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Movimentações Ano de 2025
03/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Segundo agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Improbidade administrativa. Dolo específico. Lei nº 14.230, de 2021. Repercussão Geral (Tema RG nº 1.199). Ausência de omissão. Rediscussão de matéria. Emargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão pelo qual se deu provimento a agravos internos e, consequentemente, a recursos extraordinários, para julgar improcedente ação de improbidade administrativa. Os recursos extraordinários foram interpostos por recorrentes contra acórdão do Tribunal de Justiça pelo qual se manteve condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429, de 1992.
2. O embargante alega omissão por contrariedade à decisão embargada ao Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral, argumentando que na decisão se considerou que as instâncias ordinárias condenaram os recorrentes a título de culpa, mas procedeu à extinção automática da ação. Os recorrentes nos recursos extraordinários originais argumentavam a necessidade de dolo específico para caracterizar improbidade, conforme as modificações trazidas pela Lei nº 14.230, de 2021, e a tese fixada no Tema RG nº 1.199.
3. O Tribunal de Justiça de origem havia mantido a condenação dos recorrentes, fundada na comprovação de culpa grave e na prescindibilidade de dolo, nos termos do regime jurídico anterior à Lei nº 14.230, de 1992.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ao aplicar a Lei nº 14.230, de 2021, e o Tema RG nº 1.199, resultando na improcedência da ação de improbidade administrativa, quando as instâncias ordinárias haviam reconhecido a conduta culposa dos agentes.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois visam à rediscussão de questões já enfrentadas e decididas na decisão embargada, finalidade estranha a esta via processual.
6. Na decisão embargada já havia sido fundamentado que no acórdão do Tribunal de Justiça de origem considerou-se plenamente caracterizada a culpa grave e a prescindibilidade de comprovação de dolo na conduta dos agentes, o que, à luz da Lei nº 14.230, de 2021, e da tese fixada no Tema RG nº 1.199, não mais configura ato de improbidade administrativa, que exige dolo específico.
7. A pretensão do embargante de reabrir a discussão sobre a correta aplicação do Tema RG nº 1.199 aos casos de condenação por culpa ou dolo genérico, sob o pretexto de omissão, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.429, de 1992, art. 1º, §§ 2º e 3º, art. 10, caput; Lei nº 14.230, de 2021.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 843.989/PR, Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/08/2022, p. 09/12/2022; ARE nº 1.429.304-AgR-ED/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 23/04/2024; ARE nº 1.320.146-AgR-segundo-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 28/05/2024; ARE nº 1.446.991-ED-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Redator do Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/06/2024, p. 26/07/2024; Rcl nº 73.734/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/02/2025, p. 24/03/2025; Rcl nº 68.309/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/05/2025, p. 04/06/2025.
02/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Segundo agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Improbidade administrativa. Dolo específico. Lei nº 14.230, de 2021. Repercussão Geral (Tema RG nº 1.199). Ausência de omissão. Rediscussão de matéria. Emargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão pelo qual se deu provimento a agravos internos e, consequentemente, a recursos extraordinários, para julgar improcedente ação de improbidade administrativa. Os recursos extraordinários foram interpostos por recorrentes contra acórdão do Tribunal de Justiça pelo qual se manteve condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 8.429, de 1992.
2. O embargante alega omissão por contrariedade à decisão embargada ao Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral, argumentando que na decisão se considerou que as instâncias ordinárias condenaram os recorrentes a título de culpa, mas procedeu à extinção automática da ação. Os recorrentes nos recursos extraordinários originais argumentavam a necessidade de dolo específico para caracterizar improbidade, conforme as modificações trazidas pela Lei nº 14.230, de 2021, e a tese fixada no Tema RG nº 1.199.
3. O Tribunal de Justiça de origem havia mantido a condenação dos recorrentes, fundada na comprovação de culpa grave e na prescindibilidade de dolo, nos termos do regime jurídico anterior à Lei nº 14.230, de 1992.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ao aplicar a Lei nº 14.230, de 2021, e o Tema RG nº 1.199, resultando na improcedência da ação de improbidade administrativa, quando as instâncias ordinárias haviam reconhecido a conduta culposa dos agentes.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois visam à rediscussão de questões já enfrentadas e decididas na decisão embargada, finalidade estranha a esta via processual.
6. Na decisão embargada já havia sido fundamentado que no acórdão do Tribunal de Justiça de origem considerou-se plenamente caracterizada a culpa grave e a prescindibilidade de comprovação de dolo na conduta dos agentes, o que, à luz da Lei nº 14.230, de 2021, e da tese fixada no Tema RG nº 1.199, não mais configura ato de improbidade administrativa, que exige dolo específico.
7. A pretensão do embargante de reabrir a discussão sobre a correta aplicação do Tema RG nº 1.199 aos casos de condenação por culpa ou dolo genérico, sob o pretexto de omissão, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.429, de 1992, art. 1º, §§ 2º e 3º, art. 10, caput; Lei nº 14.230, de 2021.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 843.989/PR, Tema nº 1.199 do ementário da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/08/2022, p. 09/12/2022; ARE nº 1.429.304-AgR-ED/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 23/04/2024; ARE nº 1.320.146-AgR-segundo-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 28/05/2024; ARE nº 1.446.991-ED-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Redator do Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/06/2024, p. 26/07/2024; Rcl nº 73.734/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/02/2025, p. 24/03/2025; Rcl nº 68.309/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07/05/2025, p. 04/06/2025.
06/10/2025 Visualizar PDF
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Secretaria Judiciária
03/10/2025 Visualizar PDF
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Secretaria Judiciária
25/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento aos agravos regimentais e, desde logo, aos recursos extraordinários para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CULPA GRAVE INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos regimentais interpostos por Airton José de Souza e Avanex Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que negara seguimento aos respectivos recursos extraordinários, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação dos agravantes por ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. A controvérsia envolve a revogação de licitação supostamente sem motivação plausível, seguida de nova contratação com preços superiores, reputando-se como causa de prejuízo ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por improbidade administrativa fundada exclusivamente em culpa grave ou dolo genérico subsiste à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) verificar se, no caso concreto, a conduta dos agravantes configura dolo específico, nos termos exigidos pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo, para configuração dos atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a presença de culpa, ainda que grave, ou de dolo genérico.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), firmou entendimento no sentido de que a nova lei aplica-se retroativamente aos atos culposos praticados sob a vigência anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado, exigindo-se, nesses casos, a demonstração de dolo específico.
3. O acórdão recorrido baseou-se na demonstração de culpa grave e na prescindibilidade de dolo para condenar os réus por improbidade, o que conflita com o novo regime jurídico e com o entendimento vinculante do STF.
4. A revaloração jurídica da moldura fática constante do acórdão permite concluir que não há nos autos demonstração de conduta orientada por dolo específico de causar lesão ao erário, sendo referida apenas atuação desidiosa e imprudente no exercício da função pública.
5. A conduta de gestão imprudente, sem comprovação de dolo específico, não se subsume às hipóteses de improbidade administrativa segundo o novo regime jurídico, podendo ensejar responsabilização em outras esferas, como a administrativa ou perante Tribunais de Contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recursos providos.
Tese de julgamento:
1. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a condenação por atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
2. A nova exigência de dolo específico aplica-se retroativamente aos processos em curso, sem condenação transitada em julgado, inclusive àqueles baseados em culpa grave ou dolo genérico.
3. A revaloração jurídica da moldura fática do acórdão recorrido permite concluir pela ausência de dolo específico, tornando insubsistente a condenação por improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 10, caput; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022; STF, RE 1.446.991/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça, j. 5.6.2024, p. 26.7.2024; STF, Rcl 68.309/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2025; STF, Rcl 73.734/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.2.2025.
24/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento aos agravos regimentais e, desde logo, aos recursos extraordinários para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de improbidade administrativa, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CULPA GRAVE INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos regimentais interpostos por Airton José de Souza e Avanex Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que negara seguimento aos respectivos recursos extraordinários, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a condenação dos agravantes por ato de improbidade administrativa com fundamento no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. A controvérsia envolve a revogação de licitação supostamente sem motivação plausível, seguida de nova contratação com preços superiores, reputando-se como causa de prejuízo ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por improbidade administrativa fundada exclusivamente em culpa grave ou dolo genérico subsiste à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) verificar se, no caso concreto, a conduta dos agravantes configura dolo específico, nos termos exigidos pela nova redação da Lei de Improbidade Administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo, para configuração dos atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a presença de culpa, ainda que grave, ou de dolo genérico.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), firmou entendimento no sentido de que a nova lei aplica-se retroativamente aos atos culposos praticados sob a vigência anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado, exigindo-se, nesses casos, a demonstração de dolo específico.
3. O acórdão recorrido baseou-se na demonstração de culpa grave e na prescindibilidade de dolo para condenar os réus por improbidade, o que conflita com o novo regime jurídico e com o entendimento vinculante do STF.
4. A revaloração jurídica da moldura fática constante do acórdão permite concluir que não há nos autos demonstração de conduta orientada por dolo específico de causar lesão ao erário, sendo referida apenas atuação desidiosa e imprudente no exercício da função pública.
5. A conduta de gestão imprudente, sem comprovação de dolo específico, não se subsume às hipóteses de improbidade administrativa segundo o novo regime jurídico, podendo ensejar responsabilização em outras esferas, como a administrativa ou perante Tribunais de Contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recursos providos.
Tese de julgamento:
1. A Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a condenação por atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992.
2. A nova exigência de dolo específico aplica-se retroativamente aos processos em curso, sem condenação transitada em julgado, inclusive àqueles baseados em culpa grave ou dolo genérico.
3. A revaloração jurídica da moldura fática do acórdão recorrido permite concluir pela ausência de dolo específico, tornando insubsistente a condenação por improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 10, caput; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022; STF, RE 1.446.991/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça, j. 5.6.2024, p. 26.7.2024; STF, Rcl 68.309/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 7.5.2025; STF, Rcl 73.734/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.2.2025.
07/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Abra-se vista à parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Abra-se vista à parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Abra-se vista à parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Abra-se vista à parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo regimental, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de Petição n. 52962/2025 (eDOC 335) em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requer a tramitação prioritária dos autos, ao argumento de existir risco de prescrição intercorrente. Pleiteia-se, dessarte, "a tramitação prioritária dos presentes autos, bem como que sejam adotadas medidas para prevenir que o agravante, por meio de recursos protelatórios, obste a regular marcha processual" (eDOC 335, p. 3).
Com efeito, à vista da prolação de decisão monocrática em 15.04.2025 (eDOC 334), mediante a qual foi negado seguimento aos recursos dos particulares, julgo prejudicado o pedido ora formulado.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de Petição n. 52962/2025 (eDOC 335) em que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requer a tramitação prioritária dos autos, ao argumento de existir risco de prescrição intercorrente. Pleiteia-se, dessarte, "a tramitação prioritária dos presentes autos, bem como que sejam adotadas medidas para prevenir que o agravante, por meio de recursos protelatórios, obste a regular marcha processual" (eDOC 335, p. 3).
Com efeito, à vista da prolação de decisão monocrática em 15.04.2025 (eDOC 334), mediante a qual foi negado seguimento aos recursos dos particulares, julgo prejudicado o pedido ora formulado.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de Agravos contra decisão mediante a qual foram inadmitidos Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 33, p. 2-3):
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REVOGAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. RENOVAÇÃO DA LICITAÇÃO. MAJORAÇÃO DO PREÇO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os atos de improbidade restaram devidamente comprovados, consistindo em realização de processo licitatório pela Companhia de Indústrias Eletroquímicas - CIEL para a aquisição de hidróxido de alumínio. Processo licitatório revogado, por alegadas razões de interesse público, sobrevindo determinação para realização de nova licitação, meses depois, em que houve a contratação de empresa, antes inabilitada, por preço significativamente superior ao proposto no primeiro certame. Após a exoneração de correu que exercia a função de Diretor-Presidente da Companhia, houve a celebração de termo aditivo, resultante de revisão do contrato, que ocasionou a redução do preço em 14,2%.
2. Caracterizada a violação ao artigo 10, caput, da Lei de Improbidade, não a elidindo a mera alegação de ausência de dolo e de prejuízos ao erário, máxime quando o contexto probatório aponta firmemente para a ocorrência de ato irregular. Variação nas especificações do produto, a justificar diferenciação de preço por alteração do objeto, a par de pouco relevantes, sequer tiveram repercussão no contrato celebrado, uma vez que acabou firmado com base nas mesmas especificações que foram objeto do primeiro procedimento licitatório.
3. A responsabilidade nas ações de improbidade é solidária, concorrendo todos os colaboradores para a pena cominada para o ato ímprobo.
4. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a imposição de penalidade pela prática de ato previsto no artigo 10 da Lei n° 8.429/92 prescinde da comprovação de dolo, bastando a firme demonstração de culpa grave, o que resta plenamente caracterizado.
5. Manutenção da sentença relativamente à condenação ao ressarcimento dos valores ao erário, nos termos dos artigos 37, §5º, da Constituição Federal e 12, III, da Lei de Improbidade e aos ônus sucumbenciais.
6. Pedido de gratuidade judiciária indeferido. Corréu que é empresário, figurando anteriormente como Diretor -Presidente da CIEL, Vereador do Município de Canoas, por três mandatos, e Secretário Municipal das Relações Institucionais, cuja situação de hipossuficiência econômica não se evidencia, havendo elementos, ao revés, capazes de demonstrar sua capacidade relativamente ao pagamento das custas e demais ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, o que, aliás, fez no curso do processo.
NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.” (grifei).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, Avanex Indústria e Comércio LTDA., interposto aponta ofensa aos arts. 37, XXI e 173, § 1°, II, da Constituição da República, alegando-se, em síntese, ser “(...) inconstitucional atribuir lucro ou prejuízo ao erário, representado pela empresa de economia mista, sem tomar por base seus Resultados Financeiros, publicados nos moldes do art. 176 da Lei 6.404/76, o qual obriga todas as empresas privadas que disputam o respectivo segmento econômico" (eDOC 51, p. 10).
Aduz-se, ademais, que o Recorrido "(...) ingenuamente fez uma conta matemática e supôs que a aquisição de um material por preço maior – pouco importando se é melhor, dá mais rendimento, se é menos poluente, dá menos manutenção etc. – obrigatoriamente gera prejuízo à Companhia de economia mista e por decorrência, a Administração foi lesada”, quando, em verdade, as demonstrações financeiras provariam exatamente o contrário (eDOC 51, p. 14).
Por sua vez, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição da República, Airton José de Souza sustenta violação ao art. 37, caput, do texto constitucional, bem como ao enunciado da Súmula nº 473 desta Corte, ao argumento de que "(...) a revogação da licitação deu-se estritamente na busca pela melhoria do produto, por fato superveniente (alteração/adequação técnica) muito pertinente e suficiente a ensejar tal conduta, não havendo que se falar, portanto, em improbidade administrativa" (eDOC 62, p. 9).
Assevera, ademais, ter buscado “(...) a eficiência do serviço aplicado ao objeto pretendido, não havendo que se falar em improbidade administrativa quando o agente agiu na busca pela eficiência administrativa, não tendo incorrido em ato de improbidade" (eDOC 62, p. 12).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso de Avanex Indústria e Comércio LTDA., ante a ausência de prequestionamento (eDOC 72, p. 24-26), bem como negou seguimento ao interposto por Airton José de Souza, com fundamento no caráter infraconstitucional da controvérsia e na aplicação da Súmula nº 636/STF (eDOC 72, p. 45-47).
É o relatório. Decido.
I. Do recurso de Avanex Indústria e Comércio LTDA.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, quando do julgamento dos recursos, assim asseverou (eDOC 33, p. 15-16):
“(...) Como visto, tanto a negociação foi realizada de forma a ensejar malversação das verbas públicas que, tão logo ocorreu a exoneração de Airton, a AVANEX teve por bem reduzir o preço praticado em 14,2%, porção bastante significativa se considerado o volume contratado de 2.000 (duas mil) toneladas. A tese relativa, assim, à inexistência de dano, não socorre os apelantes.
A frustração da licitude de processo licitatório veio, reitero, acompanhada da demonstração de, ao menos, culpa grave. Tal reconhecimento, à luz da prova produzida nos autos, revela a pertinência da condenação dos implicados nas sanções previstas pelo enquadramento das condutas em tal dispositivo legal, ao passo que o prejuízo aos cofres públicos decorre logicamente da prática ilícita verificada. (...)
A alegada variação de mercado como justificativa para alteração substancial no preço não serve a conferir legalidade e adequação dos atos de que praticou ao interesse público, mormente quando, como visto, beneficiou-se da revogação de licitação, da qual fora inabilitada, sendo contratada, posteriormente, para fornecer a mesma matéria-prima por valor significativamente superior.
Outrossim, diversamente do que aduziu em suas razões, não se está concluindo pela ocorrência de ato de improbidade pelo resultado de mera operação aritmética. O resultado financeiro que sobreveio em prejuízo do ente público, de modo outro, apenas representa o desfecho de uma sequência de atos engendrados de forma a possibilitar a contratação da AVANEX, em detrimento da empresa SULFATO.
Relativamente às alegações de que há diferenciação entre os objetos da licitação, bem como sobre a ausência de prejuízos ao erário, já houve a apreciação quando da apreciação das razões de Airton, havendo, neste momento, sua reafirmação.
A prática dos atos de improbidade pelos apelantes, assim, exsurge do contexto probatório, mormente da revogação do ato licitatório sem justificativa suficiente, expressiva variação quanto ao preço, desaparecimento dos autos do processo de licitação anterior, sob a guarda de Airton e posterior redução do preço, tudo a justificar a sentença condenatória.
(...)”
Sendo essas as razões de decidir, observa-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, acerca dos elementos de convicção utilizados para a caracterização do ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, além de exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, colho:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à ausência de comprovação da aplicação dos recursos públicos repassados por meio de convênio e à configuração de atos de improbidade administrativa – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
2. Agravo interno desprovido.” (ARE 1431787 AgR, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21.08.2024)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.06.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. PREFEITO E VICE-PREFEITA. PUBLICIDADE. AUTOPROMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279, 282 E 356 DO STF. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ART. 323 DO RISTF.
1. Os dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente (arts. 5º, LIV e LV e 37, § 4º) não se encontram prequestionados. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Ademais, ainda que fosse possível superar os óbices processuais, mesmo assim, o recurso não mereceria prosperar, porquanto, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.429/1992), o que é vedado, a teor da Súmula 279 do STF e por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal.
3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARERG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).
4. Inaplicável, ao caso concreto, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo nas condutas dos Recorrentes, enquanto no referido Tema 1199 cuidou-se da modalidade culposa. Precedentes.
5. Ademais, ainda que assim não fosse, conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. No caso, os dispositivos constitucionais dados como violados sequer foram prequestionados (Súmulas 282 e 356). Desatendido pressuposto de admissibilidade recursal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).” (ARE 1374383 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 04.09.2023)
II. Do recurso de Airton José de Souza
A insurgência igualmente não merece acolhida.
De igual modo, eventual divergência relativa à conclusão adotada na origem encontra óbice na Súmula 279 desta Suprema Corte e e as ofensas suscitadas demandam exame da legislação infraconstitucional aplicável. Nesse sentido, colho:
“Agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Improbidade administrativa. Gestão. Fraudes à licitação e em laudos periciais. Enriquecimento ilícito e dano ao erário. Configuração. Alegação de nulidade ocorrida no Tribunal de Origem no julgamento dos embargos declaratórios. Questão não examinada pela Corte de Origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A questão relativa “ao quorum necessário para julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem” carece do necessário prequestionamento. 2. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.” (ARE 1332378 ED-segundos-AgR, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.05.2024)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA APONTADA COMO FRAUDE À LICITAÇÃO. DOLO. MÁ-FÉ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 1479523 AgR, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.04.2024)
Ante o exposto, nego provimento aos recursos, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e art. 21, §1º, RISTF.
Sem honorários, por força do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de Agravos contra decisão mediante a qual foram inadmitidos Recursos Extraordinários interpostos em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 33, p. 2-3):
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REVOGAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADO. RENOVAÇÃO DA LICITAÇÃO. MAJORAÇÃO DO PREÇO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os atos de improbidade restaram devidamente comprovados, consistindo em realização de processo licitatório pela Companhia de Indústrias Eletroquímicas - CIEL para a aquisição de hidróxido de alumínio. Processo licitatório revogado, por alegadas razões de interesse público, sobrevindo determinação para realização de nova licitação, meses depois, em que houve a contratação de empresa, antes inabilitada, por preço significativamente superior ao proposto no primeiro certame. Após a exoneração de correu que exercia a função de Diretor-Presidente da Companhia, houve a celebração de termo aditivo, resultante de revisão do contrato, que ocasionou a redução do preço em 14,2%.
2. Caracterizada a violação ao artigo 10, caput, da Lei de Improbidade, não a elidindo a mera alegação de ausência de dolo e de prejuízos ao erário, máxime quando o contexto probatório aponta firmemente para a ocorrência de ato irregular. Variação nas especificações do produto, a justificar diferenciação de preço por alteração do objeto, a par de pouco relevantes, sequer tiveram repercussão no contrato celebrado, uma vez que acabou firmado com base nas mesmas especificações que foram objeto do primeiro procedimento licitatório.
3. A responsabilidade nas ações de improbidade é solidária, concorrendo todos os colaboradores para a pena cominada para o ato ímprobo.
4. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, a imposição de penalidade pela prática de ato previsto no artigo 10 da Lei n° 8.429/92 prescinde da comprovação de dolo, bastando a firme demonstração de culpa grave, o que resta plenamente caracterizado.
5. Manutenção da sentença relativamente à condenação ao ressarcimento dos valores ao erário, nos termos dos artigos 37, §5º, da Constituição Federal e 12, III, da Lei de Improbidade e aos ônus sucumbenciais.
6. Pedido de gratuidade judiciária indeferido. Corréu que é empresário, figurando anteriormente como Diretor -Presidente da CIEL, Vereador do Município de Canoas, por três mandatos, e Secretário Municipal das Relações Institucionais, cuja situação de hipossuficiência econômica não se evidencia, havendo elementos, ao revés, capazes de demonstrar sua capacidade relativamente ao pagamento das custas e demais ônus processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, o que, aliás, fez no curso do processo.
NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.” (grifei).
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, Avanex Indústria e Comércio LTDA., interposto aponta ofensa aos arts. 37, XXI e 173, § 1°, II, da Constituição da República, alegando-se, em síntese, ser “(...) inconstitucional atribuir lucro ou prejuízo ao erário, representado pela empresa de economia mista, sem tomar por base seus Resultados Financeiros, publicados nos moldes do art. 176 da Lei 6.404/76, o qual obriga todas as empresas privadas que disputam o respectivo segmento econômico" (eDOC 51, p. 10).
Aduz-se, ademais, que o Recorrido "(...) ingenuamente fez uma conta matemática e supôs que a aquisição de um material por preço maior – pouco importando se é melhor, dá mais rendimento, se é menos poluente, dá menos manutenção etc. – obrigatoriamente gera prejuízo à Companhia de economia mista e por decorrência, a Administração foi lesada”, quando, em verdade, as demonstrações financeiras provariam exatamente o contrário (eDOC 51, p. 14).
Por sua vez, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição da República, Airton José de Souza sustenta violação ao art. 37, caput, do texto constitucional, bem como ao enunciado da Súmula nº 473 desta Corte, ao argumento de que "(...) a revogação da licitação deu-se estritamente na busca pela melhoria do produto, por fato superveniente (alteração/adequação técnica) muito pertinente e suficiente a ensejar tal conduta, não havendo que se falar, portanto, em improbidade administrativa" (eDOC 62, p. 9).
Assevera, ademais, ter buscado “(...) a eficiência do serviço aplicado ao objeto pretendido, não havendo que se falar em improbidade administrativa quando o agente agiu na busca pela eficiência administrativa, não tendo incorrido em ato de improbidade" (eDOC 62, p. 12).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso de Avanex Indústria e Comércio LTDA., ante a ausência de prequestionamento (eDOC 72, p. 24-26), bem como negou seguimento ao interposto por Airton José de Souza, com fundamento no caráter infraconstitucional da controvérsia e na aplicação da Súmula nº 636/STF (eDOC 72, p. 45-47).
É o relatório. Decido.
I. Do recurso de Avanex Indústria e Comércio LTDA.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, quando do julgamento dos recursos, assim asseverou (eDOC 33, p. 15-16):
“(...) Como visto, tanto a negociação foi realizada de forma a ensejar malversação das verbas públicas que, tão logo ocorreu a exoneração de Airton, a AVANEX teve por bem reduzir o preço praticado em 14,2%, porção bastante significativa se considerado o volume contratado de 2.000 (duas mil) toneladas. A tese relativa, assim, à inexistência de dano, não socorre os apelantes.
A frustração da licitude de processo licitatório veio, reitero, acompanhada da demonstração de, ao menos, culpa grave. Tal reconhecimento, à luz da prova produzida nos autos, revela a pertinência da condenação dos implicados nas sanções previstas pelo enquadramento das condutas em tal dispositivo legal, ao passo que o prejuízo aos cofres públicos decorre logicamente da prática ilícita verificada. (...)
A alegada variação de mercado como justificativa para alteração substancial no preço não serve a conferir legalidade e adequação dos atos de que praticou ao interesse público, mormente quando, como visto, beneficiou-se da revogação de licitação, da qual fora inabilitada, sendo contratada, posteriormente, para fornecer a mesma matéria-prima por valor significativamente superior.
Outrossim, diversamente do que aduziu em suas razões, não se está concluindo pela ocorrência de ato de improbidade pelo resultado de mera operação aritmética. O resultado financeiro que sobreveio em prejuízo do ente público, de modo outro, apenas representa o desfecho de uma sequência de atos engendrados de forma a possibilitar a contratação da AVANEX, em detrimento da empresa SULFATO.
Relativamente às alegações de que há diferenciação entre os objetos da licitação, bem como sobre a ausência de prejuízos ao erário, já houve a apreciação quando da apreciação das razões de Airton, havendo, neste momento, sua reafirmação.
A prática dos atos de improbidade pelos apelantes, assim, exsurge do contexto probatório, mormente da revogação do ato licitatório sem justificativa suficiente, expressiva variação quanto ao preço, desaparecimento dos autos do processo de licitação anterior, sob a guarda de Airton e posterior redução do preço, tudo a justificar a sentença condenatória.
(...)”
Sendo essas as razões de decidir, observa-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, acerca dos elementos de convicção utilizados para a caracterização do ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, além de exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, colho:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO TURISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à ausência de comprovação da aplicação dos recursos públicos repassados por meio de convênio e à configuração de atos de improbidade administrativa – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
2. Agravo interno desprovido.” (ARE 1431787 AgR, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21.08.2024)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.06.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. PREFEITO E VICE-PREFEITA. PUBLICIDADE. AUTOPROMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279, 282 E 356 DO STF. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ART. 323 DO RISTF.
1. Os dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente (arts. 5º, LIV e LV e 37, § 4º) não se encontram prequestionados. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Ademais, ainda que fosse possível superar os óbices processuais, mesmo assim, o recurso não mereceria prosperar, porquanto, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.429/1992), o que é vedado, a teor da Súmula 279 do STF e por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal.
3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARERG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).
4. Inaplicável, ao caso concreto, o Tema 1199 da repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem entendeu que restou caracterizado o dolo nas condutas dos Recorrentes, enquanto no referido Tema 1199 cuidou-se da modalidade culposa. Precedentes.
5. Ademais, ainda que assim não fosse, conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. No caso, os dispositivos constitucionais dados como violados sequer foram prequestionados (Súmulas 282 e 356). Desatendido pressuposto de admissibilidade recursal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985).” (ARE 1374383 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 04.09.2023)
II. Do recurso de Airton José de Souza
A insurgência igualmente não merece acolhida.
De igual modo, eventual divergência relativa à conclusão adotada na origem encontra óbice na Súmula 279 desta Suprema Corte e e as ofensas suscitadas demandam exame da legislação infraconstitucional aplicável. Nesse sentido, colho:
“Agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Improbidade administrativa. Gestão. Fraudes à licitação e em laudos periciais. Enriquecimento ilícito e dano ao erário. Configuração. Alegação de nulidade ocorrida no Tribunal de Origem no julgamento dos embargos declaratórios. Questão não examinada pela Corte de Origem. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A questão relativa “ao quorum necessário para julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem” carece do necessário prequestionamento. 2. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula nº 279 do STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.” (ARE 1332378 ED-segundos-AgR, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 16.05.2024)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA APONTADA COMO FRAUDE À LICITAÇÃO. DOLO. MÁ-FÉ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 1479523 AgR, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 17.04.2024)
Ante o exposto, nego provimento aos recursos, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC e art. 21, §1º, RISTF.
Sem honorários, por força do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/04/2025 Visualizar PDF
03/04/2025 Visualizar PDF
02/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por AIRTON JOSE DE SOUZA e por AVANEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por AIRTON JOSE DE SOUZA e por AVANEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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Criando um monitoramento
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