Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
21/05/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade.Violação do princípio da correlação entre a sentença e a denúncia.Reexame de fatos e provas. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
20/05/2025 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade.Violação do princípio da correlação entre a sentença e a denúncia.Reexame de fatos e provas. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
04/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
A defesa do agravante protocolou petição (Protocolo STF nº ), em 3/4/25, na qual apresenta:44525/2025
“(...) oposição ao julgamento virtual agendado para 11/04/2025 a 24/04/2025, requerendo-se, que o feito seja transferido para pauta presencial, possibilitando que este subscritor sustente oralmente, por videoconferência, uma vez que reside em outro da Estado da Federação”.
Examinados os autos, decido.
Refiro, de início, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.365/22 no art. 7º do Estatuto da Advocacia, que passou a assim dispor:
““Art. 7º (omissis)
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
[...]
II - recurso ordinário;
[...]
IV - recurso extraordinário;
V - embargos de divergência;
VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.”
Anoto, ademais, a possibilidade de se realizar sustentação oral nas sessões em ambiente virtual (Emenda Regimental nº 53/2020 e Resolução STF nº 669/2020).
Registro, ainda, nos termos das alterações promovidas pela referida Emenda Regimental, que
““Art. 21-B. [...]
§ 2º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
O fato é que o pleito ora em análise (retirada de pauta para possibilitar a realização de sustentação oral) foi apresentado em 3/4/25, estando o processo incluído em pauta para a sessão virtual que se realizará de 11 a 24/4/25.
Em hipótese assemelhada, a eminente Ministra Cármem Lúcia (assim abordou a questão:HC nº 195.870-AgR/PR, DJe de 4/8/22)
“4. No art. 5º-A da Resolução/STF n. 642/2019, incluído pela Resolução/STF n. 669, de 19.3.2020, dispõe-se:
“Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”.
Buscou-se, com essa norma, a compatibilidade da prestação jurisdicional com a garantia aos advogados de poderem fazer sustentação, se for o caso, conforme o interesse da parte.
5. As alterações promovidas pela Resolução/STF n. 669/2020 na Resolução/STF n. 642/2019 permitem sustentação oral nos julgamentos das classes processuais com previsão legal de sustentação oral.
6. A Lei n. 14.365, de 2.6.2022 alterou o art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), para incluir o § 2º-B:
“Art. 7º (…)
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I - recurso de apelação;
II - recurso ordinário;
III - recurso especial;
IV - recurso extraordinário;
V - embargos de divergência;
VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária”.
Com a alteração legislativa, a possibilidade de sustentação oral nos recursos em habeas corpus passa a estar expressamente autorizada pelo inc. VI do art. 2-B da Lei n. 14.365/2022.
7. Nos termos da Resolução n. 669/2020 deste Supremo Tribunal, não há necessidade de manifestação do Relator para o advogado encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, nos casos de julgamento no plenário virtual, após a publicação da pauta e até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
8. Pelo exposto, anoto a possibilidade de sustentação oral no julgamento deste recurso, desde que apresentada tempestivamente na forma da Resolução n. 669/2020 deste Supremo Tribunal.”
Anoto que até a presente data (3/4/25) não houve o encaminhamento, por meio eletrônico, de sustentação oral nestes autos, sendo certo, nos termos antes referidos, que é desnecessária a manifestação do Relator para que tal providência seja adotada pela defesa do agravante.
Por fim, não vislumbro razão para se determinar o julgamento presencial deste recurso.
Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do Relator, bem como as demais peças processuais, podem ser visualizados por todos os Ministros, o que propicia uma ampla e aprofundada análise do processo.
Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de retirada do julgamento em ambiente virtual, o que não se evidencia na espécie.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do julgamento em ambiente virtual e anoto o possibilidade de apresentação do pedido de sustentação oral, observados os procedimentos regimentais.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
A defesa do agravante protocolou petição (Protocolo STF nº ), em 3/4/25, na qual apresenta:44525/2025
“(...) oposição ao julgamento virtual agendado para 11/04/2025 a 24/04/2025, requerendo-se, que o feito seja transferido para pauta presencial, possibilitando que este subscritor sustente oralmente, por videoconferência, uma vez que reside em outro da Estado da Federação”.
Examinados os autos, decido.
Refiro, de início, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.365/22 no art. 7º do Estatuto da Advocacia, que passou a assim dispor:
““Art. 7º (omissis)
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
[...]
II - recurso ordinário;
[...]
IV - recurso extraordinário;
V - embargos de divergência;
VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.”
Anoto, ademais, a possibilidade de se realizar sustentação oral nas sessões em ambiente virtual (Emenda Regimental nº 53/2020 e Resolução STF nº 669/2020).
Registro, ainda, nos termos das alterações promovidas pela referida Emenda Regimental, que
““Art. 21-B. [...]
§ 2º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
O fato é que o pleito ora em análise (retirada de pauta para possibilitar a realização de sustentação oral) foi apresentado em 3/4/25, estando o processo incluído em pauta para a sessão virtual que se realizará de 11 a 24/4/25.
Em hipótese assemelhada, a eminente Ministra Cármem Lúcia (assim abordou a questão:HC nº 195.870-AgR/PR, DJe de 4/8/22)
“4. No art. 5º-A da Resolução/STF n. 642/2019, incluído pela Resolução/STF n. 669, de 19.3.2020, dispõe-se:
“Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”.
Buscou-se, com essa norma, a compatibilidade da prestação jurisdicional com a garantia aos advogados de poderem fazer sustentação, se for o caso, conforme o interesse da parte.
5. As alterações promovidas pela Resolução/STF n. 669/2020 na Resolução/STF n. 642/2019 permitem sustentação oral nos julgamentos das classes processuais com previsão legal de sustentação oral.
6. A Lei n. 14.365, de 2.6.2022 alterou o art. 7º do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/1994), para incluir o § 2º-B:
“Art. 7º (…)
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I - recurso de apelação;
II - recurso ordinário;
III - recurso especial;
IV - recurso extraordinário;
V - embargos de divergência;
VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária”.
Com a alteração legislativa, a possibilidade de sustentação oral nos recursos em habeas corpus passa a estar expressamente autorizada pelo inc. VI do art. 2-B da Lei n. 14.365/2022.
7. Nos termos da Resolução n. 669/2020 deste Supremo Tribunal, não há necessidade de manifestação do Relator para o advogado encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, nos casos de julgamento no plenário virtual, após a publicação da pauta e até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
8. Pelo exposto, anoto a possibilidade de sustentação oral no julgamento deste recurso, desde que apresentada tempestivamente na forma da Resolução n. 669/2020 deste Supremo Tribunal.”
Anoto que até a presente data (3/4/25) não houve o encaminhamento, por meio eletrônico, de sustentação oral nestes autos, sendo certo, nos termos antes referidos, que é desnecessária a manifestação do Relator para que tal providência seja adotada pela defesa do agravante.
Por fim, não vislumbro razão para se determinar o julgamento presencial deste recurso.
Isso porque o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que o voto do Relator, bem como as demais peças processuais, podem ser visualizados por todos os Ministros, o que propicia uma ampla e aprofundada análise do processo.
Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de retirada do julgamento em ambiente virtual, o que não se evidencia na espécie.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do julgamento em ambiente virtual e anoto o possibilidade de apresentação do pedido de sustentação oral, observados os procedimentos regimentais.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo28/03/2025 Visualizar PDF
27/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº , Relator o Ministro Jose Antonio SoaresAntonio Saldanha Palheiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 816 dias-multa.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça desproveu o recurso do ora paciente, mas estendeu-lhe a redução de pena conferida aos outros apelantes, fixando sua pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Neste writ, os impetrantes alegam a nulidade da sentença em razão da violação do princípio da correlação entre a sentença e a denúncia, uma vez que a condenação se baseou em fatos que somente foram descobertos por meio de provas juntadas aos autos após o recebimento da exordial acusatória.
Requerem, ao final:
“a concessão da LIMINAR, para que seja concedida liberdade provisória ao paciente enquanto aguarda o julgamento do mérito, onde se espera seja anulado o processo a partir da promulgação da r. sentença, devendo a nova sentença basear-se somente nos crimes imputados e descritos na denúncia, por ser medida de JUSTIÇA.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do acórdão questionado:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da correlação representa um dos mais importantes postulados para a defesa, estabelecendo balizas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório ao disciplinar a imperiosa correspondência entre o comportamento imputado ao acusado e sua responsabilidade penal. Portanto, inadmissível seja o indivíduo condenado por condutas não descritas na inicial acusatória. Decerto, outrossim, que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa e corroborados durante a instrução criminal. Sendo assim, o magistrado, ao proferir a sentença, poderá, respeitando os fatos narrados na denúncia, utilizar-se de elementos de provas colhidos na instrução processual sem que tal procedimento implique ofensa ao princípio em desfile.
2. A denúncia, no presente caso, foi ofertada com a narrativa dos fatos ilícitos e das circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Segundo a descrição fática delineada na exordial acusatória, o ora agravante e outros dois indivíduos dispensaram do carro em fuga, após ordem de parada, uma sacola contendo os entorpecentes e celulares, que foram apreendidos. Tais fatos foram devidamente comprovados na instrução processual, sobretudo mediante provas orais e
3. No caso, portanto, observado que a condenação se deu pelos fatos narrados pela exordial acusatória e corroborados pelas provas colhidas na instrução processual, não há falar-se em ofensa ao princípio da correlação, consignando-se o entendimento deste Sodalício de que, ‘com efeito, o recorrente encontra-se condenado por conduta efetivamente narrada na inicial acusatória e corretamente tipificada, não havendo se falar sequer em emendatio libelli. Ademais, o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação não guarda qualquer relação com o princípio da congruência’ (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.948.725/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022).
4. Agravo regimental desprovido.”
Reproduzo, ademais, trecho da decisão monocrática mantida pelo referido acórdão, no qual o Ministro Relator assentou o seguinte:
“Sobre o tema da correlação entre a denúncia e a sentença, consigno que, no julgamento dos recursos de apelação defensivos, narrou o Tribunal catarinense que o juiz de piso, a partir dos fatos narrados na inicial do Ministério Público, chegou ao édito condenatório com base no testemunho harmônico dos policiais que atuaram na prisão em flagrante dos acusados e nos laudos periciais das drogas e dos telefones celulares apreendidos na ocasião dos referidos fatos.
Trago à colação os seguintes trechos do acórdão impugnado, nos quais o Tribunal de origem se manifestou sobre os fatos e provas que embasaram a condenação (e-STJ fls. 27/35):
(...)
Dos excertos acima, observa-se que o Tribunal impugnado assegurou que a condenação, pela sentença, foi possível com base nas provas oriundas da prisão em flagrante dos réus, cujos detalhes e desenrolar dos fatos foram narrados na denúncia e nas provas a partir daí obtidas: testemunhos harmônicos dos policiais, perícia das drogas apreendidas e perícia dos celulares dos réus (dos quais se extraíram as imagens e conversas relativas à negociação de entorpecentes pelos acusados).
(...)
Em outras palavras, o paciente não foi "acusado" do conteúdo que estava em seu celular, mas sim da prática do crime de tráfico de drogas, tendo a denúncia devidamente relatado o fato de que seu celular fora apreendido quando da prisão em flagrante, de modo que, por ser o proprietário do aparelho, ele deveria saber que nele constavam imagens e mensagens relativas à narcotraficância.
Ademais, na denúncia, o membro do Ministério Público estadual expressamente requereu que "os aparelhos celulares apreendidos com os denunciados enviados ao IGP para a extração de dados digitais atinentes ao narcotráfico, determinando-se, antes, a quebra dos respectivos sigilos telefônicos" (e-STJ fl. 118; grifei).
Ainda que assim não fosse, cumpre consignar que o princípio da correlação não impede que o magistrado utilize, para a condenação, outros elementos de prova colhidos na instrução processual além dos fatos narrados na denúncia.
No presente caso, a denúncia relatou os fatos que levaram à prisão dos réus, devendo consignar-se, inclusive, que os aparelhos de telefone celular apreendidos foram periciados somente após autorização judicial.
A partir da análise desses fatos e da superveniente instrução criminal, o magistrado colheu mais provas que o permitiram entender pela veracidade dos fatos narrados na denúncia e pela aptidão, para reforçar o juízo condenatório, das provas consistentes nas fotos e conversas extraídas dos celulares periciados.
Por consequência, observo que o Juiz não utilizou novos fatos para condenar o paciente, visto que os fatos levados em consideração foram os narrados pelo órgão acusatório, mas apenas fundamentou a condenação também nas provas surgidas durante a instrução, situação que, de forma alguma, representa ofensa ao princípio da correlação entre os fatos narrados na denúncia (fuga da polícia e indícios da prática do delito de tráfico de drogas em razão da posse de grande quantidade e variedade de entorpecentes e de telefones celulares dos quais os réus tentaram se desvencilhar– fatos estes dos quais o paciente se defendeu durante a ação penal) e pelos quais foram condenados os réus em razão da comprovação da prática do delito de tráfico de drogas.
Nesse contexto, da leitura da peça acusatória, diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa, quanto ao delito tráfico de drogas, foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto a denúncia apontou, entre outros elementos, que os réus, em atitude suspeita, não atenderam à ordem de parada da polícia; fugiram pelas vias públicas; desvencilharam-se da sacola com drogas e celulares; e mantinham em depósito, na residência de um deles, certa quantidade de entorpecentes e petrechos característicos da mercancia.
Destarte, é sempre importante rememorar, diante do contexto em análise, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, o que exatamente ocorreu com a obtenção de fotos e conversas que indicavam o tráfico de drogas pelos acusados.
Assim, na exordial, o órgão acusatório descreveu a conduta típica praticada pelo paciente e seus comparsas, bem como as circunstâncias do delito e, a partir de tal descrição e das provas obtidas na instrução probatória, a condenação pela prática do delito se tornou possível.
Por oportuno, cito os seguintes julgados, que, apesar de tratarem do trancamento da ação penal, são válidos para o fim de atestar que a denúncia deve trazer o ponto de partida para a instrução criminal, ou seja, a descrição do fato delituoso a ser investigado:
(...)
Cumpre ainda salientar que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação jurídica a ele atribuída pela acusação. Sendo assim, o magistrado, ao proferir a sentença, poderá conferir nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia ou mesmo se basear nas provas extras obtidas ao longo do processo para condenar pelo tipo penal imputado na exordial acusatória, que descreveu as provas que já existiam à época.
Nesse sentido:
(...)
Não há falar, portanto, em ausência de correlação entre os fatos descritos na denúncia e as provas que, juntamente com a análise dos referidos fatos, permitiram às instâncias ordinárias a conclusão pela condenação dos acusados quanto ao exato delito imputado pelo Ministério Público.
A narração dos fatos na denúncia deve mostrar-se suficiente ao pleno exercício da defesa, e os elementos narrados na inicial acusatória devem demonstrar a presença de suporte mínimo à acusação formulada. Assim, a denúncia precisa trazer os fatos que conferem esse suporte mínimo ao prosseguimento da ação penal, mas não se exige que a denúncia esgote todas as provas existentes para a condenação, pois a instrução processual serve a este propósito de angariar mais provas. Logo, com base nos fatos e na imputação do tipo penal trazidos pela denúncia, a ação penal pode prosseguir para obter provas que corroborem ou refutem os referidos fatos relatados pelo órgão acusatório.
Na espécie, portanto, o paciente não foi condenado por conduta não descrita na denúncia – tráfico de drogas–, mas justamente por essa conduta imputada pelo órgão acusatório na inicial, cujos fatos nela narrados deram amparo à instrução probatória para que mais provas, como as imagens obtidas do telefone celular do paciente, conferissem maior segurança jurídica para a condenação pela conduta exata imputada na exordial.
Ao contrário do que alega a defesa, os fatos narrados na denúncia não são diversos dos utilizados para a condenação; já que, em verdade, o que ocorreu foi tão somente que foram levados em consideração, além dos fatos narrados na denúncia, as provas obtidas ao longo da instrução, inexistindo ofensa ao princípio da correlação.
À guisa do exposto, denego in liminehabeas corpus a ordem de
Pelo que há no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ao contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.
Com efeito, as instâncias antecedentes concluíram pela ausência de violação ao princípio da correlação entre a sentença e a denúncia. Assim, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, que o habeas corpusnão comporta.
De acordo com o entendimento da Corte, é inviável a utilização do habeas corpuspara se revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão. Nesse sentido: RHC nº 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.
A propósito, no mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE DROGAS: INCABÍVEL REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (RHC 221014 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/11/2022)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNDEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A pretensão específica de desclassificação do crime praticado pelo paciente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, inviável na estreita via do habeas corpus. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. III - Agravo ao qual se nega provimento”. (RHC 231805 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 01/12/2023)
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente habeas corpus, ficando, em consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/03/2025 Visualizar PDF
26/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº , Relator o Ministro Jose Antonio SoaresAntonio Saldanha Palheiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 816 dias-multa.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça desproveu o recurso do ora paciente, mas estendeu-lhe a redução de pena conferida aos outros apelantes, fixando sua pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Neste writ, os impetrantes alegam a nulidade da sentença em razão da violação do princípio da correlação entre a sentença e a denúncia, uma vez que a condenação se baseou em fatos que somente foram descobertos por meio de provas juntadas aos autos após o recebimento da exordial acusatória.
Requerem, ao final:
“a concessão da LIMINAR, para que seja concedida liberdade provisória ao paciente enquanto aguarda o julgamento do mérito, onde se espera seja anulado o processo a partir da promulgação da r. sentença, devendo a nova sentença basear-se somente nos crimes imputados e descritos na denúncia, por ser medida de JUSTIÇA.”
É o relatório. Fundamento e decido.
Transcrevo a ementa do acórdão questionado:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da correlação representa um dos mais importantes postulados para a defesa, estabelecendo balizas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório ao disciplinar a imperiosa correspondência entre o comportamento imputado ao acusado e sua responsabilidade penal. Portanto, inadmissível seja o indivíduo condenado por condutas não descritas na inicial acusatória. Decerto, outrossim, que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa e corroborados durante a instrução criminal. Sendo assim, o magistrado, ao proferir a sentença, poderá, respeitando os fatos narrados na denúncia, utilizar-se de elementos de provas colhidos na instrução processual sem que tal procedimento implique ofensa ao princípio em desfile.
2. A denúncia, no presente caso, foi ofertada com a narrativa dos fatos ilícitos e das circunstâncias relevantes, de maneira suficiente ao exercício do direito de defesa. Segundo a descrição fática delineada na exordial acusatória, o ora agravante e outros dois indivíduos dispensaram do carro em fuga, após ordem de parada, uma sacola contendo os entorpecentes e celulares, que foram apreendidos. Tais fatos foram devidamente comprovados na instrução processual, sobretudo mediante provas orais e
3. No caso, portanto, observado que a condenação se deu pelos fatos narrados pela exordial acusatória e corroborados pelas provas colhidas na instrução processual, não há falar-se em ofensa ao princípio da correlação, consignando-se o entendimento deste Sodalício de que, ‘com efeito, o recorrente encontra-se condenado por conduta efetivamente narrada na inicial acusatória e corretamente tipificada, não havendo se falar sequer em emendatio libelli. Ademais, o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação não guarda qualquer relação com o princípio da congruência’ (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.948.725/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022).
4. Agravo regimental desprovido.”
Reproduzo, ademais, trecho da decisão monocrática mantida pelo referido acórdão, no qual o Ministro Relator assentou o seguinte:
“Sobre o tema da correlação entre a denúncia e a sentença, consigno que, no julgamento dos recursos de apelação defensivos, narrou o Tribunal catarinense que o juiz de piso, a partir dos fatos narrados na inicial do Ministério Público, chegou ao édito condenatório com base no testemunho harmônico dos policiais que atuaram na prisão em flagrante dos acusados e nos laudos periciais das drogas e dos telefones celulares apreendidos na ocasião dos referidos fatos.
Trago à colação os seguintes trechos do acórdão impugnado, nos quais o Tribunal de origem se manifestou sobre os fatos e provas que embasaram a condenação (e-STJ fls. 27/35):
(...)
Dos excertos acima, observa-se que o Tribunal impugnado assegurou que a condenação, pela sentença, foi possível com base nas provas oriundas da prisão em flagrante dos réus, cujos detalhes e desenrolar dos fatos foram narrados na denúncia e nas provas a partir daí obtidas: testemunhos harmônicos dos policiais, perícia das drogas apreendidas e perícia dos celulares dos réus (dos quais se extraíram as imagens e conversas relativas à negociação de entorpecentes pelos acusados).
(...)
Em outras palavras, o paciente não foi "acusado" do conteúdo que estava em seu celular, mas sim da prática do crime de tráfico de drogas, tendo a denúncia devidamente relatado o fato de que seu celular fora apreendido quando da prisão em flagrante, de modo que, por ser o proprietário do aparelho, ele deveria saber que nele constavam imagens e mensagens relativas à narcotraficância.
Ademais, na denúncia, o membro do Ministério Público estadual expressamente requereu que "os aparelhos celulares apreendidos com os denunciados enviados ao IGP para a extração de dados digitais atinentes ao narcotráfico, determinando-se, antes, a quebra dos respectivos sigilos telefônicos" (e-STJ fl. 118; grifei).
Ainda que assim não fosse, cumpre consignar que o princípio da correlação não impede que o magistrado utilize, para a condenação, outros elementos de prova colhidos na instrução processual além dos fatos narrados na denúncia.
No presente caso, a denúncia relatou os fatos que levaram à prisão dos réus, devendo consignar-se, inclusive, que os aparelhos de telefone celular apreendidos foram periciados somente após autorização judicial.
A partir da análise desses fatos e da superveniente instrução criminal, o magistrado colheu mais provas que o permitiram entender pela veracidade dos fatos narrados na denúncia e pela aptidão, para reforçar o juízo condenatório, das provas consistentes nas fotos e conversas extraídas dos celulares periciados.
Por consequência, observo que o Juiz não utilizou novos fatos para condenar o paciente, visto que os fatos levados em consideração foram os narrados pelo órgão acusatório, mas apenas fundamentou a condenação também nas provas surgidas durante a instrução, situação que, de forma alguma, representa ofensa ao princípio da correlação entre os fatos narrados na denúncia (fuga da polícia e indícios da prática do delito de tráfico de drogas em razão da posse de grande quantidade e variedade de entorpecentes e de telefones celulares dos quais os réus tentaram se desvencilhar– fatos estes dos quais o paciente se defendeu durante a ação penal) e pelos quais foram condenados os réus em razão da comprovação da prática do delito de tráfico de drogas.
Nesse contexto, da leitura da peça acusatória, diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa, quanto ao delito tráfico de drogas, foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto a denúncia apontou, entre outros elementos, que os réus, em atitude suspeita, não atenderam à ordem de parada da polícia; fugiram pelas vias públicas; desvencilharam-se da sacola com drogas e celulares; e mantinham em depósito, na residência de um deles, certa quantidade de entorpecentes e petrechos característicos da mercancia.
Destarte, é sempre importante rememorar, diante do contexto em análise, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, o que exatamente ocorreu com a obtenção de fotos e conversas que indicavam o tráfico de drogas pelos acusados.
Assim, na exordial, o órgão acusatório descreveu a conduta típica praticada pelo paciente e seus comparsas, bem como as circunstâncias do delito e, a partir de tal descrição e das provas obtidas na instrução probatória, a condenação pela prática do delito se tornou possível.
Por oportuno, cito os seguintes julgados, que, apesar de tratarem do trancamento da ação penal, são válidos para o fim de atestar que a denúncia deve trazer o ponto de partida para a instrução criminal, ou seja, a descrição do fato delituoso a ser investigado:
(...)
Cumpre ainda salientar que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação jurídica a ele atribuída pela acusação. Sendo assim, o magistrado, ao proferir a sentença, poderá conferir nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia ou mesmo se basear nas provas extras obtidas ao longo do processo para condenar pelo tipo penal imputado na exordial acusatória, que descreveu as provas que já existiam à época.
Nesse sentido:
(...)
Não há falar, portanto, em ausência de correlação entre os fatos descritos na denúncia e as provas que, juntamente com a análise dos referidos fatos, permitiram às instâncias ordinárias a conclusão pela condenação dos acusados quanto ao exato delito imputado pelo Ministério Público.
A narração dos fatos na denúncia deve mostrar-se suficiente ao pleno exercício da defesa, e os elementos narrados na inicial acusatória devem demonstrar a presença de suporte mínimo à acusação formulada. Assim, a denúncia precisa trazer os fatos que conferem esse suporte mínimo ao prosseguimento da ação penal, mas não se exige que a denúncia esgote todas as provas existentes para a condenação, pois a instrução processual serve a este propósito de angariar mais provas. Logo, com base nos fatos e na imputação do tipo penal trazidos pela denúncia, a ação penal pode prosseguir para obter provas que corroborem ou refutem os referidos fatos relatados pelo órgão acusatório.
Na espécie, portanto, o paciente não foi condenado por conduta não descrita na denúncia – tráfico de drogas–, mas justamente por essa conduta imputada pelo órgão acusatório na inicial, cujos fatos nela narrados deram amparo à instrução probatória para que mais provas, como as imagens obtidas do telefone celular do paciente, conferissem maior segurança jurídica para a condenação pela conduta exata imputada na exordial.
Ao contrário do que alega a defesa, os fatos narrados na denúncia não são diversos dos utilizados para a condenação; já que, em verdade, o que ocorreu foi tão somente que foram levados em consideração, além dos fatos narrados na denúncia, as provas obtidas ao longo da instrução, inexistindo ofensa ao princípio da correlação.
À guisa do exposto, denego in liminehabeas corpus a ordem de
Pelo que há no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ao contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado.
Com efeito, as instâncias antecedentes concluíram pela ausência de violação ao princípio da correlação entre a sentença e a denúncia. Assim, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, que o habeas corpusnão comporta.
De acordo com o entendimento da Corte, é inviável a utilização do habeas corpuspara se revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão. Nesse sentido: RHC nº 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12.
A propósito, no mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE DROGAS: INCABÍVEL REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (RHC 221014 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/11/2022)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNDEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – A pretensão específica de desclassificação do crime praticado pelo paciente implica o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, inviável na estreita via do habeas corpus. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade da utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. III - Agravo ao qual se nega provimento”. (RHC 231805 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 01/12/2023)
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao presente habeas corpus, ficando, em consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?