição 47.432/2025, formularam pedido de “imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias dos ora requerentes (Processo n. 0001517-37.2019.5.19.0061 - ID 6052ad1 e seguintes), com comunicação, através de ofício, ao Desembargador José Marcelo Vieira de Araújo, relator do agravo de petição no Tribunal Regional da 19ª Região, onde atualmente tramita a ação” (eDoc. 23).
Em 21/03/2025, julguei a Reclamação parcialmente procedente para aplicar o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.232- RG, que determinou a suspensão de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
Em face dessa decisão não foram interpostos recursos pelas partes interessadas.
Não cabe, em sede de Reclamação, avaliar pedido de desbloqueio de ativos financeiros nos termos requeridos pela parte reclamante, que deverá formular o pedido perante o Juízo ordinário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Ausente a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e remetam-se os autos, imediatamente à baixa.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
28/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Flávio Fernando Gaudêncio Barbosa Torreão e Outros, por meio da Petição 47.432/2025, formularam pedido de “imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias dos ora requerentes (Processo n. 0001517-37.2019.5.19.0061 - ID 6052ad1 e seguintes), com comunicação, através de ofício, ao Desembargador José Marcelo Vieira de Araújo, relator do agravo de petição no Tribunal Regional da 19ª Região, onde atualmente tramita a ação” (eDoc. 23).
Em 21/03/2025, julguei a Reclamação parcialmente procedente para aplicar o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.232- RG, que determinou a suspensão de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.
Em face dessa decisão não foram interpostos recursos pelas partes interessadas.
Não cabe, em sede de Reclamação, avaliar pedido de desbloqueio de ativos financeiros nos termos requeridos pela parte reclamante, que deverá formular o pedido perante o Juízo ordinário.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Ausente a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e remetam-se os autos, imediatamente à baixa.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
25/03/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Flávio Fernando Gaudêncio Barbosa Torreão e Outro em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL (Processo 0001517-37.2019.5.19.0061), que não teria observado a ordem de suspensão nacional determinada por esta CORTE no Tema 1.232-RG, RE 1.387.795, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
Na inicial, os Reclamantes apresentam as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“A ação n. 0001517-37.2019.5.19.0061, objeto de discussão na presente reclamação, é uma execução trabalhista originariamente movida em face do CAMPINENSE CLUBE (CNPJ: 08.828.071/0001-99), associação desportiva sem fins lucrativos, tendo como exequente o Sr. FRANCISCO SOARES DA CRUZ.
A execução tramita na 2ª Vara de Arapiraca/AL do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. A execução se encontrava suspensa por decisão judicial proferida em 29/12/2021 (ID e93306d) em razão da habilitação do crédito do exequente em outro processo, que reúne as execuções trabalhistas em face do Campinense, processo este que tramita sob n. 0114500-49.1995.5.13.0008, no TRT 13ª Região.
[...]
No processo n. 0114500-49.1995.5.13.0008 há uma penhora de 100% das rendas do Campinense Clube para pagamento de credores. Existe uma fila de credores e mensalmente são liberados valores a credores.
[...]
Recentemente, entretanto, após aproximadamente 03 (três) anos da decisão acima destacada e da suspensão do processo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, DE OFÍCIO, desarquivou os autos e deu prosseguimento à execução, instaurando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, DETERMINANDO O BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS de diretores do Campinense Clube, entre eles, os requerentes desta reclamação constitucional, FLÁVIO FERNANDO GAUDÊNCIO BABROSA TORREÃO e RILDO VAZ RIBEIRO.
Então, em janeiro de 2025, os requerentes foram surpreendidos com uma decisão judicial que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, INCLUI DIRETORES DO CAMPINENSE CLUBE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E DETERMINA, DE LOGO, O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS REQUERENTES.
[...]
A decisão judicial foi proferida sem, ao menos, conceder a devida oportunidade para que as pessoas ali indicadas se manifestassem previamente sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
[...]
Após a decisão de ID 6052ad1, os requerentes apresentaram embargos à execução (ID a61d3c2) e foi proferida uma sentença (ID 5053e82) julgando improcedentes os embargos, mantendo os gravames deferidos na decisão. A decisão agora é questionada através de agravo de petição (ID a7f74e5).
[...]
Diante do exposto, resta claro que a decisão proferida nos autos da execução trabalhista está em desacordo com a decisão proferida pelo Eminente ministro Dias Toffoli, vez que os reclamantes foram incluídos na execução sem que tenham participado da fase de conhecimento e a possibilidade de exercerem o contraditório.”
Ao final, no mérito, requerem “a procedência da presente reclamação constitucional para cassar a decisão reclamada (ID 6052ad1) e, por consequência, anular os atos posteriormente praticados, com a suspensão do processo até o julgamento definitivo do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
O parâmetro de confronto invocado é o decidido no RE 1.387.795, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
Após o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional referente ao Tema 1.232 – Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento – o Ministro Relator determinou “a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário“, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema (DJe de 26/05/2023).
Assiste parcial razão aos Reclamantes.
O Juízo reclamado, em 18/02/2025, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Campinense Clube, ratificando a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, dos respectivos Diretores e Ex-Diretores, nos seguintes termos:
“Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ em face do executado CAMPINENSE CLUBE - CNPJ: 08.828.071/0001-99, que foi instaurado por força de requerimento da parte exequente FRANCISCO SOARES DA CRUZ (#id:19e4a83), que visa conduzir para o polo passivo do processo os gestores do time executado, em sintonia ao que preconiza os arts. 855-A, da CLT, e 133 e 137, do CPC.
[...]
DA ADMISSIBILIDADE DO IDPJ
Preenchidos os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, o Juízo compreende que o processo encontra-se apto para o processamento deste IDPJ, uma vez obedecidos os requisitos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e 137, do CPC.
Complemente-se que as partes foram devidamente intimadas da decisão de instauração do IDPJ (#id:6052ad1), apresentaram suas impugnações, bem como a parte exequente se manifestou oportunamente, conforme relatório.
Portanto, o Juízo conhece do IDPJ.
[...]
Tem-se que o time CAMPINENSE CLUBE está em plena atividade, conforme se pode verificar nas suas redes sociais abertas.
O time realizou recentes contratações para compor o seu plantel para 2025.
O Juízo verificou que o CAMPINENSE CLUBE possui leque diverso de patrocinadores, inclusive parece contar com patrocínio do Governo do Estado da Paraíba, e busca também patrocínio junto à Prefeitura de Campina Grande.
O CAMPINENSE CLUBE está participando de jogos em 2025.
O clube possui calendário oficial de suas partidas para 2025.
[...]
Acontece que o Juízo da execução efetuou requisições, via SISBAJUD, visando bloquear valores das contas do time CAMPINENSE CLUBE.
Pasmem, o resultado em todos foi zero.
[...]
Veja que as movimentações bancárias do time presumem-se realizadas por meio de contas que não estão vinculadas ao CNPJ do time.
[...]
É a Lei Pelé que diz que os dirigentes são solidariamente responsáveis.
Nesse cenário, a execução pode ser redirecionada aos gestores do time.
[...]
Complemente-se que os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos do Código Civil, conforme se infere da Lei Pelé.
[...]
Sendo assim, esta MM. 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca decide:
[...]
b.1 - JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, instaurado a requerimento da parte exequente FRANCISCO SOARES DA CRUZ (#id:19e4a83) em face de CAMPINENSE CLUBE – CNPJ: 08.828.071/0001-99.
b.1.1 – Ratifica-se a inclusão no Polo Passivo de:
1. FLAVIO FERNANDO GAUDÊNCIO BARBOSA TORREÃO - CPF: 048.701.594-06 – Presidente.
2. RILDO VAZ RIBEIRO - CPF: 039.475.604-51 – Diretor.
3. LENIN CORREIA SALES - CPF:.024.719.894-38 – Ex-Presidente.
4. ANDERSON PHELIPE FERNANDESCORDEIRO - CPF: 070.760.684-51 – Ex-Presidente.
5.CLAUDIO DE OLIVEIRA LEONCIO.PINHEIRO - CPF: 337.907.524-87 – Ex-Diretor.
6. FELIPE ARAUJO LIMA - CPF:057.050.804-50 – Ex-Diretor.
7. ROMULO DE FREITAS FARIAS - CPF:034.693.244-09 – Ex-Diretor.
8. TIAGO DE PONTES GUIMARAES - CPF:013.892.994-73 -Ex-Diretor.”
Interposto Agravo de Petição, o recurso aguarda processamento e posterior remessa ao TRT-19 para julgamento.
Da análise dos autos, verifica-se que os Reclamantes pretendem a suspensão da demanda originária com base na determinação exarada no paradigma. Por outro lado, a decisão reclamada deixou de sobrestar o processo e julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente formulado na execução.
Nessas circunstâncias, é possível assentar que o Juízo reclamado deixou de aplicar o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.232-RG, que determinou a suspensão de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. A respeito do assunto, cito:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RE 1.387.795/MG. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DESRESPEITO À DECISÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em decisão monocrática, estando a demanda apta a ser julgada, podem ser dispensadas a requisição das informações e o envio à Procuradoria-Geral da República, nos termos dos arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, do RISTF. II - Os princípios do contraditório e da ampla-defesa foram plenamente atendidos na oportunidade de interposição do agravo regimental. III - O fato de o reconhecimento da reclamante como integrante de grupo econômico ter ocorrido em data anterior ao Tema 1.232/RG não afasta a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista que a distinção feita pela autoridade reclamada não encontra amparo na decisão a qual determinou a suspensão dos processos. IV- Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RCL 62063 AgR, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJ-e de 02/02/2024)
“RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO: CONTRARIEDADE À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.387.795-RG, TEMA 1.232, CONFIGURADA: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (RCL 60.720, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ-e de 10/07/2023)
No mesmo sentido, cito, ainda, decisões monocráticas de minha relatoria sobre o referido tema: RCL 77.198, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 18/03/2025; RCL 76.861, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 06/03/2025; RCL 65.032, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 16/02/2024; e RCL 60.678, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/06/2023.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, de forma que seja determinada a suspensão da Ação Trabalhista 0001517-37.2019.5.19.0061 até o julgamento final do Tema 1.232-RG, RE 1.387.795, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/03/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Flávio Fernando Gaudêncio Barbosa Torreão e Outro em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL (Processo 0001517-37.2019.5.19.0061), que não teria observado a ordem de suspensão nacional determinada por esta CORTE no Tema 1.232-RG, RE 1.387.795, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
Na inicial, os Reclamantes apresentam as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“A ação n. 0001517-37.2019.5.19.0061, objeto de discussão na presente reclamação, é uma execução trabalhista originariamente movida em face do CAMPINENSE CLUBE (CNPJ: 08.828.071/0001-99), associação desportiva sem fins lucrativos, tendo como exequente o Sr. FRANCISCO SOARES DA CRUZ.
A execução tramita na 2ª Vara de Arapiraca/AL do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. A execução se encontrava suspensa por decisão judicial proferida em 29/12/2021 (ID e93306d) em razão da habilitação do crédito do exequente em outro processo, que reúne as execuções trabalhistas em face do Campinense, processo este que tramita sob n. 0114500-49.1995.5.13.0008, no TRT 13ª Região.
[...]
No processo n. 0114500-49.1995.5.13.0008 há uma penhora de 100% das rendas do Campinense Clube para pagamento de credores. Existe uma fila de credores e mensalmente são liberados valores a credores.
[...]
Recentemente, entretanto, após aproximadamente 03 (três) anos da decisão acima destacada e da suspensão do processo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, DE OFÍCIO, desarquivou os autos e deu prosseguimento à execução, instaurando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, DETERMINANDO O BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS de diretores do Campinense Clube, entre eles, os requerentes desta reclamação constitucional, FLÁVIO FERNANDO GAUDÊNCIO BABROSA TORREÃO e RILDO VAZ RIBEIRO.
Então, em janeiro de 2025, os requerentes foram surpreendidos com uma decisão judicial que instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, INCLUI DIRETORES DO CAMPINENSE CLUBE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E DETERMINA, DE LOGO, O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DOS REQUERENTES.
[...]
A decisão judicial foi proferida sem, ao menos, conceder a devida oportunidade para que as pessoas ali indicadas se manifestassem previamente sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
[...]
Após a decisão de ID 6052ad1, os requerentes apresentaram embargos à execução (ID a61d3c2) e foi proferida uma sentença (ID 5053e82) julgando improcedentes os embargos, mantendo os gravames deferidos na decisão. A decisão agora é questionada através de agravo de petição (ID a7f74e5).
[...]
Diante do exposto, resta claro que a decisão proferida nos autos da execução trabalhista está em desacordo com a decisão proferida pelo Eminente ministro Dias Toffoli, vez que os reclamantes foram incluídos na execução sem que tenham participado da fase de conhecimento e a possibilidade de exercerem o contraditório.”
Ao final, no mérito, requerem “a procedência da presente reclamação constitucional para cassar a decisão reclamada (ID 6052ad1) e, por consequência, anular os atos posteriormente praticados, com a suspensão do processo até o julgamento definitivo do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
O parâmetro de confronto invocado é o decidido no RE 1.387.795, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
Após o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional referente ao Tema 1.232 – Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento – o Ministro Relator determinou “a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário“, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, uma vez que o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema (DJe de 26/05/2023).
Assiste parcial razão aos Reclamantes.
O Juízo reclamado, em 18/02/2025, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Campinense Clube, ratificando a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, dos respectivos Diretores e Ex-Diretores, nos seguintes termos:
“Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ em face do executado CAMPINENSE CLUBE - CNPJ: 08.828.071/0001-99, que foi instaurado por força de requerimento da parte exequente FRANCISCO SOARES DA CRUZ (#id:19e4a83), que visa conduzir para o polo passivo do processo os gestores do time executado, em sintonia ao que preconiza os arts. 855-A, da CLT, e 133 e 137, do CPC.
[...]
DA ADMISSIBILIDADE DO IDPJ
Preenchidos os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, o Juízo compreende que o processo encontra-se apto para o processamento deste IDPJ, uma vez obedecidos os requisitos do art. 855-A da CLT c/c arts. 133 e 137, do CPC.
Complemente-se que as partes foram devidamente intimadas da decisão de instauração do IDPJ (#id:6052ad1), apresentaram suas impugnações, bem como a parte exequente se manifestou oportunamente, conforme relatório.
Portanto, o Juízo conhece do IDPJ.
[...]
Tem-se que o time CAMPINENSE CLUBE está em plena atividade, conforme se pode verificar nas suas redes sociais abertas.
O time realizou recentes contratações para compor o seu plantel para 2025.
O Juízo verificou que o CAMPINENSE CLUBE possui leque diverso de patrocinadores, inclusive parece contar com patrocínio do Governo do Estado da Paraíba, e busca também patrocínio junto à Prefeitura de Campina Grande.
O CAMPINENSE CLUBE está participando de jogos em 2025.
O clube possui calendário oficial de suas partidas para 2025.
[...]
Acontece que o Juízo da execução efetuou requisições, via SISBAJUD, visando bloquear valores das contas do time CAMPINENSE CLUBE.
Pasmem, o resultado em todos foi zero.
[...]
Veja que as movimentações bancárias do time presumem-se realizadas por meio de contas que não estão vinculadas ao CNPJ do time.
[...]
É a Lei Pelé que diz que os dirigentes são solidariamente responsáveis.
Nesse cenário, a execução pode ser redirecionada aos gestores do time.
[...]
Complemente-se que os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos do Código Civil, conforme se infere da Lei Pelé.
[...]
Sendo assim, esta MM. 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca decide:
[...]
b.1 - JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, instaurado a requerimento da parte exequente FRANCISCO SOARES DA CRUZ (#id:19e4a83) em face de CAMPINENSE CLUBE – CNPJ: 08.828.071/0001-99.
b.1.1 – Ratifica-se a inclusão no Polo Passivo de:
1. FLAVIO FERNANDO GAUDÊNCIO BARBOSA TORREÃO - CPF: 048.701.594-06 – Presidente.
2. RILDO VAZ RIBEIRO - CPF: 039.475.604-51 – Diretor.
3. LENIN CORREIA SALES - CPF:.024.719.894-38 – Ex-Presidente.
4. ANDERSON PHELIPE FERNANDESCORDEIRO - CPF: 070.760.684-51 – Ex-Presidente.
5.CLAUDIO DE OLIVEIRA LEONCIO.PINHEIRO - CPF: 337.907.524-87 – Ex-Diretor.
6. FELIPE ARAUJO LIMA - CPF:057.050.804-50 – Ex-Diretor.
7. ROMULO DE FREITAS FARIAS - CPF:034.693.244-09 – Ex-Diretor.
8. TIAGO DE PONTES GUIMARAES - CPF:013.892.994-73 -Ex-Diretor.”
Interposto Agravo de Petição, o recurso aguarda processamento e posterior remessa ao TRT-19 para julgamento.
Da análise dos autos, verifica-se que os Reclamantes pretendem a suspensão da demanda originária com base na determinação exarada no paradigma. Por outro lado, a decisão reclamada deixou de sobrestar o processo e julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente formulado na execução.
Nessas circunstâncias, é possível assentar que o Juízo reclamado deixou de aplicar o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.232-RG, que determinou a suspensão de todas as execuções trabalhistas que tramitem no território nacional e versem sobre a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. A respeito do assunto, cito:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RE 1.387.795/MG. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DESRESPEITO À DECISÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em decisão monocrática, estando a demanda apta a ser julgada, podem ser dispensadas a requisição das informações e o envio à Procuradoria-Geral da República, nos termos dos arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, do RISTF. II - Os princípios do contraditório e da ampla-defesa foram plenamente atendidos na oportunidade de interposição do agravo regimental. III - O fato de o reconhecimento da reclamante como integrante de grupo econômico ter ocorrido em data anterior ao Tema 1.232/RG não afasta a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista que a distinção feita pela autoridade reclamada não encontra amparo na decisão a qual determinou a suspensão dos processos. IV- Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RCL 62063 AgR, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJ-e de 02/02/2024)
“RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO: CONTRARIEDADE À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.387.795-RG, TEMA 1.232, CONFIGURADA: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (RCL 60.720, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJ-e de 10/07/2023)
No mesmo sentido, cito, ainda, decisões monocráticas de minha relatoria sobre o referido tema: RCL 77.198, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 18/03/2025; RCL 76.861, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 06/03/2025; RCL 65.032, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 16/02/2024; e RCL 60.678, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/06/2023.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, de forma que seja determinada a suspensão da Ação Trabalhista 0001517-37.2019.5.19.0061 até o julgamento final do Tema 1.232-RG, RE 1.387.795, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/03/2025 Visualizar PDF
20/03/2025 Visualizar PDF
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