Informações do processo Rcl 77727

Movimentações Ano de 2025

06/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

Ementa:DIREITO TRABALHISTA    E    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.941/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941/DF.

II. Questão em discussão

2. Definir se, no caso concreto, as determinações do Tribunal de origem que suspenderam o passaporte do agravante ofenderam o conteúdo da decisão paradigma indicada como violado.

III. Razões de decidir

3.    No julgamento da ADI 5.941/DF, esta Suprema Corte assentou que cabem às instâncias do Poder Judiciário, de acordo com as suas competências, efetuar o juízo de proporcionalidade sobre as medidas coercitivas atípicas, aplicadas no caso concreto.

4. Os atos reclamados entenderam que era necessária a suspensão do passaporte do agravante, em face do cenário prévio de inefetividade das demais medidas processuais para satisfação das execuções.

5. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o manejo da reclamação nesses casos.

6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 28/4/2023; Rcl 62.594 AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 15/4/2024; Rcl 65.995 AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 28/6/2024; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015;    Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.




Retirado da página 450 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

Ementa:DIREITO TRABALHISTA    E    CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.941/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941/DF.

II. Questão em discussão

2. Definir se, no caso concreto, as determinações do Tribunal de origem que suspenderam o passaporte do agravante ofenderam o conteúdo da decisão paradigma indicada como violado.

III. Razões de decidir

3.    No julgamento da ADI 5.941/DF, esta Suprema Corte assentou que cabem às instâncias do Poder Judiciário, de acordo com as suas competências, efetuar o juízo de proporcionalidade sobre as medidas coercitivas atípicas, aplicadas no caso concreto.

4. Os atos reclamados entenderam que era necessária a suspensão do passaporte do agravante, em face do cenário prévio de inefetividade das demais medidas processuais para satisfação das execuções.

5. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o manejo da reclamação nesses casos.

6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 28/4/2023; Rcl 62.594 AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 15/4/2024; Rcl 65.995 AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 28/6/2024; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015;    Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.




Retirado da página 837 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Ricardo Rodrigues Nunes contra decisões proferidas: (i) na reclamatória trabalhista 0010098.80.2020.5.03.0019, proposta por Thiego Vieira Mesquita, em trâmite na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e, na segunda instância, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região – TRT3 no Agravo de Petição: 0010098.80.2020.5.03.0019 e no Habeas CorpusHabeas CorpusHabeas CorpusHabeas Corpus 0018364.74.2024.5.03.0000; (ii) na reclamação trabalhista 0010330.30.2019.5.03.0148, proposta por Daniel Evandro Marques, em trâmite na Vara Única do Trabalho de Pará de Minas e, em segunda instância, pelo TRT3 no Agravo de Petição 0010330.30.2019.5.03.0148, no a Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo e, em segunda instância, pelo TRT3 no Habeas Corpus 0011069.49.2025.5.03.0000; e (vi) na reclamação trabalhista 0010133-59.2018.5.03.0003, proposta por Evania Gonsalvez Soares Silva, em trâmite na 3a Vara do Trabalho de Belo Horizonte e, em segunda instância, pelo TRT3 no Habeas Corpus 0011197.69.2025.5.03.0000.


Os atos em questão determinaram a aplicação de medida coercitiva atípica, consistente na apreensão de passaporte e carteira nacional de habilitação – CNH do reclamante. Alega-se afronta à autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADI 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 9/2/2023.


Em resumo, o reclamante afirma que tem viagem de trabalho, agendada entre 10/4/2025 a 20/4/2025, com destino à China (documento 26), mas se encontra impossibilitado de cumprir compromissos profissionais em razão das diversas medidas restritivas atípicas, consistentes na suspensão do seu passaporte.


Segundo relata o reclamante:


No caso em apreço, as decisões de origem determinaram o recolhimento/suspensão do Passaporte do Reclamante, muito embora com inadequações das medidas face ao julgado da ADI 5941, do STF.

[...] as decisões de origem desrespeitaram o entendimento estabelecido por essa E. Suprema Corte no julgamento da ADI 5941, nos quais, nos termos da Ementa do Julgando assim prevê: “O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.” (documento 1, pp. 4 e 9).


Sustenta que:


12. No presente caso, todas as decisões, ora questionadas, foram abusivas, vez que não levaram em consideração os precedentes impostos por esta Corte, em especial: a) garantia do direito de locomoção aos cidadãos, proibindo restrições não previstas em lei, em especial restrições que inibem o reclamante de exercer sua atividade laboral (artigo 5º, inciso XV, da C.R.88); b) a aplicação do art. 139, IV, do CPC, nos moldes do julgado da ADI 5941, deve levar em consideração que essa faculdade legal seja exercida com rigorosa observância dos direitos fundamentais; c) o direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana são pilares inalienáveis do nosso ordenamento constitucional e não podem ser sobrepostos a interesses meramente executórios, em especial que não atingirão o objetivo proposto; d) no presente caso, não há qualquer evidência de que o reclamante esteja ocultando bens ou adotando manobras para frustrar a execução; e) a simples inexistência de bens passíveis de penhora não justifica a adoção de medida tão extrema e restritiva; e) a retenção do passaporte do reclamante é desproporcional e injustificada, uma vez que não há qualquer prova de que ela possua patrimônio capaz de sanar a dívida ou que esteja se recusando a fazê-lo dolosamente; f) a medida de apreensão do passaporte imposta ao reclamante viola flagrantemente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo restrições desmedidas e arbitrárias a direitos fundamentais, sem que haja comprovação de ocultação patrimonial ou má-fé que justifique tal extrema intervenção; g) não restou comprovado em nenhum dos processos o exaurimento dos meios executórios; h) Inexistência, em sua maria, da habilitação no processo falimentar; i) Não instauração e instrução até o trânsito em julgado, do IDPJ para responsabilização do reclamante; j) chamamento.

[...]

15. Conforme pode ser visto quanto as decisões, ora questionadas, a determinação de apreensão do passaporte do autor, foram justificadas por entenderem os magistrados que tal medida seria cabível face as reiteradas tentativas infrutíferas de execução, o que justificaria a aplicação de medidas executivas atípicas, nos termos do inciso IV, do artigo 139, do CPC.

16. Todavia, conforme já demonstrado acima, o entendimento exarado nas r. decisões se mostram desproporcional, porquanto não demonstrada má-fé do autor em não adimplir com o valor dos cálculos homologados, requisito este essencial para que seja admitida medidas executórias atípicas consubstanciadas no inciso IV, do artigo 139, do CPC.

17. Ademais, tais medidas não comprovam qualquer efetividade quanto ao cumprimento dos créditos trabalhistas, até mesmo porque estamos falando de milhares de créditos trabalhistas deixados pela Máquina de Vendas, empresa que o reclamante foi administrador há 10 anos e sócio há 5 anos.

18. Não bastasse, o autor atualmente exerce atividade profissional como palestrante, influencer, coaching e ministra diversos cursos no ramo empresarial, atividades que, em função de sua natureza, exigem diversos deslocamentos, inclusive fora do território nacional, de modo que a apreensão do seu passaporte viola inciso XIII, Artigo 5º, CF/88, na medida em que obstaculiza o livre exercício do seu trabalho, impedindo-o de levar o sustento mínimo aos seus familiares.

19. Depreende-se, inclusive, que o Autor possui viagem agendada para China em abril desse ano (2025),serviços como palestrante internacional compromissos firmados como influenciador digital para divulgação de marcas chinesas no mercado brasileiro a qual têm finalidade estritamente profissional, envolvendo a prestação direta de


Argumenta que:


[...] o passaporte é ferramenta indispensável para o exercício de seu trabalho, não se tratando de mero documento de viagem, mas de instrumento fundamental para o desempenho de sua atividade profissional.

26. Estas evidências demonstram cronologicamente que as obrigações profissionais no exterior já estavam firmadas e publicamente assumidas com antecedência considerável, constituindo parte da rotina de trabalho estabelecida do Autor, e não um artifício processual (documento 1, p. 15).


O reclamante assevera também que:


48. A mera inadimplência ou mora do devedor não possibilita a aplicação do inciso IV, do artigo 139, do CPC, em especial, no presente caso já que não comprovada qualquer má-fé do reclamante, requisito essencial para a aplicação das medidas executórias atípicas.

49. Nos casos em questionamento, inexistem má-fé do reclamante que justifique a apreensão do seu passaporte pelas entidades coatoras, tendo em vista que a obrigação não foi adimplida em virtude das inúmeras execuções que correm em desfavor do reclamante, não possuindo ele patrimônio para adimplir com as obrigações. Isso que é a verdade dos autos. Não existe uma recalcitrância, mas uma Companhia que era gerida por terceiros, posteriormente vendida a um Fundo de Investimento que assumiu honrar com os endividamentos e assim não o fez. O reclamante além de não ter responsabilidade, não tem condições de arcar com tamanha dívida.

50. Ressalta-se que o reclamante já não era sócio quando da sua inclusão nos autos, ora discutidos, bem como, as dívidas devem ser quitadas pelas empresas devedoras (através da recuperação judicial), ou das empresas sucessoras, as quais já estão sendo incluídas em Incidentes por todo o Brasil (documento 1, p. 21).


Ao final, requer:


[...] a concessão de LIMINAR da ordem, determinando a imediata devolução/liberação do seu passaporte, e o direito de entrar e sair do país, devendo a tutela de urgência ser ratificada em caráter definitivo quando do pronunciamento final acerca da matéria pelo E. Supremo Tribunal Federal.

85. De forma subsidiária, e em razão da urgência, pede que seja deferida a liminar para suspensão das ordens de bloqueio do passaporte, de entrar e sair do país, no período de 10/03/2025 até 20/03/2025, data do compromisso profissional já contratado anexo, e após essa data, voltaria a suspensão até decisão ulterior da autoridade competente a fim de permitir que o reclamante realize o compromisso profissional já contratado, permitindo o seu trabalho e evitando descumprimentos contratuais.

86. Requer, outrossim, após a oitiva da Procuradoria Geral da República, na qualidade de fiscal da Lei, seja a presente Reclamação julgada, ao final, PROCEDENTE, confirmando-se a decisão liminar (documento 1, p. 29).


É o relatório. Decido.


Por oportuno, registro que esta ação foi distribuída por prevenção, em razão da Rcl 75.026/MG, na qual o Ministro Presidente, Luís Roberto Barroso, negou o pedido liminar nos seguintes termos:


14. incumbe às autoridades reclamadas a análise da melhor medida aplicável ao caso, guiando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. NEm cognição sumária, entendo que in concreto. Afinal, é inviável reclamação para análise de direito objetivo ou reexame do conjunto fático-probatório, devendo a parte reclamante utilizar meio processual próprio para fazer valer os seus argumentos. [...]

15. Quanto à urgência alegada, o Ofício nº 211/2024/DPF/DVS/MG (doc. 28), subscrito por delegado da Polícia Federal e datado de 13.11.2024, informa que a suspensão do passaporte do reclamante ocorreu em 20.08.2024, em razão de outra ação trabalhista. Ao confrontar essas informações com a reserva de viagem apresentada para justificar o pedido liminar nesta Suprema Corte (doc. 01, fls. 31), constato que a passagem aérea foi reservada após a suspensão do passaporte do reclamante, apenas em 09.10.2024. Além disso, os contratos de trabalho apresentados como fundamento para a viagem (docs. 36 e 37) foram firmados em 27.11.2024, ou seja, também após a suspensão. Dessa forma, concluo que o reclamante assumiu o risco de não embarcar, caso a medida de suspensão do passaporte não fosse revertida.

16. Por esses motivos, entendo não ser cabível o pedido liminar, por ausência de plausibilidade do direito.

17. Diante do exposto, sem prejuízo de ulterior reanálise da matéria pelo eminente relator, indefiro o pedido liminar (Rcl 75.026/MG, DJe 7/1/2025).


Na sequência, o reclamante manifestou a desistência daquela ação, homologada em 5/2/2025.


Preliminarmente, observo que esta ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


A demanda não merece prosperar, por falta de aderência estrita do caso concreto a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, como será demonstrado.


Cumpre transcrever, no que interessa, as decisões impugnadas nesta reclamação.


A 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na ação trabalhista 0010098.80.2020.5.03.0019, em fase de execução, proferiu a ordem restritiva, ora questionada, nos seguintes termos:


Sobre o outro pedido, embora este juízo já tenha se posicionado em outros processos pela impossibilidade da medida, por configurar prática gravosa e de pouca utilidade para a execução, o excelso STF, na decisão da ADI 5941, manifestou-se pela possibilidade, em caráter excepcional, do acolhimento de tal pleito.  Logo, torna-se necessário examinar se os meios ordinários para pagamento do débito já foram implementados e, só em última ratio, utilizar-se de tais medidas.   No caso dos autos, verifico que contra os executados foram realizadas diversas medidas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CCS), sendo que todas restaram infrutíferas para fins de quitação da dívida. Frise-se que o executado em questão é devedor em inúmeras ações trabalhistas e, de fato, há indícios de que leva uma vida incompatível com o estado de insolvência que demonstra ter. Assim, como medida extraordinária, defiro a retenção dos passaportes do executado RICARDO RODRIGUES NUNES, CPF: 749.467.146-34 nos termos adiante (documento 6, p. 3 - grifei).


O reclamante, irresignado com a ordem, interpôs o agravo petição 0010098.80.2020.5.03.0019, o qual foi decidido pelo TRT3:


Indefiro a petição do reclamante de id., por inócua. f8740dd.

Registra-se que no sistema PJe o próprio procurador se habilita e cadastra nos autos, anexando documento válido de representação, o que até o momento não aconteceu.

Anote-se que executado Ricardo Rodrigues Nunes foi intimado(id..), quando da inclusão no polo passivo (id.), em 24/11/2022, através (f7418d6f7418d6) do endereço indicado na pesquisa JUCEMG (id.), que informa a data da (1009dbb) alteração contratual como 26/09/2022.

Salienta-se que é imperativo legal manter os endereços atualizados e cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da notificação postal, ainda que tenha sido remetida sem comprovação de recebimento.

Deixo de receber o agravo de petição interposto pelo executado, (id.62ec09e), ante a ausência de instrumento válido, capaz de comprovar a representação processual (site do TRT3).


No bojo do mesmo processo trabalhista, o reclamante ainda impetrou o Habeas Corpus Cível 0018364-74.2024.5.03.0000, também sem êxito, a fim de obter a cassação da ordem restritiva:


Na mesma esteira, o Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que a adoção de medidas coercitivas atípicas pode ser usada de forma excepcional, quando os meios típicos de execução não viabilizarem o cumprimento da decisão judicial, especialmente quando os indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, apresentando sinais exteriores de riqueza, a apontar para a tentativa de ocultar patrimônio e se furtar ao pagamento dos débitos reconhecidos judicialmente.

Tal é a situação do paciente que, segundo destacado pela douta autoridade impetrada, “leva uma vida incompatível com o estado de insolvência que demonstra ter”.

Além disso, o ato impugnado também já destacou quais foram os mecanismos utilizados para a satisfação do crédito, todos eles infrutíferos. não prospera a tese de que não se esgotaram os meios típicos de execução,não há norma legal fixando o benefício de ordem requerido pela parte, ou seja, impondo o direcionamento da execução contra outros sócios ou administradores de empresas integrantes do mesmo grupo econômico antes de se dirigir a execução contra o paciente.Portanto,

[...]

Por todo o exposto, entendo que, a se entender pelo cabimento do habeas corpus, ainda assim não se encontram atendidos os pressupostos para deferimento liminar da pretensão.

Na verdade, a decisão judicial impugnada, ao determinar a suspensão do passaporte do paciente, não incorre em abuso de poder, estando antes amparada em argumentos consistentes, que apontam para a sua ampla validade e legitimidade.

Indefiro a liminar (documento 8, pp. 7-8 – grifei).


O reclamante também relata a ocorrência de ordem restritiva proferida pela Vara Única do Trabalho de Pará de Minas, na ação trabalhista 0010330-30.2019.5.03.0148, que tem os seguintes termos:


A responsabilidade do executado Ricardo Rodrigues Nunes foi reconhecida em sentença (fs. 2713/2743) e não foi objeto de recurso.

Após regular liquidação de sentença, os cálculos foram homologados (fs. 2868) e fixado o valor da execução em R$51.527,58, o executado foi citado (fs. 2873), mas não pagou ou garantiu a execução.

Solicitado o direcionamento da execução para Ricardo Rodrigues Nunes, o exequente intimado a indicar bens livres e desembaraçados (fs.2884).

O exequente afirmou que o executado é palestrante e comercializa cursos por meio do seu site.

Foi requerida a expedição de ofício à Hotmart (Launchpad Tecnologia, Serviços e Pagamentos LTDA) determinando que depositasse à disposição do Juízo eventuais créditos do executado Ricardo Rodrigues Nunes, até o limite da execução.Em resposta, foi informado pela Hotmart Hotmart (Laucnh PadTecnologia, Serviços e Pagamentos LTDA) que o executado não era cadastrado naquela plataforma.

O exequente requereu que se realizassem pesquisa de bens do executado por meio das ferramentas administrativas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD,CNIB e SNIPER, o que foi indeferido pelo despacho de fs. 2884.

O exequente informou a existência dos autos 0010928-65.2019.5.03.0024 (anexo), o qual tramita perante o Núcleo de Apoio às Execuções.

Expedido ofício ao referido núcleo, foi informada a impossibilidade de se destinar os valores depositados a favor daqueles autos para o pagamento do crédito devido na presente execução (fs. 2936).

Considerando que a utilização das ferramentas administrativas foi indeferida no ano de 2021 (fs. 2884), tendo transcorrido lapso temporal que permite a mudança da situação econômica do executado, determino a utilização das ferramentas administrativas disponíveis para fins de se verificar a existência de bens em nome do executado Ricardo Rodrigues Nunes.

Após, restando infrutíferas as pesquisas,determino a suspensão da CNH e passaporte

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Ricardo Rodrigues Nunes contra decisões proferidas: (i) na reclamatória trabalhista 0010098.80.2020.5.03.0019, proposta por Thiego Vieira Mesquita, em trâmite na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e, na segunda instância, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região – TRT3 no Agravo de Petição: 0010098.80.2020.5.03.0019 e no Habeas CorpusHabeas CorpusHabeas CorpusHabeas Corpus 0018364.74.2024.5.03.0000; (ii) na reclamação trabalhista 0010330.30.2019.5.03.0148, proposta por Daniel Evandro Marques, em trâmite na Vara Única do Trabalho de Pará de Minas e, em segunda instância, pelo TRT3 no Agravo de Petição 0010330.30.2019.5.03.0148, no a Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo e, em segunda instância, pelo TRT3 no Habeas Corpus 0011069.49.2025.5.03.0000; e (vi) na reclamação trabalhista 0010133-59.2018.5.03.0003, proposta por Evania Gonsalvez Soares Silva, em trâmite na 3a Vara do Trabalho de Belo Horizonte e, em segunda instância, pelo TRT3 no Habeas Corpus 0011197.69.2025.5.03.0000.


Os atos em questão determinaram a aplicação de medida coercitiva atípica, consistente na apreensão de passaporte e carteira nacional de habilitação – CNH do reclamante. Alega-se afronta à autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADI 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 9/2/2023.


Em resumo, o reclamante afirma que tem viagem de trabalho, agendada entre 10/4/2025 a 20/4/2025, com destino à China (documento 26), mas se encontra impossibilitado de cumprir compromissos profissionais em razão das diversas medidas restritivas atípicas, consistentes na suspensão do seu passaporte.


Segundo relata o reclamante:


No caso em apreço, as decisões de origem determinaram o recolhimento/suspensão do Passaporte do Reclamante, muito embora com inadequações das medidas face ao julgado da ADI 5941, do STF.

[...] as decisões de origem desrespeitaram o entendimento estabelecido por essa E. Suprema Corte no julgamento da ADI 5941, nos quais, nos termos da Ementa do Julgando assim prevê: “O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.” (documento 1, pp. 4 e 9).


Sustenta que:


12. No presente caso, todas as decisões, ora questionadas, foram abusivas, vez que não levaram em consideração os precedentes impostos por esta Corte, em especial: a) garantia do direito de locomoção aos cidadãos, proibindo restrições não previstas em lei, em especial restrições que inibem o reclamante de exercer sua atividade laboral (artigo 5º, inciso XV, da C.R.88); b) a aplicação do art. 139, IV, do CPC, nos moldes do julgado da ADI 5941, deve levar em consideração que essa faculdade legal seja exercida com rigorosa observância dos direitos fundamentais; c) o direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana são pilares inalienáveis do nosso ordenamento constitucional e não podem ser sobrepostos a interesses meramente executórios, em especial que não atingirão o objetivo proposto; d) no presente caso, não há qualquer evidência de que o reclamante esteja ocultando bens ou adotando manobras para frustrar a execução; e) a simples inexistência de bens passíveis de penhora não justifica a adoção de medida tão extrema e restritiva; e) a retenção do passaporte do reclamante é desproporcional e injustificada, uma vez que não há qualquer prova de que ela possua patrimônio capaz de sanar a dívida ou que esteja se recusando a fazê-lo dolosamente; f) a medida de apreensão do passaporte imposta ao reclamante viola flagrantemente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo restrições desmedidas e arbitrárias a direitos fundamentais, sem que haja comprovação de ocultação patrimonial ou má-fé que justifique tal extrema intervenção; g) não restou comprovado em nenhum dos processos o exaurimento dos meios executórios; h) Inexistência, em sua maria, da habilitação no processo falimentar; i) Não instauração e instrução até o trânsito em julgado, do IDPJ para responsabilização do reclamante; j) chamamento.

[...]

15. Conforme pode ser visto quanto as decisões, ora questionadas, a determinação de apreensão do passaporte do autor, foram justificadas por entenderem os magistrados que tal medida seria cabível face as reiteradas tentativas infrutíferas de execução, o que justificaria a aplicação de medidas executivas atípicas, nos termos do inciso IV, do artigo 139, do CPC.

16. Todavia, conforme já demonstrado acima, o entendimento exarado nas r. decisões se mostram desproporcional, porquanto não demonstrada má-fé do autor em não adimplir com o valor dos cálculos homologados, requisito este essencial para que seja admitida medidas executórias atípicas consubstanciadas no inciso IV, do artigo 139, do CPC.

17. Ademais, tais medidas não comprovam qualquer efetividade quanto ao cumprimento dos créditos trabalhistas, até mesmo porque estamos falando de milhares de créditos trabalhistas deixados pela Máquina de Vendas, empresa que o reclamante foi administrador há 10 anos e sócio há 5 anos.

18. Não bastasse, o autor atualmente exerce atividade profissional como palestrante, influencer, coaching e ministra diversos cursos no ramo empresarial, atividades que, em função de sua natureza, exigem diversos deslocamentos, inclusive fora do território nacional, de modo que a apreensão do seu passaporte viola inciso XIII, Artigo 5º, CF/88, na medida em que obstaculiza o livre exercício do seu trabalho, impedindo-o de levar o sustento mínimo aos seus familiares.

19. Depreende-se, inclusive, que o Autor possui viagem agendada para China em abril desse ano (2025),serviços como palestrante internacional compromissos firmados como influenciador digital para divulgação de marcas chinesas no mercado brasileiro a qual têm finalidade estritamente profissional, envolvendo a prestação direta de


Argumenta que:


[...] o passaporte é ferramenta indispensável para o exercício de seu trabalho, não se tratando de mero documento de viagem, mas de instrumento fundamental para o desempenho de sua atividade profissional.

26. Estas evidências demonstram cronologicamente que as obrigações profissionais no exterior já estavam firmadas e publicamente assumidas com antecedência considerável, constituindo parte da rotina de trabalho estabelecida do Autor, e não um artifício processual (documento 1, p. 15).


O reclamante assevera também que:


48. A mera inadimplência ou mora do devedor não possibilita a aplicação do inciso IV, do artigo 139, do CPC, em especial, no presente caso já que não comprovada qualquer má-fé do reclamante, requisito essencial para a aplicação das medidas executórias atípicas.

49. Nos casos em questionamento, inexistem má-fé do reclamante que justifique a apreensão do seu passaporte pelas entidades coatoras, tendo em vista que a obrigação não foi adimplida em virtude das inúmeras execuções que correm em desfavor do reclamante, não possuindo ele patrimônio para adimplir com as obrigações. Isso que é a verdade dos autos. Não existe uma recalcitrância, mas uma Companhia que era gerida por terceiros, posteriormente vendida a um Fundo de Investimento que assumiu honrar com os endividamentos e assim não o fez. O reclamante além de não ter responsabilidade, não tem condições de arcar com tamanha dívida.

50. Ressalta-se que o reclamante já não era sócio quando da sua inclusão nos autos, ora discutidos, bem como, as dívidas devem ser quitadas pelas empresas devedoras (através da recuperação judicial), ou das empresas sucessoras, as quais já estão sendo incluídas em Incidentes por todo o Brasil (documento 1, p. 21).


Ao final, requer:


[...] a concessão de LIMINAR da ordem, determinando a imediata devolução/liberação do seu passaporte, e o direito de entrar e sair do país, devendo a tutela de urgência ser ratificada em caráter definitivo quando do pronunciamento final acerca da matéria pelo E. Supremo Tribunal Federal.

85. De forma subsidiária, e em razão da urgência, pede que seja deferida a liminar para suspensão das ordens de bloqueio do passaporte, de entrar e sair do país, no período de 10/03/2025 até 20/03/2025, data do compromisso profissional já contratado anexo, e após essa data, voltaria a suspensão até decisão ulterior da autoridade competente a fim de permitir que o reclamante realize o compromisso profissional já contratado, permitindo o seu trabalho e evitando descumprimentos contratuais.

86. Requer, outrossim, após a oitiva da Procuradoria Geral da República, na qualidade de fiscal da Lei, seja a presente Reclamação julgada, ao final, PROCEDENTE, confirmando-se a decisão liminar (documento 1, p. 29).


É o relatório. Decido.


Por oportuno, registro que esta ação foi distribuída por prevenção, em razão da Rcl 75.026/MG, na qual o Ministro Presidente, Luís Roberto Barroso, negou o pedido liminar nos seguintes termos:


14. incumbe às autoridades reclamadas a análise da melhor medida aplicável ao caso, guiando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. NEm cognição sumária, entendo que in concreto. Afinal, é inviável reclamação para análise de direito objetivo ou reexame do conjunto fático-probatório, devendo a parte reclamante utilizar meio processual próprio para fazer valer os seus argumentos. [...]

15. Quanto à urgência alegada, o Ofício nº 211/2024/DPF/DVS/MG (doc. 28), subscrito por delegado da Polícia Federal e datado de 13.11.2024, informa que a suspensão do passaporte do reclamante ocorreu em 20.08.2024, em razão de outra ação trabalhista. Ao confrontar essas informações com a reserva de viagem apresentada para justificar o pedido liminar nesta Suprema Corte (doc. 01, fls. 31), constato que a passagem aérea foi reservada após a suspensão do passaporte do reclamante, apenas em 09.10.2024. Além disso, os contratos de trabalho apresentados como fundamento para a viagem (docs. 36 e 37) foram firmados em 27.11.2024, ou seja, também após a suspensão. Dessa forma, concluo que o reclamante assumiu o risco de não embarcar, caso a medida de suspensão do passaporte não fosse revertida.

16. Por esses motivos, entendo não ser cabível o pedido liminar, por ausência de plausibilidade do direito.

17. Diante do exposto, sem prejuízo de ulterior reanálise da matéria pelo eminente relator, indefiro o pedido liminar (Rcl 75.026/MG, DJe 7/1/2025).


Na sequência, o reclamante manifestou a desistência daquela ação, homologada em 5/2/2025.


Preliminarmente, observo que esta ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


A demanda não merece prosperar, por falta de aderência estrita do caso concreto a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, como será demonstrado.


Cumpre transcrever, no que interessa, as decisões impugnadas nesta reclamação.


A 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, na ação trabalhista 0010098.80.2020.5.03.0019, em fase de execução, proferiu a ordem restritiva, ora questionada, nos seguintes termos:


Sobre o outro pedido, embora este juízo já tenha se posicionado em outros processos pela impossibilidade da medida, por configurar prática gravosa e de pouca utilidade para a execução, o excelso STF, na decisão da ADI 5941, manifestou-se pela possibilidade, em caráter excepcional, do acolhimento de tal pleito.  Logo, torna-se necessário examinar se os meios ordinários para pagamento do débito já foram implementados e, só em última ratio, utilizar-se de tais medidas.   No caso dos autos, verifico que contra os executados foram realizadas diversas medidas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CCS), sendo que todas restaram infrutíferas para fins de quitação da dívida. Frise-se que o executado em questão é devedor em inúmeras ações trabalhistas e, de fato, há indícios de que leva uma vida incompatível com o estado de insolvência que demonstra ter. Assim, como medida extraordinária, defiro a retenção dos passaportes do executado RICARDO RODRIGUES NUNES, CPF: 749.467.146-34 nos termos adiante (documento 6, p. 3 - grifei).


O reclamante, irresignado com a ordem, interpôs o agravo petição 0010098.80.2020.5.03.0019, o qual foi decidido pelo TRT3:


Indefiro a petição do reclamante de id., por inócua. f8740dd.

Registra-se que no sistema PJe o próprio procurador se habilita e cadastra nos autos, anexando documento válido de representação, o que até o momento não aconteceu.

Anote-se que executado Ricardo Rodrigues Nunes foi intimado(id..), quando da inclusão no polo passivo (id.), em 24/11/2022, através (f7418d6f7418d6) do endereço indicado na pesquisa JUCEMG (id.), que informa a data da (1009dbb) alteração contratual como 26/09/2022.

Salienta-se que é imperativo legal manter os endereços atualizados e cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da notificação postal, ainda que tenha sido remetida sem comprovação de recebimento.

Deixo de receber o agravo de petição interposto pelo executado, (id.62ec09e), ante a ausência de instrumento válido, capaz de comprovar a representação processual (site do TRT3).


No bojo do mesmo processo trabalhista, o reclamante ainda impetrou o Habeas Corpus Cível 0018364-74.2024.5.03.0000, também sem êxito, a fim de obter a cassação da ordem restritiva:


Na mesma esteira, o Tribunal Superior do Trabalho tem se manifestado no sentido de que a adoção de medidas coercitivas atípicas pode ser usada de forma excepcional, quando os meios típicos de execução não viabilizarem o cumprimento da decisão judicial, especialmente quando os indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, apresentando sinais exteriores de riqueza, a apontar para a tentativa de ocultar patrimônio e se furtar ao pagamento dos débitos reconhecidos judicialmente.

Tal é a situação do paciente que, segundo destacado pela douta autoridade impetrada, “leva uma vida incompatível com o estado de insolvência que demonstra ter”.

Além disso, o ato impugnado também já destacou quais foram os mecanismos utilizados para a satisfação do crédito, todos eles infrutíferos. não prospera a tese de que não se esgotaram os meios típicos de execução,não há norma legal fixando o benefício de ordem requerido pela parte, ou seja, impondo o direcionamento da execução contra outros sócios ou administradores de empresas integrantes do mesmo grupo econômico antes de se dirigir a execução contra o paciente.Portanto,

[...]

Por todo o exposto, entendo que, a se entender pelo cabimento do habeas corpus, ainda assim não se encontram atendidos os pressupostos para deferimento liminar da pretensão.

Na verdade, a decisão judicial impugnada, ao determinar a suspensão do passaporte do paciente, não incorre em abuso de poder, estando antes amparada em argumentos consistentes, que apontam para a sua ampla validade e legitimidade.

Indefiro a liminar (documento 8, pp. 7-8 – grifei).


O reclamante também relata a ocorrência de ordem restritiva proferida pela Vara Única do Trabalho de Pará de Minas, na ação trabalhista 0010330-30.2019.5.03.0148, que tem os seguintes termos:


A responsabilidade do executado Ricardo Rodrigues Nunes foi reconhecida em sentença (fs. 2713/2743) e não foi objeto de recurso.

Após regular liquidação de sentença, os cálculos foram homologados (fs. 2868) e fixado o valor da execução em R$51.527,58, o executado foi citado (fs. 2873), mas não pagou ou garantiu a execução.

Solicitado o direcionamento da execução para Ricardo Rodrigues Nunes, o exequente intimado a indicar bens livres e desembaraçados (fs.2884).

O exequente afirmou que o executado é palestrante e comercializa cursos por meio do seu site.

Foi requerida a expedição de ofício à Hotmart (Launchpad Tecnologia, Serviços e Pagamentos LTDA) determinando que depositasse à disposição do Juízo eventuais créditos do executado Ricardo Rodrigues Nunes, até o limite da execução.Em resposta, foi informado pela Hotmart Hotmart (Laucnh PadTecnologia, Serviços e Pagamentos LTDA) que o executado não era cadastrado naquela plataforma.

O exequente requereu que se realizassem pesquisa de bens do executado por meio das ferramentas administrativas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD,CNIB e SNIPER, o que foi indeferido pelo despacho de fs. 2884.

O exequente informou a existência dos autos 0010928-65.2019.5.03.0024 (anexo), o qual tramita perante o Núcleo de Apoio às Execuções.

Expedido ofício ao referido núcleo, foi informada a impossibilidade de se destinar os valores depositados a favor daqueles autos para o pagamento do crédito devido na presente execução (fs. 2936).

Considerando que a utilização das ferramentas administrativas foi indeferida no ano de 2021 (fs. 2884), tendo transcorrido lapso temporal que permite a mudança da situação econômica do executado, determino a utilização das ferramentas administrativas disponíveis para fins de se verificar a existência de bens em nome do executado Ricardo Rodrigues Nunes.

Após, restando infrutíferas as pesquisas,determino a suspensão da CNH e passaporte

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

31/03/2025 Visualizar PDF