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Movimentações Ano de 2025
05/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus apresentado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta adequada a impetração mesmo após o trânsito em julgado da condenação, uma vez arguida nulidade absoluta, e o cometimento de erro grave pelo Tribunal de Justiça ao considerar intempestivo o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) verificar se é viável seu manejo para discutir pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
5. O STF firmou entendimento pela inadequação da impetração para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como a tempestividade ou o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal de tribunal diverso.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
04/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus apresentado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta adequada a impetração mesmo após o trânsito em julgado da condenação, uma vez arguida nulidade absoluta, e o cometimento de erro grave pelo Tribunal de Justiça ao considerar intempestivo o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) verificar se é viável seu manejo para discutir pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
5. O STF firmou entendimento pela inadequação da impetração para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como a tempestividade ou o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal de tribunal diverso.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
25/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. recurso ordinário em Marcio da Silva interpôs habeas corpus, com pedido de medida cautelar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ SUBMETIDO EM FEITOS CONEXOS. TESE QUE DESAFIA A COISA JULGADA COM BASE EM EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A condenação ensejadora do agravo em recurso especial cuja tempestividade se pretendia controverter transitou em julgado em 3/4/2019, ao passo que o pedido sob exame, baseado na tese de altera ção jurisprudencial, é a repetição de habeas corpus anteriores, de modo que o acolhimento da tese defensiva ofenderia em duas dimensões a tendência natural do processo ao encerramento, malferindo princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada.
2. Com efeito: (i) a repetição é inviabilizada pela preclusão, tendo sido o mérito examinado em oportunidade anterior, e não conhecido em outras insurgências; e (ii) mesmo a revisão criminal, ação extraordinária destinada à mitigação ou ao desfazimento da coisa julgada, via de regra não é admitida quando baseada na tese de alteração jurisprudencial.
3. Agravo regimental não provido.
(HC , ministro 843.112 AgRg
Em suas razões, a parte recorrente pretende, em síntese “desconstituir a certidão de trânsito em julgado e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro processe e encaminhe o recurso de agravo em recurso especial para este Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos termos da Lei, porquanto interposto dentro do prazo quinzenal”.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Tal o contexto, reputo inadmissível o presente recurso ordinário em habeas corpus, eis que, conforme exposto pelo ato recorrido, a condenação imposta já transitou em julgado em momento anterior a esta impetração.
Ressalte-se, que esta Excelsa Corte consagrou sua Jurisprudência no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Ilustram esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin, cuja ementa ora transcrevo:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. (grifei)
Ademais, não se revela plausível a utilização do recurso ordinário em habeas corpus quando se objetiva discutir pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANALISAR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE OUTROS TRIBUNAIS, TAL COMO A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
IV – A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 202.958 AgR, ministro Ricardo Lewandowski – grifei)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
[…]
2. Não cabe ‘habeas corpus’ para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior (vg. HC 111.324, Redator para o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso; HC 109.156, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 115.357-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
[…]
4. Agravo regimental desprovido.
(HC 134.760 AgR, ministro Roberto Barroso - grifei)
Não obstante a jurisprudência desta Corte estabeleça que a impetração é inadmissível quando sucedâneo de revisão criminal, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso.
Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame.
3. Em face do exposto, nego seguimentoao presenterecurso ordinário emhabeas corpus(art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. recurso ordinário em Marcio da Silva interpôs habeas corpus, com pedido de medida cautelar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que está assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ SUBMETIDO EM FEITOS CONEXOS. TESE QUE DESAFIA A COISA JULGADA COM BASE EM EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A condenação ensejadora do agravo em recurso especial cuja tempestividade se pretendia controverter transitou em julgado em 3/4/2019, ao passo que o pedido sob exame, baseado na tese de altera ção jurisprudencial, é a repetição de habeas corpus anteriores, de modo que o acolhimento da tese defensiva ofenderia em duas dimensões a tendência natural do processo ao encerramento, malferindo princípios basilares da segurança jurídica e da coisa julgada.
2. Com efeito: (i) a repetição é inviabilizada pela preclusão, tendo sido o mérito examinado em oportunidade anterior, e não conhecido em outras insurgências; e (ii) mesmo a revisão criminal, ação extraordinária destinada à mitigação ou ao desfazimento da coisa julgada, via de regra não é admitida quando baseada na tese de alteração jurisprudencial.
3. Agravo regimental não provido.
(HC , ministro 843.112 AgRg
Em suas razões, a parte recorrente pretende, em síntese “desconstituir a certidão de trânsito em julgado e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro processe e encaminhe o recurso de agravo em recurso especial para este Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos termos da Lei, porquanto interposto dentro do prazo quinzenal”.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Tal o contexto, reputo inadmissível o presente recurso ordinário em habeas corpus, eis que, conforme exposto pelo ato recorrido, a condenação imposta já transitou em julgado em momento anterior a esta impetração.
Ressalte-se, que esta Excelsa Corte consagrou sua Jurisprudência no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Ilustram esse entendimento os seguintes acórdãos: HC 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC 177.098, ministro Luiz Fux; HC 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC 181.896 AgR, ministro Edson Fachin, cuja ementa ora transcrevo:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. (grifei)
Ademais, não se revela plausível a utilização do recurso ordinário em habeas corpus quando se objetiva discutir pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] IMPOSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANALISAR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE OUTROS TRIBUNAIS, TAL COMO A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
IV – A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de não ser o habeas corpus meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal. Precedentes.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 202.958 AgR, ministro Ricardo Lewandowski – grifei)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
[…]
2. Não cabe ‘habeas corpus’ para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior (vg. HC 111.324, Redator para o acórdão o Min. Luís Roberto Barroso; HC 109.156, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 115.357-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).
[…]
4. Agravo regimental desprovido.
(HC 134.760 AgR, ministro Roberto Barroso - grifei)
Não obstante a jurisprudência desta Corte estabeleça que a impetração é inadmissível quando sucedâneo de revisão criminal, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso.
Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame.
3. Em face do exposto, nego seguimentoao presenterecurso ordinário emhabeas corpus(art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/03/2025 Visualizar PDF
20/03/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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