Informações do processo ARE 1543519

Movimentações Ano de 2025

29/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Rescisória. Inexigibilidade do título judicial executivo com fundamento na Súmula Vinculante nº 42 do STF. Decadência Rejeitada. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 1353 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público.Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Rescisória. Inexigibilidade do título judicial executivo com fundamento na Súmula Vinculante nº 42 do STF. Decadência Rejeitada. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário que não preencheu requisitos processuais constantes nas normas de regência ou nas súmulas e temas de repercussão geral fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. Súmulas do Supremo Tribunal Federal e/ou Temas de Repercussão Geral.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030 e 1.042.

Jurisprudência relevante citada: Súmulas do STF 279, 280, 281, 282, 283, 284, 287, 343, 454, 636, 735. Temas 339, 424, 660 e 895 da Repercussão Geral.




Retirado da página 1811 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 119).


Aduzem os recorrentes que:


[o] tema é eminentemente constitucional com repercussão geral sob o ponto de vista jurídico, que ultrapassa os interesses subjetivos do processo. Trata-se do respeito ao art. 103-A da Constituição Federal e respectivas decisões do Plenário desta Colenda Corte, de âmbito nacional (doc. 123, p. 4).


Dizem, ainda, que:


[a] matéria em discussão foi abordada no acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, mas houve omissão de que a súmula vinculante nº 42 não poderia ser aplicada antes de sua publicação (art. 103-A da CF) e que a coisa julgada neste caso apenas poderia ser desfeita pela via rescisória, contrariando acórdãos desta Colenda Corte (doc. 123, p. 4).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.



Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF (doc. 119).


Ademais, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 8 de abril de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator






Retirado da página 1327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 119).


Aduzem os recorrentes que:


[o] tema é eminentemente constitucional com repercussão geral sob o ponto de vista jurídico, que ultrapassa os interesses subjetivos do processo. Trata-se do respeito ao art. 103-A da Constituição Federal e respectivas decisões do Plenário desta Colenda Corte, de âmbito nacional (doc. 123, p. 4).


Dizem, ainda, que:


[a] matéria em discussão foi abordada no acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, mas houve omissão de que a súmula vinculante nº 42 não poderia ser aplicada antes de sua publicação (art. 103-A da CF) e que a coisa julgada neste caso apenas poderia ser desfeita pela via rescisória, contrariando acórdãos desta Colenda Corte (doc. 123, p. 4).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.



Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF (doc. 119).


Ademais, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 8 de abril de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator






Retirado da página 324 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2025 Visualizar PDF

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04/04/2025 Visualizar PDF

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03/04/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 718 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 340 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão