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Movimentações Ano de 2025
01/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.
I. Caso em exame
1.Habeas corpusimpetrado contra ato supostamente praticado por Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.
III. Razão de decidir
3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.
IV. Dispositivo
4. Habeas corpusa que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.
__________
Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.
1.Trata-se de habeas corpus,com pedido liminar, impetrado contra ato supostamente praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2.Extrai-se dos autos que o paciente “cumpre pena total de 122 (cento e vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, por
3.A parte impetrante pede que seja extinta a condenação pelo crime previsto no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03.
4.É o relatório. Decido.
5.O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”.
6.No caso, a parte impetrante se insurge contra decisão proferida por Tribunal de Justiça. Assim, é manifesta a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente pedido.
7.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
8.Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça, para que adote as providências que considerar cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo31/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa:Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Incompetência do STF.
I. Caso em exame
1.Habeas corpusimpetrado contra ato supostamente praticado por Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. Competência para processar e julgar o habeas corpus.
III. Razão de decidir
3. O caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, de i, da Constituição.
IV. Dispositivo
4. Habeas corpusa que se nega seguimento. Remessa dos autos ao Tribunal competente.
__________
Atos normativos citados:Constituição, art. 102, I, de i.
1.Trata-se de habeas corpus,com pedido liminar, impetrado contra ato supostamente praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2.Extrai-se dos autos que o paciente “cumpre pena total de 122 (cento e vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, por
3.A parte impetrante pede que seja extinta a condenação pelo crime previsto no art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03.
4.É o relatório. Decido.
5.O art. 102, I, d e i, da Constituição enuncia as seguintes hipóteses de cabimento de habeas corpusperante o Supremo Tribunal Federal:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
d) o habeas corpus,sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e ohabeas datacontra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
(...)
i) o habeas corpus,quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”.
6.No caso, a parte impetrante se insurge contra decisão proferida por Tribunal de Justiça. Assim, é manifesta a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente pedido.
7.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 13, V, e, e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
8.Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça, para que adote as providências que considerar cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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