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Movimentações Ano de 2025
29/04/2025 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação proposta por Fabiano Pereira Araújo para garantir a observância da Súmula Vinculante 56 pelo Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal — 2ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo.
A defesa técnica narra que o reclamante está cumprindo pena em regime fechado, tendo obtido, por decisão judicial proferida em 26/11/2025, a progressão ao regime semiaberto, com data de início em 9/2/2025.
Expõe que, a despeito da decisão judicial que lhe garantiu o direito de progredir de regime, e mesmo após o transcurso de mais de 50 dias, o reclamante permanece segregado em regime fechado.
Argumenta que a aplicação da Súmula Vinculante 56 ao caso é imperativa, porquanto a sua manutenção em regime mais gravoso, em razão da falta de vagas no regime semiaberto, configura flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição.
Ao final, requer a imediata transferência do reclamante para o regime aberto, em caso de inexistência de vaga, em observância à Súmula 56.
Os autos foram a mim distribuídos no dia 1º/4/2025 (doc. 7), oportunidade na qual requisitei prévias informações à autoridade reclamada (docs. 8 e 11).
Em suas informações, o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal — 2ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo comunica que, em 31/3/2025, ocorreu a transferência do reclamante para o CR de Birigui, regularizando-se o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Transcrevo, por oportuno, os esclarecimentos prestados:
O paciente atualmente cumpre pena em regime semiaberto, referente a 03 execuções que possui a cumprir, com término de penas previsto para 13/03/2033.
Em 31/03/2025 ocorreu a transferência do reeducando para o CR de Birigui, regularizando-se assim o cumprimento da pena no devido regime a que foi progredido.
De tal forma, smj, a presente Reclamação perdeu seu objeto.
Sendo o que havia a informar, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos, aproveitando a oportunidade para renovar os meus protestos de estima e consideração (doc. 13, p. 3).
Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação (art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
28/04/2025 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação proposta por Fabiano Pereira Araújo para garantir a observância da Súmula Vinculante 56 pelo Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal — 2ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo.
A defesa técnica narra que o reclamante está cumprindo pena em regime fechado, tendo obtido, por decisão judicial proferida em 26/11/2025, a progressão ao regime semiaberto, com data de início em 9/2/2025.
Expõe que, a despeito da decisão judicial que lhe garantiu o direito de progredir de regime, e mesmo após o transcurso de mais de 50 dias, o reclamante permanece segregado em regime fechado.
Argumenta que a aplicação da Súmula Vinculante 56 ao caso é imperativa, porquanto a sua manutenção em regime mais gravoso, em razão da falta de vagas no regime semiaberto, configura flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição.
Ao final, requer a imediata transferência do reclamante para o regime aberto, em caso de inexistência de vaga, em observância à Súmula 56.
Os autos foram a mim distribuídos no dia 1º/4/2025 (doc. 7), oportunidade na qual requisitei prévias informações à autoridade reclamada (docs. 8 e 11).
Em suas informações, o Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal — 2ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo comunica que, em 31/3/2025, ocorreu a transferência do reclamante para o CR de Birigui, regularizando-se o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Transcrevo, por oportuno, os esclarecimentos prestados:
O paciente atualmente cumpre pena em regime semiaberto, referente a 03 execuções que possui a cumprir, com término de penas previsto para 13/03/2033.
Em 31/03/2025 ocorreu a transferência do reeducando para o CR de Birigui, regularizando-se assim o cumprimento da pena no devido regime a que foi progredido.
De tal forma, smj, a presente Reclamação perdeu seu objeto.
Sendo o que havia a informar, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos, aproveitando a oportunidade para renovar os meus protestos de estima e consideração (doc. 13, p. 3).
Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação (art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
10/04/2025 Visualizar PDF
A Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal certificou que não houve manifestação a respeito das informações requisitadas por meio do Ofício 3.936/2025-STF (doc. 10).
Ante o exposto, reitere-se, com urgência, a requisição formulada ao Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal — 2ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo — Comarca de Araçatuba/SP para que preste esclarecimentos quanto ao que foi alegado pela parte reclamante na petição inicial e à observância da Súmula Vinculante 56.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
09/04/2025 Visualizar PDF
A Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal certificou que não houve manifestação a respeito das informações requisitadas por meio do Ofício 3.936/2025-STF (doc. 10).
Ante o exposto, reitere-se, com urgência, a requisição formulada ao Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal — 2ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo — Comarca de Araçatuba/SP para que preste esclarecimentos quanto ao que foi alegado pela parte reclamante na petição inicial e à observância da Súmula Vinculante 56.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
03/04/2025 Visualizar PDF
02/04/2025 Visualizar PDF
02/04/2025 Visualizar PDF
Antes de analisar o pedido de medida liminar ou o mérito desta reclamação, entendo necessário receber prévias informações do Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal — 2ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo a respeito do que foi alegado pela parte reclamante na petição inicial e à observância ao enunciado da Súmula Vinculante 56 (art. 989, I, do Código de Processo Civil).
Oficie-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
01/04/2025 Visualizar PDF
Antes de analisar o pedido de medida liminar ou o mérito desta reclamação, entendo necessário receber prévias informações do Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal — 2ª Região Administrativa Judiciária do Estado de São Paulo a respeito do que foi alegado pela parte reclamante na petição inicial e à observância ao enunciado da Súmula Vinculante 56 (art. 989, I, do Código de Processo Civil).
Oficie-se com urgência.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
Criando um monitoramento
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