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Movimentações Ano de 2025
13/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo interno. Violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Ausência de Repercussão geral. Teto remuneratório. Tema 359 da RG. Aplicabilidade. Proventos e Pensão oriundos de entes federados distintos. Incidência do teto remuneratório. Honorários Majorados. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário.
2. Recorrente alegou violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, XI, da Constituição Federal, por respectivamente ausência de participação em processo administrativo que reduziu seus proventos para adequação ao teto constitucional e por uma interpretação errônea do tema 359 da Repercussão Geral.
3. A decisão agravada entendeu que a alegada ofensa aos princípios constitucionais pressupõe o exame de normas infraconstitucionais, sendo a violação, se existente, reflexa e não atendendo ao art. 102, III, a, da Constituição Federal.
4. O agravo arguiu cerceamento de defesa e violação ao art. 37, XI, da Constituição Federal, sustentando que o teto remuneratório só incidiria sobre proventos e pensão de um mesmo ente federativo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, e se a interpretação do teto remuneratório está correta.
III. Razões de decidir
6. A verificação da alegada ofensa aos princípios constitucionais pressupõe a análise de normas infraconstitucionais, o que torna a alegada violação reflexa, não atendendo aos requisitos do art. 102, III, a, da Constituição Federal.
7. A jurisprudência do STF estabelece que a matéria relacionada à violação dos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal não apresenta repercussão geral.
8. Quanto ao teto remuneratório, o STF fixou o seguinte entendimento (tema 359 da Repercussão Geral): “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.”
9. Esta Suprema Corte, ao fixar a tese referida, não fez qualquer distinção no que se refere à hipótese de acúmulo de remuneração e pensão vinculados a entes federados distintos. Em outras palavras, acumulando o servidor pensão oriunda de um ente federativo e remuneração de outro, ainda assim incidirá o teto remuneratório.
IV. Dispositivo
10. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
11. Agravo interno conhecido e não provido.
12/06/2025 Visualizar PDF
Ementa:Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo interno. Violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Ausência de Repercussão geral. Teto remuneratório. Tema 359 da RG. Aplicabilidade. Proventos e Pensão oriundos de entes federados distintos. Incidência do teto remuneratório. Honorários Majorados. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário.
2. Recorrente alegou violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 37, XI, da Constituição Federal, por respectivamente ausência de participação em processo administrativo que reduziu seus proventos para adequação ao teto constitucional e por uma interpretação errônea do tema 359 da Repercussão Geral.
3. A decisão agravada entendeu que a alegada ofensa aos princípios constitucionais pressupõe o exame de normas infraconstitucionais, sendo a violação, se existente, reflexa e não atendendo ao art. 102, III, a, da Constituição Federal.
4. O agravo arguiu cerceamento de defesa e violação ao art. 37, XI, da Constituição Federal, sustentando que o teto remuneratório só incidiria sobre proventos e pensão de um mesmo ente federativo.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, e se a interpretação do teto remuneratório está correta.
III. Razões de decidir
6. A verificação da alegada ofensa aos princípios constitucionais pressupõe a análise de normas infraconstitucionais, o que torna a alegada violação reflexa, não atendendo aos requisitos do art. 102, III, a, da Constituição Federal.
7. A jurisprudência do STF estabelece que a matéria relacionada à violação dos princípios da legalidade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal não apresenta repercussão geral.
8. Quanto ao teto remuneratório, o STF fixou o seguinte entendimento (tema 359 da Repercussão Geral): “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.”
9. Esta Suprema Corte, ao fixar a tese referida, não fez qualquer distinção no que se refere à hipótese de acúmulo de remuneração e pensão vinculados a entes federados distintos. Em outras palavras, acumulando o servidor pensão oriunda de um ente federativo e remuneração de outro, ainda assim incidirá o teto remuneratório.
IV. Dispositivo
10. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
11. Agravo interno conhecido e não provido.
23/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por NADJA MARIA MACIEL DIAS, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POSTERIOR À EC Nº 19/98. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 359 DE REPERCUSSÃO GERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por Nadja Maria Maciel Dias em face da sentença que julgou improcedente o objeto da ação, que visava a declaração de nulidade de decisão administrativa que limitou a cumulação dos seus proventos de aposentadoria e de pensão por morte ao Teto Constitucional remuneratório. 2. A autora ajuizou ação objetivando provimento jurisdicional que lhe assegurasse o recebimento integral da remuneração de sua aposentadoria como servidora do TRT/RN concomitantemente com a pensão por morte do seu cônjuge falecido, ex-servidor do TCE/RN, sem a realização de descontos a título de abate teto. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.584-DF (Tema 359), em 06/08/20, sob o regime do art. 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". 4. O precedente do STF não fez qualquer distinção no que se refere à hipótese de acúmulo de remuneração e pensão vinculados a entes federados distintos. Esclareça-se que, no presente caso, o teto utilizado como parâmetro foi o do poder judiciário federal (STF). 5. A morte do cônjuge da autora ocorreu em 20/07/2007, em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998. A sentença está em conformidade com o entendimento do STF, motivo pelo qual deve ser considerado, para efeito de teto, o somatório de valores por ela percebidos a título de proventos e pensão. 6. "Não foi comprovado o desrespeito ao devido processo legal administrativo pelo fato de a consulta aos proventos de pensão da requerente ter ocorrido por consulta ao Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, base de dados pública cujas informações gozam de presunção de veracidade, especialmente porque não produzida prova em contrário da alegação da parte". 7. Apelação improvida. Condenação do particular ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do particular, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, doão atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental. Nesse sentido:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 01.8.2014)
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo22/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por NADJA MARIA MACIEL DIAS, em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POSTERIOR À EC Nº 19/98. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 359 DE REPERCUSSÃO GERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por Nadja Maria Maciel Dias em face da sentença que julgou improcedente o objeto da ação, que visava a declaração de nulidade de decisão administrativa que limitou a cumulação dos seus proventos de aposentadoria e de pensão por morte ao Teto Constitucional remuneratório. 2. A autora ajuizou ação objetivando provimento jurisdicional que lhe assegurasse o recebimento integral da remuneração de sua aposentadoria como servidora do TRT/RN concomitantemente com a pensão por morte do seu cônjuge falecido, ex-servidor do TCE/RN, sem a realização de descontos a título de abate teto. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.584-DF (Tema 359), em 06/08/20, sob o regime do art. 1.036 do CPC, firmou a seguinte tese: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor". 4. O precedente do STF não fez qualquer distinção no que se refere à hipótese de acúmulo de remuneração e pensão vinculados a entes federados distintos. Esclareça-se que, no presente caso, o teto utilizado como parâmetro foi o do poder judiciário federal (STF). 5. A morte do cônjuge da autora ocorreu em 20/07/2007, em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998. A sentença está em conformidade com o entendimento do STF, motivo pelo qual deve ser considerado, para efeito de teto, o somatório de valores por ela percebidos a título de proventos e pensão. 6. "Não foi comprovado o desrespeito ao devido processo legal administrativo pelo fato de a consulta aos proventos de pensão da requerente ter ocorrido por consulta ao Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, base de dados pública cujas informações gozam de presunção de veracidade, especialmente porque não produzida prova em contrário da alegação da parte". 7. Apelação improvida. Condenação do particular ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do particular, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, doão atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental. Nesse sentido:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004, afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 01.8.2014)
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/04/2025 Visualizar PDF
10/04/2025 Visualizar PDF
07/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
04/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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