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Movimentações Ano de 2025
10/06/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Parcelamento. Revisão de valores. Questão decidida a partir da legislação infraconstitucional de regência e do acervo probatório dos autos. Ausência de controvérsia constitucional. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que reformou em parte sentença de procedência parcial do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
07/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REVISÃO DO VALOR DAS PARCELAS. CABIMENTO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS POSTERIORES À NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. Em relação às prestações já pagas até a notificação do contribuinte da alteração dos valores, devem ser mantido o quantum anteriormente fixado pela própria autoridade administrativa.
2. No tocante às parcelas posteriores a essa notificação, cabível a revisão dos valores de modo a espelhar exatamente o valor integral a ser quitado ao final do parcelamento.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos II e XXXVI; e 37, caput, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A revisão prevista no art. 14, § único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 tem por fundamento o art. 20 da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 06/2009, que estabelece a competência para apreciar pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento (inciso I, letra "a"). Por outro lado, o detalhamento do procedimento para inclusão dos débitos, consolidação, revisão, estão autorizados na Lei nº 11.941/09, art. 12.
Não obstante, ao lado do princípio da legalidade, devem também ser considerados os princípios da segurança jurídica e da boa fé do contribuinte. A meu sentir, não a ponto de dispensar o pagamento de tributo devido, mas de aplicação de um juízo de proporcionalidade que não acarrete onerosidade excessiva a quem procedeu de acordo com o fixado pela Administração, ainda que tenha colaborado para o equívoco inicial.
Assim, em face do tempo decorrido desde o pedido de revisão da consolidação (6/3/2013), a efetiva revisão (30/4/3014), e a correção do erro (04/10/2016), com culpa concorrente do contribuinte, uma vez que a alegação de duplicidade era improcedente, as normas sobre recálculo das prestações, prazo para pagamento do débito apurado e rescisão tornaram-se extremamente onerosas.
(...)
Neste precedente, foi deferida a inclusão do débito no parcelamento, com a diluição do pagamento em prestações futuras, a partir da data da consolidação.
Nesse passo, considerando que a Administração Pública entendeu fixar o valor do parcelamento num valor específico, possibilitando o pagamento pela impetrante desse valor exato, não pode, posteriormente, em revisão dos cálculos verificando que o valor a pagar erra maior, pretender revisar o valor da prestação desde a adesão ao parcelamento. As parcelas já pagas não podem ser revisadas.
Porém, em relação às parcelas posteriores a essa revisão, podem ser modificadas, mesmo que para valor maior, posto que o valor da prestação deve ser condizente com o débito que se está parcelando, conforme corretamente resolvido em sentença.
Todavia, o valor do débito impago deve ser diluído em prestações futuras, a partir da data da consolidação, não podendo haver mero inadimplemento do pagamento.
Desse modo, em relação às prestações já pagas até a notificação do contribuinte da alteração dos valores, devem ser mantido o quantum anteriormente fixado pela própria autoridade administrativa. No tocante às parcelas posteriores a essa notificação, cabível a revisão dos valores de modo a espelhar exatamente o valor integral a ser quitado ao final do parcelamento, com diluição do valor do débito nas prestações futuras, a fim de assegurar a integralidade do pagamento.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/04/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REVISÃO DO VALOR DAS PARCELAS. CABIMENTO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS POSTERIORES À NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
1. Em relação às prestações já pagas até a notificação do contribuinte da alteração dos valores, devem ser mantido o quantum anteriormente fixado pela própria autoridade administrativa.
2. No tocante às parcelas posteriores a essa notificação, cabível a revisão dos valores de modo a espelhar exatamente o valor integral a ser quitado ao final do parcelamento.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos II e XXXVI; e 37, caput, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A revisão prevista no art. 14, § único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 tem por fundamento o art. 20 da Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 06/2009, que estabelece a competência para apreciar pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento (inciso I, letra "a"). Por outro lado, o detalhamento do procedimento para inclusão dos débitos, consolidação, revisão, estão autorizados na Lei nº 11.941/09, art. 12.
Não obstante, ao lado do princípio da legalidade, devem também ser considerados os princípios da segurança jurídica e da boa fé do contribuinte. A meu sentir, não a ponto de dispensar o pagamento de tributo devido, mas de aplicação de um juízo de proporcionalidade que não acarrete onerosidade excessiva a quem procedeu de acordo com o fixado pela Administração, ainda que tenha colaborado para o equívoco inicial.
Assim, em face do tempo decorrido desde o pedido de revisão da consolidação (6/3/2013), a efetiva revisão (30/4/3014), e a correção do erro (04/10/2016), com culpa concorrente do contribuinte, uma vez que a alegação de duplicidade era improcedente, as normas sobre recálculo das prestações, prazo para pagamento do débito apurado e rescisão tornaram-se extremamente onerosas.
(...)
Neste precedente, foi deferida a inclusão do débito no parcelamento, com a diluição do pagamento em prestações futuras, a partir da data da consolidação.
Nesse passo, considerando que a Administração Pública entendeu fixar o valor do parcelamento num valor específico, possibilitando o pagamento pela impetrante desse valor exato, não pode, posteriormente, em revisão dos cálculos verificando que o valor a pagar erra maior, pretender revisar o valor da prestação desde a adesão ao parcelamento. As parcelas já pagas não podem ser revisadas.
Porém, em relação às parcelas posteriores a essa revisão, podem ser modificadas, mesmo que para valor maior, posto que o valor da prestação deve ser condizente com o débito que se está parcelando, conforme corretamente resolvido em sentença.
Todavia, o valor do débito impago deve ser diluído em prestações futuras, a partir da data da consolidação, não podendo haver mero inadimplemento do pagamento.
Desse modo, em relação às prestações já pagas até a notificação do contribuinte da alteração dos valores, devem ser mantido o quantum anteriormente fixado pela própria autoridade administrativa. No tocante às parcelas posteriores a essa notificação, cabível a revisão dos valores de modo a espelhar exatamente o valor integral a ser quitado ao final do parcelamento, com diluição do valor do débito nas prestações futuras, a fim de assegurar a integralidade do pagamento.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
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Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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