Informações do processo HC 253986

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/03/2025 a 27/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

27/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.

I. Caso em exame

1.Habeas corpusimpetrado contra ato supostamente praticado por Juízo de primeiro grau.

II. Questão em discussão

2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.

III. Razão de decidir

3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.

IV. Dispositivo

4. Habeas corpusa que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.

__________

Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.


1. Trata-se de habeas corpusimpetrado contra ato supostamente praticado por Juízo Criminal do Estado de Goiás.


2. O impetrante pede .a expedição de salvo conduto


3.É o relatório. Decido.


4.O art. 102, I, de i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal:  


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

I - processar e julgar, originariamente: 

(...) 

d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  

(...) 

i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superiorou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”. 


5.No caso, as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia. De toda sorte, não há qualquer elemento que justifique a competência desta Corte para processar e julgar o pedido.


6.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimentoao habeas corpus


7. Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que adote as providências que considerar cabíveis.



Publique-se.


Brasília, 26 de março de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.

I. Caso em exame

1.Habeas corpusimpetrado contra ato supostamente praticado por Juízo de primeiro grau.

II. Questão em discussão

2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.

III. Razão de decidir

3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.

IV. Dispositivo

4. Habeas corpusa que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.

__________

Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.


1. Trata-se de habeas corpusimpetrado contra ato supostamente praticado por Juízo Criminal do Estado de Goiás.


2. O impetrante pede .a expedição de salvo conduto


3.É o relatório. Decido.


4.O art. 102, I, de i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal:  


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

I - processar e julgar, originariamente: 

(...) 

d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;  

(...) 

i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superiorou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”. 


5.No caso, as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia. De toda sorte, não há qualquer elemento que justifique a competência desta Corte para processar e julgar o pedido.


6.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimentoao habeas corpus


7. Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que adote as providências que considerar cabíveis.



Publique-se.


Brasília, 26 de março de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 298 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão