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Movimentações Ano de 2025
17/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DESPEJO COLETIVO DE COMUNIDADE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDO NA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Defensoria Pública de Sergipe, em 1º.4.2025, contra decisão do juízo da Primeira Vara Cível de São Cristóvão/SE, na Ação de Reintegração de Posse n. , pela qual teria sido descumprido o assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 (Quarta Tutela Provisória Incidental).202283000429
O caso
2. Em 23.3.2022, José Fernandes de Santana Júnior ajuizou acontra “Invasores Desconhecidos”, objetivando a reintegração na posse do imóvel rural denominado “Chácara Santa Terezinha”,(fl. 1, e-doc. 2).
Ação de Reintegração de Posse n. 202283000429
Relatou que, “em meados de 2012, (...)[foi] vítima de esbulho por grupo de invasores desconhecidos. Em razão da invasão, foi proposta ação de reintegração de posse tombada sob nº 201283001578. Da referida ação, houve o deferimento de medida liminar determinando o reestabelecimento da posse em favor do requerente.Desde então, o autor voltou a exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel
Esclareceu que, “em junho de 2021, o imóvel voltou a ser invadido [por] grupo de invasores desconhecidos, os quais obstam que o autor exerça em sua plenitude os direitos de propriedade”, razão pela qual pediu fosse deferida medida liminar determinando sua reintegração na posse do imóvel
(fls. 1-4, e-doc. 2).
Em 31.1.2023, o juízo da Primeira Vara Cível de São Cristóvão/SE deferiu a medida liminar requerida, nos termos seguintes:
“Trata-se de Ação Possessória com Pedido Liminar, proposta
por JOSÉ FERNANDES DE SANTANA JÚNIOR, em face de INVASORES DESCONHECIDOS, sob a alegação de que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel denominado Chácara Santa Terezinha, localizado na Estrada do Cristo, no Município de São Cristóvão/SE, com área total de 14 tarefas, o qual foi adquirido em fevereiro de 2010. Narra que, em meados de 2012, houve agressão ao seu direito de posse, sendo vítima de esbulho por grupo de desconhecidos, sendo promovida Ação de Reintegração de posse tombada sob nº 201283001578, julgada procedente, determinando o reestabelecimento da posse em favor do Autor. No entanto, em junho de 2021, o imóvel voltou a ser invadido por grupo de invasores desconhecidos, os quais obstam que o autor exerça em sua plenitude os direitos de propriedade. Assim, requer, ‘inaudita Altera Pars’, a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, a fim de determinar que invasores se abstenham de esbulhar a posse do imóvel descrito na exordial, sob pena de multa; e, ao final, tornar definitiva a reintegração de posse requerida liminarmente. Juntou documentos. Parecer do Ministério Público às fls. 69/72, opinando pelo deferimento da reintegração liminar (...)
O fato de já ter sido proposta outra demanda possessória pelo Autor em 212, a qual fora julgada procedente, demonstra que tem zelado por sua propriedade, defendendo sua posse de possíveis invasores.
(...)
Observa-se que o Autor comprovou que adquiriu o terreno em 2010, restando comprovado nos autos assessões físicas no terreno (construção de cerca e manutenção). As fotografias colacionadas às fls. 50/60 demonstram o efetivo esbulho.
Diante do exposto, DEFIRO a Reintegração Liminar da Posse, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 a 566 do Código de Processo Civil, a fim de fazer cessar o esbulho, solicitando força policial, se necessário, mediante ofício para dar cumprimento a esta ordem, prendendo em flagrante por crime de desobediência quem se recusar a cumpri-la, submetendo os Réus à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo esbulho, sem prejuízo das demais cominações de direito.
Expeça-se o Mandado de Reintegração, citando os Réus na mesma oportunidade” (fls. 5-6, e-doc. 2).
Essa decisão foi objeto de Agravo de instrumento.
Em 3.12.2024, a Defensoria Pública de Sergipe manifestou-se nos autos da ação de reintegração de posse, na qualidade de custos vulnerabilis, salientando que “os requeridos alegam residir em casa de alvenaria situada em área ocupada há mais de 10 anos. Segundo informações fornecidas, o espaço é identificado por muito como Loteamento São João e Loteamento Jardim Imperial, abrangendo uma área total de 41.642,48m² (aproximadamente 14 tarefas). Ademais, os moradores argumentam que a ocupação é consolidada, com aproximadamente 40 famílias residindo no local, caracterizando a vulnerabilidade social dos ocupantes e a necessidade de análise dos direito à moradia e à dignidade” (fl. 8, e-doc. 2).
Ressaltou “ha[ver] dezenas de demandados nesta ação de reintegração de posse e que essas pessoas integram diversos núcleos familiares de baixa renda, os quais são compostos também por crianças e idosos – sendo estes considerados grupos hipervulneráveis. Assim, uma vez reconhecido o grau de vulnerabilidade dos acionados (...) a participação da Defensoria Pública é reconhecida como sendo de relevante importância. (...) em ações possessórias multitudinárias, como é o caso dos autos” (fl. 9, e-doc. 2).
Destacou “a importância da audiência de mediação e a perícia técnica nas ações de reintegração de posse que envolvem pessoas hipossuficientes, bem como a necessidade da participação da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos vulneráveis” (fl. 15, e-doc. 2).
Enfatizou que, “conforme a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 828, atualmente, deve ser efetivada uma transição nas decisões de reintegração, momento em que o Poder Público deve apresentar soluções concretas para garantir o direito à moradia daqueles que forem retirados das ocupações(...) Dessa feita, percebe-se a necessidade de que o Município tem obrigação de garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social ou adotar outra medida eficaz, a fim de efetivar o direito à moradia digna dessas pessoas – o que até o presente momento não foi realizado no caso em espécie” (fl. 19, e-doc. 2).
Pediu a realização de “audiência de mediação entre a parte autora e os requeridos, com a presença da Defensoria Pública, como custos vulnerabilis, do Ministério Público, do Município de São Cristóvão/SE, por meio da Secretaria de Assistência Social, do Estado de Sergipe e da Polícia Militar, considerando o número de famílias no local e nos termos do art. 554, § 1º, do CPC, da decisão do STF na ADPF nº 828 e da Resolução do CNJ nº 510, de 26 de junho de 2023”
(fl. 19, e-doc. 2).
Requereu a suspensão da medida liminar de reintegração, a instalação de comissão de conflito fundiário e a intimação do Núcleo de Articulação com os movimentos de Bairro da Defensoria Pública para acompanhar o processo.
Em 15.2.2025, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Sergipe apresentou relatório de visita técnica, pelo qual esclareceu:
“Tratam-se de 41 famílias distribuídas em 33 casas e 08 terrenos, sendo os questionantes possuidores de recibos referentes a terrenos adquiridos há cerca de 15 anos. Tratam-se de casas de alvenaria, há exemplo da casa do Sr. Florival, que foi construída em 1983 e, segundo o entrevistado, o antigo morador fez uma troca com o idoso por duas casas que ele possuía. Há, pelo menos, mais uma casa datada da década de 80, e as demais foram construídas a partir de 2010. São casas simples, construídas individualmente por seus moradores, localizadas em ruas precárias e não pavimentadas, e, embora estejam localizadas numa área rural, possuem características de uma comunidade urbana e contam com as redes regulares de água e energia elétrica.(...)
3.2. Quantidade total de ocupantes: 41 famílias, sendo 8 proprietários de terrenos e 33 famílias residentes na localidade(...)
Exceto pelas duas propriedades datadas da década de 80, a grande maioria dos moradores são representados por trabalhadores que moravam de aluguel e adquiriram o terreno por meio de contrato de compra e venda, e, individualmente, construíram sua moradia. Caso tenham que sair precisarão voltar ao aluguel e muitos perderão o pouco que economizaram para construir suas casas, uma vez que acreditavam estarem adquirindo legalmente a moradia.
(...)
5. RECOMENDAÇÕES: Considerando a realização da visita técnica à Chácara Santa Terezinha – São Cristóvão/SE, nos termos da Resolução nº 510 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a constatação de que não houve mediação relativa à questão, e com vistas à solução consensual do litígio, ficou designado o dia 10/03/2025, às 8h30min para realização de audiência de mediação no Fórum de São Cristóvão (SEDE), observando-se o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil e na Resolução nº 125 do CNJ. Ademais, considerando que a área em questão integra o território do Município de São Cristóvão, recomenda-se a intimação da Procuradoria Jurídica e representantes da Rede de Assistência Social do Município de São Cristóvão para que compareçam à audiência designada, a fim de contribuir para a construção de uma solução adequada ao conflito” (fls. 22.24, e-doc. 2).
Em 10.3.2025, foi realizada audiência de conciliação (e-doc. 2).
Em 20.2.2025, a Defensoria Pública de Sergipe apresentou a seguinte manifestação ao Relator do Agravo de Instrumento n. 202400763598:
“Conforme já salientado por Vossa Excelência, não fora ainda juntada a ata da audiência de mediação e em razão das inúmeras atuações da Defensoria Pública em casos desse jaez, não dispomos na lembrança o que fora efetivamente decidido e deliberado sobre o assunto, contudo, indicamos que: 1-) Não fora apresentado pelo Município de São Cristóvão/Se nenhum plano de ação para a remoção das famílias ali assentadas, quais, reiteramos construíram seus lares naquela localidade, contrariando o que dispõe a o artigo 15 da Resolução 510 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 17, de 06 de agosto de 2021 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos(...)
Ainda em razão da não realização da vistoria ao local ou não ter sido juntado aos autos nenhum dado nesse sentido, não vislumbramos uma solução definitiva quanto ao número, situação sócio econômica e de saúde dos assistidos/agravantes, tornando imperioso que as famílias permaneçam no local até que seja definido a solução de mérito do presente recurso ou, em caso de relocação para qual local serão encaminhadas, tudo para preservar e assegurar os direitos humanos de primeira ordem a população ali residente. Assim, pelo exposto, pugnamos pela juntada da ata da audiência de mediação, assim como o julgamento do mérito do presente recurso para dar provimento ao mesmo” (fls. 38-40, e-doc. 2).
Em 28.3.2025, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu:
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CLÁUDIA DOS SANTOS e outros inconformados com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Cristóvão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (força nova) com pedido liminar inaudita altera pars proposta por JOSÉ FERNANDES DE SANTANA JÚNIOR, deferiu a reintegração liminar da posse para cessar o esbulho (...)
Em suas razões, os agravantes sustentam a aplicação da decisão proferida na ADPF 828 do STF, mencionando que o Juízo de origem não adotou medidas para a composição do litígio e minoração dos danos, preservação dos direitos das pessoas em estado de flagrante vulnerabilidade. Alegam que existem dezenas de famílias residindo com ânimo permanente na região objeto da demanda, existindo casas construídas para moradia há mais de um ano, com planejamento social dos moradores formando uma comunidade consolidada, de posse consolidada de boa-fé pois compraram mediante recibo de compra e venda, destacando a construção de algumas residências há mais de(...)
Na hipótese vertente, o julgador de origem deferiu a reintegração liminar da posse para cessar o esbulho, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 500,00(...)
Como se vê, a parte recorrida ingressou com Ação de Reintegração de Posse (força nova) com pedido liminar inaudita altera pars, objetivando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, a fim de determinar que invasores se abstenham de esbulhar a posse do imóvel descrito na exordial, sob pena de multa; e, ao final, tornar definitiva a reintegração de posse requerida liminarmente. (...)
Quanto à aplicação da ADPF nº 828, diversamente das
razões recursais trazidas pelos recorrentes, é forçoso concluir pela inaplicabilidade do julgamento exarado pelo Pretório Excelso. De início cabe destacar que a ADPF n. 828, apesar de julgada,
encontra-se pendente de trânsito em julgado. Todavia, referido incidente foi instaurado em razão da situação específica da epidemia
de covid, oportunidade em que foi proferida decisão liminar
(em 01/12/2021) determinando a suspensão temporária de desocupações e despejos. Posteriormente, em 09/12/2021, a liminar foi estendida para áreas rurais, bem como prorrogada sua vigência para 31/03/2022.(...)
Portanto, é possível concluir que o efeito suspensivo da decisão agravada, consoante pretendido pelos recorrentes, não deve ser concedido, sendo necessário pontuar que a propositura da demanda e, por conseguinte, a concessão da liminar pelo Juízo a quo ocorrera em 2023, ocasião em que não mais estava vigente os efeitos da decisão proferida na ADPF 828 que determinava a suspensão de toda e qualquer desocupação coletiva. Portanto, inquestionável a não incidência da ADPF nº 828 ao presente caso.
(...)
Assim, tendo em vista que o autor apontou na peça vestibular que o esbulho ocorreu em junho de 2021, e o ajuizamento da demanda se deu em 23/03/2022, imperativo concluir pela desnecessidade de designação de audiência (...)
previamente à análise do pedido de concessão da medida liminar. No tocante à instalação de comissão para assuntos fundiários e visita técnica com amparo na resolução 510 do STJ, é possível concluir que tais requisitos não configuram no Diploma de Ritos Cíveis como necessários para o exame da medida liminar de reintegração de posse. Nesse ponto, então, não vislumbro provável o provimento do recurso. Ante o exposto, ausentes os requisitos do inciso I do artigo 1.019 do CPC/2015, indefiro a tutela recursal, mantendo todos os termos da decisão vergastada” (fl. 54, e-doc. 2).
3. Na presente reclamação, a Defensoria Pública de Sergipe alega ter o jdescumprido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 (Quarta Tutela Provisória Incidental).uízo da Primeira Vara Cível da comarca de São Cristóvão/SE
Afirma que, “até o presente momento, não existe nenhum plano de realocação das famílias que estão em vias de perder suas moradias de anos, inclusive, nesta semana, algumas das famílias procuraram a Defensoria e relataram o desespero em imaginar suas casas destruídas e terem que viver nas ruas” (fl. 7).
Argumenta que “o Juízo reclamado, embora ciente da intensa ocupação do imóvel por famílias vulneráveis, apenas deu a ordem de cumprimento da decisão de reintegração de posse, deixando de tomar as cautelas quanto à realocação das pessoas atingidas pelo cumprimento da ordem judicial, o que representa uma afronta à autoridade do STF assentada na ADPF nº 828/DF” (fl. 7).
Enfatiza que “o Poder Público Municipal informou apenas a possibilidade de concessão de aluguel social aos moradores. No entanto, a ocupação está consolidada há décadas, havendo casas de alvenaria e, para que seja assegurado o direito a moradia dos requeridos, no mínimo, deveria ser realizada a realocação das famílias para outras residências, de caráter permanente e não provisório, como é o caráter do aluguel social” (fl. 8).
Pondera que “o Juízo reclamado se desincumbir da responsabilidade de exigir, previamente, a apresentação do plano de relocação por parte dos órgãos responsáveis pela política assistencial e habitacional para que o cumprimento da decisão se dê de forma minimamente garantidora de direitos humanos” (fl. 9).
Requer a gratuidade da justiça e o deferimento de medida liminar para “suspender os efeitos da decisão reclamada, proferida nos autos do Processo nº 202283000429, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de São Cristóvão/SE, até o julgamento final da demanda”
(...) Ver conteúdo completo16/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DESPEJO COLETIVO DE COMUNIDADE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDO NA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Defensoria Pública de Sergipe, em 1º.4.2025, contra decisão do juízo da Primeira Vara Cível de São Cristóvão/SE, na Ação de Reintegração de Posse n. , pela qual teria sido descumprido o assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 (Quarta Tutela Provisória Incidental).202283000429
O caso
2. Em 23.3.2022, José Fernandes de Santana Júnior ajuizou acontra “Invasores Desconhecidos”, objetivando a reintegração na posse do imóvel rural denominado “Chácara Santa Terezinha”,(fl. 1, e-doc. 2).
Ação de Reintegração de Posse n. 202283000429
Relatou que, “em meados de 2012, (...)[foi] vítima de esbulho por grupo de invasores desconhecidos. Em razão da invasão, foi proposta ação de reintegração de posse tombada sob nº 201283001578. Da referida ação, houve o deferimento de medida liminar determinando o reestabelecimento da posse em favor do requerente.Desde então, o autor voltou a exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel
Esclareceu que, “em junho de 2021, o imóvel voltou a ser invadido [por] grupo de invasores desconhecidos, os quais obstam que o autor exerça em sua plenitude os direitos de propriedade”, razão pela qual pediu fosse deferida medida liminar determinando sua reintegração na posse do imóvel
(fls. 1-4, e-doc. 2).
Em 31.1.2023, o juízo da Primeira Vara Cível de São Cristóvão/SE deferiu a medida liminar requerida, nos termos seguintes:
“Trata-se de Ação Possessória com Pedido Liminar, proposta
por JOSÉ FERNANDES DE SANTANA JÚNIOR, em face de INVASORES DESCONHECIDOS, sob a alegação de que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel denominado Chácara Santa Terezinha, localizado na Estrada do Cristo, no Município de São Cristóvão/SE, com área total de 14 tarefas, o qual foi adquirido em fevereiro de 2010. Narra que, em meados de 2012, houve agressão ao seu direito de posse, sendo vítima de esbulho por grupo de desconhecidos, sendo promovida Ação de Reintegração de posse tombada sob nº 201283001578, julgada procedente, determinando o reestabelecimento da posse em favor do Autor. No entanto, em junho de 2021, o imóvel voltou a ser invadido por grupo de invasores desconhecidos, os quais obstam que o autor exerça em sua plenitude os direitos de propriedade. Assim, requer, ‘inaudita Altera Pars’, a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, a fim de determinar que invasores se abstenham de esbulhar a posse do imóvel descrito na exordial, sob pena de multa; e, ao final, tornar definitiva a reintegração de posse requerida liminarmente. Juntou documentos. Parecer do Ministério Público às fls. 69/72, opinando pelo deferimento da reintegração liminar (...)
O fato de já ter sido proposta outra demanda possessória pelo Autor em 212, a qual fora julgada procedente, demonstra que tem zelado por sua propriedade, defendendo sua posse de possíveis invasores.
(...)
Observa-se que o Autor comprovou que adquiriu o terreno em 2010, restando comprovado nos autos assessões físicas no terreno (construção de cerca e manutenção). As fotografias colacionadas às fls. 50/60 demonstram o efetivo esbulho.
Diante do exposto, DEFIRO a Reintegração Liminar da Posse, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 a 566 do Código de Processo Civil, a fim de fazer cessar o esbulho, solicitando força policial, se necessário, mediante ofício para dar cumprimento a esta ordem, prendendo em flagrante por crime de desobediência quem se recusar a cumpri-la, submetendo os Réus à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo esbulho, sem prejuízo das demais cominações de direito.
Expeça-se o Mandado de Reintegração, citando os Réus na mesma oportunidade” (fls. 5-6, e-doc. 2).
Essa decisão foi objeto de Agravo de instrumento.
Em 3.12.2024, a Defensoria Pública de Sergipe manifestou-se nos autos da ação de reintegração de posse, na qualidade de custos vulnerabilis, salientando que “os requeridos alegam residir em casa de alvenaria situada em área ocupada há mais de 10 anos. Segundo informações fornecidas, o espaço é identificado por muito como Loteamento São João e Loteamento Jardim Imperial, abrangendo uma área total de 41.642,48m² (aproximadamente 14 tarefas). Ademais, os moradores argumentam que a ocupação é consolidada, com aproximadamente 40 famílias residindo no local, caracterizando a vulnerabilidade social dos ocupantes e a necessidade de análise dos direito à moradia e à dignidade” (fl. 8, e-doc. 2).
Ressaltou “ha[ver] dezenas de demandados nesta ação de reintegração de posse e que essas pessoas integram diversos núcleos familiares de baixa renda, os quais são compostos também por crianças e idosos – sendo estes considerados grupos hipervulneráveis. Assim, uma vez reconhecido o grau de vulnerabilidade dos acionados (...) a participação da Defensoria Pública é reconhecida como sendo de relevante importância. (...) em ações possessórias multitudinárias, como é o caso dos autos” (fl. 9, e-doc. 2).
Destacou “a importância da audiência de mediação e a perícia técnica nas ações de reintegração de posse que envolvem pessoas hipossuficientes, bem como a necessidade da participação da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos vulneráveis” (fl. 15, e-doc. 2).
Enfatizou que, “conforme a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 828, atualmente, deve ser efetivada uma transição nas decisões de reintegração, momento em que o Poder Público deve apresentar soluções concretas para garantir o direito à moradia daqueles que forem retirados das ocupações(...) Dessa feita, percebe-se a necessidade de que o Município tem obrigação de garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social ou adotar outra medida eficaz, a fim de efetivar o direito à moradia digna dessas pessoas – o que até o presente momento não foi realizado no caso em espécie” (fl. 19, e-doc. 2).
Pediu a realização de “audiência de mediação entre a parte autora e os requeridos, com a presença da Defensoria Pública, como custos vulnerabilis, do Ministério Público, do Município de São Cristóvão/SE, por meio da Secretaria de Assistência Social, do Estado de Sergipe e da Polícia Militar, considerando o número de famílias no local e nos termos do art. 554, § 1º, do CPC, da decisão do STF na ADPF nº 828 e da Resolução do CNJ nº 510, de 26 de junho de 2023”
(fl. 19, e-doc. 2).
Requereu a suspensão da medida liminar de reintegração, a instalação de comissão de conflito fundiário e a intimação do Núcleo de Articulação com os movimentos de Bairro da Defensoria Pública para acompanhar o processo.
Em 15.2.2025, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Sergipe apresentou relatório de visita técnica, pelo qual esclareceu:
“Tratam-se de 41 famílias distribuídas em 33 casas e 08 terrenos, sendo os questionantes possuidores de recibos referentes a terrenos adquiridos há cerca de 15 anos. Tratam-se de casas de alvenaria, há exemplo da casa do Sr. Florival, que foi construída em 1983 e, segundo o entrevistado, o antigo morador fez uma troca com o idoso por duas casas que ele possuía. Há, pelo menos, mais uma casa datada da década de 80, e as demais foram construídas a partir de 2010. São casas simples, construídas individualmente por seus moradores, localizadas em ruas precárias e não pavimentadas, e, embora estejam localizadas numa área rural, possuem características de uma comunidade urbana e contam com as redes regulares de água e energia elétrica.(...)
3.2. Quantidade total de ocupantes: 41 famílias, sendo 8 proprietários de terrenos e 33 famílias residentes na localidade(...)
Exceto pelas duas propriedades datadas da década de 80, a grande maioria dos moradores são representados por trabalhadores que moravam de aluguel e adquiriram o terreno por meio de contrato de compra e venda, e, individualmente, construíram sua moradia. Caso tenham que sair precisarão voltar ao aluguel e muitos perderão o pouco que economizaram para construir suas casas, uma vez que acreditavam estarem adquirindo legalmente a moradia.
(...)
5. RECOMENDAÇÕES: Considerando a realização da visita técnica à Chácara Santa Terezinha – São Cristóvão/SE, nos termos da Resolução nº 510 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a constatação de que não houve mediação relativa à questão, e com vistas à solução consensual do litígio, ficou designado o dia 10/03/2025, às 8h30min para realização de audiência de mediação no Fórum de São Cristóvão (SEDE), observando-se o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil e na Resolução nº 125 do CNJ. Ademais, considerando que a área em questão integra o território do Município de São Cristóvão, recomenda-se a intimação da Procuradoria Jurídica e representantes da Rede de Assistência Social do Município de São Cristóvão para que compareçam à audiência designada, a fim de contribuir para a construção de uma solução adequada ao conflito” (fls. 22.24, e-doc. 2).
Em 10.3.2025, foi realizada audiência de conciliação (e-doc. 2).
Em 20.2.2025, a Defensoria Pública de Sergipe apresentou a seguinte manifestação ao Relator do Agravo de Instrumento n. 202400763598:
“Conforme já salientado por Vossa Excelência, não fora ainda juntada a ata da audiência de mediação e em razão das inúmeras atuações da Defensoria Pública em casos desse jaez, não dispomos na lembrança o que fora efetivamente decidido e deliberado sobre o assunto, contudo, indicamos que: 1-) Não fora apresentado pelo Município de São Cristóvão/Se nenhum plano de ação para a remoção das famílias ali assentadas, quais, reiteramos construíram seus lares naquela localidade, contrariando o que dispõe a o artigo 15 da Resolução 510 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 17, de 06 de agosto de 2021 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos(...)
Ainda em razão da não realização da vistoria ao local ou não ter sido juntado aos autos nenhum dado nesse sentido, não vislumbramos uma solução definitiva quanto ao número, situação sócio econômica e de saúde dos assistidos/agravantes, tornando imperioso que as famílias permaneçam no local até que seja definido a solução de mérito do presente recurso ou, em caso de relocação para qual local serão encaminhadas, tudo para preservar e assegurar os direitos humanos de primeira ordem a população ali residente. Assim, pelo exposto, pugnamos pela juntada da ata da audiência de mediação, assim como o julgamento do mérito do presente recurso para dar provimento ao mesmo” (fls. 38-40, e-doc. 2).
Em 28.3.2025, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu:
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CLÁUDIA DOS SANTOS e outros inconformados com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Cristóvão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (força nova) com pedido liminar inaudita altera pars proposta por JOSÉ FERNANDES DE SANTANA JÚNIOR, deferiu a reintegração liminar da posse para cessar o esbulho (...)
Em suas razões, os agravantes sustentam a aplicação da decisão proferida na ADPF 828 do STF, mencionando que o Juízo de origem não adotou medidas para a composição do litígio e minoração dos danos, preservação dos direitos das pessoas em estado de flagrante vulnerabilidade. Alegam que existem dezenas de famílias residindo com ânimo permanente na região objeto da demanda, existindo casas construídas para moradia há mais de um ano, com planejamento social dos moradores formando uma comunidade consolidada, de posse consolidada de boa-fé pois compraram mediante recibo de compra e venda, destacando a construção de algumas residências há mais de(...)
Na hipótese vertente, o julgador de origem deferiu a reintegração liminar da posse para cessar o esbulho, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 500,00(...)
Como se vê, a parte recorrida ingressou com Ação de Reintegração de Posse (força nova) com pedido liminar inaudita altera pars, objetivando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, a fim de determinar que invasores se abstenham de esbulhar a posse do imóvel descrito na exordial, sob pena de multa; e, ao final, tornar definitiva a reintegração de posse requerida liminarmente. (...)
Quanto à aplicação da ADPF nº 828, diversamente das
razões recursais trazidas pelos recorrentes, é forçoso concluir pela inaplicabilidade do julgamento exarado pelo Pretório Excelso. De início cabe destacar que a ADPF n. 828, apesar de julgada,
encontra-se pendente de trânsito em julgado. Todavia, referido incidente foi instaurado em razão da situação específica da epidemia
de covid, oportunidade em que foi proferida decisão liminar
(em 01/12/2021) determinando a suspensão temporária de desocupações e despejos. Posteriormente, em 09/12/2021, a liminar foi estendida para áreas rurais, bem como prorrogada sua vigência para 31/03/2022.(...)
Portanto, é possível concluir que o efeito suspensivo da decisão agravada, consoante pretendido pelos recorrentes, não deve ser concedido, sendo necessário pontuar que a propositura da demanda e, por conseguinte, a concessão da liminar pelo Juízo a quo ocorrera em 2023, ocasião em que não mais estava vigente os efeitos da decisão proferida na ADPF 828 que determinava a suspensão de toda e qualquer desocupação coletiva. Portanto, inquestionável a não incidência da ADPF nº 828 ao presente caso.
(...)
Assim, tendo em vista que o autor apontou na peça vestibular que o esbulho ocorreu em junho de 2021, e o ajuizamento da demanda se deu em 23/03/2022, imperativo concluir pela desnecessidade de designação de audiência (...)
previamente à análise do pedido de concessão da medida liminar. No tocante à instalação de comissão para assuntos fundiários e visita técnica com amparo na resolução 510 do STJ, é possível concluir que tais requisitos não configuram no Diploma de Ritos Cíveis como necessários para o exame da medida liminar de reintegração de posse. Nesse ponto, então, não vislumbro provável o provimento do recurso. Ante o exposto, ausentes os requisitos do inciso I do artigo 1.019 do CPC/2015, indefiro a tutela recursal, mantendo todos os termos da decisão vergastada” (fl. 54, e-doc. 2).
3. Na presente reclamação, a Defensoria Pública de Sergipe alega ter o jdescumprido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 (Quarta Tutela Provisória Incidental).uízo da Primeira Vara Cível da comarca de São Cristóvão/SE
Afirma que, “até o presente momento, não existe nenhum plano de realocação das famílias que estão em vias de perder suas moradias de anos, inclusive, nesta semana, algumas das famílias procuraram a Defensoria e relataram o desespero em imaginar suas casas destruídas e terem que viver nas ruas” (fl. 7).
Argumenta que “o Juízo reclamado, embora ciente da intensa ocupação do imóvel por famílias vulneráveis, apenas deu a ordem de cumprimento da decisão de reintegração de posse, deixando de tomar as cautelas quanto à realocação das pessoas atingidas pelo cumprimento da ordem judicial, o que representa uma afronta à autoridade do STF assentada na ADPF nº 828/DF” (fl. 7).
Enfatiza que “o Poder Público Municipal informou apenas a possibilidade de concessão de aluguel social aos moradores. No entanto, a ocupação está consolidada há décadas, havendo casas de alvenaria e, para que seja assegurado o direito a moradia dos requeridos, no mínimo, deveria ser realizada a realocação das famílias para outras residências, de caráter permanente e não provisório, como é o caráter do aluguel social” (fl. 8).
Pondera que “o Juízo reclamado se desincumbir da responsabilidade de exigir, previamente, a apresentação do plano de relocação por parte dos órgãos responsáveis pela política assistencial e habitacional para que o cumprimento da decisão se dê de forma minimamente garantidora de direitos humanos” (fl. 9).
Requer a gratuidade da justiça e o deferimento de medida liminar para “suspender os efeitos da decisão reclamada, proferida nos autos do Processo nº 202283000429, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de São Cristóvão/SE, até o julgamento final da demanda”
(...) Ver conteúdo completo09/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
MEDIDA LIMINAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DESPEJO COLETIVO DE COMUNIDADE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDO NA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Defensoria Pública de Sergipe, em 1º.4.2025, contra decisão do juízo da Primeira Vara Cível de São Cristóvão/SE, na Ação de Reintegração de Posse n. , pela qual teria sido descumprido o assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 (Quarta Tutela Provisória Incidental).202283000429
O caso
2. Em 23.3.2022, José Fernandes de Santana Júnior ajuizou acontra “Invasores Desconhecidos”, objetivando a reintegração na posse do imóvel rural denominado “Chácara Santa Terezinha”,(fl. 1, e-doc. 2).
Ação de Reintegração de Posse n. 202283000429
Relatou que, “em meados de 2012, (...)[foi] vítima de esbulho por grupo de invasores desconhecidos. Em razão da invasão, foi proposta ação de reintegração de posse tombada sob nº 201283001578. Da referida ação, houve o deferimento de medida liminar determinando o reestabelecimento da posse em favor do requerente.Desde então, o autor voltou a exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel
Esclareceu que, “em junho de 2021, o imóvel voltou a ser invadido [por] grupo de invasores desconhecidos, os quais obstam que o autor exerça em sua plenitude os direitos de propriedade”, razão pela qual pediu fosse deferida medida liminar determinando sua reintegração na posse do imóvel
(fls. 1-4, e-doc. 2).
Em 31.1.2023, o juízo da Primeira Vara Cível de São Cristóvão/SE deferiu a medida liminar requerida, nos termos seguintes:
“Trata-se de Ação Possessória com Pedido Liminar, proposta
por JOSÉ FERNANDES DE SANTANA JÚNIOR, em face de INVASORES DESCONHECIDOS, sob a alegação de que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel denominado Chácara Santa Terezinha, localizado na Estrada do Cristo, no Município de São Cristóvão/SE, com área total de 14 tarefas, o qual foi adquirido em fevereiro de 2010. Narra que, em meados de 2012, houve agressão ao seu direito de posse, sendo vítima de esbulho por grupo de desconhecidos, sendo promovida Ação de Reintegração de posse tombada sob nº 201283001578, julgada procedente, determinando o reestabelecimento da posse em favor do Autor. No entanto, em junho de 2021, o imóvel voltou a ser invadido por grupo de invasores desconhecidos, os quais obstam que o autor exerça em sua plenitude os direitos de propriedade. Assim, requer, ‘inaudita Altera Pars’, a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, a fim de determinar que invasores se abstenham de esbulhar a posse do imóvel descrito na exordial, sob pena de multa; e, ao final, tornar definitiva a reintegração de posse requerida liminarmente. Juntou documentos. Parecer do Ministério Público às fls. 69/72, opinando pelo deferimento da reintegração liminar (...)
O fato de já ter sido proposta outra demanda possessória pelo Autor em 212, a qual fora julgada procedente, demonstra que tem zelado por sua propriedade, defendendo sua posse de possíveis invasores.
(...)
Observa-se que o Autor comprovou que adquiriu o terreno em 2010, restando comprovado nos autos assessões físicas no terreno (construção de cerca e manutenção). As fotografias colacionadas às fls. 50/60 demonstram o efetivo esbulho.
Diante do exposto, DEFIRO a Reintegração Liminar da Posse, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 a 566 do Código de Processo Civil, a fim de fazer cessar o esbulho, solicitando força policial, se necessário, mediante ofício para dar cumprimento a esta ordem, prendendo em flagrante por crime de desobediência quem se recusar a cumpri-la, submetendo os Réus à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo esbulho, sem prejuízo das demais cominações de direito.
Expeça-se o Mandado de Reintegração, citando os Réus na mesma oportunidade” (fls. 5-6, e-doc. 2).
Essa decisão foi objeto de Agravo de instrumento.
Em 3.12.2024, a Defensoria Pública de Sergipe manifestou-se nos autos da ação de reintegração de posse, na qualidade de custos vulnerabilis, salientando que “os requeridos alegam residir em casa de alvenaria situada em área ocupada há mais de 10 anos. Segundo informações fornecidas, o espaço é identificado por muito como Loteamento São João e Loteamento Jardim Imperial, abrangendo uma área total de 41.642,48m² (aproximadamente 14 tarefas). Ademais, os moradores argumentam que a ocupação é consolidada, com aproximadamente 40 famílias residindo no local, caracterizando a vulnerabilidade social dos ocupantes e a necessidade de análise dos direito à moradia e à dignidade” (fl. 8, e-doc. 2).
Ressaltou “ha[ver] dezenas de demandados nesta ação de reintegração de posse e que essas pessoas integram diversos núcleos familiares de baixa renda, os quais são compostos também por crianças e idosos – sendo estes considerados grupos hipervulneráveis. Assim, uma vez reconhecido o grau de vulnerabilidade dos acionados (...) a participação da Defensoria Pública é reconhecida como sendo de relevante importância. (...) em ações possessórias multitudinárias, como é o caso dos autos” (fl. 9, e-doc. 2).
Destacou “a importância da audiência de mediação e a perícia técnica nas ações de reintegração de posse que envolvem pessoas hipossuficientes, bem como a necessidade da participação da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos vulneráveis” (fl. 15, e-doc. 2).
Enfatizou que, “conforme a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 828, atualmente, deve ser efetivada uma transição nas decisões de reintegração, momento em que o Poder Público deve apresentar soluções concretas para garantir o direito à moradia daqueles que forem retirados das ocupações(...) Dessa feita, percebe-se a necessidade de que o Município tem obrigação de garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social ou adotar outra medida eficaz, a fim de efetivar o direito à moradia digna dessas pessoas – o que até o presente momento não foi realizado no caso em espécie” (fl. 19, e-doc. 2).
Pediu a realização de “audiência de mediação entre a parte autora e os requeridos, com a presença da Defensoria Pública, como custos vulnerabilis, do Ministério Público, do Município de São Cristóvão/SE, por meio da Secretaria de Assistência Social, do Estado de Sergipe e da Polícia Militar, considerando o número de famílias no local e nos termos do art. 554, § 1º, do CPC, da decisão do STF na ADPF nº 828 e da Resolução do CNJ nº 510, de 26 de junho de 2023”
(fl. 19, e-doc. 2).
Requereu a suspensão da medida liminar de reintegração, a instalação de comissão de conflito fundiário e a intimação do Núcleo de Articulação com os movimentos de Bairro da Defensoria Pública para acompanhar o processo.
Em 15.2.2025, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Sergipe apresentou relatório de visita técnica, pelo qual esclareceu:
“Tratam-se de 41 famílias distribuídas em 33 casas e 08 terrenos, sendo os questionantes possuidores de recibos referentes a terrenos adquiridos há cerca de 15 anos. Tratam-se de casas de alvenaria, há exemplo da casa do Sr. Florival, que foi construída em 1983 e, segundo o entrevistado, o antigo morador fez uma troca com o idoso por duas casas que ele possuía. Há, pelo menos, mais uma casa datada da década de 80, e as demais foram construídas a partir de 2010. São casas simples, construídas individualmente por seus moradores, localizadas em ruas precárias e não pavimentadas, e, embora estejam localizadas numa área rural, possuem características de uma comunidade urbana e contam com as redes regulares de água e energia elétrica.(...)
3.2. Quantidade total de ocupantes: 41 famílias, sendo 8 proprietários de terrenos e 33 famílias residentes na localidade(...)
Exceto pelas duas propriedades datadas da década de 80, a grande maioria dos moradores são representados por trabalhadores que moravam de aluguel e adquiriram o terreno por meio de contrato de compra e venda, e, individualmente, construíram sua moradia. Caso tenham que sair precisarão voltar ao aluguel e muitos perderão o pouco que economizaram para construir suas casas, uma vez que acreditavam estarem adquirindo legalmente a moradia.
(...)
5. RECOMENDAÇÕES: Considerando a realização da visita técnica à Chácara Santa Terezinha – São Cristóvão/SE, nos termos da Resolução nº 510 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a constatação de que não houve mediação relativa à questão, e com vistas à solução consensual do litígio, ficou designado o dia 10/03/2025, às 8h30min para realização de audiência de mediação no Fórum de São Cristóvão (SEDE), observando-se o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil e na Resolução nº 125 do CNJ. Ademais, considerando que a área em questão integra o território do Município de São Cristóvão, recomenda-se a intimação da Procuradoria Jurídica e representantes da Rede de Assistência Social do Município de São Cristóvão para que compareçam à audiência designada, a fim de contribuir para a construção de uma solução adequada ao conflito” (fls. 22.24, e-doc. 2).
Em 10.3.2025, foi realizada audiência de conciliação (e-doc. 2).
Em 20.2.2025, a Defensoria Pública de Sergipe apresentou a seguinte manifestação ao Relator do Agravo de Instrumento n. 202400763598:
“Conforme já salientado por Vossa Excelência, não fora ainda juntada a ata da audiência de mediação e em razão das inúmeras atuações da Defensoria Pública em casos desse jaez, não dispomos na lembrança o que fora efetivamente decidido e deliberado sobre o assunto, contudo, indicamos que: 1-) Não fora apresentado pelo Município de São Cristóvão/Se nenhum plano de ação para a remoção das famílias ali assentadas, quais, reiteramos construíram seus lares naquela localidade, contrariando o que dispõe a o artigo 15 da Resolução 510 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 17, de 06 de agosto de 2021 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos(...)
Ainda em razão da não realização da vistoria ao local ou não ter sido juntado aos autos nenhum dado nesse sentido, não vislumbramos uma solução definitiva quanto ao número, situação sócio econômica e de saúde dos assistidos/agravantes, tornando imperioso que as famílias permaneçam no local até que seja definido a solução de mérito do presente recurso ou, em caso de relocação para qual local serão encaminhadas, tudo para preservar e assegurar os direitos humanos de primeira ordem a população ali residente. Assim, pelo exposto, pugnamos pela juntada da ata da audiência de mediação, assim como o julgamento do mérito do presente recurso para dar provimento ao mesmo” (fls. 38-40, e-doc. 2).
Em 28.3.2025, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu:
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CLÁUDIA DOS SANTOS e outros inconformados com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Cristóvão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (força nova) com pedido liminar inaudita altera pars proposta por JOSÉ FERNANDES DE SANTANA JÚNIOR, deferiu a reintegração liminar da posse para cessar o esbulho (...)
Em suas razões, os agravantes sustentam a aplicação da decisão proferida na ADPF 828 do STF, mencionando que o Juízo de origem não adotou medidas para a composição do litígio e minoração dos danos, preservação dos direitos das pessoas em estado de flagrante vulnerabilidade. Alegam que existem dezenas de famílias residindo com ânimo permanente na região objeto da demanda, existindo casas construídas para moradia há mais de um ano, com planejamento social dos moradores formando uma comunidade consolidada, de posse consolidada de boa-fé pois compraram mediante recibo de compra e venda, destacando a construção de algumas residências há mais de(...)
Na hipótese vertente, o julgador de origem deferiu a reintegração liminar da posse para cessar o esbulho, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 500,00(...)
Como se vê, a parte recorrida ingressou com Ação de Reintegração de Posse (força nova) com pedido liminar inaudita altera pars, objetivando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, a fim de determinar que invasores se abstenham de esbulhar a posse do imóvel descrito na exordial, sob pena de multa; e, ao final, tornar definitiva a reintegração de posse requerida liminarmente. (...)
Quanto à aplicação da ADPF nº 828, diversamente das
razões recursais trazidas pelos recorrentes, é forçoso concluir pela inaplicabilidade do julgamento exarado pelo Pretório Excelso. De início cabe destacar que a ADPF n. 828, apesar de julgada,
encontra-se pendente de trânsito em julgado. Todavia, referido incidente foi instaurado em razão da situação específica da epidemia
de covid, oportunidade em que foi proferida decisão liminar
(em 01/12/2021) determinando a suspensão temporária de desocupações e despejos. Posteriormente, em 09/12/2021, a liminar foi estendida para áreas rurais, bem como prorrogada sua vigência para 31/03/2022.(...)
Portanto, é possível concluir que o efeito suspensivo da decisão agravada, consoante pretendido pelos recorrentes, não deve ser concedido, sendo necessário pontuar que a propositura da demanda e, por conseguinte, a concessão da liminar pelo Juízo a quo ocorrera em 2023, ocasião em que não mais estava vigente os efeitos da decisão proferida na ADPF 828 que determinava a suspensão de toda e qualquer desocupação coletiva. Portanto, inquestionável a não incidência da ADPF nº 828 ao presente caso.
(...)
Assim, tendo em vista que o autor apontou na peça vestibular que o esbulho ocorreu em junho de 2021, e o ajuizamento da demanda se deu em 23/03/2022, imperativo concluir pela desnecessidade de designação de audiência (...)
previamente à análise do pedido de concessão da medida liminar. No tocante à instalação de comissão para assuntos fundiários e visita técnica com amparo na resolução 510 do STJ, é possível concluir que tais requisitos não configuram no Diploma de Ritos Cíveis como necessários para o exame da medida liminar de reintegração de posse. Nesse ponto, então, não vislumbro provável o provimento do recurso. Ante o exposto, ausentes os requisitos do inciso I do artigo 1.019 do CPC/2015, indefiro a tutela recursal, mantendo todos os termos da decisão vergastada” (fl. 54, e-doc. 2).
3. Daí a presente reclamação, na qual a Defensoria Pública de Sergipe alega ter o jdescumprido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 (Quarta Tutela Provisória Incidental).uízo da Primeira Vara Cível da comarca de São Cristóvão/SE
Afirma que, “até o presente momento, não existe nenhum plano de realocação das famílias que estão em vias de perder suas moradias de anos, inclusive, nesta semana, algumas das famílias procuraram a Defensoria e relataram o desespero em imaginar suas casas destruídas e terem que viver nas ruas” (fl. 7).
Argumenta que “o Juízo reclamado, embora ciente da intensa ocupação do imóvel por famílias vulneráveis, apenas deu a ordem de cumprimento da decisão de reintegração de posse, deixando de tomar as cautelas quanto à realocação das pessoas atingidas pelo cumprimento da ordem judicial, o que representa uma afronta à autoridade do STF assentada na ADPF nº 828/DF” (fl. 7).
Enfatiza que “o Poder Público Municipal informou apenas a possibilidade de concessão de aluguel social aos moradores. No entanto, a ocupação está consolidada há décadas, havendo casas de alvenaria e, para que seja assegurado o direito a moradia dos requeridos, no mínimo, deveria ser realizada a realocação das famílias para outras residências, de caráter permanente e não provisório, como é o caráter do aluguel social” (fl. 8).
Pondera que “o Juízo reclamado se desincumbir da responsabilidade de exigir, previamente, a apresentação do plano de relocação por parte dos órgãos responsáveis pela política assistencial e habitacional para que o cumprimento da decisão se dê de forma minimamente garantidora de direitos humanos” (fl. 9).
Requer a gratuidade da justiça e o deferimento de medida liminar para “suspender os efeitos da decisão reclamada, proferida nos autos do Processo nº 202283000429, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de São Cristóvão/SE, até o julgamento final da demanda” (fl. 13).
08/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
MEDIDA LIMINAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. DESPEJO COLETIVO DE COMUNIDADE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDO NA QUARTA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 828. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Defensoria Pública de Sergipe, em 1º.4.2025, contra decisão do juízo da Primeira Vara Cível de São Cristóvão/SE, na Ação de Reintegração de Posse n. , pela qual teria sido descumprido o assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 (Quarta Tutela Provisória Incidental).202283000429
O caso
2. Em 23.3.2022, José Fernandes de Santana Júnior ajuizou acontra “Invasores Desconhecidos”, objetivando a reintegração na posse do imóvel rural denominado “Chácara Santa Terezinha”,(fl. 1, e-doc. 2).
Ação de Reintegração de Posse n. 202283000429
Relatou que, “em meados de 2012, (...)[foi] vítima de esbulho por grupo de invasores desconhecidos. Em razão da invasão, foi proposta ação de reintegração de posse tombada sob nº 201283001578. Da referida ação, houve o deferimento de medida liminar determinando o reestabelecimento da posse em favor do requerente.Desde então, o autor voltou a exercer a posse mansa e pacífica sobre o imóvel
Esclareceu que, “em junho de 2021, o imóvel voltou a ser invadido [por] grupo de invasores desconhecidos, os quais obstam que o autor exerça em sua plenitude os direitos de propriedade”, razão pela qual pediu fosse deferida medida liminar determinando sua reintegração na posse do imóvel
(fls. 1-4, e-doc. 2).
Em 31.1.2023, o juízo da Primeira Vara Cível de São Cristóvão/SE deferiu a medida liminar requerida, nos termos seguintes:
“Trata-se de Ação Possessória com Pedido Liminar, proposta
por JOSÉ FERNANDES DE SANTANA JÚNIOR, em face de INVASORES DESCONHECIDOS, sob a alegação de que é legítimo proprietário e possuidor do imóvel denominado Chácara Santa Terezinha, localizado na Estrada do Cristo, no Município de São Cristóvão/SE, com área total de 14 tarefas, o qual foi adquirido em fevereiro de 2010. Narra que, em meados de 2012, houve agressão ao seu direito de posse, sendo vítima de esbulho por grupo de desconhecidos, sendo promovida Ação de Reintegração de posse tombada sob nº 201283001578, julgada procedente, determinando o reestabelecimento da posse em favor do Autor. No entanto, em junho de 2021, o imóvel voltou a ser invadido por grupo de invasores desconhecidos, os quais obstam que o autor exerça em sua plenitude os direitos de propriedade. Assim, requer, ‘inaudita Altera Pars’, a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, a fim de determinar que invasores se abstenham de esbulhar a posse do imóvel descrito na exordial, sob pena de multa; e, ao final, tornar definitiva a reintegração de posse requerida liminarmente. Juntou documentos. Parecer do Ministério Público às fls. 69/72, opinando pelo deferimento da reintegração liminar (...)
O fato de já ter sido proposta outra demanda possessória pelo Autor em 212, a qual fora julgada procedente, demonstra que tem zelado por sua propriedade, defendendo sua posse de possíveis invasores.
(...)
Observa-se que o Autor comprovou que adquiriu o terreno em 2010, restando comprovado nos autos assessões físicas no terreno (construção de cerca e manutenção). As fotografias colacionadas às fls. 50/60 demonstram o efetivo esbulho.
Diante do exposto, DEFIRO a Reintegração Liminar da Posse, com fundamento nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 a 566 do Código de Processo Civil, a fim de fazer cessar o esbulho, solicitando força policial, se necessário, mediante ofício para dar cumprimento a esta ordem, prendendo em flagrante por crime de desobediência quem se recusar a cumpri-la, submetendo os Réus à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo esbulho, sem prejuízo das demais cominações de direito.
Expeça-se o Mandado de Reintegração, citando os Réus na mesma oportunidade” (fls. 5-6, e-doc. 2).
Essa decisão foi objeto de Agravo de instrumento.
Em 3.12.2024, a Defensoria Pública de Sergipe manifestou-se nos autos da ação de reintegração de posse, na qualidade de custos vulnerabilis, salientando que “os requeridos alegam residir em casa de alvenaria situada em área ocupada há mais de 10 anos. Segundo informações fornecidas, o espaço é identificado por muito como Loteamento São João e Loteamento Jardim Imperial, abrangendo uma área total de 41.642,48m² (aproximadamente 14 tarefas). Ademais, os moradores argumentam que a ocupação é consolidada, com aproximadamente 40 famílias residindo no local, caracterizando a vulnerabilidade social dos ocupantes e a necessidade de análise dos direito à moradia e à dignidade” (fl. 8, e-doc. 2).
Ressaltou “ha[ver] dezenas de demandados nesta ação de reintegração de posse e que essas pessoas integram diversos núcleos familiares de baixa renda, os quais são compostos também por crianças e idosos – sendo estes considerados grupos hipervulneráveis. Assim, uma vez reconhecido o grau de vulnerabilidade dos acionados (...) a participação da Defensoria Pública é reconhecida como sendo de relevante importância. (...) em ações possessórias multitudinárias, como é o caso dos autos” (fl. 9, e-doc. 2).
Destacou “a importância da audiência de mediação e a perícia técnica nas ações de reintegração de posse que envolvem pessoas hipossuficientes, bem como a necessidade da participação da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos vulneráveis” (fl. 15, e-doc. 2).
Enfatizou que, “conforme a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 828, atualmente, deve ser efetivada uma transição nas decisões de reintegração, momento em que o Poder Público deve apresentar soluções concretas para garantir o direito à moradia daqueles que forem retirados das ocupações(...) Dessa feita, percebe-se a necessidade de que o Município tem obrigação de garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social ou adotar outra medida eficaz, a fim de efetivar o direito à moradia digna dessas pessoas – o que até o presente momento não foi realizado no caso em espécie” (fl. 19, e-doc. 2).
Pediu a realização de “audiência de mediação entre a parte autora e os requeridos, com a presença da Defensoria Pública, como custos vulnerabilis, do Ministério Público, do Município de São Cristóvão/SE, por meio da Secretaria de Assistência Social, do Estado de Sergipe e da Polícia Militar, considerando o número de famílias no local e nos termos do art. 554, § 1º, do CPC, da decisão do STF na ADPF nº 828 e da Resolução do CNJ nº 510, de 26 de junho de 2023”
(fl. 19, e-doc. 2).
Requereu a suspensão da medida liminar de reintegração, a instalação de comissão de conflito fundiário e a intimação do Núcleo de Articulação com os movimentos de Bairro da Defensoria Pública para acompanhar o processo.
Em 15.2.2025, a Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de Sergipe apresentou relatório de visita técnica, pelo qual esclareceu:
“Tratam-se de 41 famílias distribuídas em 33 casas e 08 terrenos, sendo os questionantes possuidores de recibos referentes a terrenos adquiridos há cerca de 15 anos. Tratam-se de casas de alvenaria, há exemplo da casa do Sr. Florival, que foi construída em 1983 e, segundo o entrevistado, o antigo morador fez uma troca com o idoso por duas casas que ele possuía. Há, pelo menos, mais uma casa datada da década de 80, e as demais foram construídas a partir de 2010. São casas simples, construídas individualmente por seus moradores, localizadas em ruas precárias e não pavimentadas, e, embora estejam localizadas numa área rural, possuem características de uma comunidade urbana e contam com as redes regulares de água e energia elétrica.(...)
3.2. Quantidade total de ocupantes: 41 famílias, sendo 8 proprietários de terrenos e 33 famílias residentes na localidade(...)
Exceto pelas duas propriedades datadas da década de 80, a grande maioria dos moradores são representados por trabalhadores que moravam de aluguel e adquiriram o terreno por meio de contrato de compra e venda, e, individualmente, construíram sua moradia. Caso tenham que sair precisarão voltar ao aluguel e muitos perderão o pouco que economizaram para construir suas casas, uma vez que acreditavam estarem adquirindo legalmente a moradia.
(...)
5. RECOMENDAÇÕES: Considerando a realização da visita técnica à Chácara Santa Terezinha – São Cristóvão/SE, nos termos da Resolução nº 510 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a constatação de que não houve mediação relativa à questão, e com vistas à solução consensual do litígio, ficou designado o dia 10/03/2025, às 8h30min para realização de audiência de mediação no Fórum de São Cristóvão (SEDE), observando-se o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil e na Resolução nº 125 do CNJ. Ademais, considerando que a área em questão integra o território do Município de São Cristóvão, recomenda-se a intimação da Procuradoria Jurídica e representantes da Rede de Assistência Social do Município de São Cristóvão para que compareçam à audiência designada, a fim de contribuir para a construção de uma solução adequada ao conflito” (fls. 22.24, e-doc. 2).
Em 10.3.2025, foi realizada audiência de conciliação (e-doc. 2).
Em 20.2.2025, a Defensoria Pública de Sergipe apresentou a seguinte manifestação ao Relator do Agravo de Instrumento n. 202400763598:
“Conforme já salientado por Vossa Excelência, não fora ainda juntada a ata da audiência de mediação e em razão das inúmeras atuações da Defensoria Pública em casos desse jaez, não dispomos na lembrança o que fora efetivamente decidido e deliberado sobre o assunto, contudo, indicamos que: 1-) Não fora apresentado pelo Município de São Cristóvão/Se nenhum plano de ação para a remoção das famílias ali assentadas, quais, reiteramos construíram seus lares naquela localidade, contrariando o que dispõe a o artigo 15 da Resolução 510 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 17, de 06 de agosto de 2021 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos(...)
Ainda em razão da não realização da vistoria ao local ou não ter sido juntado aos autos nenhum dado nesse sentido, não vislumbramos uma solução definitiva quanto ao número, situação sócio econômica e de saúde dos assistidos/agravantes, tornando imperioso que as famílias permaneçam no local até que seja definido a solução de mérito do presente recurso ou, em caso de relocação para qual local serão encaminhadas, tudo para preservar e assegurar os direitos humanos de primeira ordem a população ali residente. Assim, pelo exposto, pugnamos pela juntada da ata da audiência de mediação, assim como o julgamento do mérito do presente recurso para dar provimento ao mesmo” (fls. 38-40, e-doc. 2).
Em 28.3.2025, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu:
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CLÁUDIA DOS SANTOS e outros inconformados com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de São Cristóvão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (força nova) com pedido liminar inaudita altera pars proposta por JOSÉ FERNANDES DE SANTANA JÚNIOR, deferiu a reintegração liminar da posse para cessar o esbulho (...)
Em suas razões, os agravantes sustentam a aplicação da decisão proferida na ADPF 828 do STF, mencionando que o Juízo de origem não adotou medidas para a composição do litígio e minoração dos danos, preservação dos direitos das pessoas em estado de flagrante vulnerabilidade. Alegam que existem dezenas de famílias residindo com ânimo permanente na região objeto da demanda, existindo casas construídas para moradia há mais de um ano, com planejamento social dos moradores formando uma comunidade consolidada, de posse consolidada de boa-fé pois compraram mediante recibo de compra e venda, destacando a construção de algumas residências há mais de(...)
Na hipótese vertente, o julgador de origem deferiu a reintegração liminar da posse para cessar o esbulho, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 500,00(...)
Como se vê, a parte recorrida ingressou com Ação de Reintegração de Posse (força nova) com pedido liminar inaudita altera pars, objetivando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, a fim de determinar que invasores se abstenham de esbulhar a posse do imóvel descrito na exordial, sob pena de multa; e, ao final, tornar definitiva a reintegração de posse requerida liminarmente. (...)
Quanto à aplicação da ADPF nº 828, diversamente das
razões recursais trazidas pelos recorrentes, é forçoso concluir pela inaplicabilidade do julgamento exarado pelo Pretório Excelso. De início cabe destacar que a ADPF n. 828, apesar de julgada,
encontra-se pendente de trânsito em julgado. Todavia, referido incidente foi instaurado em razão da situação específica da epidemia
de covid, oportunidade em que foi proferida decisão liminar
(em 01/12/2021) determinando a suspensão temporária de desocupações e despejos. Posteriormente, em 09/12/2021, a liminar foi estendida para áreas rurais, bem como prorrogada sua vigência para 31/03/2022.(...)
Portanto, é possível concluir que o efeito suspensivo da decisão agravada, consoante pretendido pelos recorrentes, não deve ser concedido, sendo necessário pontuar que a propositura da demanda e, por conseguinte, a concessão da liminar pelo Juízo a quo ocorrera em 2023, ocasião em que não mais estava vigente os efeitos da decisão proferida na ADPF 828 que determinava a suspensão de toda e qualquer desocupação coletiva. Portanto, inquestionável a não incidência da ADPF nº 828 ao presente caso.
(...)
Assim, tendo em vista que o autor apontou na peça vestibular que o esbulho ocorreu em junho de 2021, e o ajuizamento da demanda se deu em 23/03/2022, imperativo concluir pela desnecessidade de designação de audiência (...)
previamente à análise do pedido de concessão da medida liminar. No tocante à instalação de comissão para assuntos fundiários e visita técnica com amparo na resolução 510 do STJ, é possível concluir que tais requisitos não configuram no Diploma de Ritos Cíveis como necessários para o exame da medida liminar de reintegração de posse. Nesse ponto, então, não vislumbro provável o provimento do recurso. Ante o exposto, ausentes os requisitos do inciso I do artigo 1.019 do CPC/2015, indefiro a tutela recursal, mantendo todos os termos da decisão vergastada” (fl. 54, e-doc. 2).
3. Daí a presente reclamação, na qual a Defensoria Pública de Sergipe alega ter o jdescumprido a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828 (Quarta Tutela Provisória Incidental).uízo da Primeira Vara Cível da comarca de São Cristóvão/SE
Afirma que, “até o presente momento, não existe nenhum plano de realocação das famílias que estão em vias de perder suas moradias de anos, inclusive, nesta semana, algumas das famílias procuraram a Defensoria e relataram o desespero em imaginar suas casas destruídas e terem que viver nas ruas” (fl. 7).
Argumenta que “o Juízo reclamado, embora ciente da intensa ocupação do imóvel por famílias vulneráveis, apenas deu a ordem de cumprimento da decisão de reintegração de posse, deixando de tomar as cautelas quanto à realocação das pessoas atingidas pelo cumprimento da ordem judicial, o que representa uma afronta à autoridade do STF assentada na ADPF nº 828/DF” (fl. 7).
Enfatiza que “o Poder Público Municipal informou apenas a possibilidade de concessão de aluguel social aos moradores. No entanto, a ocupação está consolidada há décadas, havendo casas de alvenaria e, para que seja assegurado o direito a moradia dos requeridos, no mínimo, deveria ser realizada a realocação das famílias para outras residências, de caráter permanente e não provisório, como é o caráter do aluguel social” (fl. 8).
Pondera que “o Juízo reclamado se desincumbir da responsabilidade de exigir, previamente, a apresentação do plano de relocação por parte dos órgãos responsáveis pela política assistencial e habitacional para que o cumprimento da decisão se dê de forma minimamente garantidora de direitos humanos” (fl. 9).
Requer a gratuidade da justiça e o deferimento de medida liminar para “suspender os efeitos da decisão reclamada, proferida nos autos do Processo nº 202283000429, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de São Cristóvão/SE, até o julgamento final da demanda” (fl. 13).
03/04/2025 Visualizar PDF
02/04/2025 Visualizar PDF
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