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Movimentações Ano de 2025
19/08/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual. Embargos de declaração em agravo regimental em arguição de suspeição. Inexistência dos vícios relacionados no art. 619 do CPP. Pretensão de caráter infringente. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não acolheu arguição de suspeição dos Ministros Alexandre de Moraes (relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin e do Procurador-Geral da República, para o julgamento da Petição 12.100.
II. Questões em discussão
2. Discute-se a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado (art. 619 do CPP).
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou todas as teses suscitadas pela parte requerente, reiterando os seguintes argumentos: (i) intempestividade da arguição de suspeição do relator, eis que não observado o prazo regimental de 5 dias (art. 279 do RISTF); e (ii) falta de demonstração clara, objetiva e específica das hipóteses legais de suspeição, impedimento ou incompatibilidade das autoridades ora arguidas. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
________
Dispositivo relevante citado: Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência citada: ADI 7.076 ED (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
18/08/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito processual. Embargos de declaração em agravo regimental em arguição de suspeição. Inexistência dos vícios relacionados no art. 619 do CPP. Pretensão de caráter infringente. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não acolheu arguição de suspeição dos Ministros Alexandre de Moraes (relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin e do Procurador-Geral da República, para o julgamento da Petição 12.100.
II. Questões em discussão
2. Discute-se a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado (art. 619 do CPP).
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou todas as teses suscitadas pela parte requerente, reiterando os seguintes argumentos: (i) intempestividade da arguição de suspeição do relator, eis que não observado o prazo regimental de 5 dias (art. 279 do RISTF); e (ii) falta de demonstração clara, objetiva e específica das hipóteses legais de suspeição, impedimento ou incompatibilidade das autoridades ora arguidas. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
________
Dispositivo relevante citado: Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência citada: ADI 7.076 ED (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
29/05/2025 Visualizar PDF
Ementa: Processual penal. Agravo regimental na Arguição de suspeição. Intempestividade da arguição. Ausência das situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não acolheu o alegado comprometimento da parcialidade dos Ministros Alexandre de Moraes (relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin, assim como do Procurador-Geral da República, para atuação no julgamento da Pet nº 12.100/DF.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arguição de suspeição do relator foi apresentada tempestivamente; (ii) saber se estão presentes as situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição pelas autoridades arguidas.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados pela parte recorrente não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Por esse motivo, a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.
4. É intempestiva a arguição de suspeição do relator quando apresentada fora do prazo regimental de 5 dias (art. 279 do RISTF). Precedentes.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF, no sentido de que as arguições de suspeição e de impedimento pressupõem demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos dos arts. 252 e 254 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF. Para o excepcional reconhecimento da parcialidade do julgador, não são admitidas alegações genéricas e infundadas que não demonstrem a ocorrência concreta das situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição. Precedentes.
6. O Plenário desta Corte, em recentíssimos julgamentos envolvendo os mesmos fatos criminosos discutidos na Pet nº 12.100/DF, decidiu pela inexistência de qualquer hipótese legal de suspeição, impedimento ou incompatibilidade das autoridades ora arguidas. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
________
Atos normativos relevantes citados: Regimento Interno do STF, arts. 278 e 279; CPP, arts. 252 e 254.
Jurisprudência relevante: AS 235-AgR, AIMP 177-AgR, AIMP 178-AgR e AIMP 179-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; AS 121-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; AS 103-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; AS 111-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 806.696-ED, Rel. Min. Luiz Fux.
28/05/2025 Visualizar PDF
Ementa: Processual penal. Agravo regimental na Arguição de suspeição. Intempestividade da arguição. Ausência das situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não acolheu o alegado comprometimento da parcialidade dos Ministros Alexandre de Moraes (relator), Flávio Dino e Cristiano Zanin, assim como do Procurador-Geral da República, para atuação no julgamento da Pet nº 12.100/DF.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a arguição de suspeição do relator foi apresentada tempestivamente; (ii) saber se estão presentes as situações legais que impossibilitariam o legítimo exercício da jurisdição pelas autoridades arguidas.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos apresentados pela parte recorrente não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Por esse motivo, a decisão impugnada deve ser integralmente mantida.
4. É intempestiva a arguição de suspeição do relator quando apresentada fora do prazo regimental de 5 dias (art. 279 do RISTF). Precedentes.
5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STF, no sentido de que as arguições de suspeição e de impedimento pressupõem demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos dos arts. 252 e 254 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RI/STF. Para o excepcional reconhecimento da parcialidade do julgador, não são admitidas alegações genéricas e infundadas que não demonstrem a ocorrência concreta das situações legais que impediriam o legítimo exercício da jurisdição. Precedentes.
6. O Plenário desta Corte, em recentíssimos julgamentos envolvendo os mesmos fatos criminosos discutidos na Pet nº 12.100/DF, decidiu pela inexistência de qualquer hipótese legal de suspeição, impedimento ou incompatibilidade das autoridades ora arguidas. Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
________
Atos normativos relevantes citados: Regimento Interno do STF, arts. 278 e 279; CPP, arts. 252 e 254.
Jurisprudência relevante: AS 235-AgR, AIMP 177-AgR, AIMP 178-AgR e AIMP 179-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; AS 121-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; AS 103-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; AS 111-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 806.696-ED, Rel. Min. Luiz Fux.
11/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 14.04.2025 e término às 23h59 do dia 15.04.2025.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
10/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante da excepcional urgência caracterizada no presente caso, com fundamento no art. 21-B, § 4º, do RISTF e no art. 5º-B da Resolução STF nº 642/2019 (com redação dada pela Resolução STF nº 669/2020), determino a inclusão do processo em sessão virtual extraordinária do Plenário desta Corte, com início às 11h do dia 14.04.2025 e término às 23h59 do dia 15.04.2025.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
08/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Concedo vista dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
Brasília, 7 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
07/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Concedo vista dos autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.
Brasília, 7 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
28/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Referente à petição n. 39418/2025: A defesa de Filipe Garcia Martins Ferreira pede que sejam apurados fatos ocorridos por ocasião do julgamento da PET 12.100, iniciado em 25.03.2025 na Primeira Turma deste Tribunal.
2. Considerando que as providências requeridas na petição em referência não guardam nenhuma relação com o objeto deste feito, encaminhe-se cópia da manifestação defensiva ao relator da PET 12.100, assim como ao Presidente da Primeira Turma.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
27/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Referente à petição n. 39418/2025: A defesa de Filipe Garcia Martins Ferreira pede que sejam apurados fatos ocorridos por ocasião do julgamento da PET 12.100, iniciado em 25.03.2025 na Primeira Turma deste Tribunal.
2. Considerando que as providências requeridas na petição em referência não guardam nenhuma relação com o objeto deste feito, encaminhe-se cópia da manifestação defensiva ao relator da PET 12.100, assim como ao Presidente da Primeira Turma.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
26/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: DireitoProcessual Penal. Arguição de impedimento. Intempestividade. Negativa de seguimento.
I. Caso em exame
1. Arguição de suspeição: (i) do Min. Alexandre de Moraes, relator originário da Pet 12.100; (ii) dos Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin; e (iii) do Procurador-Geral da República.
II. Questões em discussão
2. Discute-se a presença dos requisitos de admissibilidade da arguição.
III. Razões de decidir
3. É intempestiva a arguição de impedimento apresentada fora do prazo de 5 dias após a distribuição (arts. 279 e 287 do Regimento Interno do STF).
4. Avia processual eleita é inadequada para a análise da pretensão deduzida em face do Procurador-Geral da República.
IV. Dispositivo
5. Arguição de suspeição a que se nega seguimento.
________
Atos normativos relevantes citados: Regimento Interno do STF, arts. 278 e 279.
Jurisprudência relevante citada: AS 121 AgR (2023), Rel. Min. Rosa Weber; AS 103 AgR (2022), Rel. Min. Luiz Fux; ARE 806.696 ED (2015), Rel. Min. Luiz Fux.
1. Trata-se de arguição de suspeição, com fundamento no ajuizada por em face do art. 254, I, do Código de Processo Penal, e no art. 145, IV, do Código de Processo Civil,
2. O requerente sustenta que as falas proferidas em cerimônias e entrevistas para veículos de comunicação evidenciam o comprometimento da parcialidade do Min. Alexandre de Moraes para o julgamento da causa, na forma do art. 254, I, do CPP. Alega ter sofrido “uma prisão política, decretada por um julgador impedido e suspeito, que já está decidido a condená-lo.“
3. Acrescenta queAfirma que “. Entende que o Procurador Geral da República “ “as diversas manifestações do Ministro Flávio Dino realizadas publicamente caracterizam situação de suspeição, tendo em vista o caráter objetivo da imparcialidade”.
4. Com essa argumentação, pede:
a) o impedimento ou a incompatibilidade ou a suspeição do Relator da PET 12.100, o Ministro Alexandre de Moraes, por inumeráveis motivos elencados;
b) a suspeição ou a incompatibilidade do Ministro Flávio Dino para julgar a PET 12.100 em face do Excipiente;
c) a suspeição ou a incompatibilidade do Ministro Cristiano Zanin para julgar a PET 12.100 em face do Excipiente;
d) a suspeição ou a incompatibilidade do Procurador-Geral da República, o Sr. Paulo Gonet Branco, em face do Excipiente, pelos inumeráveis motivos elencados.
5. É o relatório. Decido.
6. O art. 279 do RISTF enuncia que “a suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento” (destaque acrescentado). Da leitura do dispositivo já se pode extrair a conclusão de que a via processual eleita é inadequada para a análise da pretensão deduzida em face do Procurador-Geral da República.
7. Além disso, a parte requerente teve conhecimento dos fatos supostamente caracterizadores da suspeição desde o dia 09.08.2024, quando teve acesso aos autos da Pet 12.100. No entanto, a presente arguição de suspeição somente foi protocolada nesta Corte em 10.03.2025, quando já exaurido o prazo regimental de 5 dias para o respectivo ajuizamento. Por esse motivo, não deve ser conhecida. Cito, nessa linha, o seguinte precedente do Plenário deste Supremo Tribunal Federal:
“Agravo interno em arguição de suspeição. Negativa de seguimento. Inq 4.781, Inq 4.874 e Pet 9.844. Arguição intempestiva. Momento para oposição: quinquídio regimental (causas preexistentes) ou primeira oportunidade de se pronunciar nos autos (causas supervenientes). Transcurso in albis do prazo preclusivo. Suspeição provocada. Injúrias praticadas pelo próprio arguente não justificam o afastamento do magistrado ofendido.
1. As causas de suspeição do Relator (CPP, art. 254), quando preexistentes, devem ser arguidas até cinco (05) dias após a distribuição do feito (RISTF, art. 279) ou, quando supervenientes, suscitadas na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
2. A preclusão temporal, no tocante às causas de suspeição, atende os postulados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, cujo conteúdo faz recair sobre o interessado o ônus de formular sua alegação imediatamente, na primeira oportunidade, descabendo premiar o comportamento daqueles que, agindo com má-fé, mantêm-se inertes, aguardando o momento processualmente mais oportuno ou conveniente para fazê-lo.
3. Não cabe ao arguente, por motivos de mera conveniência processual, apontar atos ou fatos ocorridos recentemente como marco temporal a ser considerado (causa formal ou aparente), quando, na realidade, todos os fundamentos de sua arguição dizem respeito a eventos anteriores (causa efetiva), em relação aos quais já se acha consumada a preclusão temporal.
4. A prática de injuria contra o Juiz processante caracteriza situação de suspeição provocada (CPP, art. 246), cuja ocorrência não conduz ao afastamento do magistrado ofendido.
5. Agravo conhecido e não provido.” (AS 121-AgR, Rel. Min. Rosa Weber).
8. Ainda que o pedido tivesse sido feito de forma tempestiva, não seria o caso de acolhê-lo. o ou da suspeição pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos dos arts. 252 e 254 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RISTF. Para essa finalidade, não são admitidas alegações genéricas, que não demonstrem a concreta ocorrência das situações que comprometeriam a imparcialidade do julgador. Cito, nessa linha, os seguintes julgados:A hipótese atrairia a incidência da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se orienta no sentido de que o reconhecimento do impediment
“AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 254 do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o rol previsto na legislação adjetiva penal é taxativo. Precedente: HC 114.649-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 28/8/2015.
3. In casu, a pretensão da parte autora é de interpretação ampliativa, analógica ou extensiva das hipóteses previstas no art. 254 do CPP, a qual, como se verifica, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
4. Agravo ao qual se nega provimento” (AS 103 AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. MINISTRO DO STF QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS QUANDO INTEGRANTE DO STJ. JULGAMENTO DE OUTROS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE AS MESMAS TESES LÁ FIXADAS. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. (...)
3. As hipóteses de impedimento e suspeição são expressas na lei processual civil, sendo o rol taxativo, não havendo que se admitir interpretação analógica ou extensiva. Precedentes: ARE 705.316-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/4/2013; RMS 28.082-AgR-segundo julgamento, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014; e AR 2.274, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 10/12/2014. (...)
5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE 806.696-ED, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 21, § 1º, 279 e 280 do RISTF, nego seguimento à arguição de suspeição.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo25/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: DireitoProcessual Penal. Arguição de impedimento. Intempestividade. Negativa de seguimento.
I. Caso em exame
1. Arguição de suspeição: (i) do Min. Alexandre de Moraes, relator originário da Pet 12.100; (ii) dos Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin; e (iii) do Procurador-Geral da República.
II. Questões em discussão
2. Discute-se a presença dos requisitos de admissibilidade da arguição.
III. Razões de decidir
3. É intempestiva a arguição de impedimento apresentada fora do prazo de 5 dias após a distribuição (arts. 279 e 287 do Regimento Interno do STF).
4. Avia processual eleita é inadequada para a análise da pretensão deduzida em face do Procurador-Geral da República.
IV. Dispositivo
5. Arguição de suspeição a que se nega seguimento.
________
Atos normativos relevantes citados: Regimento Interno do STF, arts. 278 e 279.
Jurisprudência relevante citada: AS 121 AgR (2023), Rel. Min. Rosa Weber; AS 103 AgR (2022), Rel. Min. Luiz Fux; ARE 806.696 ED (2015), Rel. Min. Luiz Fux.
1. Trata-se de arguição de suspeição, com fundamento no ajuizada por em face do art. 254, I, do Código de Processo Penal, e no art. 145, IV, do Código de Processo Civil,
2. O requerente sustenta que as falas proferidas em cerimônias e entrevistas para veículos de comunicação evidenciam o comprometimento da parcialidade do Min. Alexandre de Moraes para o julgamento da causa, na forma do art. 254, I, do CPP. Alega ter sofrido “uma prisão política, decretada por um julgador impedido e suspeito, que já está decidido a condená-lo.“
3. Acrescenta queAfirma que “. Entende que o Procurador Geral da República “ “as diversas manifestações do Ministro Flávio Dino realizadas publicamente caracterizam situação de suspeição, tendo em vista o caráter objetivo da imparcialidade”.
4. Com essa argumentação, pede:
a) o impedimento ou a incompatibilidade ou a suspeição do Relator da PET 12.100, o Ministro Alexandre de Moraes, por inumeráveis motivos elencados;
b) a suspeição ou a incompatibilidade do Ministro Flávio Dino para julgar a PET 12.100 em face do Excipiente;
c) a suspeição ou a incompatibilidade do Ministro Cristiano Zanin para julgar a PET 12.100 em face do Excipiente;
d) a suspeição ou a incompatibilidade do Procurador-Geral da República, o Sr. Paulo Gonet Branco, em face do Excipiente, pelos inumeráveis motivos elencados.
5. É o relatório. Decido.
6. O art. 279 do RISTF enuncia que “a suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento” (destaque acrescentado). Da leitura do dispositivo já se pode extrair a conclusão de que a via processual eleita é inadequada para a análise da pretensão deduzida em face do Procurador-Geral da República.
7. Além disso, a parte requerente teve conhecimento dos fatos supostamente caracterizadores da suspeição desde o dia 09.08.2024, quando teve acesso aos autos da Pet 12.100. No entanto, a presente arguição de suspeição somente foi protocolada nesta Corte em 10.03.2025, quando já exaurido o prazo regimental de 5 dias para o respectivo ajuizamento. Por esse motivo, não deve ser conhecida. Cito, nessa linha, o seguinte precedente do Plenário deste Supremo Tribunal Federal:
“Agravo interno em arguição de suspeição. Negativa de seguimento. Inq 4.781, Inq 4.874 e Pet 9.844. Arguição intempestiva. Momento para oposição: quinquídio regimental (causas preexistentes) ou primeira oportunidade de se pronunciar nos autos (causas supervenientes). Transcurso in albis do prazo preclusivo. Suspeição provocada. Injúrias praticadas pelo próprio arguente não justificam o afastamento do magistrado ofendido.
1. As causas de suspeição do Relator (CPP, art. 254), quando preexistentes, devem ser arguidas até cinco (05) dias após a distribuição do feito (RISTF, art. 279) ou, quando supervenientes, suscitadas na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes.
2. A preclusão temporal, no tocante às causas de suspeição, atende os postulados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, cujo conteúdo faz recair sobre o interessado o ônus de formular sua alegação imediatamente, na primeira oportunidade, descabendo premiar o comportamento daqueles que, agindo com má-fé, mantêm-se inertes, aguardando o momento processualmente mais oportuno ou conveniente para fazê-lo.
3. Não cabe ao arguente, por motivos de mera conveniência processual, apontar atos ou fatos ocorridos recentemente como marco temporal a ser considerado (causa formal ou aparente), quando, na realidade, todos os fundamentos de sua arguição dizem respeito a eventos anteriores (causa efetiva), em relação aos quais já se acha consumada a preclusão temporal.
4. A prática de injuria contra o Juiz processante caracteriza situação de suspeição provocada (CPP, art. 246), cuja ocorrência não conduz ao afastamento do magistrado ofendido.
5. Agravo conhecido e não provido.” (AS 121-AgR, Rel. Min. Rosa Weber).
8. Ainda que o pedido tivesse sido feito de forma tempestiva, não seria o caso de acolhê-lo. o ou da suspeição pressupõe demonstração clara, objetiva e específica da parcialidade do julgador, nos termos dos arts. 252 e 254 do CPP e dos arts. 277 e 278 do RISTF. Para essa finalidade, não são admitidas alegações genéricas, que não demonstrem a concreta ocorrência das situações que comprometeriam a imparcialidade do julgador. Cito, nessa linha, os seguintes julgados:A hipótese atrairia a incidência da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se orienta no sentido de que o reconhecimento do impediment
“AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO PREVISTAS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 254 do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que o rol previsto na legislação adjetiva penal é taxativo. Precedente: HC 114.649-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 28/8/2015.
3. In casu, a pretensão da parte autora é de interpretação ampliativa, analógica ou extensiva das hipóteses previstas no art. 254 do CPP, a qual, como se verifica, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
4. Agravo ao qual se nega provimento” (AS 103 AgR, Rel. Min. Luiz Fux).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. MINISTRO DO STF QUE PARTICIPOU DO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS QUANDO INTEGRANTE DO STJ. JULGAMENTO DE OUTROS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTE AS MESMAS TESES LÁ FIXADAS. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. (...)
3. As hipóteses de impedimento e suspeição são expressas na lei processual civil, sendo o rol taxativo, não havendo que se admitir interpretação analógica ou extensiva. Precedentes: ARE 705.316-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/4/2013; RMS 28.082-AgR-segundo julgamento, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014; e AR 2.274, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 10/12/2014. (...)
5. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE 806.696-ED, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 21, § 1º, 279 e 280 do RISTF, nego seguimento à arguição de suspeição.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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