Informações do processo Rcl 78047

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/04/2025 a 11/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. José Fábio da Silva alega ter o Tribunal de Justiça de Pernambuco contrariado, no Agravo de Instrumento n. 0000476-32.2024.8.17.9901, as diretrizes firmadas nos julgamentos das ADIs 6524, 6684, 6707, 6709, 6710, 6688, 6698, 6714, 7016, 6683, 6686, 6687, 6711 e 6718 e na ADPF 959.


Relata o ajuizamento, na origem, de ação popular em face de Leonardo José da Silva objetivando obter a proibição de que registrasse sua candidatura à Presidência da Câmara Municipal de Gravatá, para o biênio de 2025/2026, ante suas reeleições consecutivas nos biênios anteriores.


Afirma que a tutela provisória de urgência foi negada no duplo grau de jurisdição, sendo que, neste último, foi fundamentada na ausência de urgência do pleito.


Sustenta o reclamante descompasso entre os fundamentos do ato reclamado com o entendimento consolidado nos paradigmas citados, nos quais se estabeleceu a vedação à recondução sucessiva, por mais de uma vez, para o mesmo cargo da mesa diretora da casa legislativa.


Requer a “Procedência total dos pedidos, na esteira do julgamento meritório, para o fim de tornar definitivo o afastamento do Reclamado da Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravatá (...)”.


É o relatório. Decido.


2. Não assiste razão ao reclamante.


Transcrevo os fundamentos da decisão monocrática reclamada:


Trata-se de ação popular com o escopo de impedir o registro da candidatura do agravado ao cargo de presidente da Câmara de Vereadores de Gravatá.

Ocorre que, a eleição já ocorreu no dia 01.01.2025, de modo que inexiste a urgência alegada pelo agravante.

Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência nesse momento processual e determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.

[...]


Como se pode observar, esta ação foi ajuizada contra decisão de natureza precária, relativa à concessão de tutela de urgência, para determinar o afastamento de candidato eleito Presidente da Câmara Municipal de Gravatá.


A decisão cingiu-se a declarar inexistente o requisito da urgência para concessão de tutela provisória, sequer adentrando na matéria de fundo, referente à inconstitucionalidade da recondução sucessiva do beneficiário à Presidência da Câmara Municipal de Gravatá.


O ato decisório que apenas aprecia a ocorrência do pressupostos autorizadores da concessão de tutela de urgência não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia e, nessa medida, não revela aderência estrita com o julgamento de mérito realizado nos paradigmas suscitados.


Além disso, a legalidade da eleição questionada ainda será objeto de cognição exauriente após o devido contraditório, de modo que se mostra prematuro pretender, no atual estágio incipiente da demanda, o pronunciamento do Supremo sobre a questão.


3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. José Fábio da Silva alega ter o Tribunal de Justiça de Pernambuco contrariado, no Agravo de Instrumento n. 0000476-32.2024.8.17.9901, as diretrizes firmadas nos julgamentos das ADIs 6524, 6684, 6707, 6709, 6710, 6688, 6698, 6714, 7016, 6683, 6686, 6687, 6711 e 6718 e na ADPF 959.


Relata o ajuizamento, na origem, de ação popular em face de Leonardo José da Silva objetivando obter a proibição de que registrasse sua candidatura à Presidência da Câmara Municipal de Gravatá, para o biênio de 2025/2026, ante suas reeleições consecutivas nos biênios anteriores.


Afirma que a tutela provisória de urgência foi negada no duplo grau de jurisdição, sendo que, neste último, foi fundamentada na ausência de urgência do pleito.


Sustenta o reclamante descompasso entre os fundamentos do ato reclamado com o entendimento consolidado nos paradigmas citados, nos quais se estabeleceu a vedação à recondução sucessiva, por mais de uma vez, para o mesmo cargo da mesa diretora da casa legislativa.


Requer a “Procedência total dos pedidos, na esteira do julgamento meritório, para o fim de tornar definitivo o afastamento do Reclamado da Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Gravatá (...)”.


É o relatório. Decido.


2. Não assiste razão ao reclamante.


Transcrevo os fundamentos da decisão monocrática reclamada:


Trata-se de ação popular com o escopo de impedir o registro da candidatura do agravado ao cargo de presidente da Câmara de Vereadores de Gravatá.

Ocorre que, a eleição já ocorreu no dia 01.01.2025, de modo que inexiste a urgência alegada pelo agravante.

Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência nesse momento processual e determino a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.

[...]


Como se pode observar, esta ação foi ajuizada contra decisão de natureza precária, relativa à concessão de tutela de urgência, para determinar o afastamento de candidato eleito Presidente da Câmara Municipal de Gravatá.


A decisão cingiu-se a declarar inexistente o requisito da urgência para concessão de tutela provisória, sequer adentrando na matéria de fundo, referente à inconstitucionalidade da recondução sucessiva do beneficiário à Presidência da Câmara Municipal de Gravatá.


O ato decisório que apenas aprecia a ocorrência do pressupostos autorizadores da concessão de tutela de urgência não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia e, nessa medida, não revela aderência estrita com o julgamento de mérito realizado nos paradigmas suscitados.


Além disso, a legalidade da eleição questionada ainda será objeto de cognição exauriente após o devido contraditório, de modo que se mostra prematuro pretender, no atual estágio incipiente da demanda, o pronunciamento do Supremo sobre a questão.


3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 9 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2025 Visualizar PDF

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04/04/2025 Visualizar PDF

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