Informações do processo ARE 1543173

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/03/2025 a 16/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

16/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Ementa: Direito Constitucional. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recebimento como agravo interno. Pagamento de taxas judiciárias. Controvérsia de índole infraconstitucional.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de se admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente.

4. Em atenção à celeridade processual, na hipótese de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedente: Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes.

5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário.

IV. Dispositivo     

6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento.






Retirado da página 406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Ementa: Direito Constitucional. Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Recebimento como agravo interno. Pagamento de taxas judiciárias. Controvérsia de índole infraconstitucional.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de se admitir o recebimento de embargos de declaração como agravo interno, na hipótese de a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão embargada e buscar os excepcionais efeitos infringentes. Precedente.

4. Em atenção à celeridade processual, na hipótese de os fundamentos apresentados serem suficientes para a compreensão da controvérsia, dispensa-se, inclusive, a intimação da parte para complementar as razões. Precedente: Rcl 32.796-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes.

5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário.

IV. Dispositivo     

6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento.






Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença - Recurso contra decisão que determinou o pagamento das taxas judiciárias de acordo com as hipóteses previstas na Lei 1.608/2003 alterada pela Lei nº 17.785/2023 - O pagamento das custas é da parte autora vencedora, ora agravada, que não possui os benefícios da justiça gratuita - Recurso desprovido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXIV, alínea "a", e XXXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Verifica-se dos autos que a parte autora, ora agravante, logrou êxito em ação de desapropriação movida pelo Município.

Com o trânsito em julgado, o douto Juízo a quo determinou o pagamento da taxa judiciária referente à instauração do cumprimento de sentença, listando as hipóteses previstas na Lei nº 1.608/2003 com a modificações inseridas pela Lei nº 17.785/2023 sobre a responsabilidade pelo pagamento.

Verificou-se até o momento que a parte vencedora não é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo de sua responsabilidade, portanto, o adiantamento da taxa judiciária para a instauração do cumprimento de sentença.

A controvérsia trazida neste recurso é disciplinada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460, não havendo como eximir o exequente do recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em razão da instauração do incidente de cumprimento de sentença, tendo em vista o disposto no item 4 (fato gerador) da Tabela 1 (Taxa Judiciária) do referido Comunicado e a previsão expressa do item 1 das Disposições Gerais, no sentido de que “As alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024”.

A hipótese dos autos foi abordada no item “4. Instauração da fase de Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado” da Tabela 1 (Taxa Judiciária) do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460, correspondente ao pedido efetuado a partir de 03/01/2024, que estabelece: “2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença”.


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1476 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença - Recurso contra decisão que determinou o pagamento das taxas judiciárias de acordo com as hipóteses previstas na Lei 1.608/2003 alterada pela Lei nº 17.785/2023 - O pagamento das custas é da parte autora vencedora, ora agravada, que não possui os benefícios da justiça gratuita - Recurso desprovido.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXIV, alínea "a", e XXXVI, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Verifica-se dos autos que a parte autora, ora agravante, logrou êxito em ação de desapropriação movida pelo Município.

Com o trânsito em julgado, o douto Juízo a quo determinou o pagamento da taxa judiciária referente à instauração do cumprimento de sentença, listando as hipóteses previstas na Lei nº 1.608/2003 com a modificações inseridas pela Lei nº 17.785/2023 sobre a responsabilidade pelo pagamento.

Verificou-se até o momento que a parte vencedora não é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo de sua responsabilidade, portanto, o adiantamento da taxa judiciária para a instauração do cumprimento de sentença.

A controvérsia trazida neste recurso é disciplinada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460, não havendo como eximir o exequente do recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em razão da instauração do incidente de cumprimento de sentença, tendo em vista o disposto no item 4 (fato gerador) da Tabela 1 (Taxa Judiciária) do referido Comunicado e a previsão expressa do item 1 das Disposições Gerais, no sentido de que “As alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024”.

A hipótese dos autos foi abordada no item “4. Instauração da fase de Cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado” da Tabela 1 (Taxa Judiciária) do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460, correspondente ao pedido efetuado a partir de 03/01/2024, que estabelece: “2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença”.


Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 662 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão