Informações do processo RE 1541861

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/03/2025 a 11/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, sem fixação/majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de ação direta de inconstitucionalidade na origem, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

Ementa:Direito Administrativo. Recurso Extraordinário. Ação    direta de inconstitucionalidade na origem. Lei complementar municipal nº 499, de 2010. Cessão de servidores públicos. Verificação de irregularidade. Controle concentrado de constitucionalidade. Impossibilidade. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STF.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso extraordinário contra acórdão pelo qual se assentou a constitucionalidade de lei municipal sobre cessão de servidores públicos.

2. O recorrente buscou reformar acórdão pelo qual se considerou constitucional dispositivo de lei municipal pela qual se permite a cessão genérica de servidores públicos, sob o argumento de que a generalidade da norma violaria os princípios da Administração Pública e do concurso público.

3. No acórdão recorrido se concluiu pela constitucionalidade do dispositivo, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a previsão legal de cessão, por si só, não ofende o princípio do concurso público e que eventuais irregularidades devem ser apuradas em ação própria, incompatível com a via do controle concentrado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) definir previsão genérica de cessão de servidores públicos em lei municipal ofende o princípio do concurso público; e (ii) analisar a apuração de eventuais irregularidades na aplicação da norma de cessão é compatível com a via do controle concentrado de constitucionalidade.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a previsão legal de cessão de servidores públicos entre órgãos da Administração Pública, por si só, não ofende a regra constitucional do concurso público ou a autonomia administrativa.

6. Eventuais irregularidades ou desvios na aplicação da norma de cessão devem ser apurados em ações próprias, com a devida instrução probatória, sendo incompatível tal apuração com a via do controle concentrado de constitucionalidade.

7. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Suprema Corte ao assentar a constitucionalidade da norma municipal e a inadequação da via do controle concentrado para apurar irregularidades específicas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.


Tese de julgamento: "A previsão legal de cessão de servidores públicos entre órgãos da Administração Pública não ofende, em tese, a regra constitucional do concurso público ou a autonomia administrativa, pois a Constituição não trata especificamente do tema. Eventuais irregularidades ou desvios devem ser apurados e corrigidos nas esferas próprias, com adequada produção probatória, o que se afigura incompatível com a via do controle concentrado."

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, incs. II e V; Constituição estadual, arts. 111, 115, incs. II a V e X, 127; Lei Complementar nº 499, de 2010, do Município de Jundiaí, art. 51.

Jurisprudência relevante citada:    ADI nº 6.803/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 13/06/2023.




Retirado da página 2319 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, sem fixação/majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de ação direta de inconstitucionalidade na origem, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

Ementa:Direito Administrativo. Recurso Extraordinário. Ação    direta de inconstitucionalidade na origem. Lei complementar municipal nº 499, de 2010. Cessão de servidores públicos. Verificação de irregularidade. Controle concentrado de constitucionalidade. Impossibilidade. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STF.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso extraordinário contra acórdão pelo qual se assentou a constitucionalidade de lei municipal sobre cessão de servidores públicos.

2. O recorrente buscou reformar acórdão pelo qual se considerou constitucional dispositivo de lei municipal pela qual se permite a cessão genérica de servidores públicos, sob o argumento de que a generalidade da norma violaria os princípios da Administração Pública e do concurso público.

3. No acórdão recorrido se concluiu pela constitucionalidade do dispositivo, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que a previsão legal de cessão, por si só, não ofende o princípio do concurso público e que eventuais irregularidades devem ser apuradas em ação própria, incompatível com a via do controle concentrado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) definir previsão genérica de cessão de servidores públicos em lei municipal ofende o princípio do concurso público; e (ii) analisar a apuração de eventuais irregularidades na aplicação da norma de cessão é compatível com a via do controle concentrado de constitucionalidade.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a previsão legal de cessão de servidores públicos entre órgãos da Administração Pública, por si só, não ofende a regra constitucional do concurso público ou a autonomia administrativa.

6. Eventuais irregularidades ou desvios na aplicação da norma de cessão devem ser apurados em ações próprias, com a devida instrução probatória, sendo incompatível tal apuração com a via do controle concentrado de constitucionalidade.

7. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Suprema Corte ao assentar a constitucionalidade da norma municipal e a inadequação da via do controle concentrado para apurar irregularidades específicas.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.


Tese de julgamento: "A previsão legal de cessão de servidores públicos entre órgãos da Administração Pública não ofende, em tese, a regra constitucional do concurso público ou a autonomia administrativa, pois a Constituição não trata especificamente do tema. Eventuais irregularidades ou desvios devem ser apurados e corrigidos nas esferas próprias, com adequada produção probatória, o que se afigura incompatível com a via do controle concentrado."

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, incs. II e V; Constituição estadual, arts. 111, 115, incs. II a V e X, 127; Lei Complementar nº 499, de 2010, do Município de Jundiaí, art. 51.

Jurisprudência relevante citada:    ADI nº 6.803/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 13/06/2023.




Retirado da página 1965 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 499, DE 2010. VISTAS À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Ação Direta de Inconstitucionalidade. Pretensão da Procuradoria-Geral de Justiça para que se dê interpretação conforme, aplicada ao artigo 51, da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, do Município de Jundiaí, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos e, nesta parte, cuida da cessão de servidores. Autorização genérica quanto à cessão de servidores públicos. Cessão de servidor público é o ato temporário através do qual um determinado órgão cede servidor de seu quadro para prestar serviço em outra esfera de governo ou órgão, no intuito de colaboração entre as administrações. Ainda que o ajuste da cessão decorra de poder discricionário do Administrador, deve obedecer à finalidade e moralidade administrativas, bem como ao princípio do concurso público. Aplicação da Súmula Vinculante nº 43, do C. Supremo Tribunal Federal: ‘é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido’. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a previsão legal de cessão de servidores públicos entre órgãos da Administração Pública não configura ofensa direta ao princípio do concurso público, uma vez que a Constituição não trata especificamente do tema. Eventuais irregularidades ou desvios devem ser apurados e corrigidos em ação própria, com instrução probatória, o que se mostra incompatível com a via do controle concentrado. Agravo interno e embargos de declaração prejudicados diante do julgamento do mérito. Ação improcedente.(e-doc. 8, p. 2).


2. No presente recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”,  da Constituição da República, o recorrente afirma violado  o art. 37, “caput, da Constituição da República.


2.1. Argumenta que o que se afirmou na petição inicial é que a cessão de servidores está descrita em fórmula normativa excessivamente ampla e genérica, conduzindo em sua interpretação a resultados que não se conformam com o ordenamento jurídico constitucional. A norma local impugnada ao autorizar a cessão de qualquer servidor público, independentemente da espécie a qual pertença e do regime jurídico de seu posto, colide com princípios constitucionais(e-doc. 10, p. 8-9).


2.2. Afirma que a cessão deverá envolver apenas agentes ocupantes de cargos e empregos de provimento efetivo na origem, ou seja, servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública por concurso, não sendo extensível aos ocupantes de cargos comissionados, e que, igualmente não se compatibiliza com os princípios de eficiência, razoabilidade, finalidade e impessoalidade a cessão de servidores investidos em postos de provimento efetivo em estágio probatório porque as condições de honorabilidade e aptidão devem ser aferidas, para aquisição de estabilidade, no triênio de efetivo exercício no órgão ou entidade cedente(e-doc. 10, p. 9-10).


2.3. Sustenta que a própria textura aberta da norma favorece a satisfação de interesses pessoais, violando a impessoalidade, e se distanciando em atender ao interesse público, finalidade de todo ato administrativo. Não se compatibiliza com os princípios de moralidade e impessoalidade a cessão de servidor em situação de nepotismo seja para tentar ocultá-la em sua raiz no órgão cedente seja para incidir na relação patrimonialista no órgão cessionário, pois em ambas as hipóteses haverá descompasso com os art. 37, II, da Constituição Estadual de acordo com a interpretação estratificada na Súmula Vinculante 13(e-doc. 10, p. 11).


2.4. Pede que, por todos os motivos acima mencionados, é imprescindível a interpretação conforme à Constituição do art. 51 da Lei Complementar n. 499, de 22 dezembro de 2010, do Município de Jundiaí, impossibilitando a cessão de servidores (a) ocupantes exclusivamente de postos comissionados, (b) temporários, (c) investidos em postos de provimento efetivo em estágio probatório,(d) em situação de nepotismo ou, ainda, (e) para cargo ou emprego de provimento efetivo constante do quadro de pessoal permanente, independentemente ou não de concurso em andamento com resultado homologado(e-doc. 10, p. 12).


3. O prefeito do Município de Jundiaí/SP apresentou contrarrazões ao recurso (e-doc. 12).


4. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (e-doc. 14).


5. Considerando o disposto nos arts. 52, inc. XV, e 325, caput, do RISTF, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.


Publique-se.


Brasília, 2 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 761 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 499, DE 2010. VISTAS À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


Ação Direta de Inconstitucionalidade. Pretensão da Procuradoria-Geral de Justiça para que se dê interpretação conforme, aplicada ao artigo 51, da Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, do Município de Jundiaí, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos e, nesta parte, cuida da cessão de servidores. Autorização genérica quanto à cessão de servidores públicos. Cessão de servidor público é o ato temporário através do qual um determinado órgão cede servidor de seu quadro para prestar serviço em outra esfera de governo ou órgão, no intuito de colaboração entre as administrações. Ainda que o ajuste da cessão decorra de poder discricionário do Administrador, deve obedecer à finalidade e moralidade administrativas, bem como ao princípio do concurso público. Aplicação da Súmula Vinculante nº 43, do C. Supremo Tribunal Federal: ‘é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido’. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que a previsão legal de cessão de servidores públicos entre órgãos da Administração Pública não configura ofensa direta ao princípio do concurso público, uma vez que a Constituição não trata especificamente do tema. Eventuais irregularidades ou desvios devem ser apurados e corrigidos em ação própria, com instrução probatória, o que se mostra incompatível com a via do controle concentrado. Agravo interno e embargos de declaração prejudicados diante do julgamento do mérito. Ação improcedente.(e-doc. 8, p. 2).


2. No presente recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”,  da Constituição da República, o recorrente afirma violado  o art. 37, “caput, da Constituição da República.


2.1. Argumenta que o que se afirmou na petição inicial é que a cessão de servidores está descrita em fórmula normativa excessivamente ampla e genérica, conduzindo em sua interpretação a resultados que não se conformam com o ordenamento jurídico constitucional. A norma local impugnada ao autorizar a cessão de qualquer servidor público, independentemente da espécie a qual pertença e do regime jurídico de seu posto, colide com princípios constitucionais(e-doc. 10, p. 8-9).


2.2. Afirma que a cessão deverá envolver apenas agentes ocupantes de cargos e empregos de provimento efetivo na origem, ou seja, servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública por concurso, não sendo extensível aos ocupantes de cargos comissionados, e que, igualmente não se compatibiliza com os princípios de eficiência, razoabilidade, finalidade e impessoalidade a cessão de servidores investidos em postos de provimento efetivo em estágio probatório porque as condições de honorabilidade e aptidão devem ser aferidas, para aquisição de estabilidade, no triênio de efetivo exercício no órgão ou entidade cedente(e-doc. 10, p. 9-10).


2.3. Sustenta que a própria textura aberta da norma favorece a satisfação de interesses pessoais, violando a impessoalidade, e se distanciando em atender ao interesse público, finalidade de todo ato administrativo. Não se compatibiliza com os princípios de moralidade e impessoalidade a cessão de servidor em situação de nepotismo seja para tentar ocultá-la em sua raiz no órgão cedente seja para incidir na relação patrimonialista no órgão cessionário, pois em ambas as hipóteses haverá descompasso com os art. 37, II, da Constituição Estadual de acordo com a interpretação estratificada na Súmula Vinculante 13(e-doc. 10, p. 11).


2.4. Pede que, por todos os motivos acima mencionados, é imprescindível a interpretação conforme à Constituição do art. 51 da Lei Complementar n. 499, de 22 dezembro de 2010, do Município de Jundiaí, impossibilitando a cessão de servidores (a) ocupantes exclusivamente de postos comissionados, (b) temporários, (c) investidos em postos de provimento efetivo em estágio probatório,(d) em situação de nepotismo ou, ainda, (e) para cargo ou emprego de provimento efetivo constante do quadro de pessoal permanente, independentemente ou não de concurso em andamento com resultado homologado(e-doc. 10, p. 12).


3. O prefeito do Município de Jundiaí/SP apresentou contrarrazões ao recurso (e-doc. 12).


4. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (e-doc. 14).


5. Considerando o disposto nos arts. 52, inc. XV, e 325, caput, do RISTF, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação.


Publique-se.


Brasília, 2 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

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31/03/2025 Visualizar PDF

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28/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão