Informações do processo ARE 1543892

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/04/2025 a 24/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

24/04/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Jorge Alberto Menezes dos Santos interpôs recurso extraordinário com agravo (eDoc 35) em face de decisão (eDoc 32) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento nos óbices da deficiência na fundamentação do recurso de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (súmula 284/STF), necessidade de revolvimento fático probatório (súmula 279/STF), ausência de prequestionamento da matéria constitucional (súmula 282/STF) e na caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.


É o relatório.


2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.


É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna todos os fundamentos do ato decisório questionado, deduzindo apenas alegações genéricas referentes ao mérito da controvérsia e reproduzindo as premissas trazidas no extraordinário.


Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.

[...]

(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)


Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.


4. Publique-se.



Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 894 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Jorge Alberto Menezes dos Santos interpôs recurso extraordinário com agravo (eDoc 35) em face de decisão (eDoc 32) que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento nos óbices da deficiência na fundamentação do recurso de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (súmula 284/STF), necessidade de revolvimento fático probatório (súmula 279/STF), ausência de prequestionamento da matéria constitucional (súmula 282/STF) e na caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.


É o relatório.


2. Tal o contexto, tenho como inadmissível o agravo.


É que a parte agravante, em suas razões recursais, não impugna todos os fundamentos do ato decisório questionado, deduzindo apenas alegações genéricas referentes ao mérito da controvérsia e reproduzindo as premissas trazidas no extraordinário.


Ressalte-se que tal circunstância acarreta a aplicação, na espécie, do Enunciado n. 287 da Súmula deste Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.

[...]

(ARE 1.284.468 AgR, ministro Luiz Fux)


Em casos fronteiriços, cabe mencionar, ainda: ARE 1.014.460 AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.138.577 AgR, ministro Alexandre de Moraes; ARE 1.254.137, ministro Ricardo Lewandowski; ARE 1.260.528, ministra Cármen Lúcia; ARE 1.281.725 AgR-segundo, ministro Luiz Fux; e ARE 1.284.249 AgR, ministro Alexandre de Moraes.


3. Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário com agravo.


4. Publique-se.



Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO



Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DISTRIBUÍDO POR EXCLUSÃO DE MINISTRO



Retirado da página 93 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 742 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão