Informações do processo ARE 1542355

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/03/2025 a 01/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

01/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENSA REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO: HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM OS TEMAS 733 E1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE À COISA JULGADA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BASEADA NA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. PERDA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STF. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA DESPROVIDO(fl. 7, doc. 277).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com os seguintes fundamentos:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BASEADA NA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. PERDA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. TEMA 1.150 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, II, DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS(fl. 4, doc. 305).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República.


Argumenta que na época do julgamento dos presentes autos não havia entendimento pacificado pelo STF, como já amplamente demonstrado nos autos, razão que não deveria ser rescindida a sentença utilizando-se a analogia do Tema 1150, indo de encontro à tese firmada no Tema do STF nº 733 (RE 730.462), Súmula do STF nº 343, além do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição(fl. 5, doc. 316).


Sustenta que “a Constituição Federal, a Lei de Introdução ao Código Civil e o Código de Processo Civil evidenciam que uma sentença ou um acórdão que a substituiu ou a confirma, após o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível, principalmente quando não existiam no mundo jurídico as diretrizes estabelecidas nos julgados, especialmente da repercussão geral, à época do trânsito em julgado, como no caso em tela” (fl. 12, doc. 316).


Assinala ser “inadmissível que seja reconhecido o direito à propositura de ação rescisória no presente caso ou que sejam aplicados seus efeitos, como fez o juízo, pois inadmissível a propositura de ação rescisória contra sentença proferida no âmbito do juizado especial, conforme expressamente proibido pelo art. 59 da Lei nº 9.099/95, além de que no fato em tela torna-se inadmissível o manejo da ação rescisória, pois a decisão rescindenda possuía interpretação controvertida até o julgamento do Tema nº 1150, cujo acórdão foi publicado apenas em 25/08/2021, com trânsito em julgado após 3 (três) anos da sentença rescindenda” (fl. 17, doc. 316).


Assevera não ser “lícito ao réu, nesta oportunidade, opor-se à execução de título judicial, ou cumprimento de sentença propriamente dito, visto que referida manifestação afronta a norma do art. 535, III, do CPC, que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstituir o título executivo em razão da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, é a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença” (fl. 18, doc. 316).


Pede “o provimento do presente recurso extraordinário, para o fim de reformar o acórdão recorrido, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos de primeiro grau” (fl. 19, doc. 316).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 282 e 356 e ausência de ofensa constitucional direta (doc. 328).


4. No agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante sustenta que “a decisão merece reparo, tendo em vista a clara afronta aos dispositivos constitucionais, pois inova ao permitir que seja atribuído efeito de ação rescisória a uma petição simples, sendo que é inadmissível o manejo de Ação Rescisória no âmbito dos Juizados Especiais” (fl. 13, doc. 335).


Pede seja recebido e provido o presente Agravo, retificando-se a decisão recorrida, para o fim de admitir, conhecer, determinar o processamento e, ao final, prover o Recurso Extraordinário interposto pela parte Agravante” (fl. 16, doc. 335).


Analisados os elementos havidos no processo, DECIDO.

5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento, por ter sido a matéria constitucional suscitada no momento processual oportuno.


A superação desse óbice, entretanto, é insuficiente para o acolhimento da pretensão do agravante.


6. Na espécie, ao analisar a questão referente à :possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ao mesmo cargo no qual se aposentara, a Turma Recursal assentou

Cuida-se, na espécie, de demanda ajuizada pela parte autora, na qualidade de servidora pública municipal, alegando que quando se aposentou no âmbito do Regime Geral de Previdência Social fora exonerada pelo Município com supedâneo em legislação municipal.

A demanda teve decisão jurisdicional em favor da parte autora, já com trânsito em julgado.

Nessa etapa processual, já em sede de cumprimento de sentença, o Município traz tese jurídica postulando o reconhecimento da ‘Coisa Julgada Inconstitucional’ assentando que o Supremo Tribunal Federal, no TEMA 1.150, decidiu de modo diverso da decisão originária proferida nesses autos.

Assim, o ente municipal postula a extinção do cumprimento de sentença diante do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo.

Em um primeiro momento, entendo que se revela necessário enfrentar um exame prévio acerca da admissibilidade de tal discussão jurídica na presente etapa processual. Isso porque, como destacado, o feito já conta com decisão judicial transitada em julgada sendo que o Município pretende rediscutir a matéria a partir de um julgado do Supremo Tribunal Federal no TEMA 1.150.

Nesse campo prévio de análise, destaco que o Código de Processo Civil prevê no art. 535 que a Fazenda Pública pode impugnar a execução arguindo, dentre as causas possíveis de impugnação, ‘a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação’ (inciso III) sendo que, ‘para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso’.

(...)Portanto, conclui-se que não é apenas a decisão da Suprema Corte que declara a inconstitucionalidade de norma que pode obstaculizar a execução, mas também quando a decisão exequenda originou-se de aplicação ou interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com o Texto Constitucional.

No caso dos autos, entendo que é incidente a normativa processual autorizando-se novo reexame da matéria.

Isso porque, a decisão transitada em julgada que formou o título executivo judicial decorreu de uma interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.

Isso porque, a Suprema Corte firmou entendimento, no Tema 1.150 (RE 1302501) que, ‘o servidor público aposentado pelo regime geral de previdência social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade’.

O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, encaminhou-se no sentido de que, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, inexiste direito ao Servidor Público em ser reintegrado ou nele manter-se após a jubilação.

No âmbito local, existe legislação municipal prevendo a aposentadoria como vacância do cargo, ao menos, desde o ano de 1999, com a edição da Lei Complementar Municipal 31, que instituiu o Regime dos Servidores. As legislações posteriores (LCM 296/2005 e LCM 738/2019) apenas reafirmaram que a aposentadoria é caso de vacância.

Portanto, a rigor, em sede de legislação municipal, ao menos desde 1999, as aposentadorias dos Servidores Públicos Municipais implicavam na declaração de vacância do cargo público, desautorizando a manutenção do vínculo entre o jubilado e a Administração Pública, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150.

Destaca-se, ainda, que após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, as orientações jurisprudenciais tanto do Tribunal de Justiça como das Turmas Recursais Fazendários desse Estado têm se submetido ao que decidido pela Excelsa Corte.

Há, ainda, um segundo aspecto que deve ser enfrentado: o prazo e a forma de se aventar a matéria jurídica em apreço.

Isso porque, § 8º do CPC/2015 prevê que ‘se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal’.

In casu, a decisão do Supremo Tribunal Federal ocorreu, de fato, após o trânsito em julgado da decisão exequenda o que exigiria, segundo o texto normativo, o ajuizamento da competente ação rescisória para a discussão da matéria.

Contudo, é sabido que, no âmbito dos Juizados Especiais, inexiste a figura da ação rescisória, por expressa previsão legal (art. 59 da Lei 9.099/95, o qual se aplica subsidiariamente nos Juizados Fazendários).

Todavia, entendo que a proibição normativa de manejo de rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários não implica na conclusão de que as decisões transitadas em julgadas sob o rito sumaríssimo (e que são violadoras do Texto Constitucional) estão imunes à impugnação (...)

Portanto, parece-me certo que, diante da impossibilidade jurídica de manejar ação autônoma desconstitutiva de sentença transitada em julgada, encontra-se o ente municipal autorizado, enquanto não ultimada a execução, a defender a tese da ‘Coisa Julgada Inconstitucional’ no próprio bojo da ação de execução/cumprimento de sentença.

Destarte, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150, entendo que procedem as alegações do Município para o fim de, em submissão a supremacia constitucional e aliado à orientação interpretativa conferida pela Suprema Corte acerca matéria jurídica debatida nos autos, reconhecer a inexequibilidade do título executivo com supedâneo no art. 535, inciso III c/c § 5º, ambos do Código de Processo Civil.

Diante da inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, inexiste pressuposto processual autorizador do prosseguimento do feito.

Assim, com esses fundamentos, RECONHEÇO a ‘Coisa Julgada Inconstitucional’ diante do julgamento do Tema 1.150 e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, diante da inexequibilidade do título” (fls. 3-5, doc. 277).


A conclusão do acórdão recorrido harmoniza-se com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.302.501, Tema 1.150, no qual este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” (RE n. 1.302.501-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 25.8.2021).


7. Quanto à inexequibilidade do título executivo judicial, a Turma Recursal assentou que, diante da impossibilidade jurídica de manejar ação autônoma desconstitutiva de sentença transitada em julgada, encontra-se o ente municipal autorizado, enquanto não ultimada a execução, a defender a tese da ‘Coisa Julgada Inconstitucional’ no próprio bojo da ação de execução/cumprimento de sentença. Destarte, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150, entendo que procedem as alegações do Município para o fim de, em submissão a supremacia constitucional e aliado à orientação interpretativa conferida pela Suprema Corte acerca matéria jurídica debatida nos autos, reconhecer a inexequibilidade do título executivo com supedâneo no art. 535, inciso III c/c § 5º, ambos do Código de Processo Civil” (fl. 5, doc. 277).


Esse entendimento está em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tema 733, no qual se firmou que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial(DJe 9.9.2015). Confira-se a ementa desse julgado:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, ‘l’, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento(RE n. 730.462, Relator o Ministro Teori Zavasck, Plenário, DJe 9.9.2015).


8. Sobre a alegação do agravante de ser “inadmissível que seja reconhecido o direito à propositura de ação rescisória no presente caso ou que sejam aplicados seus efeitos, como fez o juízo, pois inadmissível a propositura de ação rescisória contra sentença proferida no âmbito do juizado especial, conforme expressamente proibido pelo art.

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Retirado da página 400 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

31/03/2025 Visualizar PDF

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENSA REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO: HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM OS TEMAS 733 E1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA CONTRARIEDADE À COISA JULGADA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado proferido pela Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BASEADA NA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. PERDA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STF. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA DESPROVIDO(fl. 7, doc. 277).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com os seguintes fundamentos:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BASEADA NA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. PERDA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. TEMA 1.150 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, II, DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS(fl. 4, doc. 305).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República.


Argumenta que na época do julgamento dos presentes autos não havia entendimento pacificado pelo STF, como já amplamente demonstrado nos autos, razão que não deveria ser rescindida a sentença utilizando-se a analogia do Tema 1150, indo de encontro à tese firmada no Tema do STF nº 733 (RE 730.462), Súmula do STF nº 343, além do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição(fl. 5, doc. 316).


Sustenta que “a Constituição Federal, a Lei de Introdução ao Código Civil e o Código de Processo Civil evidenciam que uma sentença ou um acórdão que a substituiu ou a confirma, após o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível, principalmente quando não existiam no mundo jurídico as diretrizes estabelecidas nos julgados, especialmente da repercussão geral, à época do trânsito em julgado, como no caso em tela” (fl. 12, doc. 316).


Assinala ser “inadmissível que seja reconhecido o direito à propositura de ação rescisória no presente caso ou que sejam aplicados seus efeitos, como fez o juízo, pois inadmissível a propositura de ação rescisória contra sentença proferida no âmbito do juizado especial, conforme expressamente proibido pelo art. 59 da Lei nº 9.099/95, além de que no fato em tela torna-se inadmissível o manejo da ação rescisória, pois a decisão rescindenda possuía interpretação controvertida até o julgamento do Tema nº 1150, cujo acórdão foi publicado apenas em 25/08/2021, com trânsito em julgado após 3 (três) anos da sentença rescindenda” (fl. 17, doc. 316).


Assevera não ser “lícito ao réu, nesta oportunidade, opor-se à execução de título judicial, ou cumprimento de sentença propriamente dito, visto que referida manifestação afronta a norma do art. 535, III, do CPC, que estabelece que o remédio jurídico para o devedor desconstituir o título executivo em razão da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, é a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença” (fl. 18, doc. 316).


Pede “o provimento do presente recurso extraordinário, para o fim de reformar o acórdão recorrido, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos de primeiro grau” (fl. 19, doc. 316).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 282 e 356 e ausência de ofensa constitucional direta (doc. 328).


4. No agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante sustenta que “a decisão merece reparo, tendo em vista a clara afronta aos dispositivos constitucionais, pois inova ao permitir que seja atribuído efeito de ação rescisória a uma petição simples, sendo que é inadmissível o manejo de Ação Rescisória no âmbito dos Juizados Especiais” (fl. 13, doc. 335).


Pede seja recebido e provido o presente Agravo, retificando-se a decisão recorrida, para o fim de admitir, conhecer, determinar o processamento e, ao final, prover o Recurso Extraordinário interposto pela parte Agravante” (fl. 16, doc. 335).


Analisados os elementos havidos no processo, DECIDO.

5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento, por ter sido a matéria constitucional suscitada no momento processual oportuno.


A superação desse óbice, entretanto, é insuficiente para o acolhimento da pretensão do agravante.


6. Na espécie, ao analisar a questão referente à :possibilidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social ao mesmo cargo no qual se aposentara, a Turma Recursal assentou

Cuida-se, na espécie, de demanda ajuizada pela parte autora, na qualidade de servidora pública municipal, alegando que quando se aposentou no âmbito do Regime Geral de Previdência Social fora exonerada pelo Município com supedâneo em legislação municipal.

A demanda teve decisão jurisdicional em favor da parte autora, já com trânsito em julgado.

Nessa etapa processual, já em sede de cumprimento de sentença, o Município traz tese jurídica postulando o reconhecimento da ‘Coisa Julgada Inconstitucional’ assentando que o Supremo Tribunal Federal, no TEMA 1.150, decidiu de modo diverso da decisão originária proferida nesses autos.

Assim, o ente municipal postula a extinção do cumprimento de sentença diante do reconhecimento da inexigibilidade do título executivo.

Em um primeiro momento, entendo que se revela necessário enfrentar um exame prévio acerca da admissibilidade de tal discussão jurídica na presente etapa processual. Isso porque, como destacado, o feito já conta com decisão judicial transitada em julgada sendo que o Município pretende rediscutir a matéria a partir de um julgado do Supremo Tribunal Federal no TEMA 1.150.

Nesse campo prévio de análise, destaco que o Código de Processo Civil prevê no art. 535 que a Fazenda Pública pode impugnar a execução arguindo, dentre as causas possíveis de impugnação, ‘a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação’ (inciso III) sendo que, ‘para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso’.

(...)Portanto, conclui-se que não é apenas a decisão da Suprema Corte que declara a inconstitucionalidade de norma que pode obstaculizar a execução, mas também quando a decisão exequenda originou-se de aplicação ou interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com o Texto Constitucional.

No caso dos autos, entendo que é incidente a normativa processual autorizando-se novo reexame da matéria.

Isso porque, a decisão transitada em julgada que formou o título executivo judicial decorreu de uma interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.

Isso porque, a Suprema Corte firmou entendimento, no Tema 1.150 (RE 1302501) que, ‘o servidor público aposentado pelo regime geral de previdência social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade’.

O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, encaminhou-se no sentido de que, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, inexiste direito ao Servidor Público em ser reintegrado ou nele manter-se após a jubilação.

No âmbito local, existe legislação municipal prevendo a aposentadoria como vacância do cargo, ao menos, desde o ano de 1999, com a edição da Lei Complementar Municipal 31, que instituiu o Regime dos Servidores. As legislações posteriores (LCM 296/2005 e LCM 738/2019) apenas reafirmaram que a aposentadoria é caso de vacância.

Portanto, a rigor, em sede de legislação municipal, ao menos desde 1999, as aposentadorias dos Servidores Públicos Municipais implicavam na declaração de vacância do cargo público, desautorizando a manutenção do vínculo entre o jubilado e a Administração Pública, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150.

Destaca-se, ainda, que após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, as orientações jurisprudenciais tanto do Tribunal de Justiça como das Turmas Recursais Fazendários desse Estado têm se submetido ao que decidido pela Excelsa Corte.

Há, ainda, um segundo aspecto que deve ser enfrentado: o prazo e a forma de se aventar a matéria jurídica em apreço.

Isso porque, § 8º do CPC/2015 prevê que ‘se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal’.

In casu, a decisão do Supremo Tribunal Federal ocorreu, de fato, após o trânsito em julgado da decisão exequenda o que exigiria, segundo o texto normativo, o ajuizamento da competente ação rescisória para a discussão da matéria.

Contudo, é sabido que, no âmbito dos Juizados Especiais, inexiste a figura da ação rescisória, por expressa previsão legal (art. 59 da Lei 9.099/95, o qual se aplica subsidiariamente nos Juizados Fazendários).

Todavia, entendo que a proibição normativa de manejo de rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários não implica na conclusão de que as decisões transitadas em julgadas sob o rito sumaríssimo (e que são violadoras do Texto Constitucional) estão imunes à impugnação (...)

Portanto, parece-me certo que, diante da impossibilidade jurídica de manejar ação autônoma desconstitutiva de sentença transitada em julgada, encontra-se o ente municipal autorizado, enquanto não ultimada a execução, a defender a tese da ‘Coisa Julgada Inconstitucional’ no próprio bojo da ação de execução/cumprimento de sentença.

Destarte, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150, entendo que procedem as alegações do Município para o fim de, em submissão a supremacia constitucional e aliado à orientação interpretativa conferida pela Suprema Corte acerca matéria jurídica debatida nos autos, reconhecer a inexequibilidade do título executivo com supedâneo no art. 535, inciso III c/c § 5º, ambos do Código de Processo Civil.

Diante da inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, inexiste pressuposto processual autorizador do prosseguimento do feito.

Assim, com esses fundamentos, RECONHEÇO a ‘Coisa Julgada Inconstitucional’ diante do julgamento do Tema 1.150 e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, diante da inexequibilidade do título” (fls. 3-5, doc. 277).


A conclusão do acórdão recorrido harmoniza-se com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.302.501, Tema 1.150, no qual este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” (RE n. 1.302.501-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 25.8.2021).


7. Quanto à inexequibilidade do título executivo judicial, a Turma Recursal assentou que, diante da impossibilidade jurídica de manejar ação autônoma desconstitutiva de sentença transitada em julgada, encontra-se o ente municipal autorizado, enquanto não ultimada a execução, a defender a tese da ‘Coisa Julgada Inconstitucional’ no próprio bojo da ação de execução/cumprimento de sentença. Destarte, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150, entendo que procedem as alegações do Município para o fim de, em submissão a supremacia constitucional e aliado à orientação interpretativa conferida pela Suprema Corte acerca matéria jurídica debatida nos autos, reconhecer a inexequibilidade do título executivo com supedâneo no art. 535, inciso III c/c § 5º, ambos do Código de Processo Civil” (fl. 5, doc. 277).


Esse entendimento está em consonância com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 730.462, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tema 733, no qual se firmou que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial(DJe 9.9.2015). Confira-se a ementa desse julgado:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, ‘l’, da Carta Constitucional. 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento(RE n. 730.462, Relator o Ministro Teori Zavasck, Plenário, DJe 9.9.2015).


8. Sobre a alegação do agravante de ser “inadmissível que seja reconhecido o direito à propositura de ação rescisória no presente caso ou que sejam aplicados seus efeitos, como fez o juízo, pois inadmissível a propositura de ação rescisória contra sentença proferida no âmbito do juizado especial, conforme expressamente proibido pelo art.

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Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

27/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão