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Movimentações Ano de 2025
28/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que incidem ao caso as Súmulas 279 e 280 do STF (Vol. 19, fl. 2).
No Agravo, a parte agravante alega que (a) houve “ofensa direta aos dispositivos constitucionais objetos de Recurso Extraordinário”não se busca no recurso extraordinário o revolvimento ao conjunto fático-probatório, mas apenas a adequada valoração dos fatos e provas reconhecidas de forma soberana pela base empírica dos arestos recorridos” ; e (b) “
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência ao caso da Súmula 280 do STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
27/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que incidem ao caso as Súmulas 279 e 280 do STF (Vol. 19, fl. 2).
No Agravo, a parte agravante alega que (a) houve “ofensa direta aos dispositivos constitucionais objetos de Recurso Extraordinário”não se busca no recurso extraordinário o revolvimento ao conjunto fático-probatório, mas apenas a adequada valoração dos fatos e provas reconhecidas de forma soberana pela base empírica dos arestos recorridos” ; e (b) “
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente todos os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência ao caso da Súmula 280 do STF, o que induz ao não conhecimento do Agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/03/2025 Visualizar PDF
24/03/2025 Visualizar PDF
21/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
20/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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