Informações do processo RHC 254156

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/04/2025 a 04/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

04/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. interpôs recurso ordinário em Bernardo Gomes Silva Caldeira habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.


O recorrente pretende, em síntese:


[...] reformar a deliberação recorrida, cessar a violação ao direito de locomoção do Paciente imposta desde 18/07/2023 no APFD – Pje nº 5001426- 39.2023.8.13.0447 diante da expressa violação as sigularidade da presunção de inocência ou não culpabilidade, igualdade, devido processo legal, duração razoável, ampla defesa, acesso a jurisdição, dentre outras, assegurados na CF/88; por excesso de prazo na prestação jurisdicional; em razão da ofensa expresa ao texto descrito no art. 580 do CPP, determinar o imediato relaxamento do seu encarceramento prévio, ordenando a expedição do alvará de soltura em favor de BERNARDO GOMES SILVA CALDEIRA, com fundamento no o art. 5º, XV, LXII, LXV, LXVIII, LIV, LV da CRFB/88 e art. 93, inciso IX da CRFB/88, harmonizando com os entendimento reunidos no RHC nº 97.458 RJ e nº 117.698 ES dessa Corte Suprema, de forma subsidiária, mas, em liminar, requer determinação da substituição do seu cerceamento preventivo por cautelares diversas da reclusão corpória elencadas no art. 319 do CPP [...].


É o relatório. Decido.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, reputo inadmissível o recurso ordinário.


É que,recurso ordinário em o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: RHC, ministro Roberto Barroso; RHC , ministro Dias Toffoli; RHC , ministro Alexandre de Moraes; .RHC 241.456, ministro Cristiano Zanin;


Não obstante a jurisprudência desta Corte estabeleça a inadmissibilidade da impetração contra pronunciamento individual de membro de tribunal superior, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpuscaput de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A,


Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 2 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. interpôs recurso ordinário em Bernardo Gomes Silva Caldeira habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.


O recorrente pretende, em síntese:


[...] reformar a deliberação recorrida, cessar a violação ao direito de locomoção do Paciente imposta desde 18/07/2023 no APFD – Pje nº 5001426- 39.2023.8.13.0447 diante da expressa violação as sigularidade da presunção de inocência ou não culpabilidade, igualdade, devido processo legal, duração razoável, ampla defesa, acesso a jurisdição, dentre outras, assegurados na CF/88; por excesso de prazo na prestação jurisdicional; em razão da ofensa expresa ao texto descrito no art. 580 do CPP, determinar o imediato relaxamento do seu encarceramento prévio, ordenando a expedição do alvará de soltura em favor de BERNARDO GOMES SILVA CALDEIRA, com fundamento no o art. 5º, XV, LXII, LXV, LXVIII, LIV, LV da CRFB/88 e art. 93, inciso IX da CRFB/88, harmonizando com os entendimento reunidos no RHC nº 97.458 RJ e nº 117.698 ES dessa Corte Suprema, de forma subsidiária, mas, em liminar, requer determinação da substituição do seu cerceamento preventivo por cautelares diversas da reclusão corpória elencadas no art. 319 do CPP [...].


É o relatório. Decido.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, reputo inadmissível o recurso ordinário.


É que,recurso ordinário em o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: RHC, ministro Roberto Barroso; RHC , ministro Dias Toffoli; RHC , ministro Alexandre de Moraes; .RHC 241.456, ministro Cristiano Zanin;


Não obstante a jurisprudência desta Corte estabeleça a inadmissibilidade da impetração contra pronunciamento individual de membro de tribunal superior, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpuscaput de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A,


Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 2 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos