Informações do processo ARE 1543880

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/04/2025 a 28/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

28/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, resumido na seguinte ementa (Doc. 192):


PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MARCO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

I - Da prescrição. Percebe-se que entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, não foi ultrapassado mais de 3 (três) anos, razão por que não deve ser extinta a punibilidade do agente ante a inexistência de prescrição no caso em análise.

II - Da absolvição. Restam comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto e resistência em análise, tendo em vista as provas colhidas e os depoimentos carreados aos autos, pontuando, ainda, que se encontram em consonância com outros meios de prova, que proporcionam um acervo probatório plenamente apto à formação do convencimento acerca da autoria delitiva.

III - Destaque-se que o apelante foi preso em flagrante de delito ao subtrair os bens da residência da vítima. Na ocasião, o apelante teria retirado os pertences do imóvel e colocado em uma carroça para empreender fuga. Contudo, foi impedido por vizinhos e pela polícia.

IV - Do reconhecimento da tentativa de furto. Percebe-se que a situação fática em comento impede o reconhecimento da causa de diminuição. Como consta nos autos, o apelante subtraiu pertences da vítima e estava realizando o transporte dos bens subtraídos. A consumação do furto é constatada no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, conforme a chamada teoria da apprehensio ou amotio, bem como a inteligência da Súmula 582 do STJ.

V - Recurso desprovido. Unânime.


Consta dos autos, em síntese, que o réu foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelas práticas dos crimes descritos no art. 155, caput, e no art. 329 do Código Penal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo (Doc. 192).

No Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF/1988, o recorrente alega a existência de afronta ao teor do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal (Doc. 197).

Nas razões recursais, pede “com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, a absolvição do recorrente com fundamento na existência de circunstâncias que exclui o crime e isenta o réu de pena, tendo em vista que o Recorrente cometeu o delito sob efeito de drogas” (Doc. 197, fl. 8).

Enfatiza que “se o juiz verificar que a prova existente nos autos não é suficiente para convencê-lo de qualquer das teses existentes nos autos, deve considerar a garantia da presunção de inocência, absolvendo o réu por insuficiência de provas obrigatoriamente” (Doc. 197, fl. 10).

Aponta que “[n]o caso concreto, o recorrente nem mesmo saiu da residência, foi detido e agredido por populares sem que houve a inversão da posse dos bens, sendo assim deve ser reconhecida a tentativa do crime de furto, ou seja, é obrigatoriamente beneficiado pela redução da pena, cujo entendimento é corroborado pelos d. Julgadores”(Doc. 197, fl. 11).

Destaca, ainda, que, em relação ao delito de resistência, “durante o inter criminis referente aos fatos delituosos imputados ao réu, que teria se obstinado a ingressar na viatura policial, no que foi contido "com força, pois foi baleado pelos policiais”. Nos parece mais um ato de desobediência do Recorrente do quepropriamente, uma resistência o que não deveria ser calcada com requintes de violência física acima da moderada (fls. 126 a 129)

Afirma, que “no que tange a quantidade de dias-multa, a sentença prolatada na primeira instância merece reforma imediata, por ser medida da mais pura e lídima justiça, sendo flagrantemente desproporcional a determinação de 500 (quinhentos) dias-multa. Por outro lado, incidindo a fração máxima da causa minorante, ter-se-ia a aplicação de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multas, o que se demonstra adequado e cabível ao caso em testilha”(Doc. 197, fl. 14).

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, “reconhecendo-se a expressa violação ao conteúdo normativo do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal brasileira e, aplicando-se ao caso o Princípio da Individualização da Pena, assim como o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, para igualmente, reconhecer a repercussão geral da matéria. Subsidiariamente, requer a desclassificação do furto consumado para o delito de furto tentado, art. 14, II do CP e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal; Que seja concedido o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo ante à simples situação econômica do recorrente, evidenciada pelas condições do seu labor e pelo singelo, quase ínfimo, poder aquisitivo do mesmo, evidenciadas no transcorrer da persecução penal, igualmente, sejam apreciadas as matérias de ordem pública em favor do recorrente” (Doc. 197, fl. 15).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso ao aplicar a Súmula 636/STF (Doc. 207).

No Agravo dirigido a esta CORTE, o recorrente refuta a incidência do óbice invocado pelo Tribunal estadual (Doc. 210).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da parte recorrente para demonstrar a repercussão geral da matéria (Doc. 197, fls. 5-7):


[…]

Impende destacar, de início, a repercussão geral da matéria em debate. Conforme preconiza o art. 1.035, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. §2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. §3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

No caso em tela, insurge-se o Recorrente contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, pois no julgamento da Apelação Criminal, o competente Tribunal a quo se manifestou sobre a matéria, decidindo pela manutenção da sentença condenatória ora combatida, e, portanto, resultando na violação à lei federal.

O acórdão que negou provimento a apelação criminal pelo recorrente está assim fundamentado:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO ERESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃOACOLHIMENTO. MARCO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DERECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO.IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.I - Da prescrição. Percebe-se que entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, não foi ultrapassado mais de 3(três) anos, razão por que não deve ser extinta a punibilidade do agente ante a inexistência de prescrição no caso em análise. II - Da absolvição. Restam comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto e resistência em análise, tendo em vista as provas colhidas e os depoimentos carreados aos autos, pontuando, ainda, que se encontram em consonância com outros meios de prova, que proporcionam um acervo probatório plenamente apto à formação do convencimento acerca da autoria delitiva. III - Destaque-se que o apelante foi preso em flagrante de delito ao subtrair os bens da residência da vítima. Na ocasião, o apelante teria retirado os pertences do imóvel e colocado em uma carroça para empreender fuga. Contudo, foi impedido por vizinhos e pela polícia. IV - Do reconhecimento da tentativa de furto. Percebe-se que a situação fática em comento impede o reconhecimento da causa de diminuição. Como consta nos autos, o apelante subtraiu pertences da vítima e estava realizando o transporte dos bens subtraídos. A consumação do furto é constatada no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, conforme a chamada teoria da apprehensio ou amotio, bem como a inteligência da Súmula 582 do STJ.V - Recurso desprovido. Unânime

Dessa maneira, o acórdão afronta dispositivos constitucionais – art. 102, inc. III, alínea “a”, da CF-, notadamente ao art. 1º, inc. III e art. 5°, inc. LVII e XLVI ambos da Constituição Federal, ou seja, a decisão feriu de morte o princípio constitucional da presunção de inocência e da individualização da pena.

Muito embora o referido Acórdão não tenha acolhido os fundamentos suscitados pela Defesa em sede de Apelação Criminal, expressamente se referiu aos mesmos, sendo, portanto, admitidos para fins de prequestionamento da matéria junto aos Tribunais Superiores, restando assim demonstrado tal requisito.

Conclui-se, portanto, que está caracterizada a demonstração da Repercussão Geral do tema versado no Recurso Extraordinário, bem como demonstrada a satisfação do binômio caracterizado pela relevância e transcendência, que dão ensejo a repercussão geral da questão constitucional, autorizando o conhecimento do presente apelo extraordinário”.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recursos Extraordinário.

De todo modo, convém destacar o seguinte trecho do acórdão impugnado, no qual o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas constantes dos autos (Doc. 192, fls. 4-7):


[…]

A Defesa requereu a absolvição pelos crimes de furto e resistência, por ausência de provas.

Vejamos o que consta do conjunto probatório:

de objeto (p. 137). Apesar do acusado não ter sido ouvido em juízo, mesmo intimado não compareceu na audiência (p.251), verifica-se que as provas produzidas se direcionam à comprovação de sua culpabilidade, senão vejamos. Em juízo, a vítima disse que, ao chegar em casa, por volta das 11h da manhã do dia 21/10/2020, percebeu que alguém tinha danificado a porta da frente de sua residência e furtado alguns objetos (uma makita, um botijão de gás e uma bicicleta), mas não registrou Boletim de Ocorrência. Porém, na manhã de sexta-feira, dia 23/10/2020, ao retornar para casa para almoçar, percebeu que alguns objetos tinham sido postos para o lado de fora de sua residência e o acusado não estava mais no local. A vítima informou que, dessa segunda vez, o acusado havia contratado um carroceiro para levar os seguintes objetos: um fogão, um botijão, um aparelho de som, um ventilador e uma TV de 14". No entanto, os vizinhos viram e o impediram de colocar em cima da carroça, sendo que, logo após, o acusado tentou fugir pulando o muro das casas vizinhas, mas foi capturado por popularea e pela polícia militar que havia sido acionada. A vítima relatou ainda que, no dia do ocorrido, a irmã (Zelidia Lúcia dos Santos) quem foi até sua casa e colocou os objetos para dentro junto com a população e também foi à delegacia prestar depoimento e fazer o reconhecimento do acusado.

A testemunha Oceano Tenório Barros relatou que foi contratado pelo acusado para pegar alguns materiais e enquanto colocava em cima da carroça, juntamente com ele, populares começaram a dizer que os objetos eram furtados. Disse que não foi acertado nenhum valor do frete. A testemunha Gustavo Falconiere informou que, quando chegou ao local, o fato já tinha acontecido, somente recordando-se de ter visto alguns objetos (botijão, ventilador, som, fogão) em cima de uma carroça parada em frente à residência. Declarou que para tentar capturar o acusado foi necessário entrar no quintal de vizinhos, porque ele havia pulado o muro das casas próximas e chegou a se esconder em um telhado e, em seguida, já dentro de uma terceira casa, estava escondido embaixo de uma cama, que foi necessário usar a força para conter o acusado. Informou, ainda, que não sabe informar como o acusado arrombou a porta para furtar os objetos, pois já chegou ao local depois do fato. Somente verificou que a fechadura estava arrombada e a porta aberta, não sabendo dizer quais foram os meios utilizados. Diante disso, dúvidas não pairam de que o acusado foi o autor do delito que lhe foi imputado na denúncia. Tal ocorre diante dos depoimentos colhidos em juízo, que em conjunto se encontram em perfeita harmonia a ocorrência do fato e a sua autoria delitiva, e, portanto, encontram-se revestidos para embasar a condenação do denunciado. Conquanto a defesa alegue que não se trata de furto consumado porque não houve a posse mansa e pacífica dos objetos furtados, o furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. [...] Quanto ao crime de resistência , a materialidade e autoria estão comprovadas pelos depoimentos colhidos na instrução processual, especialmente do policial militar. A testemunha disse que, quando chegou no local do fato o acusado já havia fugido, pulando por cima dos muros das casas vizinhas, e ao tentar capturá-lo foi preciso entrar no quintal de pelo menos 2 casas, o acusado ainda subiu no telhado de outras casas, chegou arremessar algumas telhas em direção aos policiais e que foi necessário realizar 2 disparos de bala de borracha para conter o acusado. Assim, configurada a prática do crime de resistência, prevista no art. 329 do Código Penal.”

Diferentemente do que aponta a Defesa, os depoimentos testemunhais confirmam que o apelante foi o autor dos delitos de furto e resistência.

Destaque-se que o apelante foi preso em flagrante de delito ao subtrair os bens da residência da vítima. Na ocasião, o apelante teria retirado os pertences do imóvel e colocado em uma carroça para empreender fuga. Contudo, foi impedido por vizinhos e pela polícia.

Destaque-se, ainda, que o acusado resistiu a prisão e empreendeu fuga, entrando nas residências, pulando os muros dos imóveis, subindo no telhado e arremessando telhas nos policiais.

Portanto, como demonstrado acima, restam comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto e resistência em análise, tendo em vista as provas colhidas e os depoimentos carreados aos autos, pontuando, ainda, que se encontram em consonância com outros meios de prova, que proporcionam um acervo probatório plenamente apto à formação do convencimento acerca da autoria delitiva.

Assim, não há como acolher o pleito absolutório.

Do reconhecimento da tentativa.

A Defesa pleiteia a redução de pena, por entender que o crime teria sido praticado na forma tentada, ante a não inversão da posse mansa e pacífica do bem.

Percebe-se que a situação fática em comento impede o reconhecimento da causa de diminuição.

Como consta nos autos, o apelante subtraiu pertences da vítima, oportunidade em que estava realizando o transporte dos bens subtraídos.

Posteriormente, o réu foi capturado com os pertences da vítima, após ser perseguido pelos vizinhos e policiais.

Note-se que, o apelante teve a posse dos bem, ainda que por um curto período de tempo, uma vez que conseguiu subtraí-los das vítimas.

A consumação do furto é constatada no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, conforme a chamada teoria da apprehensio ou amotio.

É de se salientar que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."


Sublinho que a pena de dias-multa a qual o recorrente foi condenado foi fixada no mínimo legal.

Por outro lado, não há o que se falar em crime

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Retirado da página 928 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

DECISÃO


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, resumido na seguinte ementa (Doc. 192):


PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MARCO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

I - Da prescrição. Percebe-se que entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, não foi ultrapassado mais de 3 (três) anos, razão por que não deve ser extinta a punibilidade do agente ante a inexistência de prescrição no caso em análise.

II - Da absolvição. Restam comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto e resistência em análise, tendo em vista as provas colhidas e os depoimentos carreados aos autos, pontuando, ainda, que se encontram em consonância com outros meios de prova, que proporcionam um acervo probatório plenamente apto à formação do convencimento acerca da autoria delitiva.

III - Destaque-se que o apelante foi preso em flagrante de delito ao subtrair os bens da residência da vítima. Na ocasião, o apelante teria retirado os pertences do imóvel e colocado em uma carroça para empreender fuga. Contudo, foi impedido por vizinhos e pela polícia.

IV - Do reconhecimento da tentativa de furto. Percebe-se que a situação fática em comento impede o reconhecimento da causa de diminuição. Como consta nos autos, o apelante subtraiu pertences da vítima e estava realizando o transporte dos bens subtraídos. A consumação do furto é constatada no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, conforme a chamada teoria da apprehensio ou amotio, bem como a inteligência da Súmula 582 do STJ.

V - Recurso desprovido. Unânime.


Consta dos autos, em síntese, que o réu foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelas práticas dos crimes descritos no art. 155, caput, e no art. 329 do Código Penal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo (Doc. 192).

No Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF/1988, o recorrente alega a existência de afronta ao teor do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal (Doc. 197).

Nas razões recursais, pede “com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, a absolvição do recorrente com fundamento na existência de circunstâncias que exclui o crime e isenta o réu de pena, tendo em vista que o Recorrente cometeu o delito sob efeito de drogas” (Doc. 197, fl. 8).

Enfatiza que “se o juiz verificar que a prova existente nos autos não é suficiente para convencê-lo de qualquer das teses existentes nos autos, deve considerar a garantia da presunção de inocência, absolvendo o réu por insuficiência de provas obrigatoriamente” (Doc. 197, fl. 10).

Aponta que “[n]o caso concreto, o recorrente nem mesmo saiu da residência, foi detido e agredido por populares sem que houve a inversão da posse dos bens, sendo assim deve ser reconhecida a tentativa do crime de furto, ou seja, é obrigatoriamente beneficiado pela redução da pena, cujo entendimento é corroborado pelos d. Julgadores”(Doc. 197, fl. 11).

Destaca, ainda, que, em relação ao delito de resistência, “durante o inter criminis referente aos fatos delituosos imputados ao réu, que teria se obstinado a ingressar na viatura policial, no que foi contido "com força, pois foi baleado pelos policiais”. Nos parece mais um ato de desobediência do Recorrente do quepropriamente, uma resistência o que não deveria ser calcada com requintes de violência física acima da moderada (fls. 126 a 129)

Afirma, que “no que tange a quantidade de dias-multa, a sentença prolatada na primeira instância merece reforma imediata, por ser medida da mais pura e lídima justiça, sendo flagrantemente desproporcional a determinação de 500 (quinhentos) dias-multa. Por outro lado, incidindo a fração máxima da causa minorante, ter-se-ia a aplicação de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multas, o que se demonstra adequado e cabível ao caso em testilha”(Doc. 197, fl. 14).

Requer, assim, o provimento do Recurso Extraordinário, “reconhecendo-se a expressa violação ao conteúdo normativo do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal brasileira e, aplicando-se ao caso o Princípio da Individualização da Pena, assim como o Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, para igualmente, reconhecer a repercussão geral da matéria. Subsidiariamente, requer a desclassificação do furto consumado para o delito de furto tentado, art. 14, II do CP e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal; Que seja concedido o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no seu patamar mínimo ante à simples situação econômica do recorrente, evidenciada pelas condições do seu labor e pelo singelo, quase ínfimo, poder aquisitivo do mesmo, evidenciadas no transcorrer da persecução penal, igualmente, sejam apreciadas as matérias de ordem pública em favor do recorrente” (Doc. 197, fl. 15).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso ao aplicar a Súmula 636/STF (Doc. 207).

No Agravo dirigido a esta CORTE, o recorrente refuta a incidência do óbice invocado pelo Tribunal estadual (Doc. 210).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da parte recorrente para demonstrar a repercussão geral da matéria (Doc. 197, fls. 5-7):


[…]

Impende destacar, de início, a repercussão geral da matéria em debate. Conforme preconiza o art. 1.035, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. §2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. §3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

No caso em tela, insurge-se o Recorrente contra decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, pois no julgamento da Apelação Criminal, o competente Tribunal a quo se manifestou sobre a matéria, decidindo pela manutenção da sentença condenatória ora combatida, e, portanto, resultando na violação à lei federal.

O acórdão que negou provimento a apelação criminal pelo recorrente está assim fundamentado:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO ERESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃOACOLHIMENTO. MARCO TEMPORAL NÃO ULTRAPASSADO.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DERECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO.IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.I - Da prescrição. Percebe-se que entre o recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, não foi ultrapassado mais de 3(três) anos, razão por que não deve ser extinta a punibilidade do agente ante a inexistência de prescrição no caso em análise. II - Da absolvição. Restam comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto e resistência em análise, tendo em vista as provas colhidas e os depoimentos carreados aos autos, pontuando, ainda, que se encontram em consonância com outros meios de prova, que proporcionam um acervo probatório plenamente apto à formação do convencimento acerca da autoria delitiva. III - Destaque-se que o apelante foi preso em flagrante de delito ao subtrair os bens da residência da vítima. Na ocasião, o apelante teria retirado os pertences do imóvel e colocado em uma carroça para empreender fuga. Contudo, foi impedido por vizinhos e pela polícia. IV - Do reconhecimento da tentativa de furto. Percebe-se que a situação fática em comento impede o reconhecimento da causa de diminuição. Como consta nos autos, o apelante subtraiu pertences da vítima e estava realizando o transporte dos bens subtraídos. A consumação do furto é constatada no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, conforme a chamada teoria da apprehensio ou amotio, bem como a inteligência da Súmula 582 do STJ.V - Recurso desprovido. Unânime

Dessa maneira, o acórdão afronta dispositivos constitucionais – art. 102, inc. III, alínea “a”, da CF-, notadamente ao art. 1º, inc. III e art. 5°, inc. LVII e XLVI ambos da Constituição Federal, ou seja, a decisão feriu de morte o princípio constitucional da presunção de inocência e da individualização da pena.

Muito embora o referido Acórdão não tenha acolhido os fundamentos suscitados pela Defesa em sede de Apelação Criminal, expressamente se referiu aos mesmos, sendo, portanto, admitidos para fins de prequestionamento da matéria junto aos Tribunais Superiores, restando assim demonstrado tal requisito.

Conclui-se, portanto, que está caracterizada a demonstração da Repercussão Geral do tema versado no Recurso Extraordinário, bem como demonstrada a satisfação do binômio caracterizado pela relevância e transcendência, que dão ensejo a repercussão geral da questão constitucional, autorizando o conhecimento do presente apelo extraordinário”.

Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recursos Extraordinário.

De todo modo, convém destacar o seguinte trecho do acórdão impugnado, no qual o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas constantes dos autos (Doc. 192, fls. 4-7):


[…]

A Defesa requereu a absolvição pelos crimes de furto e resistência, por ausência de provas.

Vejamos o que consta do conjunto probatório:

de objeto (p. 137). Apesar do acusado não ter sido ouvido em juízo, mesmo intimado não compareceu na audiência (p.251), verifica-se que as provas produzidas se direcionam à comprovação de sua culpabilidade, senão vejamos. Em juízo, a vítima disse que, ao chegar em casa, por volta das 11h da manhã do dia 21/10/2020, percebeu que alguém tinha danificado a porta da frente de sua residência e furtado alguns objetos (uma makita, um botijão de gás e uma bicicleta), mas não registrou Boletim de Ocorrência. Porém, na manhã de sexta-feira, dia 23/10/2020, ao retornar para casa para almoçar, percebeu que alguns objetos tinham sido postos para o lado de fora de sua residência e o acusado não estava mais no local. A vítima informou que, dessa segunda vez, o acusado havia contratado um carroceiro para levar os seguintes objetos: um fogão, um botijão, um aparelho de som, um ventilador e uma TV de 14". No entanto, os vizinhos viram e o impediram de colocar em cima da carroça, sendo que, logo após, o acusado tentou fugir pulando o muro das casas vizinhas, mas foi capturado por popularea e pela polícia militar que havia sido acionada. A vítima relatou ainda que, no dia do ocorrido, a irmã (Zelidia Lúcia dos Santos) quem foi até sua casa e colocou os objetos para dentro junto com a população e também foi à delegacia prestar depoimento e fazer o reconhecimento do acusado.

A testemunha Oceano Tenório Barros relatou que foi contratado pelo acusado para pegar alguns materiais e enquanto colocava em cima da carroça, juntamente com ele, populares começaram a dizer que os objetos eram furtados. Disse que não foi acertado nenhum valor do frete. A testemunha Gustavo Falconiere informou que, quando chegou ao local, o fato já tinha acontecido, somente recordando-se de ter visto alguns objetos (botijão, ventilador, som, fogão) em cima de uma carroça parada em frente à residência. Declarou que para tentar capturar o acusado foi necessário entrar no quintal de vizinhos, porque ele havia pulado o muro das casas próximas e chegou a se esconder em um telhado e, em seguida, já dentro de uma terceira casa, estava escondido embaixo de uma cama, que foi necessário usar a força para conter o acusado. Informou, ainda, que não sabe informar como o acusado arrombou a porta para furtar os objetos, pois já chegou ao local depois do fato. Somente verificou que a fechadura estava arrombada e a porta aberta, não sabendo dizer quais foram os meios utilizados. Diante disso, dúvidas não pairam de que o acusado foi o autor do delito que lhe foi imputado na denúncia. Tal ocorre diante dos depoimentos colhidos em juízo, que em conjunto se encontram em perfeita harmonia a ocorrência do fato e a sua autoria delitiva, e, portanto, encontram-se revestidos para embasar a condenação do denunciado. Conquanto a defesa alegue que não se trata de furto consumado porque não houve a posse mansa e pacífica dos objetos furtados, o furto está consumado tão logo a coisa subtraída saia da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. [...] Quanto ao crime de resistência , a materialidade e autoria estão comprovadas pelos depoimentos colhidos na instrução processual, especialmente do policial militar. A testemunha disse que, quando chegou no local do fato o acusado já havia fugido, pulando por cima dos muros das casas vizinhas, e ao tentar capturá-lo foi preciso entrar no quintal de pelo menos 2 casas, o acusado ainda subiu no telhado de outras casas, chegou arremessar algumas telhas em direção aos policiais e que foi necessário realizar 2 disparos de bala de borracha para conter o acusado. Assim, configurada a prática do crime de resistência, prevista no art. 329 do Código Penal.”

Diferentemente do que aponta a Defesa, os depoimentos testemunhais confirmam que o apelante foi o autor dos delitos de furto e resistência.

Destaque-se que o apelante foi preso em flagrante de delito ao subtrair os bens da residência da vítima. Na ocasião, o apelante teria retirado os pertences do imóvel e colocado em uma carroça para empreender fuga. Contudo, foi impedido por vizinhos e pela polícia.

Destaque-se, ainda, que o acusado resistiu a prisão e empreendeu fuga, entrando nas residências, pulando os muros dos imóveis, subindo no telhado e arremessando telhas nos policiais.

Portanto, como demonstrado acima, restam comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furto e resistência em análise, tendo em vista as provas colhidas e os depoimentos carreados aos autos, pontuando, ainda, que se encontram em consonância com outros meios de prova, que proporcionam um acervo probatório plenamente apto à formação do convencimento acerca da autoria delitiva.

Assim, não há como acolher o pleito absolutório.

Do reconhecimento da tentativa.

A Defesa pleiteia a redução de pena, por entender que o crime teria sido praticado na forma tentada, ante a não inversão da posse mansa e pacífica do bem.

Percebe-se que a situação fática em comento impede o reconhecimento da causa de diminuição.

Como consta nos autos, o apelante subtraiu pertences da vítima, oportunidade em que estava realizando o transporte dos bens subtraídos.

Posteriormente, o réu foi capturado com os pertences da vítima, após ser perseguido pelos vizinhos e policiais.

Note-se que, o apelante teve a posse dos bem, ainda que por um curto período de tempo, uma vez que conseguiu subtraí-los das vítimas.

A consumação do furto é constatada no momento em que o bem subtraído passa para a esfera de domínio do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, conforme a chamada teoria da apprehensio ou amotio.

É de se salientar que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."


Sublinho que a pena de dias-multa a qual o recorrente foi condenado foi fixada no mínimo legal.

Por outro lado, não há o que se falar em crime

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 465 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2025 Visualizar PDF

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04/04/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 54 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão