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Movimentações Ano de 2025
19/05/2025 Visualizar PDF
EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não se trata de hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia. O agravante reitera os fundamentos da exordial, alegando violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à Segunda Turma.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso ordinário em habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal; (ii) estabelecer se, na ausência de ilegalidade flagrante, é cabível a concessão da ordem de ofício pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de ilegalidade flagrante afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que tal medida é cabível apenas em hipóteses aberrantes que se revelem de plano.
5. As instâncias ordinárias, com base na análise do contexto fático, afastaram a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ao reconhecerem a habitualidade do agente no tráfico de drogas, não configurando constrangimento ilegal.
6. A revisão da dosimetria da pena exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF, que confere às instâncias ordinárias discricionariedade na individualização da pena, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 128.693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, RHC 118.196, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.12.2013; STF, HC 198.532 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.04.2021; STF, HC 157.258 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 882.773/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024.
16/05/2025 Visualizar PDF
EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de que não se trata de hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia. O agravante reitera os fundamentos da exordial, alegando violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à Segunda Turma.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso ordinário em habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal; (ii) estabelecer se, na ausência de ilegalidade flagrante, é cabível a concessão da ordem de ofício pelo Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de ilegalidade flagrante afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que tal medida é cabível apenas em hipóteses aberrantes que se revelem de plano.
5. As instâncias ordinárias, com base na análise do contexto fático, afastaram a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ao reconhecerem a habitualidade do agente no tráfico de drogas, não configurando constrangimento ilegal.
6. A revisão da dosimetria da pena exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
7. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF, que confere às instâncias ordinárias discricionariedade na individualização da pena, desde que respeitados os limites legais e constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 128.693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, RHC 118.196, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.12.2013; STF, HC 198.532 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13.04.2021; STF, HC 157.258 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 882.773/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024.
07/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que restou assim ementado (DOC 39):AgRg no HC 956083/SP - e
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
Busca-se o provimento do recurso, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
1. Cabimento do recurso ordinário em habeas corpus:
Esta Corte compreende que, ordinariamente, o recurso ordinário em habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema:
“O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.” (HC 128693 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei)
“O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.” (HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, grifei)
“(...) habeas corpusnão pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal,a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86367, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei)
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o recurso ordinário em habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.
2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:
Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, efetivamente, não se verifica no caso concreto.
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.
4. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/04/2025 Visualizar PDF
04/04/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que restou assim ementado (DOC 39):AgRg no HC 956083/SP - e
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
Busca-se o provimento do recurso, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
1. Cabimento do recurso ordinário em habeas corpus:
Esta Corte compreende que, ordinariamente, o recurso ordinário em habeas corpus não se presta a rescindir provimento condenatório acobertado pelo manto da coisa julgada, daí a impossibilidade de figurar como sucedâneo de revisão criminal. Acerca do tema:
“O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.” (HC 128693 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, grifei)
“O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.” (HC 123430, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, grifei)
“(...) habeas corpusnão pode ser utilizado, em regra, como sucedâneo de revisão criminal,a menos que haja manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior.” (HC 86367, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008, grifei)
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o recurso ordinário em habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.
2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:
Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, efetivamente, não se verifica no caso concreto.
Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.
4. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/04/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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