Informações do processo ARE 1543321

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/03/2025 a 08/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

08/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Aplicação da sistemática de repercussão geral na origem. Tema RG nº 856. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Imposto Territorial Rural (ITR). Reexame de provas e de legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279, nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF. Ausência de ofensa constitucional direta.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mediante o qual mantida sentença pela qual se julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com relação ao IPTU, considerando a atividade agrícola desenvolvida no imóvel.

2. O recorrente alega violação aos arts. 1º, 2º, 18, 30, incs. I e VIII, 97, 151, inc. III, e 182, § 4º, inc. II, da Constituição da República e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de provas e legislação infraconstitucional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, considerando a ausência de prequestionamento, a necessidade de reexame de provas e a ausência de ofensa direta à Constituição da República.

III. Razões de decidir

5. O recurso extraordinário não merece provimento, pois a análise da controvérsia demandaria reexame de provas e da legislação infraconstitucional (enunciado nº 279 da Súmula/STF), o que é vedado em sede extraordinária.

6. Há ausência de prequestionamento quanto aos artigos constitucionais alegadamente violados (enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas/STF).

7. A decisão do Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema nº 856 do ementário da Repercussão Geral, e o agravo interno não foi interposto, tornando a matéria preclusa.

8. O acórdão recorrido baseou-se na legislação infraconstitucional e no acervo probatório, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.


Tese de julgamento: “1. O recurso extraordinário é inadmissível quando exige reexame de provas e de legislação infraconstitucional, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula/STF. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais torna o recurso extraordinário inadmissível, conforme os enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF. 3. O agravo interno não provido, após inadmissão do recurso extraordinário com fundamento na repercussão geral, torna precluso o exame da matéria.”

_________

Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 18, 30, incs. I e VIII, 97, 151, inc. III, e 182, § 4º, inc. II, da Constituição da República; art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República; art. 15 do Decreto-Lei nº 57, de 1966; Lei municipal nº 7.303, de 1997; art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 85, § 11, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279, nº 282 e nº 356 das Súmulas e enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF; ARE nº 1.349.148-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/04/2022,; ARE nº 1.509.802-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/10/2024; ARE nº 1.399.528-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/05/2023; ARE nº 1.363.505-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 11/04/2022; ARE nº 1.542.331/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28/03/2025; e AI nº 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/11/2009.


DECISÃO


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 3, assim ementado:ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. PRESENÇA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DA REGULARIDADE FORMAL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM PERÍMETRO URBANO QUE, CONTUDO, REALIZA ATIVIDADE AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO. IMÓVEL QUE ESTÁ REGISTRADO NO NOME DA EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS COMUNS ENTRE O EX-CASAL. ESTADO DE MANCOMUNHÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECURSO REPETIVO, ASSENTOU A INCIDÊNCIA DE ITR QUANDO O IMÓVEL, MESMO QUE LOCALIZADO EM PERÍMETRO URBANO, EXPLORE ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO (OVERRULING). COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA POR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE AGRÍCOLA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. Recurso conhecido e não provido.” (e-doc. 301, p. 1).


2. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-doc. 321).


3. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, o recorrente afirma violados os arts. 1º, 2º, 18, 30, incs. I e VIII, 97, 151, inc. III, e 182, § 4º, inc. II, da Constituição da República e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF.


3.1. Pede seja o presente Recurso Extraordinário conhecido, porquanto cumpridos os requisitos legais para tanto; e, em seu mérito, provido, frente aos argumentos expendidos, para o fim de se reformar, ou, sucessivamente, anular, o v. acórdão hostilizado” (e-doc. 346, p. 12).


4. O recorrido, em contrarrazões, pede o não conhecimento, ou, subsidiariamente, o desprovimento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V e seguintes do Código de Processo Civil” (e-doc. 350, p. 19).


5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos:


De início, em relação ao artigo 97 da Constituição Federal, é bem de ver que a declaração dos julgadores está amparada em precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 140.773-5/SP – Rel. Min. Sidney Sanches – j. 8/10/1998 – D.J. 4/6/1999), o que afasta a necessidade de submissão à regra de reserva de plenário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 856).

(...)

De outro lado, os artigos 1º, 2º, 18, 30, incisos I e VIII, e 151, inciso III, da Constituição Federal não foram objeto de valoração pelo Colegiado, e embora opostos embargos declaratórios não foi suscitada a manifestação dos julgadores, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal).

(...)

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação ao artigo 97 da Constituição Federal (Tema 856); bem como inadmito o presente recurso, no que alude aos demais preceitos, pelos óbices sumulares.” (e-doc. 355, p. 2-4).


6. O agravante argumenta que “houve a oposição de embargos de declaração pelo ente público visando o prequestionamento, não tendo suprida a omissão pelo c. TJPR, de modo que incide o disposto no art. 1.025 do CPC,há de se destacar que a C. Corte ex vi: (...)”, e que “a quo, ao aplicar o art. 15 do DL 57/66, simplesmente desconsiderou previsões expressas da Lei Municipal n. 7.303/97, o Código Tributário Municipal, que não possui exceção à incidência do IPTU em imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua finalidade ou uso, sem que houvesse a decretação de inconstitucionalidade de tal preceptivo, em afronta objetiva do art. 97, da Carta Magna (cláusula de reserva de plenário) e súmula vinculante nº 10 do E.STF. Portanto, ainda que por via indireta (porque assim não o declara expressamente), o decisum recorrido declara como inconstitucionais dispositivos da Lei Municipal n. 7.303/97, todavia, sem observar o imprescindível Princípio da Reserva de Plenário para a declaração de inconstitucionalidade de norma legal, disposta no art. 97 da CF/88” (e-doc. 378, p. 3).


É o relatório.


Decido.


7. O recurso não merece prosperar.


8. De início, observa-se que os arts. 1º, 2º, 18, 30, incs. I e VIII, e 151, inc. III, da CRFB, indicados como violados nas razões do recurso extraordinário, não foram objeto de prequestionamento. Não constaram como fundamentos de decidir, e possíveis embargos de declaração não foram opostos com a finalidade de buscar a manifestação do Colegiado de origem sobre essa matéria, agora versada no recurso extraordinário (e-doc. 346). Incidem, nesse ponto, os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, conforme as ementas dos precedentes abaixo:


E. 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”


E. 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS. SÚMULA 279/STF.

1. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF. Precedente.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”

(ARE nº 1.349.148-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022).


9. O Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.030, inc. I do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação do Tema nº 856 do ementário da Repercussão Geral, com o fundamento de que, em relação ao artigo 97 da Constituição Federal, é bem de ver que a declaração dos julgadores está amparada em precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 140.773-5/SP – Rel. Min. Sidney Sanches – j. 8/10/1998 – D.J. 4/6/1999), o que afasta a necessidade de submissão à regra de reserva de plenário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 856).(e-doc. 355, p. 2).


9.1. Ocorre que, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, o Plenário desta Corte assentou não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão na qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem, in verbis:


Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

(AI nº 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/11/2009, p. 19/02/2010).


9.2. Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, a qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caput do art. 1.042, ambos do Código de Processo Civil, previu o “agravo interno” como recurso cabível contra decisão da Presidência do Tribunal, ou Turma Recursal de origem, que aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Nesse sentido:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 339 E 660. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INJURIA RACIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem.

2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.”

(ARE nº 1.397.810-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 03/11/2022, p. 09/11/2022).


9.3. No caso em análise, a parte agravante não interpôs, no Tribunal de origem, o agravo regimental previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tornando-se preclusa a matéria referente à aplicação do Tema nº 856 do ementário da Repercussão Geral.


10. Ademais, é inquestionável o fato de que, para aferir sobre os embasamentos elencados pelo Tribunal a quoe a respectiva decisão quanto à temática do presente caso, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, Decreto-Lei nº 57, de 1966, Lei municipal nº 7.303, de 1997 e Código Tributário Nacional. Extraio, ainda, do voto condutor do acórdão recorrido, trecho que ressalta os aspectos fático-probatórios que conduziram aquele julgamento, os quais, como dito, são insuscetíveis de revolvimento na seara extraordinária:


(...) A competência tributária deve ser determinada com base na destinação econômica do imóvel, mesmo que situado em zona urbana.

Nesse sentido, o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 restringe o campo de incidência municipal, ao dispor:

(...)

Na sistemática de julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, mesmo que o imóvel esteja em área urbana, comprovada a exploração agrícola, a incidência é de ITR e não de IPTU.

(...)

Demais disso, não se vislumbra a possibilidade de superação (overrulingdistinguishing) ou distinção (

A utilização da distinção somente seria possível em dois casos, quais sejam i) circunstâncias fáticas diferentes; e ii) questão jurídica não examinada, o que não se visualiza no caso em comento.

(...)

A exploração de atividade rural no imóvel foi devidamente comprovada.

A prova pericial evidenciou que houve a plantação no período de 2016 a 2022, com as culturas de verão e inverno (mov. 149.1 dos autos originários): (...)

Há prova suficiente, portanto, para a formação do convencimento no sentido de que houve a exploração de atividade agrícola no imóvel no período de 2016 a 2022, o que afasta a incidência do IPTU.

O afastamento, porém, não significa isenção tributária, uma vez que não se está a afirmar a impossibilidade

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Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Aplicação da sistemática de repercussão geral na origem. Tema RG nº 856. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Imposto Territorial Rural (ITR). Reexame de provas e de legislação infraconstitucional. Enunciado nº 279, nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF. Ausência de ofensa constitucional direta.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná mediante o qual mantida sentença pela qual se julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com relação ao IPTU, considerando a atividade agrícola desenvolvida no imóvel.

2. O recorrente alega violação aos arts. 1º, 2º, 18, 30, incs. I e VIII, 97, 151, inc. III, e 182, § 4º, inc. II, da Constituição da República e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de provas e legislação infraconstitucional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário é admissível, considerando a ausência de prequestionamento, a necessidade de reexame de provas e a ausência de ofensa direta à Constituição da República.

III. Razões de decidir

5. O recurso extraordinário não merece provimento, pois a análise da controvérsia demandaria reexame de provas e da legislação infraconstitucional (enunciado nº 279 da Súmula/STF), o que é vedado em sede extraordinária.

6. Há ausência de prequestionamento quanto aos artigos constitucionais alegadamente violados (enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas/STF).

7. A decisão do Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema nº 856 do ementário da Repercussão Geral, e o agravo interno não foi interposto, tornando a matéria preclusa.

8. O acórdão recorrido baseou-se na legislação infraconstitucional e no acervo probatório, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

9. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.


Tese de julgamento: “1. O recurso extraordinário é inadmissível quando exige reexame de provas e de legislação infraconstitucional, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula/STF. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais torna o recurso extraordinário inadmissível, conforme os enunciados nº 282 e nº 356 das Súmulas do STF. 3. O agravo interno não provido, após inadmissão do recurso extraordinário com fundamento na repercussão geral, torna precluso o exame da matéria.”

_________

Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 18, 30, incs. I e VIII, 97, 151, inc. III, e 182, § 4º, inc. II, da Constituição da República; art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República; art. 15 do Decreto-Lei nº 57, de 1966; Lei municipal nº 7.303, de 1997; art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 85, § 11, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279, nº 282 e nº 356 das Súmulas e enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF; ARE nº 1.349.148-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/04/2022,; ARE nº 1.509.802-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21/10/2024; ARE nº 1.399.528-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/05/2023; ARE nº 1.363.505-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 11/04/2022; ARE nº 1.542.331/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28/03/2025; e AI nº 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/11/2009.


DECISÃO


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 3, assim ementado:ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. PRESENÇA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DA REGULARIDADE FORMAL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM PERÍMETRO URBANO QUE, CONTUDO, REALIZA ATIVIDADE AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO. IMÓVEL QUE ESTÁ REGISTRADO NO NOME DA EX-CÔNJUGE. INEXISTÊNCIA DE PARTILHA DE BENS COMUNS ENTRE O EX-CASAL. ESTADO DE MANCOMUNHÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM RECURSO REPETIVO, ASSENTOU A INCIDÊNCIA DE ITR QUANDO O IMÓVEL, MESMO QUE LOCALIZADO EM PERÍMETRO URBANO, EXPLORE ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO (OVERRULING). COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA POR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE AGRÍCOLA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. Recurso conhecido e não provido.” (e-doc. 301, p. 1).


2. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-doc. 321).


3. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, al. “a”, da Constituição da República, o recorrente afirma violados os arts. 1º, 2º, 18, 30, incs. I e VIII, 97, 151, inc. III, e 182, § 4º, inc. II, da Constituição da República e o enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF.


3.1. Pede seja o presente Recurso Extraordinário conhecido, porquanto cumpridos os requisitos legais para tanto; e, em seu mérito, provido, frente aos argumentos expendidos, para o fim de se reformar, ou, sucessivamente, anular, o v. acórdão hostilizado” (e-doc. 346, p. 12).


4. O recorrido, em contrarrazões, pede o não conhecimento, ou, subsidiariamente, o desprovimento do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V e seguintes do Código de Processo Civil” (e-doc. 350, p. 19).


5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos:


De início, em relação ao artigo 97 da Constituição Federal, é bem de ver que a declaração dos julgadores está amparada em precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 140.773-5/SP – Rel. Min. Sidney Sanches – j. 8/10/1998 – D.J. 4/6/1999), o que afasta a necessidade de submissão à regra de reserva de plenário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 856).

(...)

De outro lado, os artigos 1º, 2º, 18, 30, incisos I e VIII, e 151, inciso III, da Constituição Federal não foram objeto de valoração pelo Colegiado, e embora opostos embargos declaratórios não foi suscitada a manifestação dos julgadores, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal).

(...)

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em relação ao artigo 97 da Constituição Federal (Tema 856); bem como inadmito o presente recurso, no que alude aos demais preceitos, pelos óbices sumulares.” (e-doc. 355, p. 2-4).


6. O agravante argumenta que “houve a oposição de embargos de declaração pelo ente público visando o prequestionamento, não tendo suprida a omissão pelo c. TJPR, de modo que incide o disposto no art. 1.025 do CPC,há de se destacar que a C. Corte ex vi: (...)”, e que “a quo, ao aplicar o art. 15 do DL 57/66, simplesmente desconsiderou previsões expressas da Lei Municipal n. 7.303/97, o Código Tributário Municipal, que não possui exceção à incidência do IPTU em imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua finalidade ou uso, sem que houvesse a decretação de inconstitucionalidade de tal preceptivo, em afronta objetiva do art. 97, da Carta Magna (cláusula de reserva de plenário) e súmula vinculante nº 10 do E.STF. Portanto, ainda que por via indireta (porque assim não o declara expressamente), o decisum recorrido declara como inconstitucionais dispositivos da Lei Municipal n. 7.303/97, todavia, sem observar o imprescindível Princípio da Reserva de Plenário para a declaração de inconstitucionalidade de norma legal, disposta no art. 97 da CF/88” (e-doc. 378, p. 3).


É o relatório.


Decido.


7. O recurso não merece prosperar.


8. De início, observa-se que os arts. 1º, 2º, 18, 30, incs. I e VIII, e 151, inc. III, da CRFB, indicados como violados nas razões do recurso extraordinário, não foram objeto de prequestionamento. Não constaram como fundamentos de decidir, e possíveis embargos de declaração não foram opostos com a finalidade de buscar a manifestação do Colegiado de origem sobre essa matéria, agora versada no recurso extraordinário (e-doc. 346). Incidem, nesse ponto, os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF, conforme as ementas dos precedentes abaixo:


E. 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”


E. 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS. SÚMULA 279/STF.

1. A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF. Precedente.

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”

(ARE nº 1.349.148-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 25/04/2022).


9. O Desembargador 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.030, inc. I do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação do Tema nº 856 do ementário da Repercussão Geral, com o fundamento de que, em relação ao artigo 97 da Constituição Federal, é bem de ver que a declaração dos julgadores está amparada em precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 140.773-5/SP – Rel. Min. Sidney Sanches – j. 8/10/1998 – D.J. 4/6/1999), o que afasta a necessidade de submissão à regra de reserva de plenário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 856).(e-doc. 355, p. 2).


9.1. Ocorre que, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, o Plenário desta Corte assentou não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão na qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem, in verbis:


Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.”

(AI nº 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19/11/2009, p. 19/02/2010).


9.2. Essa orientação jurisprudencial foi acolhida pela legislação processual vigente, a qual, nos termos do § 2º do art. 1.030 e do caput do art. 1.042, ambos do Código de Processo Civil, previu o “agravo interno” como recurso cabível contra decisão da Presidência do Tribunal, ou Turma Recursal de origem, que aplica a sistemática da repercussão geral para inadmitir, negar seguimento ou concluir prejudicado o recurso extraordinário. Nesse sentido:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 339 E 660. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INJURIA RACIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem.

2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.”

(ARE nº 1.397.810-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 03/11/2022, p. 09/11/2022).


9.3. No caso em análise, a parte agravante não interpôs, no Tribunal de origem, o agravo regimental previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tornando-se preclusa a matéria referente à aplicação do Tema nº 856 do ementário da Repercussão Geral.


10. Ademais, é inquestionável o fato de que, para aferir sobre os embasamentos elencados pelo Tribunal a quoe a respectiva decisão quanto à temática do presente caso, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, Decreto-Lei nº 57, de 1966, Lei municipal nº 7.303, de 1997 e Código Tributário Nacional. Extraio, ainda, do voto condutor do acórdão recorrido, trecho que ressalta os aspectos fático-probatórios que conduziram aquele julgamento, os quais, como dito, são insuscetíveis de revolvimento na seara extraordinária:


(...) A competência tributária deve ser determinada com base na destinação econômica do imóvel, mesmo que situado em zona urbana.

Nesse sentido, o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 restringe o campo de incidência municipal, ao dispor:

(...)

Na sistemática de julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, mesmo que o imóvel esteja em área urbana, comprovada a exploração agrícola, a incidência é de ITR e não de IPTU.

(...)

Demais disso, não se vislumbra a possibilidade de superação (overrulingdistinguishing) ou distinção (

A utilização da distinção somente seria possível em dois casos, quais sejam i) circunstâncias fáticas diferentes; e ii) questão jurídica não examinada, o que não se visualiza no caso em comento.

(...)

A exploração de atividade rural no imóvel foi devidamente comprovada.

A prova pericial evidenciou que houve a plantação no período de 2016 a 2022, com as culturas de verão e inverno (mov. 149.1 dos autos originários): (...)

Há prova suficiente, portanto, para a formação do convencimento no sentido de que houve a exploração de atividade agrícola no imóvel no período de 2016 a 2022, o que afasta a incidência do IPTU.

O afastamento, porém, não significa isenção tributária, uma vez que não se está a afirmar a impossibilidade

(...) Ver conteúdo completo

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04/04/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1043 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 30 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 382 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão