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Movimentações Ano de 2025
09/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Relatório
1. Em 14.4.2025, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Cubatão/SP, nos termos da seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (e-doc. 37).
2. Publicada essa decisão em 15.4.2025, José de Oliveira opôs, tempestivamente, embargos de declaração (e-doc. 38).
Afirma não ter sido “apreciado a majoração da verba honorária quanto ao trabalho realizado até o presente momento, não obstando-se da r. Decisão, mas, no entanto requerendo que seja aplicado a majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC em não menos que 5% observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015” (fl. 3, e-doc. 38).
Pede “o reconhecimento dos embargos de declaração com total acréscimo à fundamentação ou efeitos modificatórios sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para acolher o pleito de majoração honorária em não menos que 5% de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015” (fl. 4, e-doc. 38).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste ao embargante.
4. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte embargada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
5. Tem-se, na origem, ação ordinária interposta por José de Oliveira, agora embargante, objetivando a condenação do Município de Cubatão/SP ao pagamento de licença-prêmio em pecúnia.
A sentença proferida em primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município embargado ao pagamento de “honorários sucumbenciais arbitrados no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º), a ser apurado em liquidação por mero cálculo aritmético, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado, atentando-se para as faixas de base de cálculo (CPC, art. 85, CPC, art. 85, § 3º, inc. I a V)” (fl. 9, e-doc. 5).
A apelação interposta por José de Oliveira foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau (e-doc. 11).
Contra o acórdão do Tribunal de Justiça paulista o Município de Cubatão/SP interpôs o presente recurso extraordinário com agravo, que foi desprovido (e-doc. 37).
6. O embargante requer a “majoração honorária em não menos que 5% de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015” (fl. 4, e-doc. 38).
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo Código de Processo Civil. Na espécie, por ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias antecedentes, cabível a majoração nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Confiram-se, por exemplo, estes julgados:
“(...) 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias” (ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).
“(...) 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.378.111-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.7.2022).
“(...) 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”
(ARE n. 1.194.895-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 17.6.2019).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 14.05.2020. APELO EXTREMO DA PARTE EMBARGANTE PROVIDO. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE INFLUENCIA NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Recurso extraordinário da parte Embargante provido. Existência de omissão quanto à inversão dos ônus de sucumbência. 2. Embargos de declaração acolhidos para fazer constar, na parte dispositiva da decisão que deu provimento ao apelo extremo, a inversão dos ônus de sucumbência. Mantido, em consequência, o acórdão embargado em todos os seus termos”
(RE n. 1.198.554-AgR-segundo-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 26.8.2020).
A decisão embargada foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios.
7. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil), para determinar a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, como disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo07/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO CABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Relatório
1. Em 14.4.2025, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Cubatão/SP, nos termos da seguinte ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (e-doc. 37).
2. Publicada essa decisão em 15.4.2025, José de Oliveira opôs, tempestivamente, embargos de declaração (e-doc. 38).
Afirma não ter sido “apreciado a majoração da verba honorária quanto ao trabalho realizado até o presente momento, não obstando-se da r. Decisão, mas, no entanto requerendo que seja aplicado a majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC em não menos que 5% observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015” (fl. 3, e-doc. 38).
Pede “o reconhecimento dos embargos de declaração com total acréscimo à fundamentação ou efeitos modificatórios sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para acolher o pleito de majoração honorária em não menos que 5% de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015” (fl. 4, e-doc. 38).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste ao embargante.
4. Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte embargada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-ED-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021).
5. Tem-se, na origem, ação ordinária interposta por José de Oliveira, agora embargante, objetivando a condenação do Município de Cubatão/SP ao pagamento de licença-prêmio em pecúnia.
A sentença proferida em primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Município embargado ao pagamento de “honorários sucumbenciais arbitrados no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º), a ser apurado em liquidação por mero cálculo aritmético, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado, atentando-se para as faixas de base de cálculo (CPC, art. 85, CPC, art. 85, § 3º, inc. I a V)” (fl. 9, e-doc. 5).
A apelação interposta por José de Oliveira foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau (e-doc. 11).
Contra o acórdão do Tribunal de Justiça paulista o Município de Cubatão/SP interpôs o presente recurso extraordinário com agravo, que foi desprovido (e-doc. 37).
6. O embargante requer a “majoração honorária em não menos que 5% de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015” (fl. 4, e-doc. 38).
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo Código de Processo Civil. Na espécie, por ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias antecedentes, cabível a majoração nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Confiram-se, por exemplo, estes julgados:
“(...) 2. Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias” (ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017).
“(...) 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE n. 1.378.111-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.7.2022).
“(...) 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”
(ARE n. 1.194.895-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 17.6.2019).
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 14.05.2020. APELO EXTREMO DA PARTE EMBARGANTE PROVIDO. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE INFLUENCIA NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Recurso extraordinário da parte Embargante provido. Existência de omissão quanto à inversão dos ônus de sucumbência. 2. Embargos de declaração acolhidos para fazer constar, na parte dispositiva da decisão que deu provimento ao apelo extremo, a inversão dos ônus de sucumbência. Mantido, em consequência, o acórdão embargado em todos os seus termos”
(RE n. 1.198.554-AgR-segundo-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 26.8.2020).
A decisão embargada foi omissa quanto à majoração dos honorários advocatícios.
7. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração (§ 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil), para determinar a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, como disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo15/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. IIIdo art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE CUBATÃO. Licença-prêmio não gozada. Pretensão de reforma quanto a base de cálculo. Impossibilidade. Verbas transitórias e de caráter indenizatório que não devem ser incluídas no cômputo da licença-prêmio. Correção Monetária – Necessidade de observância imediata do decidido no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido”(fl. 2, e-doc. 11).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-docs. 14 e 18).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II do art. 37 da Constituição da República e o Tema 1.157 da repercussão geral.
Alega que o acórdão recorrido “concedeu a servidor público municipal não efetivo o benefício da licença-prêmio não usufruída enquanto na ativa, em patente descumprimento ao decidido no ARE 1306505 – Tema 1157 da lavra desse Supremo Tribunal Federal, o que motivou a interposição do presente recurso” (fl. 2, e-doc. 22).
Sustenta que, “em se tratando de matéria enfrentada em sede de repercussão geral por essa Corte Constitucional, tem-se que sua observância era dever do tribunal a quo e independia de arguição, o que motiva o presente recurso” (fl. 2, e-doc. 22).
Argumenta “não existir previsão constitucional que autorize a concessão de direitos previstos no Estatuto do Servidor Público aos detentores da estabilidade do artigo 19 do ADCT” (fl. 10, e-doc. 22).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 26).
No agravo, o agravante reitera os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede “seja admitido e provido o presente agravo, admitindo-se o recurso extraordinário interposto para ver reformado o v. acórdão combatido, afastando-se a invocada preclusão temporal ante a natureza pública da matéria, bem assim o pretendido pagamento da indenização da licença-prêmio a servidor público não concursado” (fls. 10-11, e-doc. 29).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao agravante.
5. A alegação de contrariedade aos dispositivos da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos comprovam ter ocorrido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.108.060-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 6.6.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS. 279, 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”(ARE n. 1.536.824-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.4.2025).
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. É inviável o acesso à via extraordinária quando a peça recursal deixa de atacar especificamente os fundamentos do acórdão impugnado e apresenta fundamentação deficiente incapaz de permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido”(ARE n. 1.493.884-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2025).
Ainda que se pudesse superar esse óbice, o que não se dá, como antes anotado, melhor sorte não teria o agravante.
6. Quanto à alegação de existência de “declaração de inconstitucionalidade de norma municipal autorizadora da percepção do benefício a todos os servidores públicos, independentemente de regime jurídico” (fl. 2, e-doc. 22) e afronta ao Tema 1.157 da repercussão geral, o Tribunal de origem assentou ter havido preclusão temporal, nos termos da seguinte fundamentação:
“De início, esclareço que a manifestação da apelada às fls. 182/200 está acobertada pelo manto da preclusão temporal, vejamos: A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2223132-05.2022.8.26.0000 que declarou o artigo 15 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cubatão inconstitucional foi julgada em 30/08/2023, data anterior a publicação da r. sentença fls.147/155 que ocorreu em 13/11/2023 (fls. 159). Conforme se depreende dos autos, a apelada não interpôs qualquer recurso contra r. sentençaE, nem mesmo quando apresentou contrarrazões (fls. 172/178) ao recurso de apelação, aventado pelo autor, suscitou qualquer questão acerca do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2223132-05.2022.8.26.0000. Portanto, apreciar a manifestação apresentada pela apelada neste momento processual implicaria em incontestável ofensa ao princípio da segurança jurídica” (fls. 4-5, e-doc. 11).
Para rever o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao processo e do conjunto fático-probatório. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECÁLCULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660 E 734. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”(RE n. 1.533.306-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.3.2025).
“Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Realização de novos cálculos. Precatório pago e extinto. Preclusão asseverada nos acórdãos recorridos. Reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas: impossibilidade no campo extraordinário. Distinguishing quanto ao tema rg nº 1.170. I. Caso em exame 1. Pretensão de expedição de requisitório complementar, tendo em vista a aplicação da TR como índice de correção monetária, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento RE nº 870.947/SE, devendo-se aplicar ao caso o IPCA-e – Índice de Preço ao Consumidor, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide no caso o decidido no Tema nº 1.170 do ementário da Repercussão Geral, ante a preclusão assentada pelo TJDFT, no sentido de que (a) o exequente concordou com os cálculos elaborados pela contadoria, tendo firmado acordo com o Distrito Federal, e de que (b) o débito foi quitado, com extinção do precatório. III. Razões de decidir 3. A controvérsia dos autos não se amolda totalmente ao Tema RG nº 1.170, uma vez que versa sobre precatório que, apesar de ter os juros calculados como fixados no título judicial, assim foi feito em razão da concordância do exequente com o cálculo, tendo já sido expedido e pago, com plena quitação. 4. Assentada a preclusão, somente a partir da análise do quadro probatório seria possível rever o decisum, procedimento vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao agravo regimental”(RE n. 1.498.922-AgR, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 22.10.2024).
“Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução fiscal. Trânsito em julgado. Preclusão. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”(ARE n. 1.525.909-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 21.2.2025).
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo14/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. IIIdo art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE CUBATÃO. Licença-prêmio não gozada. Pretensão de reforma quanto a base de cálculo. Impossibilidade. Verbas transitórias e de caráter indenizatório que não devem ser incluídas no cômputo da licença-prêmio. Correção Monetária – Necessidade de observância imediata do decidido no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido”(fl. 2, e-doc. 11).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-docs. 14 e 18).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II do art. 37 da Constituição da República e o Tema 1.157 da repercussão geral.
Alega que o acórdão recorrido “concedeu a servidor público municipal não efetivo o benefício da licença-prêmio não usufruída enquanto na ativa, em patente descumprimento ao decidido no ARE 1306505 – Tema 1157 da lavra desse Supremo Tribunal Federal, o que motivou a interposição do presente recurso” (fl. 2, e-doc. 22).
Sustenta que, “em se tratando de matéria enfrentada em sede de repercussão geral por essa Corte Constitucional, tem-se que sua observância era dever do tribunal a quo e independia de arguição, o que motiva o presente recurso” (fl. 2, e-doc. 22).
Argumenta “não existir previsão constitucional que autorize a concessão de direitos previstos no Estatuto do Servidor Público aos detentores da estabilidade do artigo 19 do ADCT” (fl. 10, e-doc. 22).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 26).
No agravo, o agravante reitera os argumentos expostos no recurso extraordinário e pede “seja admitido e provido o presente agravo, admitindo-se o recurso extraordinário interposto para ver reformado o v. acórdão combatido, afastando-se a invocada preclusão temporal ante a natureza pública da matéria, bem assim o pretendido pagamento da indenização da licença-prêmio a servidor público não concursado” (fls. 10-11, e-doc. 29).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste ao agravante.
5. A alegação de contrariedade aos dispositivos da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos comprovam ter ocorrido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incide na espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.108.060-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 6.6.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO À MATERIALIDADE E À AUTORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. MOTIVOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS. 279, 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”(ARE n. 1.536.824-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.4.2025).
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. É inviável o acesso à via extraordinária quando a peça recursal deixa de atacar especificamente os fundamentos do acórdão impugnado e apresenta fundamentação deficiente incapaz de permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido”(ARE n. 1.493.884-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 21.3.2025).
Ainda que se pudesse superar esse óbice, o que não se dá, como antes anotado, melhor sorte não teria o agravante.
6. Quanto à alegação de existência de “declaração de inconstitucionalidade de norma municipal autorizadora da percepção do benefício a todos os servidores públicos, independentemente de regime jurídico” (fl. 2, e-doc. 22) e afronta ao Tema 1.157 da repercussão geral, o Tribunal de origem assentou ter havido preclusão temporal, nos termos da seguinte fundamentação:
“De início, esclareço que a manifestação da apelada às fls. 182/200 está acobertada pelo manto da preclusão temporal, vejamos: A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2223132-05.2022.8.26.0000 que declarou o artigo 15 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Cubatão inconstitucional foi julgada em 30/08/2023, data anterior a publicação da r. sentença fls.147/155 que ocorreu em 13/11/2023 (fls. 159). Conforme se depreende dos autos, a apelada não interpôs qualquer recurso contra r. sentençaE, nem mesmo quando apresentou contrarrazões (fls. 172/178) ao recurso de apelação, aventado pelo autor, suscitou qualquer questão acerca do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2223132-05.2022.8.26.0000. Portanto, apreciar a manifestação apresentada pela apelada neste momento processual implicaria em incontestável ofensa ao princípio da segurança jurídica” (fls. 4-5, e-doc. 11).
Para rever o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao processo e do conjunto fático-probatório. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECÁLCULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 660 E 734. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”(RE n. 1.533.306-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.3.2025).
“Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório. Realização de novos cálculos. Precatório pago e extinto. Preclusão asseverada nos acórdãos recorridos. Reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas: impossibilidade no campo extraordinário. Distinguishing quanto ao tema rg nº 1.170. I. Caso em exame 1. Pretensão de expedição de requisitório complementar, tendo em vista a aplicação da TR como índice de correção monetária, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento RE nº 870.947/SE, devendo-se aplicar ao caso o IPCA-e – Índice de Preço ao Consumidor, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide no caso o decidido no Tema nº 1.170 do ementário da Repercussão Geral, ante a preclusão assentada pelo TJDFT, no sentido de que (a) o exequente concordou com os cálculos elaborados pela contadoria, tendo firmado acordo com o Distrito Federal, e de que (b) o débito foi quitado, com extinção do precatório. III. Razões de decidir 3. A controvérsia dos autos não se amolda totalmente ao Tema RG nº 1.170, uma vez que versa sobre precatório que, apesar de ter os juros calculados como fixados no título judicial, assim foi feito em razão da concordância do exequente com o cálculo, tendo já sido expedido e pago, com plena quitação. 4. Assentada a preclusão, somente a partir da análise do quadro probatório seria possível rever o decisum, procedimento vedado pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Negado provimento ao agravo regimental”(RE n. 1.498.922-AgR, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 22.10.2024).
“Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à execução fiscal. Trânsito em julgado. Preclusão. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”(ARE n. 1.525.909-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 21.2.2025).
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo08/04/2025 Visualizar PDF
07/04/2025 Visualizar PDF
04/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
03/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 2 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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