Informações do processo ARE 1542589

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/03/2025 a 31/03/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

31/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 852. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. TEMA 139 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA ESPECIAL - Art. 40, § 4º, da CF - Dispositivo constitucional não autoaplicável - Ausência de lei complementar específica - Possibilidade de utilização da Lei 8.213/91 - Súmula Vinculante n.º 33 - Requisitos comprovados Aposentadoria especial concedida - Ingresso do servidor antes da EC 41/03, pelo que faz jus a aposentadoria integral e com paridade - Sentença mantida - Recurso desprovido(fl. 2, e-doc. 10).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 14).


2. No recurso extraordinário, os agravantes alegam ter o Tribunal de origem contrariado os §§ 1º, 3º, 8º, 10 e 17 e o inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República(e-doc. 16).


Argumentam que “a concessão da aposentadoria especial, sem que se confira à Administração a análise do preenchimento dos demais requisitos necessários, está em absoluto descompasso com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobrea matéria (fls. 14-15, e-doc. 16).


Ressaltam que “a concessão de aposentadoria especial deve ser condicionada ao preenchimento, pelo servidor, dos requisitos legais previstos na Lei 8.213/91, sob pena de ilegalidade(fl. 15, e-doc. 16).


Assinalam que, “com o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, tal qual a integralidade, a paridade não mais subsiste, exceto nos casos das aposentadorias concedidas com base nos artigos 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/03 (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19) e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19)” (fl. 21, e-doc. 16).


Pedem “o provimento do(...) recurso extraordinário para reformar integralmente o acórdão, julgando-se improcedentes os pedidos da parte contrária, com inversão dos ônus sucumbenciais” (fl. 22, e-doc. 16).


3. O recurso extraordinário foi inadmitidopela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federale pela ausência de ofensa constitucional direta e teve seguimento negado pela aplicação do Tema 852 da repercussão geral na origem (e-doc. 19).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, os agravantes sustentam que há ofensa direta ao art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, III, 8º, 10 e 17, da Constituição Federal (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19), uma vez que, contrariamente ao que determinam tais dispositivos, concedeu-se aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres, com integralidade e paridade, à parte contrária(fl. 2, e-doc. 21).


Salientam que tampouco há que se falar que rever a posição da câmara julgadora importaria em revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, pois a questão tratada no caso é estritamente de direito e independe de reexame fático ou probatório(fl. 2, e-doc. 21).


Pedem o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste aos agravantes.


6. Sobre os critérios aplicáveis na concessão e revisão de aposentadoria especial aos servidores públicos exercentes de cargos na área da saúde, o Desembargador do Tribunal de Justiça aplicou o Tema 852 da repercussão geral e, nos termos da al. Presidente da Seção de Direito Público bdo inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, com os seguintes fundamentos:

No que diz respeito ao reconhecimento das condições especiais de trabalho para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, o STF considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este em decisão proferida no ARE nº 906.596, Tema nº 852/STF, com a seguinte tese:

A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009’” (fls. 1-2, e-doc. 19).


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para este Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem, nestes termos:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (Plenário, DJe 3.12.2009).


Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e docaputdo art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da Presidência do Tribunal ou Turma Recursal de origem pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA QUAL APLICADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 979.233-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 3.2.2017).


A competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais e Turmas Recursais de origem, de forma que não cabe a interposição de agravo e, com muito mais razão, de novo recurso extraordinário para esta Corte. Com efeito, ‘inexiste recurso apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quomantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral’ (ARE 1272410-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedente” (ARE n. 1.438.681-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 27.8.2024).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que não é cabível novo recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno na origem é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, não sendo cabível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.429.914-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 6.5.2024).


Com a aplicação do Tema 852 da repercussão geral e a ausência de interposição do agravo interno previsto no § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tornou-se preclusa a matéria referente “ao reconhecimento das condições especiais de trabalho para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991”(fl. 1, e-doc. 19).


7. Em relação ao direito à integralidade de proventos de aposentadoria e à paridade entre os proventos na aposentadoria especial do profissional de saúde agravado e os vencimentos de servidores públicos em atividade, a Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu a controvérsia nestes termos:

No mais, tendo o autor ingressado no serviço público antes da EC41 tem direito a aposentadoria com proventos integrais e paridade.

Com efeito, observando as regras de transição impostas pelos artigos 2º e 6º da EC 41/03 e artigos 2º e 3º da EC 47/05, é possível notar que elas se referem à aposentadoria comum e não à aposentadoria especial, haja vista não existir requisitos diferenciados e específicos voltados para os servidores públicos que laboram nas condições previstas pelo art. 40, § 4º, incisos I a III, da CF/88.

Neste caminho, considerando que o legislador reformador ao editar a EC nº 41/03 e a EC nº 47/05, não fez referência expressa à aposentadoria especial, a qual, desde a redação original dos artigos 40, § 1º e 202, inciso II, da CF/88, teve seu regramento remetido à legislação infraconstitucional, não se pode presumir que tais regras de transição também se apliquem à aposentadoria especial. Tal interpretação, em verdade, vulnera o regime diferenciado criado para a aposentadoria precoce dos trabalhadores que laboram em condições prejudiciais à saúde.

Neste contexto, considerando a comprovação do ingresso no serviço público antes da vigência da EC n° 20/98 e da EC n° 41/03, o autor possui o direito aos proventos integrais e em paridade com os servidores da ativa, nos termos do art. 40, §8º, da CF, com redação dada pela EC 20/98” (fls. 8-12, e-doc. 102).


No julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.260-RG, Tema 139, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, fixou-se a tese de queos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005(tese aprovada na 12ª sessão administrativa do Supremo Tribunal Federal, realizada em 9.12.2015).


A conclusão do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmada a partir do decidido no Tema 139 da repercussão geral. Confira-se, por exemplo, o seguinte julgado:

Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC. 2. Direito Previdenciário. 3. Servidor público. Ingresso no serviço público em data anterior à EC 41/2003 e aposentação posterior. 4. Aposentadoria especial. Súmula Vinculante 33/STF. 5. Paridade e integralidade dos proventos. Cumprimento das regras de transição previstas na EC 47/2005. Tema 139 da repercussão geral. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE n. 1.322.634-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.9.2024).


A tese fixada no Tema 139 deve ser aplicada às aposentadorias especiais de servidores públicos profissionais de saúde, como decidido pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. repercussão geral “1.445.520, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, no qual se assentou que o paradigma de aplica-se também às aposentadorias de servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física(Primeira Turma, DJe 13.5.2024).


8. Na sentença de primeiro grau, confirmada pelo acórdão recorrido, o Juiz sentenciante assentou que, “considerando que o ingresso do servidor deu-se anteriormente à entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 49/2020, impõe-se o reconhecimento do respectivo direito à integralidade e à paridade de proventos” (fl. 5, e-doc. 5).


Como assinalado na decisão agravada (e-doc. 19), para rever o decidido nas instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da paridade e integralidade de proventos, seria necessário examinar o conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.062/2008: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 1.142.154-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.2.2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE REMUNERATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia acerca do direito de o servidor público que exerça atividades de risco obter - independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005- aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.162.672-RG/SP (Tema 1.019), da relatoria do Ministro Luiz Fux. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento(ARE n. 1.460.074-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23.2.2024).


Direito administrativo e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário. Aposentadoria especial. Médico. Paridade e integralidade. Verificação do preenchimento dos requisitos. Matéria Infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas n 279 e 280/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que

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Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 852. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. TEMA 139 DA REPERCUSSÃO GERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA ESPECIAL - Art. 40, § 4º, da CF - Dispositivo constitucional não autoaplicável - Ausência de lei complementar específica - Possibilidade de utilização da Lei 8.213/91 - Súmula Vinculante n.º 33 - Requisitos comprovados Aposentadoria especial concedida - Ingresso do servidor antes da EC 41/03, pelo que faz jus a aposentadoria integral e com paridade - Sentença mantida - Recurso desprovido(fl. 2, e-doc. 10).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 14).


2. No recurso extraordinário, os agravantes alegam ter o Tribunal de origem contrariado os §§ 1º, 3º, 8º, 10 e 17 e o inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República(e-doc. 16).


Argumentam que “a concessão da aposentadoria especial, sem que se confira à Administração a análise do preenchimento dos demais requisitos necessários, está em absoluto descompasso com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobrea matéria (fls. 14-15, e-doc. 16).


Ressaltam que “a concessão de aposentadoria especial deve ser condicionada ao preenchimento, pelo servidor, dos requisitos legais previstos na Lei 8.213/91, sob pena de ilegalidade(fl. 15, e-doc. 16).


Assinalam que, “com o advento da Emenda Constitucional nº 41/03, tal qual a integralidade, a paridade não mais subsiste, exceto nos casos das aposentadorias concedidas com base nos artigos 3º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/03 (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19) e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05 (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19)” (fl. 21, e-doc. 16).


Pedem “o provimento do(...) recurso extraordinário para reformar integralmente o acórdão, julgando-se improcedentes os pedidos da parte contrária, com inversão dos ônus sucumbenciais” (fl. 22, e-doc. 16).


3. O recurso extraordinário foi inadmitidopela incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federale pela ausência de ofensa constitucional direta e teve seguimento negado pela aplicação do Tema 852 da repercussão geral na origem (e-doc. 19).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, os agravantes sustentam que há ofensa direta ao art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, III, 8º, 10 e 17, da Constituição Federal (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/19), uma vez que, contrariamente ao que determinam tais dispositivos, concedeu-se aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres, com integralidade e paridade, à parte contrária(fl. 2, e-doc. 21).


Salientam que tampouco há que se falar que rever a posição da câmara julgadora importaria em revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, pois a questão tratada no caso é estritamente de direito e independe de reexame fático ou probatório(fl. 2, e-doc. 21).


Pedem o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste aos agravantes.


6. Sobre os critérios aplicáveis na concessão e revisão de aposentadoria especial aos servidores públicos exercentes de cargos na área da saúde, o Desembargador do Tribunal de Justiça aplicou o Tema 852 da repercussão geral e, nos termos da al. Presidente da Seção de Direito Público bdo inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso extraordinário, com os seguintes fundamentos:

No que diz respeito ao reconhecimento das condições especiais de trabalho para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, o STF considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este em decisão proferida no ARE nº 906.596, Tema nº 852/STF, com a seguinte tese:

A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009’” (fls. 1-2, e-doc. 19).


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para este Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem, nestes termos:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (Plenário, DJe 3.12.2009).


Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, na qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e docaputdo art. 1.042 do Código de Processo Civil, previsto o agravo interno como recurso cabível contra decisão da Presidência do Tribunal ou Turma Recursal de origem pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELA QUAL APLICADA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 979.233-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 3.2.2017).


A competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais e Turmas Recursais de origem, de forma que não cabe a interposição de agravo e, com muito mais razão, de novo recurso extraordinário para esta Corte. Com efeito, ‘inexiste recurso apto a questionar acórdão de agravo interno por meio do qual o Tribunal a quomantém entendimento exarado sob o regime de repercussão geral’ (ARE 1272410-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Precedente” (ARE n. 1.438.681-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 27.8.2024).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que não é cabível novo recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno na origem é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, não sendo cabível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.429.914-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 6.5.2024).


Com a aplicação do Tema 852 da repercussão geral e a ausência de interposição do agravo interno previsto no § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, tornou-se preclusa a matéria referente “ao reconhecimento das condições especiais de trabalho para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991”(fl. 1, e-doc. 19).


7. Em relação ao direito à integralidade de proventos de aposentadoria e à paridade entre os proventos na aposentadoria especial do profissional de saúde agravado e os vencimentos de servidores públicos em atividade, a Décima Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu a controvérsia nestes termos:

No mais, tendo o autor ingressado no serviço público antes da EC41 tem direito a aposentadoria com proventos integrais e paridade.

Com efeito, observando as regras de transição impostas pelos artigos 2º e 6º da EC 41/03 e artigos 2º e 3º da EC 47/05, é possível notar que elas se referem à aposentadoria comum e não à aposentadoria especial, haja vista não existir requisitos diferenciados e específicos voltados para os servidores públicos que laboram nas condições previstas pelo art. 40, § 4º, incisos I a III, da CF/88.

Neste caminho, considerando que o legislador reformador ao editar a EC nº 41/03 e a EC nº 47/05, não fez referência expressa à aposentadoria especial, a qual, desde a redação original dos artigos 40, § 1º e 202, inciso II, da CF/88, teve seu regramento remetido à legislação infraconstitucional, não se pode presumir que tais regras de transição também se apliquem à aposentadoria especial. Tal interpretação, em verdade, vulnera o regime diferenciado criado para a aposentadoria precoce dos trabalhadores que laboram em condições prejudiciais à saúde.

Neste contexto, considerando a comprovação do ingresso no serviço público antes da vigência da EC n° 20/98 e da EC n° 41/03, o autor possui o direito aos proventos integrais e em paridade com os servidores da ativa, nos termos do art. 40, §8º, da CF, com redação dada pela EC 20/98” (fls. 8-12, e-doc. 102).


No julgamento do Recurso Extraordinário n. 590.260-RG, Tema 139, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, fixou-se a tese de queos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005(tese aprovada na 12ª sessão administrativa do Supremo Tribunal Federal, realizada em 9.12.2015).


A conclusão do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal firmada a partir do decidido no Tema 139 da repercussão geral. Confira-se, por exemplo, o seguinte julgado:

Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, CPC. 2. Direito Previdenciário. 3. Servidor público. Ingresso no serviço público em data anterior à EC 41/2003 e aposentação posterior. 4. Aposentadoria especial. Súmula Vinculante 33/STF. 5. Paridade e integralidade dos proventos. Cumprimento das regras de transição previstas na EC 47/2005. Tema 139 da repercussão geral. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (ARE n. 1.322.634-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.9.2024).


A tese fixada no Tema 139 deve ser aplicada às aposentadorias especiais de servidores públicos profissionais de saúde, como decidido pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. repercussão geral “1.445.520, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, no qual se assentou que o paradigma de aplica-se também às aposentadorias de servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física(Primeira Turma, DJe 13.5.2024).


8. Na sentença de primeiro grau, confirmada pelo acórdão recorrido, o Juiz sentenciante assentou que, “considerando que o ingresso do servidor deu-se anteriormente à entrada em vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 49/2020, impõe-se o reconhecimento do respectivo direito à integralidade e à paridade de proventos” (fl. 5, e-doc. 5).


Como assinalado na decisão agravada (e-doc. 19), para rever o decidido nas instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da paridade e integralidade de proventos, seria necessário examinar o conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.062/2008: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 1.142.154-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.2.2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE REMUNERATÓRIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 41/2003 E 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia acerca do direito de o servidor público que exerça atividades de risco obter - independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005- aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.162.672-RG/SP (Tema 1.019), da relatoria do Ministro Luiz Fux. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento(ARE n. 1.460.074-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23.2.2024).


Direito administrativo e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário. Aposentadoria especial. Médico. Paridade e integralidade. Verificação do preenchimento dos requisitos. Matéria Infraconstitucional. Reexame do conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de parcial procedência. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência das Súmulas n 279 e 280/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que

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28/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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25/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão