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Movimentações Ano de 2025
19/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário com agravo interposto com base na al. adeclarar extinta a punibilidade do réu quanto ao crime previsto no art. 207, §§ 1º e 2º, do Código Penal, com fundamento no art. 119 combinado com o art. 109, V, ambos do CPcorrigir erro no cálculo da pena, e reduzi-la de 10 (dez) anos de reclusão e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 87 (oitenta e sete) dias-multafixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra acórdão da Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que deu parcial provimento à apelação interposta por Lund Antonio Borges, para “
“PENAL E PROCESSO PENAL. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. ART. 207 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA AJUSTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. 1. A preliminar de incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar a causa, foi objeto de Recurso em Sentido Estrito julgado pela Terceira Turma deste Tribunal, que entendeu que havendo ofensa aos valores que são a estrutura da organização do trabalho e da proteção do trabalhador, a competência é da Justiça Federal. Assim, preclusa está a questão. 2. Transcorrido prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia, em 25/5/2009, e a publicação da sentença condenatória, em 19/7/2016, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do crime do art. 207 do CP pela penain concreto – art. 119 combinado com o art. 109, V, ambos do Código Penal. 3. O conceito atual de escravidão, elemento normativo do tipo do art. 149 do CP, continua a depender da interpretação cultural do juiz, em razão da evolução dos paradigmas que permitiam enquadrar as condutas nesse conceito abrangente, que sofreu grandes transformações no último século. É certo que as formas predatórias de privação de liberdade e submissão evoluíram para formas modernas de aprisionamento, notadamente pelas relações de trabalho. 4. Não restam dúvidas de que os trabalhadores foram sujeitados a condições degradantes, humilhantes e desumanas de trabalho. Além de viverem em alojamentos em péssimas condições de habitação (uma choupana de palha de 13m2, onde viviam 13 pessoas, muitas delas menores de idade), sem instalação sanitária, sem local adequado para fazerem comida, sem água minimamente potável – a qual, diga-se, era armazenada em galões de onde retiravam o veneno que aplicavam na plantação para erradicar palmeiras –, e esse mesmo veneno era aplicado sem nenhumaproteção, e estava causando claro envenenamento indireto dos trabalhadores, os quais ainda viam-se presos ao emprego por dívidas contraídas, sobre a qual não tinha o menor domínio, porque o patrão constituía o débito, visto que não podiam eles mesmos fazer as compras de seus mantimentos, e próprio patrão cobrava o valor que entendia cabível. 5. Apesar de não ter sido comprovada a utilização de violência física para restrição dos trabalhadores, ficou demonstrada a limitação de liberdade em razão das dívidas contraídas com os empregadores. O contexto evidencia a redução das pessoas a condição análoga à de escravo, pois lhes retira a dignidade humana e, indiretamente, o sagrado direito e ir e vir. 6. Mantida a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do Código Penal, pois, de acordo com o conjunto probatório, está evidente que havia menores de idade entre as vítimas do crime de redução de trabalhador a condição análoga à de escravo. 7. Apelação do réu a que se dá parcial provimento, declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao crime previsto no art. 207, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e para corrigir erro no cálculo da pena, e reduzi-la de 10 (dez) anos de reclusão e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 87 (oitenta e sete) dias-multa”(fls. 32-33, e-doc. 65).
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo agravante, sem efeitos modificativos, para explicitar os fundamentos adotados na dosimetria da pena, “para que conste no dispositivo a condenação pelo art. 149 do CP, e para que seja esclarecido o acolhimento da tese que autorizou a majoração da pena pela idade das vítimas” (fl. 9, e-doc 72). Consta da ementa desse julgado:
“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ERROS DE FORMATAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IDADE DAS VÍTIMAS. PROVA. DISPOSITIVO. ART. 149 DO CP. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, e não se prestam para o rejulgamento da causa, visto que não se constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre seu descontentamento com o julgado recorrido, o que desafia recurso próprio. 2. Observadas as exceções legais, o princípio da unirrecorribilidade impede que se interponha mais de um recurso à mesma decisão. 3. Para a oposição dos declaratórios, é necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 619 do CPP. 4. Há manifestação expressa a respeito da tese de incompetência da justiça federal, fazendo referência ao julgamento de recurso em sentido estrito interposto pelo réu, que visava discutir a mesma questão. 5. Os embargos de declaração também não servem para corrigir eventuais erros de formatação no julgado. 6. Não há omissão na apreciação da tese que visava afastar as circunstâncias do delito, uma vez que, apesar de não acolhida, houve manifestação a respeito. 7. As fotos do Relatório de Fiscalização da Fazenda Santo Hilário permitem identificar que havia crianças presentes no local o que, por si só, autorizaria a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 149, § 1º, I, do CP. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”(fls. 11-12, e-doc. 72).
2. No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal Regional Federal da Primeira Região contrariado o inc. VI do art. 109 da Constituição da República (e-doc. 76).
Afirmou que “a competência para julgado do feito era, sabidamente, da Justiça Estadual, como alegado na apelação, mas desprezado pelo acórdão recorrido, restando nulo os atos decisórios proferidos por juízo materialmente incompetente” (fl. 8, e-doc. 76).
Sustentou que “a ausência de magnitude coletiva da lesão é perceptível da simples leitura da moldura fática contida no acórdão recorrido, que descreve a contratação de uma única família de trabalhadores rurais, supostamente sujeita a condições degradantes de trabalho, sem, contudo, indicar a existência de qualquer risco à coletividade ou à organização do trabalho como um todo” (fl. 9, e-doc. 76).
Asseverou que “não se está diante de um quadro de criação de um modo de produção rural assemelhado ao trabalho escravo, que miseravelmente manchou a história do Império e da Colônia Brasileira. De fato, a imputação ao recorrente é de violação pontual, que teria abrangido, alegadamente, a situação de uma única família de trabalhadores rurais” (fl. 10, e-doc. 76).
Pediu fosse “declarada incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento da demanda, diante da ausência de lesão coletiva, com a consequente declaração de nulidade dos atos decisórios e encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, para processamento e julgamento da demanda” (fl. 12, e-doc. 76).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões e pediu fosse o recurso inadmitido e, no mérito, desprovido (e-doc. 80).
3. O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região inadmitiu o recurso extraordinário, pela ausência de demonstração da repercussão geral (e-doc. 83).
4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante assinala “que se trata de ofensa direta ao texto constitucional, não havendo qualquer necessidade de adentrar-se a seara infraconstitucional para a solução da causa. Também não há a necessidade de reapreciar ou revalorar a prova, pois a ausência de magnitude coletiva da lesão, repita-se, é percebida da simples leitura da moldura contida no acórdão recorrido” (fl. 9, e-doc. 89).
Argumenta que “o acórdão recorrido, como revela a sua própria leitura, não relata situação que tenha afetado coletividade, ampla gama de trabalhadores, ou que tenha ameaçado, como bem jurídico, a organização do trabalho como um todo” (fl. 11, e-doc. 89).
Afirma que “somente os crimes contra a organização do trabalho, com lesão coletiva, de inegável magnitude, é que atraem a competência da Justiça Federal. Não é esse, como se extrai do próprio acórdão, sem nenhuma necessidade de consultar qualquer outro documento, o caso dos autos: a competência para julgado do feito era, sabidamente, da Justiça Estadual, como alegado na apelação, mas foi desprezado pelo acórdão recorrido, restando nulos os atos decisórios proferidos por juízo materialmente incompetente” (fl. 9, e-doc. 89).
Pede seja “o presente agravo devidamente provido para que, após o devido processamento, seja também o recurso extraordinário provido para que seja declarada incompetência absoluta da Justiça Federal para julgamento da demanda, diante da ausência de lesão coletiva, com a consequente declaração de nulidade dos atos decisórios e encaminhamento dos autos à Justiça Estadual, para processamento e julgamento da demanda” (fl. 13, e-doc. 89).
O Ministério Público Federal apresenta contrarrazões e pede o provimento do recurso, considerando que o agravante “demonstrou no tópico da repercussão geral que o presente recurso preencheu também este requisito” (fl. 4, e-doc. 91).
Examinados os elementos do processo, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. Ocaput do art. 149 do Código Penal, nestes termos:
“Preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa.
Tal alegação já foi objeto de Recurso em Sentido Estrito nestes mesmos autos, que foi julgado pela Terceira Turma deste Tribunal, que entendeu que havendo ofensa aos valores que são a estrutura da organização do trabalho e da proteção do trabalhador, a competência é da Justiça Federal (fls. 221-231 do pdf do Doc. 126368026).
Está firmada, portanto, desde então, a competência da Justiça Federal, para processar e julgar a causa. Assim, preclusa está a questão”.
A conclusão da decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação à competência da Justiça Federal para processar e julgar crime de redução à condição análoga à de escravo. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS POSTOS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MERAS IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE CERCEAMENTO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO TRABALHO DIGNO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DE PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento sedimentado no sentido da distinção entre a valoração jurídica dos fatos e a aferição dos mesmos, de modo que o reenquadramento jurídico dos fatos postos nas instâncias inferiores é plenamente possível aos Tribunais Superiores. Precedentes. 2. O Plenário deste Supremo Tribunal já se manisfestou, asseverando que ‘O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados’ (RE 459510, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Rel. p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26.11.2015). 3. No presente caso, não se está a tratar de indícios e conjecturas, bem como de meras irregularidades e violações à legislação trabalhista, na medida em que, conforme a conjugação dos depoimentos dos auditores fiscais e das testemunhas, todos presentes no corpo do aresto recorrido, restou demonstrado que os trabalhadores foram submetidos, sim, a condições degradantes de trabalho, tais como ausência de água potável para beber e alimentação destinada ao consumo em estado de putrefação, trabalhadores executando serviços descalços e dormindo no chão, dentre outras condições desumanas, todas a configurar o crime tipificado como redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal. Precedentes. 4. Ausência de bis in idem, porquanto o juízo sentenciante fixou a pena do réu, ora recorrente, a partir da conjugação entre a quantidade de trabalhadores atingidos pela conduta delituosa e a consequente reprovabilidade do crime. 5. O Plenário deste Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à violação ao princípio da individualização da pena em razão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182) 6. Agravo regimental desprovido” (RE n. 1.279.023-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 20.10.2021).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRABALHADOR. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.306.496-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 16.3.2021).
Confira-se também, por exemplo, o julgamento do Recurso Extraordinário n. 459.510, no qual assentada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito previsto no art. 149 do Código Penal:
“Recurso extraordinário. Constitucional. Penal. Processual Penal. Competência. Redução a condição análoga à de escravo. Conduta tipificada no art. 149 do Código Penal. Crime contra a organização do trabalho. Competência da Justiça Federal. Artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal. Conhecimento e provimento do recurso.
1. O bem jurídico objeto de tutela pelo art. 149 do Código Penal vai além da liberdade individual, já que a prática da conduta em questão acaba por vilipendiar outros bens jurídicos protegidos constitucionalmente como a dignidade da pessoa humana, os direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados.
2. A referida conduta acaba por frustrar os direitos assegurados pela lei trabalhista, atingindo, sobremodo, a organização do trabalho, que visa exatamente a consubstanciar o sistema social trazido pela Constituição Federal em seus arts. 7º e 8º, em conjunto com os postulados do art. 5º, cujo escopo, evidentemente, é proteger o trabalhador em todos os sentidos, evitando a usurpação de sua força de trabalho de forma vil.
3. É dever do Estado (lato sensu) proteger a atividade laboral do trabalhador por meio de sua organização social e trabalhista, bem como zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III).
4. A conjugação harmoniosa dessas circunstâncias se mostra hábil para atrair para a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso VI) o processamento e o julgamento do feito.
5. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento” (RE n. 459.510, Relator o Ministro Cezar Peluso, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 12.4.2016).
7. No julgamento da Apelação Penal n. , o Tribunal Regional Federal da Primeira Região decidiu que “0003509-57.2009.4.01.4300o acervo probatório amplo formado com a instrução mostrou-se hábil a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar a condenação, que o réu praticou, com intenção e vontade, porque sabedor da situação a que estavam submetidos seus trabalhadores, as condutas vedadas pelo art. 149, caput, e § 2º, I, do Código Penal” (fl. 27, e-doc 65). Confiram-se trechos do voto condutor:
“Crime tipificado no art. 149 do Código Penal. O réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 149, capute § 2º, inciso I, combinado com o art. 70, todos do Código Penal, em continuidade delitiva, por 7 vezes. (...)
Tenho, na mesma linha de entendimento do MM. Juiza quo, que no caso está caracterizado o crime do art. 149,caput, do Código Penal, com a causa de aumento prevista no § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo legal, pois a conduta narrada na denúncia, e provada nos autos, se subsume ao crime de reduzir pessoa, inclusive menores, a condição análoga à de escravo.
(...) Ver conteúdo completo15/04/2025 Visualizar PDF
14/04/2025 Visualizar PDF
10/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo regimental, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
09/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo regimental, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuísRoberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 31 de março de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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Confirma a exclusão?