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Movimentações Ano de 2025
05/05/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, assentou que:
[...] é assente nesta Corte ser devida a correção monetária de créditos tributários escriturais quando sua utilização tardia decorre de resistência ilegítima do Fisco. Nesse sentido, vertem os precedentes oriundos dos casos a seguir: ARE 695.150-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/2/2014; RE 645.074-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2014; RE 335.490- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/8/2014; AI 736.148-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 20/3/2012. (...) (RE 1.490.528/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02/08/2024).
[...]
Sob o pálio da alínea c, conforme anotado no ARE 646.035 AgR/SP, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe de 13/09/2011, ‘incabível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ‘c’, da Constituição da República, quando não há aplicação de lei ou ato de governo local em detrimento da Constituição.’ No mesmo sentido: RE 870.577 AgR/AL, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/09/2015. É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, se enfrenta tal situação (doc. 79).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.
Isso porque, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
30/04/2025 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, assentou que:
[...] é assente nesta Corte ser devida a correção monetária de créditos tributários escriturais quando sua utilização tardia decorre de resistência ilegítima do Fisco. Nesse sentido, vertem os precedentes oriundos dos casos a seguir: ARE 695.150-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/2/2014; RE 645.074-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2014; RE 335.490- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/8/2014; AI 736.148-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 20/3/2012. (...) (RE 1.490.528/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 02/08/2024).
[...]
Sob o pálio da alínea c, conforme anotado no ARE 646.035 AgR/SP, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe de 13/09/2011, ‘incabível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ‘c’, da Constituição da República, quando não há aplicação de lei ou ato de governo local em detrimento da Constituição.’ No mesmo sentido: RE 870.577 AgR/AL, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 29/09/2015. É a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, se enfrenta tal situação (doc. 79).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece prosperar.
Isso porque, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).
Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
08/04/2025 Visualizar PDF
07/04/2025 Visualizar PDF
04/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
03/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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