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Movimentações Ano de 2025
30/04/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Matéria criminal. Peculato-desvio. Incompetência da Justiça Estadual. Não verificada. Afastamento da competência da Justiça Federal por instâncias ordinárias. Ausência de desvio de recursos do INSS. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Inviabilidade. Dosimetria. Fração de aumento da pena na primeira fase inferior a 1/8 (um oitavo) entre o intervalo da pena abstrata. Ausência de ilegalidade. Confissão espontânea. Inaplicabilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
29/04/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Matéria criminal. Peculato-desvio. Incompetência da Justiça Estadual. Não verificada. Afastamento da competência da Justiça Federal por instâncias ordinárias. Ausência de desvio de recursos do INSS. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Inviabilidade. Dosimetria. Fração de aumento da pena na primeira fase inferior a 1/8 (um oitavo) entre o intervalo da pena abstrata. Ausência de ilegalidade. Confissão espontânea. Inaplicabilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
26/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por Amarildo Pereira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 858.675/GO, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de peculato (art. 312 do Código Penal), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e perda do cargo público, porque, no ano de 2000, quando ocupava o cargo de Diretor Financeiro, teria desviado recursos da Companhia Municipal de Obras - COMOB.
No presente recurso, a defesa alega, em primeiro lugar, a incompetência do Juízo processante, pois o paciente foi condenado por desvio de recursos para financiar campanha eleitoral.
Aduz que deve ser fixado o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativada. Ressalta, ainda, que não foi valorada a atenuante da confissão espontânea.
Requer, ao final, o provimento do recurso para:
“01 – Reconhecer a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar o feito 0208028-81.2006.8.09.0051, devendo ser remetido para uma das Zonas Eleitorais da Justiça Federal Especializada Eleitoral de Goiânia-GO; Residualmente,
02 – Reconhecer a incorreta dosagem da pena aplicada ao Recorrente, aplicando-se a ele, na pior das hipóteses, a pena-base de 03 anos e 04 meses de reclusão (conforme entendimento do STF sobre a majoração da pena base) e aplicando-se a atenuante da confissão espontânea (precedente STJ/HC/450.201/SP) de 01 ano e 04 meses, reduzindo-se assim para 02 (dois) anos de pena final, permitindo-se sua substituição por pena restritiva de direitos e/ou sursis da pena”.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. INCOMPETENCIA DO JUÍZO, INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de incompetência do juízo, a Corte local salientou que “não consta a prática de nenhum ilícito eleitoral conexo ao comum, razão pela qual não há se falar em incompetência do juízo”, ressaltando, ao final, que “a imputação contida na denúncia é a de peculato, na modalidade desvio, consistente no fato de dar ao dinheiro público destinação diversa da original, auferindo proveito patrimonial”, delito esse “praticado por funcionário público contra a Administração, cabendo o processo e o julgamento à Justiça Comum Estadual”. Infirmar tais afirmações demanda análise vertical dos autos, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do feito. 2. Acerca do pedido de fixação da fração de 1/6 na primeira etapa da dosimetria da pena, a Corte local assinalou que ”o patamar de acréscimo adotado está compatibilizado com o admitido pela jurisprudência, porquanto inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador”. 3. Com efeito, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria” e “tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018)” (AgRg no HC n. 699.488/SC,relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021). 4. No que tange ao pedido do reconhecimento da confissão espontânea, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, ao afastar o pedido sob o argumento de que “inaplicável a atenuante da confissão espontânea, já que o revisionando apenas admitiu ter subscrito o cheque assinado em seu nome, negando a prática de crimes”. 5. Agravo regimental não provido”. (edoc. 96)
No STJ o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:
“Inicialmente, quanto à tese de incompetência do juízo, observo que a Corte local salientou que “não consta a prática de nenhum ilícito eleitoral conexo ao comum, razão pela qual não há se falar em incompetência do juízo”, ressaltando, ao final, que “a imputação contida na denúncia é a de peculato, na modalidade desvio, consistente no fato de dar ao dinheiro público destinação diversa da original, auferindo proveito patrimonial”, delito esse “praticado por funcionário público contra a Administração, cabendo o processo e o julgamento à Justiça Comum Estadual”.
Infirmar tais afirmações demanda análise vertical dos autos, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do feito.
Quanto ao pedido de fixação da fração de 1/6 na primeira etapa da dosimetria da pena, a Corte local assinalou que “o patamar de acréscimo adotado está compatibilizado com o admitido pela jurisprudência, porquanto inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador”. Com efeito, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria” e “tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas,Quinta Turma, DJe 14/9/2018)” (AgRg no HC n. 699.488/SC,relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021).
Quanto ao pedido do reconhecimento da confissão espontânea, o acórdão impugnado afastou o pedido sob o argumento de que “inaplicável a atenuante da confissão espontânea, já que o revisionando apenas admitiu ter subscrito o cheque assinado em seu nome, negando a prática de crimes”. (edoc. 96, p. 3-4, grifamos)
Pelo que há no julgado, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.
No caso em exame, as instâncias ordinárias ressaltaram que “não consta a prática de nenhum ilícito eleitoral conexo ao comum, razão pela qual não há se falar em incompetência do juízo”, concluindo que o delito foi “praticado por funcionário público contra a Administração, cabendo o processo e o julgamento à Justiça Comum Estadual”. (edoc. 96, p. 3)
Desse modo, ressalta-se que, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas que o habeas corpusnão comporta.
De acordo com o entendimento da Corte é inviável a utilização do habeas corpuspara se revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão. Nesse sentido: RHC nº 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.
A propósito, no mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE DROGAS: INCABÍVEL REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (RHC 221014 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/11/2022)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNDEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A pretensão específica de desclassificação do crime praticado pelo paciente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, inviável na estreita via do habeas corpus. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. III - Agravo ao qual se nega provimento”. (RHC 231805 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 01/12/2023)
Quanto ao mais, é inegável que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos aptos a justificar a imposição da pena base, atendendo não só aos requisitos legais como também aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que “a via estreita do habeas corpusnão permite que se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória” (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/14).
É certo, ainda, que “[a]s circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, bem como fixação do regimeprisional fechado mais gravoso.” (HC nº 140.816-AgR/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/6/17).
Tem-se, portanto, que a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente foi alicerçada na indicação de circunstância judicial desfavorável pela instância ordinária, não sendo o habeas corpusa via adequada para se revisitar o juízo feito pelas instâncias de mérito para se ponderar a respeito de qual seria a pena adequada ao caso concreto.
Nesse sentido: RHC nº 133.974/RJ, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 3/3/17; RHC nº 132.361/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/4/16; e HC nº 87.684/AM, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/8/06, entre outros.
Como bem sintetizado pelo Ministro Marco Aurélio, “[a] valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade.” (HC nº 196.740/SP, Primeira Turma, DJe de 25/3/21).
Assim, não havendo ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectáveis na via eleita, deve-se manter integralmente o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo25/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto por Amarildo Pereira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 858.675/GO, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de peculato (art. 312 do Código Penal), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e perda do cargo público, porque, no ano de 2000, quando ocupava o cargo de Diretor Financeiro, teria desviado recursos da Companhia Municipal de Obras - COMOB.
No presente recurso, a defesa alega, em primeiro lugar, a incompetência do Juízo processante, pois o paciente foi condenado por desvio de recursos para financiar campanha eleitoral.
Aduz que deve ser fixado o aumento da pena-base em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativada. Ressalta, ainda, que não foi valorada a atenuante da confissão espontânea.
Requer, ao final, o provimento do recurso para:
“01 – Reconhecer a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar o feito 0208028-81.2006.8.09.0051, devendo ser remetido para uma das Zonas Eleitorais da Justiça Federal Especializada Eleitoral de Goiânia-GO; Residualmente,
02 – Reconhecer a incorreta dosagem da pena aplicada ao Recorrente, aplicando-se a ele, na pior das hipóteses, a pena-base de 03 anos e 04 meses de reclusão (conforme entendimento do STF sobre a majoração da pena base) e aplicando-se a atenuante da confissão espontânea (precedente STJ/HC/450.201/SP) de 01 ano e 04 meses, reduzindo-se assim para 02 (dois) anos de pena final, permitindo-se sua substituição por pena restritiva de direitos e/ou sursis da pena”.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. INCOMPETENCIA DO JUÍZO, INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à tese de incompetência do juízo, a Corte local salientou que “não consta a prática de nenhum ilícito eleitoral conexo ao comum, razão pela qual não há se falar em incompetência do juízo”, ressaltando, ao final, que “a imputação contida na denúncia é a de peculato, na modalidade desvio, consistente no fato de dar ao dinheiro público destinação diversa da original, auferindo proveito patrimonial”, delito esse “praticado por funcionário público contra a Administração, cabendo o processo e o julgamento à Justiça Comum Estadual”. Infirmar tais afirmações demanda análise vertical dos autos, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do feito. 2. Acerca do pedido de fixação da fração de 1/6 na primeira etapa da dosimetria da pena, a Corte local assinalou que ”o patamar de acréscimo adotado está compatibilizado com o admitido pela jurisprudência, porquanto inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador”. 3. Com efeito, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria” e “tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018)” (AgRg no HC n. 699.488/SC,relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021). 4. No que tange ao pedido do reconhecimento da confissão espontânea, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, ao afastar o pedido sob o argumento de que “inaplicável a atenuante da confissão espontânea, já que o revisionando apenas admitiu ter subscrito o cheque assinado em seu nome, negando a prática de crimes”. 5. Agravo regimental não provido”. (edoc. 96)
No STJ o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no voto condutor do acórdão, destacou o seguinte:
“Inicialmente, quanto à tese de incompetência do juízo, observo que a Corte local salientou que “não consta a prática de nenhum ilícito eleitoral conexo ao comum, razão pela qual não há se falar em incompetência do juízo”, ressaltando, ao final, que “a imputação contida na denúncia é a de peculato, na modalidade desvio, consistente no fato de dar ao dinheiro público destinação diversa da original, auferindo proveito patrimonial”, delito esse “praticado por funcionário público contra a Administração, cabendo o processo e o julgamento à Justiça Comum Estadual”.
Infirmar tais afirmações demanda análise vertical dos autos, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do feito.
Quanto ao pedido de fixação da fração de 1/6 na primeira etapa da dosimetria da pena, a Corte local assinalou que “o patamar de acréscimo adotado está compatibilizado com o admitido pela jurisprudência, porquanto inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador”. Com efeito, o acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual “a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria” e “tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas,Quinta Turma, DJe 14/9/2018)” (AgRg no HC n. 699.488/SC,relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021).
Quanto ao pedido do reconhecimento da confissão espontânea, o acórdão impugnado afastou o pedido sob o argumento de que “inaplicável a atenuante da confissão espontânea, já que o revisionando apenas admitiu ter subscrito o cheque assinado em seu nome, negando a prática de crimes”. (edoc. 96, p. 3-4, grifamos)
Pelo que há no julgado, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.
No caso em exame, as instâncias ordinárias ressaltaram que “não consta a prática de nenhum ilícito eleitoral conexo ao comum, razão pela qual não há se falar em incompetência do juízo”, concluindo que o delito foi “praticado por funcionário público contra a Administração, cabendo o processo e o julgamento à Justiça Comum Estadual”. (edoc. 96, p. 3)
Desse modo, ressalta-se que, para se chegar a uma conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas que o habeas corpusnão comporta.
De acordo com o entendimento da Corte é inviável a utilização do habeas corpuspara se revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão. Nesse sentido: RHC nº 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.
A propósito, no mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE DROGAS: INCABÍVEL REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (RHC 221014 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/11/2022)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNDEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A pretensão específica de desclassificação do crime praticado pelo paciente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, inviável na estreita via do habeas corpus. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. III - Agravo ao qual se nega provimento”. (RHC 231805 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 01/12/2023)
Quanto ao mais, é inegável que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos aptos a justificar a imposição da pena base, atendendo não só aos requisitos legais como também aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que “a via estreita do habeas corpusnão permite que se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória” (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10; HC nº 121.569/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/14).
É certo, ainda, que “[a]s circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, quando desfavoráveis, autorizam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, bem como fixação do regimeprisional fechado mais gravoso.” (HC nº 140.816-AgR/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/6/17).
Tem-se, portanto, que a pena privativa de liberdade imposta ao recorrente foi alicerçada na indicação de circunstância judicial desfavorável pela instância ordinária, não sendo o habeas corpusa via adequada para se revisitar o juízo feito pelas instâncias de mérito para se ponderar a respeito de qual seria a pena adequada ao caso concreto.
Nesse sentido: RHC nº 133.974/RJ, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 3/3/17; RHC nº 132.361/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/4/16; e HC nº 87.684/AM, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/8/06, entre outros.
Como bem sintetizado pelo Ministro Marco Aurélio, “[a] valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade.” (HC nº 196.740/SP, Primeira Turma, DJe de 25/3/21).
Assim, não havendo ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectáveis na via eleita, deve-se manter integralmente o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/03/2025 Visualizar PDF
20/03/2025 Visualizar PDF
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