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Movimentações Ano de 2025
03/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:Petição 110709/2024.
O Tribunal de origem reenviou o processo a este Tribunal sob os seguintes fundamentos (eDoc. 196):
I. A Impetrante sustenta, na petição do Evento 48 (PET1), que não foi intimada da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário. Em razão disso, requer a remessa dos autos àquela Corte para fins de abertura de prazo para eventual interposição de recurso.
Com efeito, conforme se depreende do documento juntado no Evento 51 (INT39), a intimação foi dirigida exclusivamente ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, não havendo nos autos comprovação de intimação da Impetrante.
II. Diante do exposto, e a fim de prevenir eventual nulidade processual, defiro o pedido formulado no Evento 48.
À Secretaria, para que providencie a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Encaminhado os autos à Secretaria Judiciária deste Tribunal, para que se manifestasse a respeito do alegado, foi informado o seguinte (eDoc. 207):
Em cumprimento ao despacho de 28/05/2025, pedimos vênia para informar que:
Em 26/03/2025, Vossa Excelência negou seguimento ao recurso em decisão publicada no DJe de 27/03/2025, conforme registrado no andamento processual do ARE n. 1.542.339.
Dessa forma, a intimação da parte “Colson do Brasil Ltda” ocorreu pela publicação em 27/03/2025, realizada em nome do advogado Marcos Leandro Pereira, conforme solicitado na petição de recurso extraordinário.
Nesse contexto, nada há a decidir, tendo em vista que já foi efetivada a devida prestação jurisdicional por este Tribunal.
Nada há a prover.
À Secretaria Judiciária para que providencie a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
02/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:Petição 110709/2024.
O Tribunal de origem reenviou o processo a este Tribunal sob os seguintes fundamentos (eDoc. 196):
I. A Impetrante sustenta, na petição do Evento 48 (PET1), que não foi intimada da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário. Em razão disso, requer a remessa dos autos àquela Corte para fins de abertura de prazo para eventual interposição de recurso.
Com efeito, conforme se depreende do documento juntado no Evento 51 (INT39), a intimação foi dirigida exclusivamente ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, não havendo nos autos comprovação de intimação da Impetrante.
II. Diante do exposto, e a fim de prevenir eventual nulidade processual, defiro o pedido formulado no Evento 48.
À Secretaria, para que providencie a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Encaminhado os autos à Secretaria Judiciária deste Tribunal, para que se manifestasse a respeito do alegado, foi informado o seguinte (eDoc. 207):
Em cumprimento ao despacho de 28/05/2025, pedimos vênia para informar que:
Em 26/03/2025, Vossa Excelência negou seguimento ao recurso em decisão publicada no DJe de 27/03/2025, conforme registrado no andamento processual do ARE n. 1.542.339.
Dessa forma, a intimação da parte “Colson do Brasil Ltda” ocorreu pela publicação em 27/03/2025, realizada em nome do advogado Marcos Leandro Pereira, conforme solicitado na petição de recurso extraordinário.
Nesse contexto, nada há a decidir, tendo em vista que já foi efetivada a devida prestação jurisdicional por este Tribunal.
Nada há a prover.
À Secretaria Judiciária para que providencie a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
29/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente à Petição 70689/2025
O Tribunal de origem reenviou o processo a este Tribunal sob os seguintes fundamentos (eDoc. 196):
I. A Impetrante sustenta, na petição do Evento 48 (PET1), que não foi intimada da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário. Em razão disso, requer a remessa dos autos àquela Corte para fins de abertura de prazo para eventual interposição de recurso.
Com efeito, conforme se depreende do documento juntado no Evento 51 (INT39), a intimação foi dirigida exclusivamente ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, não havendo nos autos comprovação de intimação da Impetrante.
II. Diante do exposto, e a fim de prevenir eventual nulidade processual, defiro o pedido formulado no Evento 48.
À Secretaria, para que providencie a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino que a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal preste informações a respeito do alegado.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
28/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Referente à Petição 70689/2025
O Tribunal de origem reenviou o processo a este Tribunal sob os seguintes fundamentos (eDoc. 196):
I. A Impetrante sustenta, na petição do Evento 48 (PET1), que não foi intimada da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, a qual negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário. Em razão disso, requer a remessa dos autos àquela Corte para fins de abertura de prazo para eventual interposição de recurso.
Com efeito, conforme se depreende do documento juntado no Evento 51 (INT39), a intimação foi dirigida exclusivamente ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, não havendo nos autos comprovação de intimação da Impetrante.
II. Diante do exposto, e a fim de prevenir eventual nulidade processual, defiro o pedido formulado no Evento 48.
À Secretaria, para que providencie a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino que a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal preste informações a respeito do alegado.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
27/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. Com a edição da MP 1.159/23 e a alteração do disposto no art. 03º, § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, explicitamente excluiu-se os valores de ICMS de operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS (inciso III), respeitada a anterioridade nonagesimal quanto à produção de seus efeitos (art. 03º). A norma se manteve com a superveniência da Lei 14.592/23.
2. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
3. Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de compra não são aptos ao creditamento em PIS e COFINS não-cumulativo, frente à expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF (TRF4, Segunda Turma, AC 5020061-76.2023.4.04.7100, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 26/09/2023).
4. Em sua materialidade, a medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC nª 5002374-28.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 12/11/2023).
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 62, caput, e §§1º, III, e 10; 146, III, b; 150, III, c; e 195, §§ 6º e 12, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. Com a edição da MP 1.159/23 e a alteração do disposto no art. 03º, § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, explicitamente excluiu-se os valores de ICMS de operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS (inciso III), respeitada a anterioridade nonagesimal quanto à produção de seus efeitos (art. 03º). A norma se manteve com a superveniência da Lei 14.592/23.
2. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
3. Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de compra não são aptos ao creditamento em PIS e COFINS não-cumulativo, frente à expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF (TRF4, Segunda Turma, AC 5020061-76.2023.4.04.7100, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 26/09/2023).
4. Em sua materialidade, a medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC nª 5002374-28.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 12/11/2023).
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 62, caput, e §§1º, III, e 10; 146, III, b; 150, III, c; e 195, §§ 6º e 12, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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