Informações do processo ARE 1543371

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 31/03/2025 a 23/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

23/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ITR. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO IMÓVEL, SE URBANO OU RURAL, PARA FINS TRIBUTÁRIOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. INCORREÇÃO QUANTO AO ARTIGO10 DA LEI COMPLENTAR 87/96.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.


DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina contra decisão monocrática de minha relatoria que proveu recurso extraordinário, nos termos da ementa infra:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ITR. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO IMÓVEL, SE URBANO OU RURAL, PARA FINS TRIBUTÁRIOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.


O embargante aduz, em síntese, ter havido erro material e omissão no julgado, in verbis:


(...) O Município entende que a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar o Decreto-Lei nº 57/1966 e afastar a incidência do IPTU sobre o imóvel em questão, violou diretamente o dispositivo constitucional, comprometendo a eficácia da política urbana e a função social da propriedade.

Ademais, o Município de Londrina entende que é possível realizar o distinguishing entre o caso concreto e outros precedentes desta Corte que trataram de questões semelhantes.

O Município argumenta que, no caso concreto, a questão controvertida não se limita à interpretação de legislação infraconstitucional ou ao reexame de fatos e provas, mas sim à análise abstrata da compatibilidade entre o Decreto-Lei nº 57/1966 e a Constituição Federal, sob aspecto ainda não analisado por essa Suprema Corte.

E a falta dessa análise tem levado à aplicação acrítica do DL 57/66 sem análise efetiva de sua adequação constitucional em face do artigo 182, § 4º da CF/88. Desse modo, desde já, ressalta-se a falta de intuito protelatório e o cabimento dos embargos, ainda que o entendimento de Vossa Excelência seja em sentido diverso.

O recurso é legítimo e relevante para o esclarecimento do ponto que segue.

2.2. Do erro material. Causa que não trata do artigo 10 da LC 87/96.



É o relatório. DECIDO.



Merece acolhida parcial a pretensão do embargante.

Com efeito, a via dos embargos de declaração detém a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional o saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, especificamente: “obscuridade”, “omissão”, “contradição” ou “erro material”.

Obscuridadeé a carência de elementos de organização que confiram harmonia interpretativa ao texto, implicando em dubiedade quanto à linha de raciocínio desenvolvida. Omissãoé a ausência de manifestação sobre pedido de tutela jurisdicional, sobre argumentos relevantes suscitados pelas partes e/ou, ainda, sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado. Contradiçãoé a existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra. Por fim, erro materialconsubstancia o equívoco ou a inexatidão relacionado a aspectos objetivos do processo.

Destarte, o escopo dos embargos declaratórios não é o de revisão, reforma ou anulação do julgado, porquanto não se destinam à produção de uma nova decisão. Em caso de provimento, eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios elencados na lei, de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo.

In casu, emana a existência de erro materialno decisum embargado, especificamente quantoà menção, sem vínculo meritório com a matéria sub examine, ao artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.

Destarte, tenho por imperiosa a acolhida do recurso, para integrar o vício suso mencionado, de modo que deve a decisão destes embargos declaratórios, consectariamente, ter um caráter meramente integrativo.

No mais, a decisão embargada negou seguimento ao extraordinário ante a incidência do óbice das Súmulas 279 e 280 do STF, quanto à natureza do bem imóvel, para fins de incidência do IPTU ou do ITR.


Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissa equivocada, apreciou a questão de modo claro e coerente, nos limites necessários ao escorreito deslinde do feito.

Assevere-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido só é possível em casos excepcionais e desde que comprovado obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que, à exceção do erro material suso integrado, não ocorre no caso em desate, pelas razões delineadas. Nesse sentido, verte a jurisprudência consolidada desta Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (RE 898.060-ED, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/5/2019)


EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.”(RE 812.827-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 26/3/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.”(ARE 835.081-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/3/2015)


Ex positis, PROVEJO EM PARTEos embargos de declaração, apenas para o fim de sanar o erro material acima apontado, de forma a excluir a menção no decisum embargado à Lei Complementar 87/1996, artigo 10.


Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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22/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ITR. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO IMÓVEL, SE URBANO OU RURAL, PARA FINS TRIBUTÁRIOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. INCORREÇÃO QUANTO AO ARTIGO10 DA LEI COMPLENTAR 87/96.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE.


DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina contra decisão monocrática de minha relatoria que proveu recurso extraordinário, nos termos da ementa infra:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ITR. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO IMÓVEL, SE URBANO OU RURAL, PARA FINS TRIBUTÁRIOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.


O embargante aduz, em síntese, ter havido erro material e omissão no julgado, in verbis:


(...) O Município entende que a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar o Decreto-Lei nº 57/1966 e afastar a incidência do IPTU sobre o imóvel em questão, violou diretamente o dispositivo constitucional, comprometendo a eficácia da política urbana e a função social da propriedade.

Ademais, o Município de Londrina entende que é possível realizar o distinguishing entre o caso concreto e outros precedentes desta Corte que trataram de questões semelhantes.

O Município argumenta que, no caso concreto, a questão controvertida não se limita à interpretação de legislação infraconstitucional ou ao reexame de fatos e provas, mas sim à análise abstrata da compatibilidade entre o Decreto-Lei nº 57/1966 e a Constituição Federal, sob aspecto ainda não analisado por essa Suprema Corte.

E a falta dessa análise tem levado à aplicação acrítica do DL 57/66 sem análise efetiva de sua adequação constitucional em face do artigo 182, § 4º da CF/88. Desse modo, desde já, ressalta-se a falta de intuito protelatório e o cabimento dos embargos, ainda que o entendimento de Vossa Excelência seja em sentido diverso.

O recurso é legítimo e relevante para o esclarecimento do ponto que segue.

2.2. Do erro material. Causa que não trata do artigo 10 da LC 87/96.



É o relatório. DECIDO.



Merece acolhida parcial a pretensão do embargante.

Com efeito, a via dos embargos de declaração detém a finalidade de permitir ao órgão jurisdicional o saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, especificamente: “obscuridade”, “omissão”, “contradição” ou “erro material”.

Obscuridadeé a carência de elementos de organização que confiram harmonia interpretativa ao texto, implicando em dubiedade quanto à linha de raciocínio desenvolvida. Omissãoé a ausência de manifestação sobre pedido de tutela jurisdicional, sobre argumentos relevantes suscitados pelas partes e/ou, ainda, sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado. Contradiçãoé a existência de proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significa a negação da outra. Por fim, erro materialconsubstancia o equívoco ou a inexatidão relacionado a aspectos objetivos do processo.

Destarte, o escopo dos embargos declaratórios não é o de revisão, reforma ou anulação do julgado, porquanto não se destinam à produção de uma nova decisão. Em caso de provimento, eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios elencados na lei, de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo.

In casu, emana a existência de erro materialno decisum embargado, especificamente quantoà menção, sem vínculo meritório com a matéria sub examine, ao artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.

Destarte, tenho por imperiosa a acolhida do recurso, para integrar o vício suso mencionado, de modo que deve a decisão destes embargos declaratórios, consectariamente, ter um caráter meramente integrativo.

No mais, a decisão embargada negou seguimento ao extraordinário ante a incidência do óbice das Súmulas 279 e 280 do STF, quanto à natureza do bem imóvel, para fins de incidência do IPTU ou do ITR.


Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido de premissa equivocada, apreciou a questão de modo claro e coerente, nos limites necessários ao escorreito deslinde do feito.

Assevere-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido só é possível em casos excepcionais e desde que comprovado obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que, à exceção do erro material suso integrado, não ocorre no caso em desate, pelas razões delineadas. Nesse sentido, verte a jurisprudência consolidada desta Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (RE 898.060-ED, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29/5/2019)


EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.”(RE 812.827-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 26/3/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.”(ARE 835.081-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 25/3/2015)


Ex positis, PROVEJO EM PARTEos embargos de declaração, apenas para o fim de sanar o erro material acima apontado, de forma a excluir a menção no decisum embargado à Lei Complementar 87/1996, artigo 10.


Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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10/04/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ITR. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO IMÓVEL, SE URBANO OU RURAL, PARA FINS TRIBUTÁRIOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. IPTU. Imóvel localizado em perímetro urbano, com destinação agrícola. Incidência de ITR. Decreto Lei n. 57/66 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar. REsp 1112646/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. Prova documental e pericial que demonstra a incidência de ITR não desconstituída. Bitributação. Impossibilidade. Apelação Cível não provida.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente arguiu preliminar de repercussão geral e, no mérito, a sua vez, apontou violação aos artigos 1º; 2º; 18; 30, incisos I e VIII; 97; 103-A; 151, inciso III; 182, § 4º, inciso II, todos da Constituição Federal, e ao teor da Súmula Vinculante 10 do STF.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

O Tribunal a quonão admitiu o recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição Federal, caso existente, seria indireta.


É o Relatório. DECIDO.


A irresignação não merece prosperar.

Ab initio, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Complementar nº 87/96, tampouco afastou sua aplicação sem a observância do artigo 97da Constituição, mas apenas interpretou a referida norma infraconstitucional. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Base de cálculo. Frete. Substituição tributária. Alegada violação do art. 5º, LIV, da CF/88. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Inexistência de violação do art. 97da CF/88.

1. O Tribunal de origem ateve-se às normas constantes do Regulamento do ICMS (Dec. Estadual nº 37.699/97), do Convênio ICMS nº 132/92 e da Lei Complementar nº 87/96 para concluir pela não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária.

2. A violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.

3. Ausência de violação da cláusula de reserva de Plenário contida no art. 97da Constituição Federal.

4. Agravo regimental não provido.”(ARE 716172 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014)


No mais, Tribunal a quo decidiu a controvérsia nos seguintes termos:


No referido julgado, discutiu-se justamente a questão da incidência do IPTU sobre imóvel em que há exploração de atividade agrícola em áreas consideradas urbanas, à luz do Decreto Lei n. 57/1966.

(...).

E, na hipótese em análise, há suficiente demonstração da prática de atividade rural no local, que atrai a incidência de ITR.

Depreende-se pela documentação juntada aos autos a inscrição do imóvel denominado Chácara Belagrícola Irere junto ao INCRA (mov. 1.5), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União de imóvel rural (mov. 1.6), além da certidão narrativa nº 326/2017, mencionando que o imóvel pertenceria à Zona Rural do Distrito Irerê, do Município de Londrina, nos termos da Lei nº 11.661. (mov. 1.10).

Além disso, foi carreado contrato em que se demonstra que o imóvel em questão está locado pela empresa BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, possui destinação agroindustrial, possuindo no local uma unidade de armazenamento de cereais (mov. 1.7 e 1.8).

Há, assim, farta documentação apta a comprovar a exploração de atividade rural no imóvel.

 Não obstante, foi realizada prova pericial cujo objeto era a exata localização do bem e sua finalidade principal. A propósito, extrai-se os seguintes trechos do laudo apresentado pelo Sr. Expert:

(...).

A propósito, o Município não desconstituiu a documentação juntada, ou mesmo a prova pericial, não tendo apresentado qualquer causa extintiva ou modificativa.


Nesse contexto, verifica-se que concluir diversamente do acórdão recorrido, quanto à natureza do bem imóvel, para fins de incidência do IPTU ou do ITR, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional local (Decreto-Lei nº 57/1966), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, bem como o reexame de matéria fática, vedado na via estreita do recurso extraordinário. Incidem in casuin verbisPara simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioPor ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, destarte, os óbices intransponíveis da Súmulas 279 e 280, que dispõem,

Nesse sentido, referencio as seguintes ementas de julgados do STF:


"Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU e ITR. Controvérsia acerca de qual tributo deve incidir sobre o imóvel. Decisão fundamentada no acervo probatório e na legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Alegada bitributação. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 5. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015." (ARE 1509802 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso - Presidente, Pleno, DJe de 30/10/2024)


"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA RURAL. SUJEIÇÃO AO ITR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1363505 AgR, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, Pleno, DJe de 27/4/2022)


Outrossim, cito, as decisões monocráticas infra: ARE 1.538.275, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), DJE de 11/3/2025; ARE 1.419.963, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe de 16/2/2023; ARE 1.002.151, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/11/2016; ARE 1.001.304, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/10/2016; ARE 975.356, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/6/2016; ARE 958.210, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/6/2016; e ARE 744.535, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31/3/2014.


Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, ex vi art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, § 1º, do RISTF.

Ademais, havendo prévia fixação de honoráriosadvocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário deverá ser majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos precisos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ITR. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO IMÓVEL, SE URBANO OU RURAL, PARA FINS TRIBUTÁRIOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. IPTU. Imóvel localizado em perímetro urbano, com destinação agrícola. Incidência de ITR. Decreto Lei n. 57/66 recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar. REsp 1112646/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. Prova documental e pericial que demonstra a incidência de ITR não desconstituída. Bitributação. Impossibilidade. Apelação Cível não provida.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente arguiu preliminar de repercussão geral e, no mérito, a sua vez, apontou violação aos artigos 1º; 2º; 18; 30, incisos I e VIII; 97; 103-A; 151, inciso III; 182, § 4º, inciso II, todos da Constituição Federal, e ao teor da Súmula Vinculante 10 do STF.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

O Tribunal a quonão admitiu o recurso extraordinário, por entender que a ofensa à Constituição Federal, caso existente, seria indireta.


É o Relatório. DECIDO.


A irresignação não merece prosperar.

Ab initio, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Complementar nº 87/96, tampouco afastou sua aplicação sem a observância do artigo 97da Constituição, mas apenas interpretou a referida norma infraconstitucional. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. ICMS. Base de cálculo. Frete. Substituição tributária. Alegada violação do art. 5º, LIV, da CF/88. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Ofensa constitucional indireta ou reflexa. Inexistência de violação do art. 97da CF/88.

1. O Tribunal de origem ateve-se às normas constantes do Regulamento do ICMS (Dec. Estadual nº 37.699/97), do Convênio ICMS nº 132/92 e da Lei Complementar nº 87/96 para concluir pela não inclusão do frete na base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária.

2. A violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.

3. Ausência de violação da cláusula de reserva de Plenário contida no art. 97da Constituição Federal.

4. Agravo regimental não provido.”(ARE 716172 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014)


No mais, Tribunal a quo decidiu a controvérsia nos seguintes termos:


No referido julgado, discutiu-se justamente a questão da incidência do IPTU sobre imóvel em que há exploração de atividade agrícola em áreas consideradas urbanas, à luz do Decreto Lei n. 57/1966.

(...).

E, na hipótese em análise, há suficiente demonstração da prática de atividade rural no local, que atrai a incidência de ITR.

Depreende-se pela documentação juntada aos autos a inscrição do imóvel denominado Chácara Belagrícola Irere junto ao INCRA (mov. 1.5), certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União de imóvel rural (mov. 1.6), além da certidão narrativa nº 326/2017, mencionando que o imóvel pertenceria à Zona Rural do Distrito Irerê, do Município de Londrina, nos termos da Lei nº 11.661. (mov. 1.10).

Além disso, foi carreado contrato em que se demonstra que o imóvel em questão está locado pela empresa BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, possui destinação agroindustrial, possuindo no local uma unidade de armazenamento de cereais (mov. 1.7 e 1.8).

Há, assim, farta documentação apta a comprovar a exploração de atividade rural no imóvel.

 Não obstante, foi realizada prova pericial cujo objeto era a exata localização do bem e sua finalidade principal. A propósito, extrai-se os seguintes trechos do laudo apresentado pelo Sr. Expert:

(...).

A propósito, o Município não desconstituiu a documentação juntada, ou mesmo a prova pericial, não tendo apresentado qualquer causa extintiva ou modificativa.


Nesse contexto, verifica-se que concluir diversamente do acórdão recorrido, quanto à natureza do bem imóvel, para fins de incidência do IPTU ou do ITR, seria necessário analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional local (Decreto-Lei nº 57/1966), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, bem como o reexame de matéria fática, vedado na via estreita do recurso extraordinário. Incidem in casuin verbisPara simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioPor ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, destarte, os óbices intransponíveis da Súmulas 279 e 280, que dispõem,

Nesse sentido, referencio as seguintes ementas de julgados do STF:


"Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU e ITR. Controvérsia acerca de qual tributo deve incidir sobre o imóvel. Decisão fundamentada no acervo probatório e na legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Alegada bitributação. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 5. Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015." (ARE 1509802 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso - Presidente, Pleno, DJe de 30/10/2024)


"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA RURAL. SUJEIÇÃO AO ITR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1363505 AgR, Rel. Min. Luiz Fux - Presidente, Pleno, DJe de 27/4/2022)


Outrossim, cito, as decisões monocráticas infra: ARE 1.538.275, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), DJE de 11/3/2025; ARE 1.419.963, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), DJe de 16/2/2023; ARE 1.002.151, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25/11/2016; ARE 1.001.304, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/10/2016; ARE 975.356, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/6/2016; ARE 958.210, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3/6/2016; e ARE 744.535, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31/3/2014.


Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao agravo, ex vi art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, § 1º, do RISTF.

Ademais, havendo prévia fixação de honoráriosadvocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário deverá ser majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos precisos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


Publique-se.

Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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04/04/2025 Visualizar PDF

03/04/2025 Visualizar PDF

01/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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31/03/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


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