Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
27/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.
I. Caso em exame
1.Habeas corpusimpetrado contra ato supostamente praticado por Juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.
III. Razão de decidir
3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.
IV. Dispositivo
4. Habeas corpusa que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.
__________
Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.
1. Trata-se de habeas corpuscontra ato supostamente praticado por Juízo Criminal do Estado de Goiás.
2. O impetrante pede a expedição de salvo conduto.
3.É o relatório. Decido.
4.O art. 102, I, de i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superiorou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”.
5.No caso, as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia. De toda sorte, não há qualquer elemento que justifique a competência desta Corte para processar e julgar o pedido.
6.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimentoao habeas corpus.
7. Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que adote as providências que considerar cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
26/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.
I. Caso em exame
1.Habeas corpusimpetrado contra ato supostamente praticado por Juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.
III. Razão de decidir
3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.
IV. Dispositivo
4. Habeas corpusa que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.
__________
Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.
1. Trata-se de habeas corpuscontra ato supostamente praticado por Juízo Criminal do Estado de Goiás.
2. O impetrante pede a expedição de salvo conduto.
3.É o relatório. Decido.
4.O art. 102, I, de i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superiorou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”.
5.No caso, as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia. De toda sorte, não há qualquer elemento que justifique a competência desta Corte para processar e julgar o pedido.
6.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimentoao habeas corpus.
7. Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que adote as providências que considerar cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?