Informações do processo RE 1540880

Movimentações Ano de 2025

05/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa transcrevo (Doc. 537, fls. 42-44):


DIREITO PENAL. OPERAÇÃO VAN GOGH. QUADRILHA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE ESTELIONATO CONTRA O INSS. FRAUDE EM AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS. INUTILIZAÇÃO DAS CONVERSAS NÃO APROVEITADAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PARTES. AGENTE INFILTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FILMAGEM NÃO MENCIONADA NA DENÚNCIA. PROVAS DISPONÍVEIS ÀS PARTES. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO ESPECÍFICA NA PEÇA ACUSATÓRIA. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS PARA O BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO. BENEFICIÁRIO QUE NÃO SOFRIA DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ESTELIONATO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTES. REDUÇÃO. NÚMERO DE DIAS-MULTA. DIMINUIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA COM CRIMES APURADOS EM OUTRAS AÇÕES PENAIS. EVENTUAL UNIFICAÇÃO DAS PENAS A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Na presente ação penal, apura-se especificamente a prática de estelionato contra o INSS, como decorrência da denominada "Operação Van Gogh", em que se investigou a atuação de quadrilha voltada para o cometimento de fraudes previdenciárias, mais especificamente, a concessão indevida e reiterada de auxílio-doença.

2. Não há falar em nulidade das interceptações telefônicas, pois na situação em comento se consubstanciou no único instrumento capaz de identificar a natureza das relações entre os membros da quadrilha, os planos para a execução das práticas delituosas e as funções por eles desempenhadas na associação, justificando a quebra de sigilo por período superior ao mínimo       previsto na Lei nº 9.296/96.

3. Especificamente quanto às sucessivas prorrogações, uníssona a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de sua adequação ao ordenamento pátrio, desde que devidamente fundamentadas e justificadas pelas peculiaridades do caso concreto, inexistindo inconstitucionalidade ou inconveniência da medida.

4. O STF já firmou entendimento no sentido de que a transcrição integral dos diálogos interceptados é desnecessária. Precedentes.

5. Acerca da inutilização das gravações que não interessariam ao processo, as partes nada requereram, conforme determina o art. 9º da Lei n º 9.296/96, descabendo arguição de nulidade nesse sentido.

6. Não se verificou qualquer nulidade na ação do agente infiltrado, tendo se limitado a Polícia Federal à colheita de provas e à apuração do modus operandi da quadrilha, em nada violando a legislação e tampouco induzindo ou preparando flagrante, pois sequer houve prisão ao fim da ação.

7. O conjunto probatório oriundo das investigações, desde que amplamente acessível a todas as partes e, por óbvio, ao julgador, não precisa estar detalhadamente listado na denúncia, inexistindo nulidade pela menção, como fundamento da sentença condenatória, de filmagem não citada especificamente na denúncia.

8. A separação dos processos derivados das investigações da Operação Van Gogh foi fundamental para o bom andamento da instrução, sendo que tanto testemunhas quanto acusados foram ouvidos uma única vez, nada impedindo o reconhecimento da continuidade delitiva em eventual fase de execução, se for o caso.

9. Demonstrado pelas provas dos autos que os réus agiram para a percepção fraudulenta de auxílio-doença por Marlene da Costa Gasparin, que não fazia jus ao benefício, pois não sofria efetivamente de doença psiquiátrica, o que somente não ocorreu porque a perícia no INSS não foi bem sucecida, por circunstâncias alheias às vontades dos réus, devendo ser mantida a condenação de todos os réus pela prática do crime do art. 171, § 3º, do CP, na forma do art. 14, II, também do CP.

10. Mantida a agravante do art. 62, I, do CP, mas reduzida para 1/6, na pena do réu Antonio.

11. Mantida a agravante do art. 61, II, "g", do CP, mas reduzida para 1/6, na pena do réu Luciano.

12. Reduzido o número de dias-multas de Angela e Luciana, a fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

13. Descabe analisar neste momento o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva pelos crimes cometidos no âmbito da Operação Van Gogh, porquanto denunciados em ações penais distintas, cumprindo ao juízo da execução eventual reunião de processo e unificação das penas.


Consta dos autos que os Réus foram condenados pelo crime previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, inciso II do Código Penal (Doc. 460, fl. 29).

ANTÔNIO ELI RAMOS foi condenado às penas de 1 (um) ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 30 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente em 14/1/2011, atualizado desde então, até o efetivo pagamento, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora para cada dia de condenação e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos (Doc. 460, fl. 31).

ÂNGELA MARIA DOS SANTOS foi condenada às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente em 14/1/2011, atualizado desde então, até o efetivo pagamento,substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora para cada dia de condenação (Doc. 460, fl. 34).

LUCIANA AMORIM CAMPOS foi condenada às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente em 14/1/2011, atualizado desde então, até o efetivo pagamento, substituindo a pena privativa de liberdade por por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora para cada dia de condenação (Doc. 460, fl. 35).

LUCIANO KERN CARDOSO foi condenado às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa à razão unitária de 1/5 do salário mínimo vigente em 14/1/2011, atualizado desde então, até o efetivo pagamento, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora para cada dia de condenação e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos (Doc. 460, fls. 32-33)

O TRF da 4ª Região deu parcial provimento aos recursos de ANTONIO, reduzindo a quantidade de aumento da agravante do art. 62, I, do CP, para 1/6; LUCIANO, reduzindo a quantidade de aumento da agravante do art. 61, II, "g", do CP, para 1/6; ÂNGELA, reduzindo a multa, e LUCIANA, reduzindo a multa (Doc. 537, fl. 40).

Nos apelos extremos, interpostos com amparo no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, os recorrentes ÂNGELA (Doc. 550) e ANTÔNIO (Doc. 551) sustentam que o acórdão violou o art. 93, inciso IX, da CF/1988. O recorrente LUCIANO juntamente com a recorrente LUCIANA (Doc. 556), também com amparo no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, defendem a existência de violação ao art. 5°, incisos I, XXXV, LXXIV, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LXII, ao art. 93, inciso IX, e ao art. 129, inciso I, da CF/1988.

Utilizando-se de semelhante linha argumentativa, os recorrentes ÂNGELA e ANTÔNIO afirmam, em síntese, ter havido negativa de vigência ao princípio da motivação das decisões judiciais, uma vez que o aresto impugnado “não fundamentou a decisão que indeferiu o pleito defensivo que requereu a aplicação da continuidade delitiva, instituto de previsão legal no art. 71 do Código Penal, para às condenações pelos delitos de estelionato nas ações penais oriundas da denominada Operação Van Gogh” (Doc. 550, fl. 5, ÂNGELA e Doc. 551, fls. 5-6, ANTÔNIO).

Anotam, para tanto, que a mera negativa ao pedido defensivo, limitando-se a declinar a responsabilidade de sua apreciação ao Juízo da Execução, não constitui motivação idônea, notadamente porque “o enfrentamento da matéria arguida em Razões de Apelação deve ser realizado exaustivamente pelo Tribunal, que é o grau recursal do juízo de conhecimento” (Doc. 550, fl. 7 - ÂNGELA e Doc. 551, fl. 10 – ANTÔNIO).

Ao final, os recorrentes ÂNGELA e ANTÔNIO requerem que seja reconhecida negativa de vigência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que “não houve motivação idônea para o declínio de análise das razões defensivas para aplicação da continuidade delitiva às condenações do Requerente nas ações penais n° 5008990-46.2015.4.04.7104; 5009065-85.2015.4.04.7104; 5009116-96.2015.4.04.7104; 5009176-69.2015.4.04.7104; 5009259-85.2015.4.04.7104; 5009277-09.2015.4.04.7104; 5009360-25.2015.4.04.7104 e 5009181-91.2015.4.04.7104”, determinando-se que o Tribunal de apelação profira nova decisão em observância aos preceitos constitucionais alegadamente violados (Doc. 550, fl. 13 - ÂNGELA e Doc. 551, fl. 15 – ANTÔNIO).

Por sua vez, os recorrentes LUCIANO e LUCIANA agitam teses de violação ao sistema acusatório, de cerceamento de defesa e de falta de fundamentação da decisão recorrida (Doc. 556).

Alegam que houve ofensa ao sistema acusatório, indicando como violados o art. 5º, incisos LIII, LIV, LV e LVII, e o art. 129, I, da CF. Nesse ponto, aduzem que “o próprio Julgador Singular produziu a prova constante nos autos, quebrando o princípio da imparcialidade, principalmente quando trouxe para os autos, filmagem que sequer teve sua existência mencionada na denúncia, embora em sede de memoriai, tenha ocorrido menção pelo douto representante do Ministério Público Federal” (Doc. 556, fl. 11)pois ao invés de esclarecer pontos, foi buscar a prova e dar amparo a versão do Ministério Público”[c]omprometida a imparcialidade, fica clara a não observância do devido processo legal, garantia fundamental prevista no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal”. Complementam que a forma de questionamento do magistrado de primeira instância, em audiência, não obedeceu à previsão do parágrafo único do art. 212 do CPP, “

Aduzem, ainda, que houve sonegação de dados por ocasião do oferecimento da denúncia, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Especifica que foi apresentada como prova, em audiência, filmagem realizada por agente infiltrado a qual não havia sido mencionada na denúncia como prova (Doc. 556, fl. 28).

Segundo dizem, “[n]ão resta dúvida alguma no sentido de que o Juiz deve formar sua convicção com base em toda prova produzida e que se relacione aos fatos em julgamento, sendo que perguntar sobre ‘provas já apuradas’ é um dos aspectos do interrogatório (art. 187, §2º, IV, CPP), inclusive possibilitando que sobre ela, querendo, possa o interrogado se manifestar, mas isso não significa dizer que ele possa produzir algum elemento probatório, pois isso ofende, como foi dito anteriormente, o sistema acusatório” (Doc. 556, fl. 30).

Desenvolve, ainda, argumentos para sustentar que houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, bem como à garantia de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si (Doc. 556, fls. 30-33).

Argumenta que o acórdão recorrido, ao confirmar a condenação dos réus pelo delito de estelionato, “praticamente reproduziu os fundamentos da sentença, sequer abordando e enfrentando as matérias defensivas a respeito, o que ofendeu o inciso IX, do art. 93, da Constituição” (Doc. 556, fl. 35).

Quanto ao reconhecimento no acórdão de que o réu LUCIANO violou dever de profissão, anota que a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal não poderia incidir no caso “por três razões, a uma porque a mesma não constou a denúncia, a duas, porque não houve violação ao dever de profissão, pois restou fartamente demonstrado que os pacientes possuíam depressão, bastam ver os áudios e vídeos do processo, bem como todos foram atendidos em algum momento pelo apelante e a três, porque tal agravante está insípida no próprio tipo de delito” (Doc. 556, fl. 48).

Ao final, os recorrentes LUCIANO e LUCIANA postulam “o recebimento, conhecimento e admissibilidade do recurso, com o acolhimento das teses defensivas esposadas” (Doc. 556, fl. 52).

O TRF da 4ª Região admitiu os Recursos Extraordinários (Docs. 573 e 575).

É o relatório. DECIDO.


Com relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, afastou as preliminares apresentadas pelas Defesas e, reconhecendo a materialidade e autoria em relação aos ora recorrentes, manteve suas condenações pela prática do crime de estelionato previdenciário tentado (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal). Também mediante fundamentação adequada e idônea, deixou de aplicar o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), quanto às condenações que os réus sofreram em outros processos relacionados à Operação Van Gogh, e manteve a agravante do art. 61, II, “g”, do CP com relação ao réu LUCIANO.

Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão proferido pelo TRF da 4º Região (Doc. 537, fls 7- 39):


Feitos esses esclarecimentos acerca do funcionamento da quadrilha como um todo, passo à análise do objeto desta ação penal, qual seja, a tentativa de percepção de benefício fraudulento em favor de Marlene Gasparin pelos réus ANGELA MARIA DOS SANTOS, ANTONIO ELI RAMOS, LUCIANO KERN CARDOSO, LUCIANA AMORIM CAMPOS.

2. Preliminares

2.1. Das interceptações telefônicas

A defesa do réu Luciano sustentou preliminarmente a nulidade das interceptações telefônicas pelos seguintes motivos: o monitoramento teria durado mais tempo que a legislação específica permite; teria havido sucessivas prorrogações sem a devida fundamentação; existiriam outros meios de prova que poderiam ter sido utilizados pela autoridade policial; não haveria nos autos a transcrição dos diálogos interceptados, nem prova de que os diálogos não aproveitados à instrução foram inutilizados mediante decisão judicial.

As teses não merecem prosperar, como já explanado na sentença.

O esquema tratado nestes autos consistia em grupo estruturado para fraudes previdenciárias, cuja atuação ia do despachante, passando por médicos, servidores do INSS e até o vigia da APS de Passo Fundo/RS. Essas características, por si só, demonstram a abrangência do grupo criminoso e a complexidade das investigações.

Em crimes como os ora analisados, em que estão envolvidos diversos indivíduos com atribuições e profissões distintas, o monitoramento das conversas telefônicas consubstancia-se no único instrumento capaz de identificar a natureza das relações entre os membros, os planos para a execução das práticas delituosas e as funções por eles desempenhadas na associação, justificando a quebra de sigilo por período superior ao mínimo previsto na Lei nº 9.296/96.

Nesse contexto, desde a primeira medida deferida pelo juízo, houve a devida fundamentação. E especificamente quanto às sucessivas prorrogações, uníssona a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de sua adequação ao ordenamento pátrio, desde que devidamente fundamentadas e justificadas pelas peculiaridades do caso concreto, como as citadas anteriormente, não havendo falar em inconstitucionalidade ou inconveniência da medida.

[…]

Em relação à possibilidade de obtenção das provas por outros meios, entendo descabida a alegação somente por ter o magistrado se valido de "relatórios, depoimentos e atos de infiltração para proferir a respeitável sentença monocrática condenatória". Todas essas provas são complementares, nenhuma delas, isoladamente, tem o condão de tornar as demais desnecessárias, menos ainda nulas. Foi o próprio monitoramento telefônico que permitiu a evolução das investigações e, ao final, muniu o juízo de elementos para formar sua convicção. A tese defensiva de que, ao final da ação penal, existiam diversas provas além das interceptações telefônicas e que por isso essas seriam desnecessárias, inverte toda a lógica da instrução processual.

[…]

De outro lado, além de não haver imposição legal para a transcrição da íntegra dos diálogos gravados, a diligência mostra-se extremamente onerosa, inútil e, ainda, contraria os princípios constitucionais da privacidade e intimidade, pois inevitavelmente são registradas conversas reservadas que não têm qualquer relação com os fatos ilícitos apurados.

[…]

2.3. Do cerceamento de defesa e da parcialidade do julgador não verificados

O réu Luciano alegou, ainda, cerceamento de defesa, por ter sido usada como fundamento da condenação uma filmagem realizada no seu consultório que não foi mencionada pelo MPF na denúncia, mas somente em alegações finais. Pelo mesmo motivo, alegou parcialidade do julgador, por ter utilizado tal prova sem que o órgão acusatório a tenha expressamente apontado.

As alegações não devem ser acolhidas, afinal, não é requisito do art. 41 do CPP a menção analítica de todas as provas colhidas nas investigações. Basta que na peça acusatória esteja suficientemente descrito o fato criminoso, seu(s) autor(es) e as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o que restou plenamente satisfeito na situação em tela. O conjunto probatório oriundo das investigações, desde que amplamente acessível a todas as partes e, por óbvio, ao julgador, não precisa estar detalhadamente listado na denúncia.

E é fato que as provas foram disponibilizadas às partes, como já explicado em tópico anterior, tanto que a defesa não se insurgiu quanto ao acesso, e sim se limitou a afirmar que foi "pega de surpresa" por prova não citada expressamente na denúncia, tese que não merece guarida.

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Retirado da página 376 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa transcrevo (Doc. 537, fls. 42-44):


DIREITO PENAL. OPERAÇÃO VAN GOGH. QUADRILHA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE ESTELIONATO CONTRA O INSS. FRAUDE EM AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DOS DIÁLOGOS. INUTILIZAÇÃO DAS CONVERSAS NÃO APROVEITADAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PARTES. AGENTE INFILTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FILMAGEM NÃO MENCIONADA NA DENÚNCIA. PROVAS DISPONÍVEIS ÀS PARTES. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO ESPECÍFICA NA PEÇA ACUSATÓRIA. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS PARA O BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO. BENEFICIÁRIO QUE NÃO SOFRIA DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ESTELIONATO MANTIDA. DOSIMETRIA. AGRAVANTES. REDUÇÃO. NÚMERO DE DIAS-MULTA. DIMINUIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA COM CRIMES APURADOS EM OUTRAS AÇÕES PENAIS. EVENTUAL UNIFICAÇÃO DAS PENAS A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Na presente ação penal, apura-se especificamente a prática de estelionato contra o INSS, como decorrência da denominada "Operação Van Gogh", em que se investigou a atuação de quadrilha voltada para o cometimento de fraudes previdenciárias, mais especificamente, a concessão indevida e reiterada de auxílio-doença.

2. Não há falar em nulidade das interceptações telefônicas, pois na situação em comento se consubstanciou no único instrumento capaz de identificar a natureza das relações entre os membros da quadrilha, os planos para a execução das práticas delituosas e as funções por eles desempenhadas na associação, justificando a quebra de sigilo por período superior ao mínimo       previsto na Lei nº 9.296/96.

3. Especificamente quanto às sucessivas prorrogações, uníssona a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de sua adequação ao ordenamento pátrio, desde que devidamente fundamentadas e justificadas pelas peculiaridades do caso concreto, inexistindo inconstitucionalidade ou inconveniência da medida.

4. O STF já firmou entendimento no sentido de que a transcrição integral dos diálogos interceptados é desnecessária. Precedentes.

5. Acerca da inutilização das gravações que não interessariam ao processo, as partes nada requereram, conforme determina o art. 9º da Lei n º 9.296/96, descabendo arguição de nulidade nesse sentido.

6. Não se verificou qualquer nulidade na ação do agente infiltrado, tendo se limitado a Polícia Federal à colheita de provas e à apuração do modus operandi da quadrilha, em nada violando a legislação e tampouco induzindo ou preparando flagrante, pois sequer houve prisão ao fim da ação.

7. O conjunto probatório oriundo das investigações, desde que amplamente acessível a todas as partes e, por óbvio, ao julgador, não precisa estar detalhadamente listado na denúncia, inexistindo nulidade pela menção, como fundamento da sentença condenatória, de filmagem não citada especificamente na denúncia.

8. A separação dos processos derivados das investigações da Operação Van Gogh foi fundamental para o bom andamento da instrução, sendo que tanto testemunhas quanto acusados foram ouvidos uma única vez, nada impedindo o reconhecimento da continuidade delitiva em eventual fase de execução, se for o caso.

9. Demonstrado pelas provas dos autos que os réus agiram para a percepção fraudulenta de auxílio-doença por Marlene da Costa Gasparin, que não fazia jus ao benefício, pois não sofria efetivamente de doença psiquiátrica, o que somente não ocorreu porque a perícia no INSS não foi bem sucecida, por circunstâncias alheias às vontades dos réus, devendo ser mantida a condenação de todos os réus pela prática do crime do art. 171, § 3º, do CP, na forma do art. 14, II, também do CP.

10. Mantida a agravante do art. 62, I, do CP, mas reduzida para 1/6, na pena do réu Antonio.

11. Mantida a agravante do art. 61, II, "g", do CP, mas reduzida para 1/6, na pena do réu Luciano.

12. Reduzido o número de dias-multas de Angela e Luciana, a fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

13. Descabe analisar neste momento o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva pelos crimes cometidos no âmbito da Operação Van Gogh, porquanto denunciados em ações penais distintas, cumprindo ao juízo da execução eventual reunião de processo e unificação das penas.


Consta dos autos que os Réus foram condenados pelo crime previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, inciso II do Código Penal (Doc. 460, fl. 29).

ANTÔNIO ELI RAMOS foi condenado às penas de 1 (um) ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, e 30 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente em 14/1/2011, atualizado desde então, até o efetivo pagamento, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora para cada dia de condenação e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos (Doc. 460, fl. 31).

ÂNGELA MARIA DOS SANTOS foi condenada às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão unitária de 1/10 do salário mínimo vigente em 14/1/2011, atualizado desde então, até o efetivo pagamento,substituindo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora para cada dia de condenação (Doc. 460, fl. 34).

LUCIANA AMORIM CAMPOS foi condenada às penas de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente em 14/1/2011, atualizado desde então, até o efetivo pagamento, substituindo a pena privativa de liberdade por por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora para cada dia de condenação (Doc. 460, fl. 35).

LUCIANO KERN CARDOSO foi condenado às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa à razão unitária de 1/5 do salário mínimo vigente em 14/1/2011, atualizado desde então, até o efetivo pagamento, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora para cada dia de condenação e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos (Doc. 460, fls. 32-33)

O TRF da 4ª Região deu parcial provimento aos recursos de ANTONIO, reduzindo a quantidade de aumento da agravante do art. 62, I, do CP, para 1/6; LUCIANO, reduzindo a quantidade de aumento da agravante do art. 61, II, "g", do CP, para 1/6; ÂNGELA, reduzindo a multa, e LUCIANA, reduzindo a multa (Doc. 537, fl. 40).

Nos apelos extremos, interpostos com amparo no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, os recorrentes ÂNGELA (Doc. 550) e ANTÔNIO (Doc. 551) sustentam que o acórdão violou o art. 93, inciso IX, da CF/1988. O recorrente LUCIANO juntamente com a recorrente LUCIANA (Doc. 556), também com amparo no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, defendem a existência de violação ao art. 5°, incisos I, XXXV, LXXIV, XXXVII, LIII, LIV, LV, LVI, LVII, LXII, ao art. 93, inciso IX, e ao art. 129, inciso I, da CF/1988.

Utilizando-se de semelhante linha argumentativa, os recorrentes ÂNGELA e ANTÔNIO afirmam, em síntese, ter havido negativa de vigência ao princípio da motivação das decisões judiciais, uma vez que o aresto impugnado “não fundamentou a decisão que indeferiu o pleito defensivo que requereu a aplicação da continuidade delitiva, instituto de previsão legal no art. 71 do Código Penal, para às condenações pelos delitos de estelionato nas ações penais oriundas da denominada Operação Van Gogh” (Doc. 550, fl. 5, ÂNGELA e Doc. 551, fls. 5-6, ANTÔNIO).

Anotam, para tanto, que a mera negativa ao pedido defensivo, limitando-se a declinar a responsabilidade de sua apreciação ao Juízo da Execução, não constitui motivação idônea, notadamente porque “o enfrentamento da matéria arguida em Razões de Apelação deve ser realizado exaustivamente pelo Tribunal, que é o grau recursal do juízo de conhecimento” (Doc. 550, fl. 7 - ÂNGELA e Doc. 551, fl. 10 – ANTÔNIO).

Ao final, os recorrentes ÂNGELA e ANTÔNIO requerem que seja reconhecida negativa de vigência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que “não houve motivação idônea para o declínio de análise das razões defensivas para aplicação da continuidade delitiva às condenações do Requerente nas ações penais n° 5008990-46.2015.4.04.7104; 5009065-85.2015.4.04.7104; 5009116-96.2015.4.04.7104; 5009176-69.2015.4.04.7104; 5009259-85.2015.4.04.7104; 5009277-09.2015.4.04.7104; 5009360-25.2015.4.04.7104 e 5009181-91.2015.4.04.7104”, determinando-se que o Tribunal de apelação profira nova decisão em observância aos preceitos constitucionais alegadamente violados (Doc. 550, fl. 13 - ÂNGELA e Doc. 551, fl. 15 – ANTÔNIO).

Por sua vez, os recorrentes LUCIANO e LUCIANA agitam teses de violação ao sistema acusatório, de cerceamento de defesa e de falta de fundamentação da decisão recorrida (Doc. 556).

Alegam que houve ofensa ao sistema acusatório, indicando como violados o art. 5º, incisos LIII, LIV, LV e LVII, e o art. 129, I, da CF. Nesse ponto, aduzem que “o próprio Julgador Singular produziu a prova constante nos autos, quebrando o princípio da imparcialidade, principalmente quando trouxe para os autos, filmagem que sequer teve sua existência mencionada na denúncia, embora em sede de memoriai, tenha ocorrido menção pelo douto representante do Ministério Público Federal” (Doc. 556, fl. 11)pois ao invés de esclarecer pontos, foi buscar a prova e dar amparo a versão do Ministério Público”[c]omprometida a imparcialidade, fica clara a não observância do devido processo legal, garantia fundamental prevista no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal”. Complementam que a forma de questionamento do magistrado de primeira instância, em audiência, não obedeceu à previsão do parágrafo único do art. 212 do CPP, “

Aduzem, ainda, que houve sonegação de dados por ocasião do oferecimento da denúncia, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Especifica que foi apresentada como prova, em audiência, filmagem realizada por agente infiltrado a qual não havia sido mencionada na denúncia como prova (Doc. 556, fl. 28).

Segundo dizem, “[n]ão resta dúvida alguma no sentido de que o Juiz deve formar sua convicção com base em toda prova produzida e que se relacione aos fatos em julgamento, sendo que perguntar sobre ‘provas já apuradas’ é um dos aspectos do interrogatório (art. 187, §2º, IV, CPP), inclusive possibilitando que sobre ela, querendo, possa o interrogado se manifestar, mas isso não significa dizer que ele possa produzir algum elemento probatório, pois isso ofende, como foi dito anteriormente, o sistema acusatório” (Doc. 556, fl. 30).

Desenvolve, ainda, argumentos para sustentar que houve violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, bem como à garantia de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si (Doc. 556, fls. 30-33).

Argumenta que o acórdão recorrido, ao confirmar a condenação dos réus pelo delito de estelionato, “praticamente reproduziu os fundamentos da sentença, sequer abordando e enfrentando as matérias defensivas a respeito, o que ofendeu o inciso IX, do art. 93, da Constituição” (Doc. 556, fl. 35).

Quanto ao reconhecimento no acórdão de que o réu LUCIANO violou dever de profissão, anota que a agravante do art. 61, II, “g”, do Código Penal não poderia incidir no caso “por três razões, a uma porque a mesma não constou a denúncia, a duas, porque não houve violação ao dever de profissão, pois restou fartamente demonstrado que os pacientes possuíam depressão, bastam ver os áudios e vídeos do processo, bem como todos foram atendidos em algum momento pelo apelante e a três, porque tal agravante está insípida no próprio tipo de delito” (Doc. 556, fl. 48).

Ao final, os recorrentes LUCIANO e LUCIANA postulam “o recebimento, conhecimento e admissibilidade do recurso, com o acolhimento das teses defensivas esposadas” (Doc. 556, fl. 52).

O TRF da 4ª Região admitiu os Recursos Extraordinários (Docs. 573 e 575).

É o relatório. DECIDO.


Com relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.

No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, afastou as preliminares apresentadas pelas Defesas e, reconhecendo a materialidade e autoria em relação aos ora recorrentes, manteve suas condenações pela prática do crime de estelionato previdenciário tentado (art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal). Também mediante fundamentação adequada e idônea, deixou de aplicar o instituto da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), quanto às condenações que os réus sofreram em outros processos relacionados à Operação Van Gogh, e manteve a agravante do art. 61, II, “g”, do CP com relação ao réu LUCIANO.

Por oportuno, transcrevo trecho do acórdão proferido pelo TRF da 4º Região (Doc. 537, fls 7- 39):


Feitos esses esclarecimentos acerca do funcionamento da quadrilha como um todo, passo à análise do objeto desta ação penal, qual seja, a tentativa de percepção de benefício fraudulento em favor de Marlene Gasparin pelos réus ANGELA MARIA DOS SANTOS, ANTONIO ELI RAMOS, LUCIANO KERN CARDOSO, LUCIANA AMORIM CAMPOS.

2. Preliminares

2.1. Das interceptações telefônicas

A defesa do réu Luciano sustentou preliminarmente a nulidade das interceptações telefônicas pelos seguintes motivos: o monitoramento teria durado mais tempo que a legislação específica permite; teria havido sucessivas prorrogações sem a devida fundamentação; existiriam outros meios de prova que poderiam ter sido utilizados pela autoridade policial; não haveria nos autos a transcrição dos diálogos interceptados, nem prova de que os diálogos não aproveitados à instrução foram inutilizados mediante decisão judicial.

As teses não merecem prosperar, como já explanado na sentença.

O esquema tratado nestes autos consistia em grupo estruturado para fraudes previdenciárias, cuja atuação ia do despachante, passando por médicos, servidores do INSS e até o vigia da APS de Passo Fundo/RS. Essas características, por si só, demonstram a abrangência do grupo criminoso e a complexidade das investigações.

Em crimes como os ora analisados, em que estão envolvidos diversos indivíduos com atribuições e profissões distintas, o monitoramento das conversas telefônicas consubstancia-se no único instrumento capaz de identificar a natureza das relações entre os membros, os planos para a execução das práticas delituosas e as funções por eles desempenhadas na associação, justificando a quebra de sigilo por período superior ao mínimo previsto na Lei nº 9.296/96.

Nesse contexto, desde a primeira medida deferida pelo juízo, houve a devida fundamentação. E especificamente quanto às sucessivas prorrogações, uníssona a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de sua adequação ao ordenamento pátrio, desde que devidamente fundamentadas e justificadas pelas peculiaridades do caso concreto, como as citadas anteriormente, não havendo falar em inconstitucionalidade ou inconveniência da medida.

[…]

Em relação à possibilidade de obtenção das provas por outros meios, entendo descabida a alegação somente por ter o magistrado se valido de "relatórios, depoimentos e atos de infiltração para proferir a respeitável sentença monocrática condenatória". Todas essas provas são complementares, nenhuma delas, isoladamente, tem o condão de tornar as demais desnecessárias, menos ainda nulas. Foi o próprio monitoramento telefônico que permitiu a evolução das investigações e, ao final, muniu o juízo de elementos para formar sua convicção. A tese defensiva de que, ao final da ação penal, existiam diversas provas além das interceptações telefônicas e que por isso essas seriam desnecessárias, inverte toda a lógica da instrução processual.

[…]

De outro lado, além de não haver imposição legal para a transcrição da íntegra dos diálogos gravados, a diligência mostra-se extremamente onerosa, inútil e, ainda, contraria os princípios constitucionais da privacidade e intimidade, pois inevitavelmente são registradas conversas reservadas que não têm qualquer relação com os fatos ilícitos apurados.

[…]

2.3. Do cerceamento de defesa e da parcialidade do julgador não verificados

O réu Luciano alegou, ainda, cerceamento de defesa, por ter sido usada como fundamento da condenação uma filmagem realizada no seu consultório que não foi mencionada pelo MPF na denúncia, mas somente em alegações finais. Pelo mesmo motivo, alegou parcialidade do julgador, por ter utilizado tal prova sem que o órgão acusatório a tenha expressamente apontado.

As alegações não devem ser acolhidas, afinal, não é requisito do art. 41 do CPP a menção analítica de todas as provas colhidas nas investigações. Basta que na peça acusatória esteja suficientemente descrito o fato criminoso, seu(s) autor(es) e as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o que restou plenamente satisfeito na situação em tela. O conjunto probatório oriundo das investigações, desde que amplamente acessível a todas as partes e, por óbvio, ao julgador, não precisa estar detalhadamente listado na denúncia.

E é fato que as provas foram disponibilizadas às partes, como já explicado em tópico anterior, tanto que a defesa não se insurgiu quanto ao acesso, e sim se limitou a afirmar que foi "pega de surpresa" por prova não citada expressamente na denúncia, tese que não merece guarida.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 580 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

27/03/2025 Visualizar PDF