Informações do processo HC 254178

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/04/2025 a 03/04/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

03/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão: 1. Trata-se de novo habeas corpus impetrado em prol do paciente, desta vez contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça – transitado em julgado em 02.10.2024 -    assim ementado (eDOC 3, grifei):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícitain casu" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. Colhe-se do acórdão recorrido que, a falta grave praticadacaracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos pelo agravante pas de nullité sans griefiter probatório, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva. 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJA jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou quea posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta gravepropósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEPcontrole da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel. 7.


Busca a impetrante, em suma, a absolvição da falta grave aplicada, sob o argumento de que o paciente “não usou o celular dentro do CPP”. Afirma que, (i) além de haver precedente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça com compreensão de que o porte de celular “durante o trabalho externo não corresponde à sanção disciplinar prevista no artigo 50 da LEP”, (ii)não havia comunicado sobre a proibição do uso de celular em ambiente externo”, (iii) tampouco provas de que “estava fazendo o uso de celular para outros fins [que não estritamente relacionados com a atividade laboral], ou para se comunicar com terceiros.


É o relatório. Decido.


2. A despeito da argumentação defensiva, o writ não comporta o conhecimento da pretensão veiculada.

2.1. De plano, porque eventual divergência interna entre o ato inquinado coator e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é irresignação que deve ser formulada mediante instrumentos processuais específicos e dirigidas aos juízo competente no âmbito daquela Corte Superior, e não ao Supremo Tribunal Federal.


2.2.    Não bastasse, o writ. não merece conhecimento por se tratar de sucedâneo de recurso próprio e/ou de revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Suprema Corte. Menos ainda quando seu escopo é a arguição de nulidades, a rediscussão da matéria de fundo, da ação penal, ou a revisão da calibragem da pena

Inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal” (HC 133.648-AgR, Primeira Turma, Relator(a). Min. Rosa Weber, DJe de 7/6/2016)


[...] No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. [...] (HC 219178 AgR, Segunda Turma, minha relatoria, DJe 20/04/2023)


É dizer: tal proceder inviabiliza o exame da pretensão veiculada no presente mandamus, sob pena de se consentir o manejo de verdadeiro atalho processual destinado a submeter à mais alta Corte do País questões que devem ser veiculadas a tempo e modo pela defesa perante o juízo competente.


Indispensável a observância do sistema processual e às regras de distribuição de competência constitucionalmente estabelecidas, em especial porque a concepção da competência originária da Suprema Corte submete-se ao regime de direito estrito, não admitindo interpretação extensiva.


Nessa linha, ainda que o Supremo Tribunal Federal seja Corte de vértice, a Constituição Federal só lhe outorgou competência para habeas corpusquando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância […]


O pleito defensivo revisional deve, assim, ser apresentado perante o juízo competente, que, no caso, não é o Supremo Tribunal Federal.

2.3. Ademais, consoante o voto condutor do acórdão vergastado, o tema nem mesmo foi examinado por aquela Corte Superior, exatamente por demandar “amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ”.


Nessa ordem de ideias, “[i]nexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância”. (HC 124.561 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 10.02.2015, grifei). É dizer: não se inaugura a competência desta Suprema Corte, nas hipóteses em que o juízo colegiado antecedente não examinou a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.


2.4. Ainda que assim não fosse, também na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, “Não se admite, na via estreita do , a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva desconstituição de falta grave aplicada ao paciente em sede de execução penal ou desclassificação para falta de natureza média ou leve, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.habeas corpusNunes Marques, DJAndré MendonçaRoberto BarrosoAlexandre de MoraesCármen LúciaLuiz Fuxminha relatoriaDias Toffolie 04.04.2022). No mesmo sentido: HC 213275 AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min.


3. nego seguimentoDessarte, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF, habeas corpus.


Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2025.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 330 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão: 1. Trata-se de novo habeas corpus impetrado em prol do paciente, desta vez contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça – transitado em julgado em 02.10.2024 -    assim ementado (eDOC 3, grifei):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA GRAVE. ART. 50, INCISO VII, DA LEP. POSSE DE APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DURANTE O TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço que "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícitain casu" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. Colhe-se do acórdão recorrido que, a falta grave praticadacaracteriza-se com a mera posse ou uso do telefone celular, sendo absolutamente irrelevante se tal uso consistiu na realização de chamadas telefônicas ou no registro de imagens, por meio de fotos ou de vídeos pelo agravante pas de nullité sans griefiter probatório, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 5. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, tendo a Corte local assentado que não foram constatados quaisquer indícios de que tenha ocorrido adulteração de dados. Assim, não demonstrado efetivo prejuízo, tampouco comprovada a quebra da cadeia de custódia pela defesa, não merece prosperar a pretensão defensiva. 6. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJA jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 50, VII, da Lei de Execução Penal, consignou quea posse de celular, ainda que na realização de trabalho externo, configura a prática de falta gravepropósito da alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.466/2007 na LEPcontrole da comunicação entre os custodiados e o ambiente externo, via aparelhos de telefonia móvel. 7.


Busca a impetrante, em suma, a absolvição da falta grave aplicada, sob o argumento de que o paciente “não usou o celular dentro do CPP”. Afirma que, (i) além de haver precedente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça com compreensão de que o porte de celular “durante o trabalho externo não corresponde à sanção disciplinar prevista no artigo 50 da LEP”, (ii)não havia comunicado sobre a proibição do uso de celular em ambiente externo”, (iii) tampouco provas de que “estava fazendo o uso de celular para outros fins [que não estritamente relacionados com a atividade laboral], ou para se comunicar com terceiros.


É o relatório. Decido.


2. A despeito da argumentação defensiva, o writ não comporta o conhecimento da pretensão veiculada.

2.1. De plano, porque eventual divergência interna entre o ato inquinado coator e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é irresignação que deve ser formulada mediante instrumentos processuais específicos e dirigidas aos juízo competente no âmbito daquela Corte Superior, e não ao Supremo Tribunal Federal.


2.2.    Não bastasse, o writ. não merece conhecimento por se tratar de sucedâneo de recurso próprio e/ou de revisão criminal, o que não é admitido pela jurisprudência desta Suprema Corte. Menos ainda quando seu escopo é a arguição de nulidades, a rediscussão da matéria de fundo, da ação penal, ou a revisão da calibragem da pena

Inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal” (HC 133.648-AgR, Primeira Turma, Relator(a). Min. Rosa Weber, DJe de 7/6/2016)


[...] No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. [...] (HC 219178 AgR, Segunda Turma, minha relatoria, DJe 20/04/2023)


É dizer: tal proceder inviabiliza o exame da pretensão veiculada no presente mandamus, sob pena de se consentir o manejo de verdadeiro atalho processual destinado a submeter à mais alta Corte do País questões que devem ser veiculadas a tempo e modo pela defesa perante o juízo competente.


Indispensável a observância do sistema processual e às regras de distribuição de competência constitucionalmente estabelecidas, em especial porque a concepção da competência originária da Suprema Corte submete-se ao regime de direito estrito, não admitindo interpretação extensiva.


Nessa linha, ainda que o Supremo Tribunal Federal seja Corte de vértice, a Constituição Federal só lhe outorgou competência para habeas corpusquando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância […]


O pleito defensivo revisional deve, assim, ser apresentado perante o juízo competente, que, no caso, não é o Supremo Tribunal Federal.

2.3. Ademais, consoante o voto condutor do acórdão vergastado, o tema nem mesmo foi examinado por aquela Corte Superior, exatamente por demandar “amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ”.


Nessa ordem de ideias, “[i]nexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob pena de indevida supressão de instância”. (HC 124.561 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 10.02.2015, grifei). É dizer: não se inaugura a competência desta Suprema Corte, nas hipóteses em que o juízo colegiado antecedente não examinou a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.


2.4. Ainda que assim não fosse, também na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, “Não se admite, na via estreita do , a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva desconstituição de falta grave aplicada ao paciente em sede de execução penal ou desclassificação para falta de natureza média ou leve, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.habeas corpusNunes Marques, DJAndré MendonçaRoberto BarrosoAlexandre de MoraesCármen LúciaLuiz Fuxminha relatoriaDias Toffolie 04.04.2022). No mesmo sentido: HC 213275 AgR, Segunda Turma, Relator(a) Min.


3. nego seguimentoDessarte, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF, habeas corpus.


Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2025.


Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 424 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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