Informações do processo HC 254170

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/04/2025 a 03/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

03/04/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório


1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado, em 30.3.2025, por Flávio Henrique de Sousa Ribeiro, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora o Presidente do Supremo Tribunal Federal.


2. Em confusa petição, o impetrante/paciente alega que o Presidente deste Supremo Tribunal teria negado “direito líquido e certo, com base em precedente deste Pretório Excelso, contrária à verdade(fl. 1, e-doc. 1), pois teria julgado “prejudicado’ Habeas Corpus, contra atos de juízes de primeiro grau e membros do Ministério Público e, em segundo Habeas Corpus, pelo fato de não ter julgado o mérito, outra Desembargadora (...) julgou prejudicado, não apreciando os fundamentos e pedidos” (fl. 1, e-doc. 1, sic).




Estes os pedidos:

Desta forma, requer:

Processamento do Habeas Corpus;

Como medida complementar, sendo o Direito à Petição, Direito Fundamental, lembrando que o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Rui Barbosa obteve êxito em Habeas Corpus Civil, o que não é o caso, que à Corregedora Geral de Polícia Federal seja instada a cumprir, com o que determina lei, qunato à proteção da vida-liberdade de Delegado de Polícia Federal Infiltrado, colocando em exercício em Brasília, novamente.

Outros fundamentos: Habeas Corpus não apreciado que se segue.

Pedidos: da mesma forma.

Pede deferimento” (fls. 1-2, e-doc. 1, sic).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


3. Este habeas corpus volta-se contra atos judiciais de Ministro deste Supremo Tribunal praticado no exercício regular do dever judicante.


A jurisprudência consolidou-se no sentido de ser incabível ação constitucional que tenha como objeto ato judicial praticado por juiz do Tribunal no exercício regular de sua função-dever. Pela interpretação prevalecente, estendeu-se também a atos monocráticos dos Ministros a aplicação da Súmula n. 606 deste Supremo Tribunal, pela qual “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.


4. Na espécie, pelo que se pode inferir da confusa petição apresentada pelo impetrante/paciente, as decisões questionadas foram proferidas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos Habeas Corpus ns. 253.980 e 253.986. A prática de ato judicial constitui desempenho de atribuição judicial obrigatória. Os atos postos em questão foram proferidos em processo em trâmite regular no Supremo Tribunal Federal.


A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que este órgão atua pelo seu integrante, monocraticamente ou de forma colegiada. A atuação assim levada a efeito constitui prática judicial deste Supremo Tribunal. Contra ela não cabe habeas corpus, nos termos da Súmula n. 606, como anotado.


Tem-se, por exemplo, decisão de minha relatoria no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 185.382, na qual proclamado ser incabível habeas corpus contra decisão de Ministro Relator de processo em curso no Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(HC n. 185.382-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.6.2020).


Na mesma linha foi o julgamento, por unanimidade, do Habeas Corpus n. 187.199-AgR-ED-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.11.2020.


5. No julgamento do Habeas Corpus n. 86.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, votei no sentido de fazer valer o entendimento de que, embora “o caso não se subsuma integralmente à hipótese da Súmula 606, por não se tratar de decisão de Turma nem do Plenário, em habeas corpus, entendo que as mesmas razões informadoras do seu enunciado servem a conduzir ao não conhecimento deste pedido(excerto do voto do Ministro Cezar Peluso,DJ 19.12.2008).


A questão do Habeas Corpus n. 86.548 referia-se à impetração de habeas corpus contra ato do Ministro Joaquim Barbosa, Relator da Reclamação n. 2.830. Esta a ementa daquele julgado:

HABEAS CORPUS. Ação de competência originária. Impetração contra ato de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão fracionário da Corte. Não conhecimento. HC não conhecido. Aplicação analógica da súmula 606. Precedentes. Voto vencido. Não cabe pedido de habeas corpusoriginário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte(HC n. 86.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 19.12.2008).


Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DE AÇÃO PENAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber habeas corpus contra ato de Ministro Relator, de Turma, ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes.

II – Para impugnar ato do Relator que a parte entenda prejudicial ao seu direito, o Regimento Interno do STF prevê, em seu artigo 317, o recurso de agravo regimental.

III – Agravo regimental em habeas corpus improvido(HC n. 109.604-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 25.10.2011).


HABEAS CORPUS. ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 606/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA PARA A EXTRADIÇÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Casa de Justiça, no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica do óbice da Súmula 606/STF. Precedente específico: HC 86.548, da relatoria do ministro Cezar Peluso. Outros precedentes: HC 100.738, redatora para o acórdão a ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli; HC 99.510-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Também não é caso de concessão da ordem de ofício. Isso porque a simples leitura do ato impugnado evidencia que a prisão preventiva, para fins de extradição, encontra-se regularmente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento(HC n. 104.843-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 2.12.2011).


HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte.

2. Writ não conhecido(HC n. 105.959, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 15.6.2016).


6. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante(HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).


7. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Encaminhem-se cópias da inicial e da presente decisão ao Ministro Luís Roberto Barroso, apontado como autoridade coatora nesta impetração.


Publique-se.


Brasília, 31 de março de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 333 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório


1. Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado, em 30.3.2025, por Flávio Henrique de Sousa Ribeiro, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora o Presidente do Supremo Tribunal Federal.


2. Em confusa petição, o impetrante/paciente alega que o Presidente deste Supremo Tribunal teria negado “direito líquido e certo, com base em precedente deste Pretório Excelso, contrária à verdade(fl. 1, e-doc. 1), pois teria julgado “prejudicado’ Habeas Corpus, contra atos de juízes de primeiro grau e membros do Ministério Público e, em segundo Habeas Corpus, pelo fato de não ter julgado o mérito, outra Desembargadora (...) julgou prejudicado, não apreciando os fundamentos e pedidos” (fl. 1, e-doc. 1, sic).




Estes os pedidos:

Desta forma, requer:

Processamento do Habeas Corpus;

Como medida complementar, sendo o Direito à Petição, Direito Fundamental, lembrando que o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Rui Barbosa obteve êxito em Habeas Corpus Civil, o que não é o caso, que à Corregedora Geral de Polícia Federal seja instada a cumprir, com o que determina lei, qunato à proteção da vida-liberdade de Delegado de Polícia Federal Infiltrado, colocando em exercício em Brasília, novamente.

Outros fundamentos: Habeas Corpus não apreciado que se segue.

Pedidos: da mesma forma.

Pede deferimento” (fls. 1-2, e-doc. 1, sic).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


3. Este habeas corpus volta-se contra atos judiciais de Ministro deste Supremo Tribunal praticado no exercício regular do dever judicante.


A jurisprudência consolidou-se no sentido de ser incabível ação constitucional que tenha como objeto ato judicial praticado por juiz do Tribunal no exercício regular de sua função-dever. Pela interpretação prevalecente, estendeu-se também a atos monocráticos dos Ministros a aplicação da Súmula n. 606 deste Supremo Tribunal, pela qual “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.


4. Na espécie, pelo que se pode inferir da confusa petição apresentada pelo impetrante/paciente, as decisões questionadas foram proferidas pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos Habeas Corpus ns. 253.980 e 253.986. A prática de ato judicial constitui desempenho de atribuição judicial obrigatória. Os atos postos em questão foram proferidos em processo em trâmite regular no Supremo Tribunal Federal.


A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que este órgão atua pelo seu integrante, monocraticamente ou de forma colegiada. A atuação assim levada a efeito constitui prática judicial deste Supremo Tribunal. Contra ela não cabe habeas corpus, nos termos da Súmula n. 606, como anotado.


Tem-se, por exemplo, decisão de minha relatoria no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 185.382, na qual proclamado ser incabível habeas corpus contra decisão de Ministro Relator de processo em curso no Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(HC n. 185.382-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.6.2020).


Na mesma linha foi o julgamento, por unanimidade, do Habeas Corpus n. 187.199-AgR-ED-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.11.2020.


5. No julgamento do Habeas Corpus n. 86.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, votei no sentido de fazer valer o entendimento de que, embora “o caso não se subsuma integralmente à hipótese da Súmula 606, por não se tratar de decisão de Turma nem do Plenário, em habeas corpus, entendo que as mesmas razões informadoras do seu enunciado servem a conduzir ao não conhecimento deste pedido(excerto do voto do Ministro Cezar Peluso,DJ 19.12.2008).


A questão do Habeas Corpus n. 86.548 referia-se à impetração de habeas corpus contra ato do Ministro Joaquim Barbosa, Relator da Reclamação n. 2.830. Esta a ementa daquele julgado:

HABEAS CORPUS. Ação de competência originária. Impetração contra ato de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão fracionário da Corte. Não conhecimento. HC não conhecido. Aplicação analógica da súmula 606. Precedentes. Voto vencido. Não cabe pedido de habeas corpusoriginário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte(HC n. 86.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 19.12.2008).


Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DE AÇÃO PENAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I – Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber habeas corpus contra ato de Ministro Relator, de Turma, ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes.

II – Para impugnar ato do Relator que a parte entenda prejudicial ao seu direito, o Regimento Interno do STF prevê, em seu artigo 317, o recurso de agravo regimental.

III – Agravo regimental em habeas corpus improvido(HC n. 109.604-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 25.10.2011).


HABEAS CORPUS. ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 606/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA PARA A EXTRADIÇÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Casa de Justiça, no sentido do não cabimento de habeas corpus contra decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica do óbice da Súmula 606/STF. Precedente específico: HC 86.548, da relatoria do ministro Cezar Peluso. Outros precedentes: HC 100.738, redatora para o acórdão a ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli; HC 99.510-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Também não é caso de concessão da ordem de ofício. Isso porque a simples leitura do ato impugnado evidencia que a prisão preventiva, para fins de extradição, encontra-se regularmente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento(HC n. 104.843-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 2.12.2011).


HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte.

2. Writ não conhecido(HC n. 105.959, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 15.6.2016).


6. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante(HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).


7. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Encaminhem-se cópias da inicial e da presente decisão ao Ministro Luís Roberto Barroso, apontado como autoridade coatora nesta impetração.


Publique-se.


Brasília, 31 de março de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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