Informações do processo HC 253838

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/03/2025 a 15/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

15/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO STJ. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que, por ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato coator, negou seguimento a habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais, o agravante reitera os argumentos da impetração originária e sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, teria havido esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, mediante acórdão proferido por órgão colegiado. Pleiteia o reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por ausência de demonstração de autoria, e requer concessão da ordem sem dilação probatória.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado diretamente no STF contra decisão monocrática proferida por relator no STJ, sem prévia interposição de agravo regimental; (ii) determinar se é possível a concessão da ordem de ofício, diante da alegada ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não se admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator em Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao art. 102, I, i, da Constituição Federal.

4.O cabimento de agravo regimental perante o órgão colegiado do STJ configura condição para esgotamento da jurisdição e consequente possibilidade de impetração de habeas corpus perante o STF, não se podendo substituir tal via recursal por nova impetração.

5.A concessão da ordem de ofício é admitida apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstância não caracterizada no caso concreto, uma vez que o reconhecimento fotográfico impugnado foi confirmado em juízo sob o crivo do contraditório, conforme os elementos de prova constantes dos autos.

6. A instrução deficiente do writ, sem a juntada integral da sentença e do acórdão do Tribunal local, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal, conforme reiterada jurisprudência da Corte.

7. Os fundamentos do acórdão recorrido evidenciam a existência de prova oral direta quanto à autoria delitiva, especialmente o duplo reconhecimento da testemunha presencial em sede policial e em juízo, o que afasta a tese de ausência de elementos mínimos de autoria.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1.Não se admite habeas corpus impetrado no STF contra decisão monocrática proferida por relator no STJ, sem exaurimento da instância mediante agravo regimental.

2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante ou situação teratológica, verificável de plano e sem necessidade de dilação probatória.

3.O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, quando confirmado em juízo sob contraditório, pode ser considerado válido para fins de formação da autoria delitiva.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; art. 102, I, i. RISTJ, art. 34, XVIII.


Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017; STF, HC 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.11.2015; STF, HC 95.434, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 25.08.2009; STF, HC 130.240 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24.11.2015; STF, HC 131.202 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 03.03.2016.





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Retirado da página 1374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO STJ. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que, por ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato coator, negou seguimento a habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal. Nas razões recursais, o agravante reitera os argumentos da impetração originária e sustenta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, teria havido esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, mediante acórdão proferido por órgão colegiado. Pleiteia o reconhecimento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por ausência de demonstração de autoria, e requer concessão da ordem sem dilação probatória.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado diretamente no STF contra decisão monocrática proferida por relator no STJ, sem prévia interposição de agravo regimental; (ii) determinar se é possível a concessão da ordem de ofício, diante da alegada ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não se admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator em Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao art. 102, I, i, da Constituição Federal.

4.O cabimento de agravo regimental perante o órgão colegiado do STJ configura condição para esgotamento da jurisdição e consequente possibilidade de impetração de habeas corpus perante o STF, não se podendo substituir tal via recursal por nova impetração.

5.A concessão da ordem de ofício é admitida apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstância não caracterizada no caso concreto, uma vez que o reconhecimento fotográfico impugnado foi confirmado em juízo sob o crivo do contraditório, conforme os elementos de prova constantes dos autos.

6. A instrução deficiente do writ, sem a juntada integral da sentença e do acórdão do Tribunal local, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal, conforme reiterada jurisprudência da Corte.

7. Os fundamentos do acórdão recorrido evidenciam a existência de prova oral direta quanto à autoria delitiva, especialmente o duplo reconhecimento da testemunha presencial em sede policial e em juízo, o que afasta a tese de ausência de elementos mínimos de autoria.


IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1.Não se admite habeas corpus impetrado no STF contra decisão monocrática proferida por relator no STJ, sem exaurimento da instância mediante agravo regimental.

2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante ou situação teratológica, verificável de plano e sem necessidade de dilação probatória.

3.O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, quando confirmado em juízo sob contraditório, pode ser considerado válido para fins de formação da autoria delitiva.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; art. 102, I, i. RISTJ, art. 34, XVIII.


Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017; STF, HC 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.11.2015; STF, HC 95.434, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 25.08.2009; STF, HC 130.240 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24.11.2015; STF, HC 131.202 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 03.03.2016.





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26/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no HCindeferiu, liminarmente, a impetração (eDOC. 4). 682.229/SP

Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente, poiscomprovado, de forma taxativa e clara, que a condenação de FABIANO FERREIRA DOS SANTOS fora pautada em controversos depoimentos e mero reconhecimento fotográfico, igualmente confuso, logo, injusta e falha se torna a Justiça se mantida a condenação de um inocente que, não teve participação dos fatos que lhe são imputados”. Alega-se ainda a existência de constrangimento ilegal, uma vez quea condenação do paciente fora, exclusivamente, baseada em um reconhecimento falho que não seguiu as exigências previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal” (eDOC. 1, p.17).


É o relatório. Decido.


1. Cabimento do habeas corpus:


Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:


É certo que a previsão constitucional do habeas corpusno artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência,estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental(HC 114.557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei).


Não se inaugura a competência desta Corte nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes:


É inadmissível o habeas corpusque se volta contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC 141.316 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017, grifei)

1. […] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpussubstitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF.” (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei)


No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, a impetração, sem ter manejado irresignação regimental.


2. Análise da possibilidade de concessão, de ofício, da ordem no caso concreto:


Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem, de ofício, configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.


Com efeito, além do óbice processual já noticiado, verifico, ademais, que o impetrante não acostou aos autos o inteiro teor da sentença e do acórdão proferido no âmbito do Tribunal local - documentos indispensáveis para aferição das ilegalidades suscitadas.


Assim, além da impetração figurar como sucedâneo de agravo regimental,a instrução deficitária inviabiliza a análise do constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem pleiteada.


Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC 95.434, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 25.08.2009). No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.


Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.


4. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

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25/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no HCindeferiu, liminarmente, a impetração (eDOC. 4). 682.229/SP

Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente, poiscomprovado, de forma taxativa e clara, que a condenação de FABIANO FERREIRA DOS SANTOS fora pautada em controversos depoimentos e mero reconhecimento fotográfico, igualmente confuso, logo, injusta e falha se torna a Justiça se mantida a condenação de um inocente que, não teve participação dos fatos que lhe são imputados”. Alega-se ainda a existência de constrangimento ilegal, uma vez quea condenação do paciente fora, exclusivamente, baseada em um reconhecimento falho que não seguiu as exigências previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal” (eDOC. 1, p.17).


É o relatório. Decido.


1. Cabimento do habeas corpus:


Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:


É certo que a previsão constitucional do habeas corpusno artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência,estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental(HC 114.557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei).


Não se inaugura a competência desta Corte nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes:


É inadmissível o habeas corpusque se volta contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC 141.316 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017, grifei)

1. […] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpussubstitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF.” (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei)


No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, a impetração, sem ter manejado irresignação regimental.


2. Análise da possibilidade de concessão, de ofício, da ordem no caso concreto:


Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem, de ofício, configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.


Com efeito, além do óbice processual já noticiado, verifico, ademais, que o impetrante não acostou aos autos o inteiro teor da sentença e do acórdão proferido no âmbito do Tribunal local - documentos indispensáveis para aferição das ilegalidades suscitadas.


Assim, além da impetração figurar como sucedâneo de agravo regimental,a instrução deficitária inviabiliza a análise do constrangimento ilegal invocado pelo impetrante e a concessão da ordem pleiteada.


Acrescente-se que, consoante reiterada jurisprudência da Corte, “constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo” (HC 95.434, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 25.08.2009). No mesmo sentido: HC 130.240 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015 e HC 131.202 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03.03.2016.


Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.


4. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de março de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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