Informações do processo RE 1543874

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 01/04/2025 a 18/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e    consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator.      Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Ementa:Direito da saúde. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Plano de saúde. Negativa de cobertura de medicamento não registrado na Anvisa. Aplicação do Tema 611 da repercussão geral. Alegada omissão quanto à aplicação do Tema 500. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão na fundamentação da decisão embargada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à suposta aplicabilidade do Tema 500 da repercussão geral, ao apreciar controvérsia relativa à negativa de cobertura de medicamento sem registro na ANVISA por operadora de plano de saúde, o que, segundo a parte embargante, afastaria o enquadramento da matéria no Tema 611 e permitiria a análise da questão sob a ótica constitucional.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

5.    Tal como consignado no decisum embargado, na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela ausência de obrigação da operadora de custear o medicamento antes do respectivo registro pela ANVISA. A revisão das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF.

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrente da negativa de cobertura contratual por operadora de plano de saúde tem natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 611, não havendo repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

8. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsitoem julgado, bem como da baixa imediatados autos, independentemente de publicação do acórdão.





Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e    consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator.      Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

Ementa:Direito da saúde. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Plano de saúde. Negativa de cobertura de medicamento não registrado na Anvisa. Aplicação do Tema 611 da repercussão geral. Alegada omissão quanto à aplicação do Tema 500. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão na fundamentação da decisão embargada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à suposta aplicabilidade do Tema 500 da repercussão geral, ao apreciar controvérsia relativa à negativa de cobertura de medicamento sem registro na ANVISA por operadora de plano de saúde, o que, segundo a parte embargante, afastaria o enquadramento da matéria no Tema 611 e permitiria a análise da questão sob a ótica constitucional.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

5.    Tal como consignado no decisum embargado, na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela ausência de obrigação da operadora de custear o medicamento antes do respectivo registro pela ANVISA. A revisão das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF.

6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrente da negativa de cobertura contratual por operadora de plano de saúde tem natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 611, não havendo repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

8. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsitoem julgado, bem como da baixa imediatados autos, independentemente de publicação do acórdão.





Retirado da página 442 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Ementa:Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento não registrado pela ANVISA. Discussão adstrita à responsabilidade civil por danos, não envolvendo o Estado. Controvérsia decidida à luz da negativa de cobertura contratual. Matéria infraconstitucional. Tema 611 da repercussão geral. Ausência de repercussão geral. Aplicação da Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento na suposta violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida, em razão da negativa de custeio do medicamento Palbociclib (Ibrance) por operadora de plano de saúde.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de medicamento sem registro na ANVISAconfigura ofensa direta à Constituição Federal, a ensejar a aplicação do Tema 500 da repercussão geral, ou se permanece no âmbito infraconstitucional, conforme entendimento firmado no Tema 611.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional e em cláusulas contratuais, ao concluir pela ausência de obrigação da operadora de custear o medicamento antes do respectivo registro pela ANVISA.

4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrente da negativa de cobertura contratual por operadora de plano de saúde tem natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 611, não havendo repercussão geral.

5. A revisão das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7.Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

Ementa:Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento não registrado pela ANVISA. Discussão adstrita à responsabilidade civil por danos, não envolvendo o Estado. Controvérsia decidida à luz da negativa de cobertura contratual. Matéria infraconstitucional. Tema 611 da repercussão geral. Ausência de repercussão geral. Aplicação da Súmula nº 279/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento na suposta violação aos direitos fundamentais à saúde e à vida, em razão da negativa de custeio do medicamento Palbociclib (Ibrance) por operadora de plano de saúde.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de medicamento sem registro na ANVISAconfigura ofensa direta à Constituição Federal, a ensejar a aplicação do Tema 500 da repercussão geral, ou se permanece no âmbito infraconstitucional, conforme entendimento firmado no Tema 611.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional e em cláusulas contratuais, ao concluir pela ausência de obrigação da operadora de custear o medicamento antes do respectivo registro pela ANVISA.

4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a responsabilidade civil por danos morais e materiais decorrente da negativa de cobertura contratual por operadora de plano de saúde tem natureza infraconstitucional, nos termos do Tema 611, não havendo repercussão geral.

5. A revisão das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7.Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 556 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:


PLANO DE SAÚDE. Consumidora acometida por carcinoma metástico em ovário com sítio primário em mama. Negativa ao fornecimento do medicamento Palbociclib (Ibrance). Prática abusiva. Constando expressa previsão contratual de cobertura à doença da consumidora, inexiste óbice ao fornecimento da medicação importada e pendente de registro, desde que devidamente acompanhada de prescrição médica fundamentada. Aplicação das Súmulas nº 95 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso negado.

Embargos de Declaração. Órgão julgador que não tem a obrigação de responder a todos os argumentos das partes. Efetivo exame das questões essenciais que embasaram a conclusão do julgado. Argumentos que não eram capazes, por si só e em tese, de infirmá-la. Embargos rejeitados.

PLANO DE SAÚDE. Consumidora acometida por carcinoma metástico em ovário com sítio primário em mama. Negativa ao fornecimento do medicamento Palbociclib (Ibrance). Aplicação do tema 990 do STJ, decidido em sde de recurso repetitivo. Obrigação ao custeio do medicamento que está adstrita à data de seu registro junto a ANVISA. Recurso do ré parcialmente provido.

Embargos de Declaração. Inexistência de vícios ensejadores de acolhimento. Órgão julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e dispositivos legais invocados, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento. Mero inconformismo da parte embargante que não merece acolhimento por esta estreita via. Embargos rejeitados.”


Na minuta sustenta-se violação dos arts. 5°, caput,caput 6°,

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

 Da análise dos autos, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmulas nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 1472878 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, DJe 03.05.2024)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (ARE 1169524 AgR, Rel. Min. Celso De Mello, 2ª Turma, DJe 19.11.2019)


Ademais, no termos da jurisprudência desta Suprema Corte, a questão da responsabilidade civil por danos morais e materiais pela negativa de cobertura de atendimento por operadora de plano de saúde ter natureza infraconstitucional (Tema 611) e não apresenta repercussão geral. Nesse sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo à responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por parte de operadora de plano de saúde, não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 636, 454 e 279 do STF). Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” (ARE 697312 RG, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe 23/11/2012)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 

Publique-se.


Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:


PLANO DE SAÚDE. Consumidora acometida por carcinoma metástico em ovário com sítio primário em mama. Negativa ao fornecimento do medicamento Palbociclib (Ibrance). Prática abusiva. Constando expressa previsão contratual de cobertura à doença da consumidora, inexiste óbice ao fornecimento da medicação importada e pendente de registro, desde que devidamente acompanhada de prescrição médica fundamentada. Aplicação das Súmulas nº 95 e 102 deste E. Tribunal de Justiça. Recurso negado.

Embargos de Declaração. Órgão julgador que não tem a obrigação de responder a todos os argumentos das partes. Efetivo exame das questões essenciais que embasaram a conclusão do julgado. Argumentos que não eram capazes, por si só e em tese, de infirmá-la. Embargos rejeitados.

PLANO DE SAÚDE. Consumidora acometida por carcinoma metástico em ovário com sítio primário em mama. Negativa ao fornecimento do medicamento Palbociclib (Ibrance). Aplicação do tema 990 do STJ, decidido em sde de recurso repetitivo. Obrigação ao custeio do medicamento que está adstrita à data de seu registro junto a ANVISA. Recurso do ré parcialmente provido.

Embargos de Declaração. Inexistência de vícios ensejadores de acolhimento. Órgão julgador que não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e dispositivos legais invocados, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento. Mero inconformismo da parte embargante que não merece acolhimento por esta estreita via. Embargos rejeitados.”


Na minuta sustenta-se violação dos arts. 5°, caput,caput 6°,

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

 Da análise dos autos, verifica-se que a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmulas nº 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 1472878 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, DJe 03.05.2024)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (ARE 1169524 AgR, Rel. Min. Celso De Mello, 2ª Turma, DJe 19.11.2019)


Ademais, no termos da jurisprudência desta Suprema Corte, a questão da responsabilidade civil por danos morais e materiais pela negativa de cobertura de atendimento por operadora de plano de saúde ter natureza infraconstitucional (Tema 611) e não apresenta repercussão geral. Nesse sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA DE QUE NÃO ENSEJA A ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo à responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por parte de operadora de plano de saúde, não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 636, 454 e 279 do STF). Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta Suprema Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” (ARE 697312 RG, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe 23/11/2012)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 

Publique-se.


Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2025 Visualizar PDF

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02/04/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão