Informações do processo STP 1070

Movimentações Ano de 2025

20/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-AGR

DESPACHO:

Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.


Brasília, 19 de agosto de 2025.

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 4665 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED-AGR

DESPACHO:

Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.


Brasília, 19 de agosto de 2025.

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 3750 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO:


1. Examina-se de forma conjunta: (i) embargos de declaração opostos pela Companhia de Gás da Bahia (Bahiagas) (doc. 182), que alega a existência de erro material e omissão na decisão em que julguei parcialmente procedente o pedido de suspensão de tutela provisória, por não ter sido conhecido o pedido de emenda à petição inicial apresentado na Petição nº 61.750/2025; e (ii) pedido de extensão dos efeitos desse mesmo ato (doc. 185), para alcançar decisões proferidas nos agravos de instrumento nº 8014054-82.2021.8.05.0000 e nº 8002355-60.2022.8.05.0000.


2. No recurso, alega-se que a Petição nº 61.750/2025 veiculava pedido de emenda à inicial para inclusão de uma nova decisão impugnada. Alega que os fundamentos de ilegitimidade da parte (Embasa) e ausência de assinatura seriam equivocados, por privilegiarem a forma sobre o conteúdo. Afirma que a indicação da Embasa na petição decorreu de equívoco material e que a fundamentação estaria correta e relacionada à Bahiagás. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para determinar a suspensão dos efeitos da decisão indicada na petição. Subsidiariamente, pede que a petição seja recebida como requerimento de extensão dos efeitos da suspensão à apelação cível 8100642-55.2022.8.05.0001, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/1992.


3. É o relatório. Decido.


4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A decisão embargada foi suficientemente clara e fundamentada ao decidir pelo não conhecimento da Petição nº 61.750/2025, em razão da ilegitimidade do peticionário e ausência de assinatura do documento. Assim, não há vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação manifestada traduz, em verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, finalidade para a qual não se destinam os embargos de declaração.


5. De todo modo, acolho o pedido subsidiário veiculado no recurso, recebendo a Petição nº 61.750/2025 como pedido de extensão dos efeitos da decisão de suspensão, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/1992. Passo, assim, à análise desse requerimento, em conjunto com o pedido formulado na Petição nº 61.750/2025.


6. Como se vê, as decisões apresentadas (docs. 183, 186 e 187) veiculam medidas substancialmente idênticas à que foram objeto da impugnação inicial. Em tais casos, determinou-se, a título precário, a nomeação e a posse de candidatos aprovados em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 001/2015 em empregos públicos na Bahiagás. Os atos se fundamentam na existência de preterição arbitrária e imotivada, que derivaria da circunstância de terem sido firmados contratos administrativos de obras e de serviços especializados pela companhia, que envolviam a prestação de serviços por profissionais que desempenhavam as mesmas funções dos aprovados no concurso público.


7. Ante o exposto: (i) recebo os embargos de declaração como pedido de extensão dos efeitos da ordem de suspensão; e (ii) defiro os pedidos de extensão, para sustar os efeitos das decisões proferidas nos seguintes processos: 8100642-55.2022.8.05.0001 (doc. 183), 8014054-82.2021.8.05.0000 (doc. 186) e 8002355-60.2022.8.05.0000 (doc. 187) até o trânsito em julgado das respectivas decisões de mérito (art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992).


Publique-se.


Brasília, 30 de julho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 1044 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:

Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.


Publique-se.

Brasília, 16 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:

Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.


Publique-se.

Brasília, 16 de julho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1281 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Suspensão de tutela provisória. Concurso público. Concessionária de serviço público. Nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Procedência parcial do pedido.

I. Caso em exame

1. Pedido de suspensão de tutela provisória que tem por objeto decisões que determinaram a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva em concurso público realizado por sociedade de economia mista concessionária do serviço público de gás canalizado.

II. Questão em discussão

 2. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de contracautela (grave lesão à ordem e economia públicas).

III. Razões de decidir

3. O direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas somente se configura quando houver preterição arbitrária e imotivada. Precedente.

4. Não cabe aoPoder Judiciário determinar a entidades administrativas que ampliem seu quadro de pessoal para incorporar candidatos aprovados em cadastro de reserva.

5. A contratação de profissionais por meio de terceirização de mão de obra não implica preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados em concurso público. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”.

6. O pedido de extensão dos efeitos da decisão nesta medida de contracautela a atos judiciais supervenientes é genérico e, por isso, não deve ser acolhido.

IV. Dispositivo

7. Pedido que se julga parcialmente procedente.

___________

Dispositivos relevantes citados:Jurisprudência relevante citada Constituição Federal, art. 37, II; Lei nº 8.437/1992, art. 4º., Rel. Min. Flávio Dino; ADPF 324 (2018), Rel. Min. Roberto Barroso.

1. Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória formulado pela Companhia de Gás da Bahia (Bahiagás) e pelo Estado da Bahia para impugnar decisões em que o Tribunal de Justiça local determinou a nomeação e posse de candidatos aprovados em cadastro de reserva em concurso público promovido pela estatal.


2. Os requerentes narram que foram ajuizadas inúmeras ações, em que candidatos aprovados em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 001/2015 requereram sua nomeação para diversos empregos públicos da Bahiagás, sociedade de economia mista que integra a administração indireta do Estado da Bahia. Argumentaram que houve preterição, por terem sido firmados contratos administrativos de obras e de serviços especializados pela companhia, que envolviam a prestação de serviços por profissionais que desempenhavam as mesmas funções dos aprovados no concurso público. Relatam que as liminares deferidas pelos juízos de primeira instância nessas ações foram objeto de outro pedido de suspensão de liminar, deferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (autos nº 8033894-44.2022.8.05.0000 - doc. 15). Afirmam que, após essa decisão, grande parte dos juízos singulares passou a indeferir as liminares em ações supervenientes ou a julgar improcedentes os pedidos formulados, mas alguns desses provimentos foram revertidos em recursos direcionados à segunda instância, nos quais se garantiu a nomeação em caráter precário.


3. Essas decisões de segunda instância constituem o objeto da presente suspensão de tutela provisória. Os requerentes afirmam que dispõem de legitimidade ativa para o pedido de suspensão. Alegam que a manutenção dos efeitos das decisões impugnadasa tese fixada no Tema 784 da repercussão geral, já que não constitui preterição a contratação de profissionais que não . causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Defendem que as nomeações determinadas afrontam


4. Apontam o efeito multiplicador dessas decisões, que estariam servindo de referência para o deferimento de mais nomeações precárias, mesmo depois de dez anos da realização do concurso. Citam, como exemplo, a determinação de nomeação e posse imediata de um candidato aprovado em cadastro de reserva, na 25ª posição, para o cargo de Analista de Processos Tecnológicos – Engenharia (1105), quando já vencido o prazo do concurso (autos nº 8027207-17.2023.8.05.0000). Destacam que já foram nomeados mais de 25 candidatos de forma precária, para os mais diversos cargos, o que corresponde a quase 10% de todo o quadro efetivo autorizado para a empresa estatal, que é de 261 empregados.


5. Dizem que, segundo nota técnica da Gerência de Recursos Humanos, se a companhia tiver de cumprir as decisões existentes e as que vierem sob o mesmo fundamento, terá de “admitir 226 novos empregados, entre profissionais de comunicação social, serviço social, de engenharia e técnicos”, o que representa um acréscimo de 175,09% no número de empregados e um incremento de custo direto de pessoal anual de R$ 93.844.521,00. Destacam que o “aumento de custos gera impactos diretos na tarifa do serviço público que é paga pelos usuários, bem como impacta, negativamente, a viabilidade de realização de investimentos para expansão do serviço essencial”.


6. Pedem a suspensão dos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento nº 8027207-17.2023.8.05.0000, citado como exemplo, bem como das demais medidas liminares ou sentenças com objeto semelhante deferidas nos seguintes processos: 8007570-17.2022.8.05.0000, 8036406-31.2021.8.05.0001, 8040090-27.2022.8.05.0001, 8036547-19.2022.8.05.0000, 8028157-60.2022.8.05.0000, 8030201-52.2022.8.05.0000, 8036267-48.2022.8.05.0000, 8023826-69.2021.8.05.0000 (corrigido conforme emenda à inicial - doc. 73), 8065213-59.2024.8.05.0000, 8026980-90.2024.8.05.0000, 8029085-45.2021.8.05.0000, 8030635-41.2022.8.05.0000, 8030157-33.2022.8.05.0000 e 8023476-13.2023.8.05.0000. Pleiteiam, ainda, a extensão dos efeitos da medida de contracautela às decisões supervenientes referentes ao mesmo concurso.


7. autores das demandas de origem, apresentaram contestação. Alegam:Ao final, alertam para a urgência do caso, pois “Rodrigo Jobard Hora Silva e outros,


8. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento do pedido, em parecer com a seguinte ementa (doc. 168):


Suspensão de Tutela Provisória. Sociedade de economia mista concessionária de serviço público de distribuição de gás. Serviço público essencial. Concurso público. Decisões que determinaram a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Alegação de preterição do direito de nomeação em razão da contratação de profissionais temporários. Decisões precárias. Risco de grave ofensa à ordem e à economia públicas. Parecer por que o pedido seja deferido.


9. . Na petição nº 61.750/2025, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA) pediu o aditamento da inicial para incluir no pedido a suspensão dos efeitos da decisão proferida na apelação nº 8100642-55.2022.8.05.0001


10. É o relatório. Decido.


11. A suspensão de tutela provisória constitui meio autônomo de impugnação de decisões judiciais disciplinado pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992, nos seguintes termos:


Art. mia públicas. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à econo


12. De início, deixo de receber o aditamento apresentado na Petição nº 61.750/2025, tendo em vista que a EMBASA não figura como parte neste processo e o documento apresentado não está devidamente assinado.


13. Reconheço a legitimidade da Bahiagás para formular o presente pedido. Trata-se de concessionária de serviço público essencial, incumbida da prestação de serviços de abastecimento de gás no Estado da Bahia. Esta Corte já reconheceu, em diversas oportunidades, a possibilidade de que concessionárias figurem como requerentes em incidentes de suspensão, desde que atuem em defesa de interesse público. Nesse sentido: STA 782 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 17.12.2019; STA 513 AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 25.11.2015; STA 778 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 13.06.2019; e STP 766, Rel. Min Luiz Fux, j. em 15.06.2021. No caso, o cumprimento de diversas ordens de admissão de empregados públicos a título precário pode causar ônus financeiro e operacional relevante para a concessionária, refletindo-se na qualidade do serviço público e no valor das tarifas. Também reputo configurada a legitimidade do Estado da Bahia, na qualidade de titular do serviço público concedido.


14. Além disso, verifico a presença dos requisitos processuais necessários ao conhecimento da ação. O Supremo Tribunal Federal é competente para apreciar o pedido, já que lhe caberá conhecer de eventual recurso extraordinário que impugne a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que ora se busca suspender. A discussão envolve matéria de índole constitucional, relativa à interpretação do art. 37, II, da Constituição Federal eà aplicação da tese fixada no Tema 784 da repercussão geral.


15. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de medida de contracautela ostenta caráter de absoluta excepcionalidade. Assim, a suspensão da decisão somente se justifica nos casos em que efetivamente demonstrado pela parte interessada risco de “grave lesão SL 836 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), j. em 22.10.2015.à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Veja-se, a título de exemplo: STP 914 AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber (Presidente), j. em 03.05.2023; SL 1.547 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), j. em 29.08.2022;


16. Ao analisar o caso, identifico cenário de grave lesão à ordem e à economia públicas que justifica o deferimento da providência pleiteada. Em juízo mínimo de probabilidade quanto à tese jurídica em debate, próprio das medidas de contracautela, observo que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão relativa ao direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital no RE 837.311 (Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.2015), paradigma do Tema 784 da repercussão geral. Na ocasião, esta Corte entendeu que o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas somente se configura quando houver preterição arbitrária e imotivada. Transcrevo a tese fixada:


O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (grifos acrescentados)


17. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a preterição só ocorreria nos casos de contratação precária com a finalidade de preenchimento de “cargos efetivos vagos” (Rcl 69.397, Rel. Min. Flávio Dino, j. em 26.06.2024)que . No mesmo sentido: ARE 1.532.522, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 28.04.2025; Rcl 75.647, Rel. Min. Nunes Marques, j. em 05.03.2025. Embora as empresas estatais não tenham cargos efetivos, a lógica extraída desses precedentes se aplica ao presente caso: não cabe ao Poder Judiciário determinar a órgãos ou entidades administrativas ampliem seu quadro de pessoal para incorporar candidatos aprovados em cadastro de reserva.


18. Além disso, as decisões impugnadas partem da premissa de que a contratação de profissionais por meio de terceirização de mão de obra implicaria preterição arbitrária e imotiva de candidatos aprovados em concurso público. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido deaADPF 324, sob minha relatoria, j. em 30.08.2018). que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.08.2018). Conforme registrei, “


19. A legitimidade do modelo empresarial de terceirização de determinadas atividades é reforçada pela circunstância de a Bahiagás ter sido constituída sob a forma de sociedade de economia mista, estando submetida, por força da Constituição, ao regime próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II). Assim, mesmo a companhia precise selecionar seus empregados por concurso público (art. 37, II, da Constituição), essa regra não deve ser interpretada de modo a suprimir um espaço mínimo de autogestão, que engloba a definição de sua estrutura funcional e de seu modelo de contratação de mão de obra.


20. Os requerentes demonstraram, ainda, que o cumprimento das decisões aqui impugnadas, aliado ao potencial efeito multiplicador, gera custos diretos e indiretos capazes de afetar a prestação dos serviços públicos. Sem surpresa, também há prejuízo à eficiência da companhia, em razão da impossibilidade de gestão adequada dos recursos humanos e da dificuldade de planejamento.

21. Não deve ser acolhido, porém, o requerimento de “extensão dos efeitos da medida suspensiva a medidas liminares, tutelas provisórias e decisões monocráticas ou colegiadas supervenientes que sejam vinculadas ao concurso Edital nº 01/2015”. Isso porque se trata de pedido genérico, formulado em hipótese não autorizada pelo art. 324 do CPC.


22. Ante o exposto, com base no art. 21, IX, do RISTF, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para sustar os efeitos das decisões proferidas nos processos .nº 8027207-17.2023.8.05.0000, 8007570-17.2022.8.05.0000, 8036406-31.2021.8.05.0001, 8040090-27.2022.8.05.0001, 8036547-19.2022.8.05.0000, 8028157-60.2022.8.05.0000, 8030201-52.2022.8.05.0000, 8036267-48.2022.8.05.0000, 8023826-69.2021.8.05.0000, 8065213-59.2024.8.05.0000, 8026980-90.2024.8.05.0000, 8029085-45.2021.8.05.0000, 8030635-41.2022.8.05.0000, 8030157-33.2022.8.05.0000 e 8023476-13.2023.8.05.0000, até o trânsito em julgado das respectivas decisões de mérito (art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.429/1992)


Publique-se.


Brasília, 1º de julho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:


Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Suspensão de tutela provisória. Concurso público. Concessionária de serviço público. Nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Procedência parcial do pedido.

I. Caso em exame

1. Pedido de suspensão de tutela provisória que tem por objeto decisões que determinaram a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva em concurso público realizado por sociedade de economia mista concessionária do serviço público de gás canalizado.

II. Questão em discussão

 2. Discute-se a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida de contracautela (grave lesão à ordem e economia públicas).

III. Razões de decidir

3. O direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas somente se configura quando houver preterição arbitrária e imotivada. Precedente.

4. Não cabe aoPoder Judiciário determinar a entidades administrativas que ampliem seu quadro de pessoal para incorporar candidatos aprovados em cadastro de reserva.

5. A contratação de profissionais por meio de terceirização de mão de obra não implica preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados em concurso público. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”.

6. O pedido de extensão dos efeitos da decisão nesta medida de contracautela a atos judiciais supervenientes é genérico e, por isso, não deve ser acolhido.

IV. Dispositivo

7. Pedido que se julga parcialmente procedente.

___________

Dispositivos relevantes citados:Jurisprudência relevante citada Constituição Federal, art. 37, II; Lei nº 8.437/1992, art. 4º., Rel. Min. Flávio Dino; ADPF 324 (2018), Rel. Min. Roberto Barroso.

1. Trata-se de pedido de suspensão de tutela provisória formulado pela Companhia de Gás da Bahia (Bahiagás) e pelo Estado da Bahia para impugnar decisões em que o Tribunal de Justiça local determinou a nomeação e posse de candidatos aprovados em cadastro de reserva em concurso público promovido pela estatal.


2. Os requerentes narram que foram ajuizadas inúmeras ações, em que candidatos aprovados em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 001/2015 requereram sua nomeação para diversos empregos públicos da Bahiagás, sociedade de economia mista que integra a administração indireta do Estado da Bahia. Argumentaram que houve preterição, por terem sido firmados contratos administrativos de obras e de serviços especializados pela companhia, que envolviam a prestação de serviços por profissionais que desempenhavam as mesmas funções dos aprovados no concurso público. Relatam que as liminares deferidas pelos juízos de primeira instância nessas ações foram objeto de outro pedido de suspensão de liminar, deferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (autos nº 8033894-44.2022.8.05.0000 - doc. 15). Afirmam que, após essa decisão, grande parte dos juízos singulares passou a indeferir as liminares em ações supervenientes ou a julgar improcedentes os pedidos formulados, mas alguns desses provimentos foram revertidos em recursos direcionados à segunda instância, nos quais se garantiu a nomeação em caráter precário.


3. Essas decisões de segunda instância constituem o objeto da presente suspensão de tutela provisória. Os requerentes afirmam que dispõem de legitimidade ativa para o pedido de suspensão. Alegam que a manutenção dos efeitos das decisões impugnadasa tese fixada no Tema 784 da repercussão geral, já que não constitui preterição a contratação de profissionais que não . causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Defendem que as nomeações determinadas afrontam


4. Apontam o efeito multiplicador dessas decisões, que estariam servindo de referência para o deferimento de mais nomeações precárias, mesmo depois de dez anos da realização do concurso. Citam, como exemplo, a determinação de nomeação e posse imediata de um candidato aprovado em cadastro de reserva, na 25ª posição, para o cargo de Analista de Processos Tecnológicos – Engenharia (1105), quando já vencido o prazo do concurso (autos nº 8027207-17.2023.8.05.0000). Destacam que já foram nomeados mais de 25 candidatos de forma precária, para os mais diversos cargos, o que corresponde a quase 10% de todo o quadro efetivo autorizado para a empresa estatal, que é de 261 empregados.


5. Dizem que, segundo nota técnica da Gerência de Recursos Humanos, se a companhia tiver de cumprir as decisões existentes e as que vierem sob o mesmo fundamento, terá de “admitir 226 novos empregados, entre profissionais de comunicação social, serviço social, de engenharia e técnicos”, o que representa um acréscimo de 175,09% no número de empregados e um incremento de custo direto de pessoal anual de R$ 93.844.521,00. Destacam que o “aumento de custos gera impactos diretos na tarifa do serviço público que é paga pelos usuários, bem como impacta, negativamente, a viabilidade de realização de investimentos para expansão do serviço essencial”.


6. Pedem a suspensão dos efeitos da decisão proferida no agravo de instrumento nº 8027207-17.2023.8.05.0000, citado como exemplo, bem como das demais medidas liminares ou sentenças com objeto semelhante deferidas nos seguintes processos: 8007570-17.2022.8.05.0000, 8036406-31.2021.8.05.0001, 8040090-27.2022.8.05.0001, 8036547-19.2022.8.05.0000, 8028157-60.2022.8.05.0000, 8030201-52.2022.8.05.0000, 8036267-48.2022.8.05.0000, 8023826-69.2021.8.05.0000 (corrigido conforme emenda à inicial - doc. 73), 8065213-59.2024.8.05.0000, 8026980-90.2024.8.05.0000, 8029085-45.2021.8.05.0000, 8030635-41.2022.8.05.0000, 8030157-33.2022.8.05.0000 e 8023476-13.2023.8.05.0000. Pleiteiam, ainda, a extensão dos efeitos da medida de contracautela às decisões supervenientes referentes ao mesmo concurso.


7. autores das demandas de origem, apresentaram contestação. Alegam:Ao final, alertam para a urgência do caso, pois “Rodrigo Jobard Hora Silva e outros,


8. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento do pedido, em parecer com a seguinte ementa (doc. 168):


Suspensão de Tutela Provisória. Sociedade de economia mista concessionária de serviço público de distribuição de gás. Serviço público essencial. Concurso público. Decisões que determinaram a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Alegação de preterição do direito de nomeação em razão da contratação de profissionais temporários. Decisões precárias. Risco de grave ofensa à ordem e à economia públicas. Parecer por que o pedido seja deferido.


9. . Na petição nº 61.750/2025, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA) pediu o aditamento da inicial para incluir no pedido a suspensão dos efeitos da decisão proferida na apelação nº 8100642-55.2022.8.05.0001


10. É o relatório. Decido.


11. A suspensão de tutela provisória constitui meio autônomo de impugnação de decisões judiciais disciplinado pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992, nos seguintes termos:


Art. mia públicas. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à econo


12. De início, deixo de receber o aditamento apresentado na Petição nº 61.750/2025, tendo em vista que a EMBASA não figura como parte neste processo e o documento apresentado não está devidamente assinado.


13. Reconheço a legitimidade da Bahiagás para formular o presente pedido. Trata-se de concessionária de serviço público essencial, incumbida da prestação de serviços de abastecimento de gás no Estado da Bahia. Esta Corte já reconheceu, em diversas oportunidades, a possibilidade de que concessionárias figurem como requerentes em incidentes de suspensão, desde que atuem em defesa de interesse público. Nesse sentido: STA 782 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 17.12.2019; STA 513 AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 25.11.2015; STA 778 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 13.06.2019; e STP 766, Rel. Min Luiz Fux, j. em 15.06.2021. No caso, o cumprimento de diversas ordens de admissão de empregados públicos a título precário pode causar ônus financeiro e operacional relevante para a concessionária, refletindo-se na qualidade do serviço público e no valor das tarifas. Também reputo configurada a legitimidade do Estado da Bahia, na qualidade de titular do serviço público concedido.


14. Além disso, verifico a presença dos requisitos processuais necessários ao conhecimento da ação. O Supremo Tribunal Federal é competente para apreciar o pedido, já que lhe caberá conhecer de eventual recurso extraordinário que impugne a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que ora se busca suspender. A discussão envolve matéria de índole constitucional, relativa à interpretação do art. 37, II, da Constituição Federal eà aplicação da tese fixada no Tema 784 da repercussão geral.


15. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de medida de contracautela ostenta caráter de absoluta excepcionalidade. Assim, a suspensão da decisão somente se justifica nos casos em que efetivamente demonstrado pela parte interessada risco de “grave lesão SL 836 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), j. em 22.10.2015.à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. Veja-se, a título de exemplo: STP 914 AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber (Presidente), j. em 03.05.2023; SL 1.547 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), j. em 29.08.2022;


16. Ao analisar o caso, identifico cenário de grave lesão à ordem e à economia públicas que justifica o deferimento da providência pleiteada. Em juízo mínimo de probabilidade quanto à tese jurídica em debate, próprio das medidas de contracautela, observo que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão relativa ao direito à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital no RE 837.311 (Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.12.2015), paradigma do Tema 784 da repercussão geral. Na ocasião, esta Corte entendeu que o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas somente se configura quando houver preterição arbitrária e imotivada. Transcrevo a tese fixada:


O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (grifos acrescentados)


17. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a preterição só ocorreria nos casos de contratação precária com a finalidade de preenchimento de “cargos efetivos vagos” (Rcl 69.397, Rel. Min. Flávio Dino, j. em 26.06.2024)que . No mesmo sentido: ARE 1.532.522, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 28.04.2025; Rcl 75.647, Rel. Min. Nunes Marques, j. em 05.03.2025. Embora as empresas estatais não tenham cargos efetivos, a lógica extraída desses precedentes se aplica ao presente caso: não cabe ao Poder Judiciário determinar a órgãos ou entidades administrativas ampliem seu quadro de pessoal para incorporar candidatos aprovados em cadastro de reserva.


18. Além disso, as decisões impugnadas partem da premissa de que a contratação de profissionais por meio de terceirização de mão de obra implicaria preterição arbitrária e imotiva de candidatos aprovados em concurso público. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido deaADPF 324, sob minha relatoria, j. em 30.08.2018). que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.08.2018). Conforme registrei, “


19. A legitimidade do modelo empresarial de terceirização de determinadas atividades é reforçada pela circunstância de a Bahiagás ter sido constituída sob a forma de sociedade de economia mista, estando submetida, por força da Constituição, ao regime próprio das empresas privadas (art. 173, § 1º, II). Assim, mesmo a companhia precise selecionar seus empregados por concurso público (art. 37, II, da Constituição), essa regra não deve ser interpretada de modo a suprimir um espaço mínimo de autogestão, que engloba a definição de sua estrutura funcional e de seu modelo de contratação de mão de obra.


20. Os requerentes demonstraram, ainda, que o cumprimento das decisões aqui impugnadas, aliado ao potencial efeito multiplicador, gera custos diretos e indiretos capazes de afetar a prestação dos serviços públicos. Sem surpresa, também há prejuízo à eficiência da companhia, em razão da impossibilidade de gestão adequada dos recursos humanos e da dificuldade de planejamento.

21. Não deve ser acolhido, porém, o requerimento de “extensão dos efeitos da medida suspensiva a medidas liminares, tutelas provisórias e decisões monocráticas ou colegiadas supervenientes que sejam vinculadas ao concurso Edital nº 01/2015”. Isso porque se trata de pedido genérico, formulado em hipótese não autorizada pelo art. 324 do CPC.


22. Ante o exposto, com base no art. 21, IX, do RISTF, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para sustar os efeitos das decisões proferidas nos processos .nº 8027207-17.2023.8.05.0000, 8007570-17.2022.8.05.0000, 8036406-31.2021.8.05.0001, 8040090-27.2022.8.05.0001, 8036547-19.2022.8.05.0000, 8028157-60.2022.8.05.0000, 8030201-52.2022.8.05.0000, 8036267-48.2022.8.05.0000, 8023826-69.2021.8.05.0000, 8065213-59.2024.8.05.0000, 8026980-90.2024.8.05.0000, 8029085-45.2021.8.05.0000, 8030635-41.2022.8.05.0000, 8030157-33.2022.8.05.0000 e 8023476-13.2023.8.05.0000, até o trânsito em julgado das respectivas decisões de mérito (art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.429/1992)


Publique-se.


Brasília, 1º de julho de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Recebo a emenda à petição inicial. Intimem-se a parte autora da demanda de origem e, após, o Procurador-Geral da República, para que se manifestem sobre o pedido em prazos sucessivos de 72 horas, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/1992. Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2025.

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 939 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Recebo a emenda à petição inicial. Intimem-se a parte autora da demanda de origem e, após, o Procurador-Geral da República, para que se manifestem sobre o pedido em prazos sucessivos de 72 horas, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/1992. Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2025.

Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC):


(i) apresentem cópia da decisão proferida na ação nº 8138501-76.2020.8.05.0001 (pedido b da petição inicial); e

(ii) informem os dados necessários à intimação dos representantes processuais dos autores das ações em que proferidas as decisões impugnadas.


Publique-se.


Brasília, 03 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 402 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC):


(i) apresentem cópia da decisão proferida na ação nº 8138501-76.2020.8.05.0001 (pedido b da petição inicial); e

(ii) informem os dados necessários à intimação dos representantes processuais dos autores das ações em que proferidas as decisões impugnadas.


Publique-se.


Brasília, 03 de abril de 2025.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão