Informações do processo ARE 1544361

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/04/2025 a 05/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

05/05/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.


Além disso, assentou que:


[...] é assente nesta Corte ser devida a correção monetária de créditos tributários escriturais quando sua utilização tardia decorre de resistência ilegítima do Fisco. Nesse sentido, vertem os precedentes oriundos dos casos a seguir: ARE 695.150-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/2/2014; RE 645.074-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2014; RE 335.490- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/8/2014; AI 736.148-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 20/3/2012. (...) (RE 1.490.528/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02/08/2024).

[...]

Sob o pálio da alínea c, conforme anotado no ARE 646.035 AgR/SP, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe de 13/09/2011, ‘incabível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ‘c’, da Constituição da República, quando não há aplicação de lei ou ato de governo local em detrimento da Constituição.’ No mesmo sentido: RE 870.577 AgR/AL, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/09/2015. É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, se enfrenta tal situação (doc. 79).


É o relatório. Decido.




Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.


Isso porque, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 30 de abril de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




Retirado da página 555 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.


Além disso, assentou que:


[...] é assente nesta Corte ser devida a correção monetária de créditos tributários escriturais quando sua utilização tardia decorre de resistência ilegítima do Fisco. Nesse sentido, vertem os precedentes oriundos dos casos a seguir: ARE 695.150-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/2/2014; RE 645.074-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2014; RE 335.490- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/8/2014; AI 736.148-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 20/3/2012. (...) (RE 1.490.528/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02/08/2024).

[...]

Sob o pálio da alínea c, conforme anotado no ARE 646.035 AgR/SP, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe de 13/09/2011, ‘incabível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ‘c’, da Constituição da República, quando não há aplicação de lei ou ato de governo local em detrimento da Constituição.’ No mesmo sentido: RE 870.577 AgR/AL, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/09/2015. É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, se enfrenta tal situação (doc. 79).


É o relatório. Decido.




Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.


Isso porque, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 30 de abril de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator




Retirado da página 2152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

07/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

04/04/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 555 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão