Informações do processo ARE 1541967

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/03/2025 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

05/05/2025 Visualizar PDF

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Petição 44.775/2025 - STF:


A TEcon Rio Grande S/S, ora recorrida, informa que:


a Execução Fiscal nº 5005081-05.2015.4.04.7101/RS tratava precisamente da cobrança do valor decorrente do Auto de Infração Ambiental cuja anulação se busca na presente Ação Anulatória. Em face da referida execução, foram opostos Embargos à Execução nº 5000980-51.2017.4.04.7101, que tramitaram perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, nos quais foi proferida sentença de procedência “declarando a nulidade do processo administrativo que ensejou no crédito inscrito em dívida ativa, extinguir a Execução Fiscal nº 5005081-05.2015.4.04.7101”. A decisão esta que foi mantida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar a Apelação interposta pelo IBAMA, tendo a decisão transitado em julgado em 26/3/2025 (certidões em anexo).

Diante do julgamento definitivo dos Embargos à Execução, com a consequente extinção da Execução Fiscaldeclaração de nulidade do processo administrativo que ensejou o mesmo Auto de Infração Ambiental discutido nos presentes autos, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente Ação Anulatória e, especialmente,



Intimado sobre o teor da referida petição, o Ibama informou que:


Segundo os documentos apresentados pela parte adversa, a sentença proferida nos referidos autos de embargos à execução teve como fundamento de procedência tão-somente a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo necessário à formação e certeza do crédito fiscal. O Auto de Infração, por sua vez, é anterior e independente do referido processo fiscal e nada há na sentença que diga que ele foi anulado.

Em verdade, na sentença dos embargos à execução, há fundamentação expressa e contrária à pretensão contida na petição 44.775/2025, pois foi reconhecida a litispendência quanto à discussão da validade do auto de infração, tendo o magistrado excluído qualquer apreciação a esse respeito, extinguindo, por conseguinte, ‘os presentes embargos sem resolução do mérito em razão de litispendência com relação à ação anulatória n.º 50017069320154047101.’” (doc. 359).


Aduz, ainda, que não tem interesse em recorrer da decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Posto isso, verifico que não há nada a prover. Honorários advocatícios a serem fixados na origem.


Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa imediata a estes autos.


Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 575 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

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Petição 44.775/2025 - STF:


A TEcon Rio Grande S/S, ora recorrida, informa que:


a Execução Fiscal nº 5005081-05.2015.4.04.7101/RS tratava precisamente da cobrança do valor decorrente do Auto de Infração Ambiental cuja anulação se busca na presente Ação Anulatória. Em face da referida execução, foram opostos Embargos à Execução nº 5000980-51.2017.4.04.7101, que tramitaram perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, nos quais foi proferida sentença de procedência “declarando a nulidade do processo administrativo que ensejou no crédito inscrito em dívida ativa, extinguir a Execução Fiscal nº 5005081-05.2015.4.04.7101”. A decisão esta que foi mantida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar a Apelação interposta pelo IBAMA, tendo a decisão transitado em julgado em 26/3/2025 (certidões em anexo).

Diante do julgamento definitivo dos Embargos à Execução, com a consequente extinção da Execução Fiscaldeclaração de nulidade do processo administrativo que ensejou o mesmo Auto de Infração Ambiental discutido nos presentes autos, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente Ação Anulatória e, especialmente,



Intimado sobre o teor da referida petição, o Ibama informou que:


Segundo os documentos apresentados pela parte adversa, a sentença proferida nos referidos autos de embargos à execução teve como fundamento de procedência tão-somente a ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo necessário à formação e certeza do crédito fiscal. O Auto de Infração, por sua vez, é anterior e independente do referido processo fiscal e nada há na sentença que diga que ele foi anulado.

Em verdade, na sentença dos embargos à execução, há fundamentação expressa e contrária à pretensão contida na petição 44.775/2025, pois foi reconhecida a litispendência quanto à discussão da validade do auto de infração, tendo o magistrado excluído qualquer apreciação a esse respeito, extinguindo, por conseguinte, ‘os presentes embargos sem resolução do mérito em razão de litispendência com relação à ação anulatória n.º 50017069320154047101.’” (doc. 359).


Aduz, ainda, que não tem interesse em recorrer da decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Posto isso, verifico que não há nada a prover. Honorários advocatícios a serem fixados na origem.


Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa imediata a estes autos.


Publique-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.

Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 2172 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2025 Visualizar PDF

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Intime-se o recorrente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a petição 44.775/2025 - STF (doc. 352).


Publique-se.


Brasília, 8 de abril de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 739 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Intime-se o recorrente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a petição 44.775/2025 - STF (doc. 352).


Publique-se.


Brasília, 8 de abril de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2025 Visualizar PDF

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02/04/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão da Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região — TRF4, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia,(doc. 275).


Aduz o recorrente que:


a matéria atacada no recurso extraordinário foi debatida e ventilada, tendo sido preenchido o requisito do prequestionamento. Ao afirmar que a violação à constituição federal apontada seria meramente reflexa, uma vez que a demanda teria sido solucionada tão somente por meio de preceitos legais estrictu sensu para inadmitir o recurso extraordinário, o Vice-Presidente do Tribunal “a quo” adentrou no julgamento do mérito do recurso, função exclusiva das Cortes Superiores (doc. 294, p. 13).


Afirma, também, que:


eventual omissão da turma julgadora quanto ao prequestionamento de ordem constitucional e nos termos do art. 93 IX da CF não pode acarretar em prejuízo ao ente público e inadmitir o recurso porque a solução ao caso se deu tão somente com violação aos preceitos infra- legais. Demonstrada e justificada a violação ao art. ao art. 225 da CF c/c art.23 c/c art. 97 da CF. é o caso de admitir-se o extraordinário (doc. 294, p. 15).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


 Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo TRF4, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Também seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional pertinente , de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma indireta, o que inviabiliza o recurso. ,


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 1º de abril de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




Retirado da página 1159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

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01/04/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão da Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região — TRF4, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia,(doc. 275).


Aduz o recorrente que:


a matéria atacada no recurso extraordinário foi debatida e ventilada, tendo sido preenchido o requisito do prequestionamento. Ao afirmar que a violação à constituição federal apontada seria meramente reflexa, uma vez que a demanda teria sido solucionada tão somente por meio de preceitos legais estrictu sensu para inadmitir o recurso extraordinário, o Vice-Presidente do Tribunal “a quo” adentrou no julgamento do mérito do recurso, função exclusiva das Cortes Superiores (doc. 294, p. 13).


Afirma, também, que:


eventual omissão da turma julgadora quanto ao prequestionamento de ordem constitucional e nos termos do art. 93 IX da CF não pode acarretar em prejuízo ao ente público e inadmitir o recurso porque a solução ao caso se deu tão somente com violação aos preceitos infra- legais. Demonstrada e justificada a violação ao art. ao art. 225 da CF c/c art.23 c/c art. 97 da CF. é o caso de admitir-se o extraordinário (doc. 294, p. 15).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


 Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo TRF4, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Também seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional pertinente , de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma indireta, o que inviabiliza o recurso. ,


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 1º de abril de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão