Informações do processo RE 1543070

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/04/2025 a 11/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO


Reconsidero a decisão agravada (eDoc 108), publicada no Diário de Justiça de 21.5.2025, tendo em vista a superveniência da afetação da matéria impugnada ao regime de recursos repetitivos; e, em assim o fazendo, julgo prejudicado o agravo interno (eDoc 109).


Na petição inicial (eDoc 4) da ação pelo rito ordinário da qual tirado o presente recurso, o autor — auxiliar de manutenção aposentado de uma empresa pública — busca à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e, em ordem sucessiva, a modificação da natureza da extinção unilateral de seu contrato, convertendo-o em justa causa para fins de percepção das correspondentes verbas rescisórias.


Relata, o autor, que o seu ato de desligamento fora fundado no § 16 do art. 201 da Constituição Federal, que tem o seguinte teor:


§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, reformando a sentença, julgou o pedido procedente, havendo proferido acórdão (eDoc 57) impugnado pela CONAB em recurso extraordinário do qual, em decisão monocrática (eDoc 108), não conheci, à anotação de insuficiência do tópico de repercussão geral.


Após haver eu proferido aquela decisão, o Plenário reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca do art. 201, § 16, da Constituição Federal, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade (RE 1.519.008/PE, Ministro Gilmar Mendes, DJ de 10.6.2025).


Na sessão virtual ocorrida entre 13 e 24 de junho/2025, após o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, havendo sido reincluído para ter continuidade na sessão de 15 a 22 de agosto/2025.


Portanto, em julgamento na iminência de se reiniciar, será definido o mérito do aludido tema de repercussão geral — de observância mandatória por todos os juízes e tribunais (inciso III do art. 1.027 do Código de Processo Civil) —, o qual abarca diretamente o direito pleiteado pelo autor.


Tal o contexto, reputo cabível a devolução dos autos à origem para aplicação do rito previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.


Em face do exposto, reconsiderando a decisão anteriormente proferida (eDoc 108), determino o retorno dos autosao Regional Federal a fim de que seja adotado o rito previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Dê-se baixa imediata.


Brasília, 10 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1953 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO


Reconsidero a decisão agravada (eDoc 108), publicada no Diário de Justiça de 21.5.2025, tendo em vista a superveniência da afetação da matéria impugnada ao regime de recursos repetitivos; e, em assim o fazendo, julgo prejudicado o agravo interno (eDoc 109).


Na petição inicial (eDoc 4) da ação pelo rito ordinário da qual tirado o presente recurso, o autor — auxiliar de manutenção aposentado de uma empresa pública — busca à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e, em ordem sucessiva, a modificação da natureza da extinção unilateral de seu contrato, convertendo-o em justa causa para fins de percepção das correspondentes verbas rescisórias.


Relata, o autor, que o seu ato de desligamento fora fundado no § 16 do art. 201 da Constituição Federal, que tem o seguinte teor:


§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, reformando a sentença, julgou o pedido procedente, havendo proferido acórdão (eDoc 57) impugnado pela CONAB em recurso extraordinário do qual, em decisão monocrática (eDoc 108), não conheci, à anotação de insuficiência do tópico de repercussão geral.


Após haver eu proferido aquela decisão, o Plenário reconheceu a repercussão geral da controvérsia acerca do art. 201, § 16, da Constituição Federal, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade (RE 1.519.008/PE, Ministro Gilmar Mendes, DJ de 10.6.2025).


Na sessão virtual ocorrida entre 13 e 24 de junho/2025, após o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes, havendo sido reincluído para ter continuidade na sessão de 15 a 22 de agosto/2025.


Portanto, em julgamento na iminência de se reiniciar, será definido o mérito do aludido tema de repercussão geral — de observância mandatória por todos os juízes e tribunais (inciso III do art. 1.027 do Código de Processo Civil) —, o qual abarca diretamente o direito pleiteado pelo autor.


Tal o contexto, reputo cabível a devolução dos autos à origem para aplicação do rito previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.


Em face do exposto, reconsiderando a decisão anteriormente proferida (eDoc 108), determino o retorno dos autosao Regional Federal a fim de que seja adotado o rito previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.


Publique-se.


Dê-se baixa imediata.


Brasília, 10 de setembro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


Reputo inviável a abertura da instância extraordinária.


Insuficiência do tópico de repercussão geral.


A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) não se desincumbiu do ônus de preencher o requisito contido no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, dada a carência de fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.


Eis o fragmento da peça recursal por meio do qual a recorrente pretendeu satisfazer a aludida condição de admissibilidade (eDoc 85, fls. 12/13):


A matéria dos autos discute violação frontal ao texto constitucional, já que a decisão que vem se mantendo viola diretamente o princípio da legalidade, a que a Recorrente é submetida por ser ente integrante da Administração Pública Indireta, determinando a reintegração do empregado aposentado, violando o caput do art. 37, assim como o art. 2º, e em especial a Emenda Constitucional 103/2019 e os art. 201, §16, c/c art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República de 1988.

A rigor, é possível identificar, na hipótese dos autos, que a presente questão tem transcendência do ponto de vista jurídico e econômico, na medida em que a equivocada interpretação da norma constitucional, e que serviu de esteio à procedência do pedido, subverte o comando constitucional contido no caput do art. 37, assim como o art. 2º, e em especial a Emenda Constitucional 103/2019 e os art. 201, §16, c/c art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República de 1988.

A existência de transcendência jurídica se justifica pelo fato de que o acórdão Regional feriu a técnica jurídica, ao arrepio da técnica hermenêutica e subvertendo o direito, sem permissão da Constituição Federal. A transcendência econômica, considerando a natureza jurídica da CONAB, empresa pública federal, com unidades em todos os Estados da Federação, com reflexos gerais de natureza econômica e política, pois ensejará precedente a demandas em potencial. A transcendência política, haja vista o desrespeito a norma constitucional, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e, por fim, a relevância social, visto que envolve o erário e repercute de forma nacional nos contratos de trabalho.

Considerando que a Recorrente visa apenas assegurar o respeito aos seus direitos fundamentais, sendo estes pilares do Estado Democrático de Direito, restam demonstradas, não apenas a relevância jurídica da matéria aqui discutida, como também a relevância social e política da questão.

O atendimento de tal exigência se faz necessário até mesmo naquelas hipóteses de suposta repercussão geral presumida, conforme indicam os trechos de ementa a seguir transcritos:


[...]

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito.

[...]

(ARE 1.102.846 AgR, ministro Edson Fachin)

.......................................................................................................

[...]

1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto.

[...]

(ARE 1.341.486 AgR, ministra Rosa Weber)

.......................................................................................................

[...]

I – Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.

[...]

(RE 1.339.918 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)


Ademais, a mera afirmação de que o julgado recorrido viola determinado dispositivo constitucional – no caso, arts. 37, 40 e 201 – não satisfaz o requisito. Nesse sentido, o precedente a seguir:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Preliminar de repercussão geral das questões constitucionais, que não restou demonstrada nas razões do recurso extraordinário. Não conhecimento.

II - É ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.

III - Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema discutido, estaria pacificada. Precedentes: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma.

V - Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 640.385 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)


Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.


Publique-se.


Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



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Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Reputo inviável a abertura da instância extraordinária.


Insuficiência do tópico de repercussão geral.


A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) não se desincumbiu do ônus de preencher o requisito contido no art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, dada a carência de fundamentação apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.


Eis o fragmento da peça recursal por meio do qual a recorrente pretendeu satisfazer a aludida condição de admissibilidade (eDoc 85, fls. 12/13):


A matéria dos autos discute violação frontal ao texto constitucional, já que a decisão que vem se mantendo viola diretamente o princípio da legalidade, a que a Recorrente é submetida por ser ente integrante da Administração Pública Indireta, determinando a reintegração do empregado aposentado, violando o caput do art. 37, assim como o art. 2º, e em especial a Emenda Constitucional 103/2019 e os art. 201, §16, c/c art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República de 1988.

A rigor, é possível identificar, na hipótese dos autos, que a presente questão tem transcendência do ponto de vista jurídico e econômico, na medida em que a equivocada interpretação da norma constitucional, e que serviu de esteio à procedência do pedido, subverte o comando constitucional contido no caput do art. 37, assim como o art. 2º, e em especial a Emenda Constitucional 103/2019 e os art. 201, §16, c/c art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República de 1988.

A existência de transcendência jurídica se justifica pelo fato de que o acórdão Regional feriu a técnica jurídica, ao arrepio da técnica hermenêutica e subvertendo o direito, sem permissão da Constituição Federal. A transcendência econômica, considerando a natureza jurídica da CONAB, empresa pública federal, com unidades em todos os Estados da Federação, com reflexos gerais de natureza econômica e política, pois ensejará precedente a demandas em potencial. A transcendência política, haja vista o desrespeito a norma constitucional, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e, por fim, a relevância social, visto que envolve o erário e repercute de forma nacional nos contratos de trabalho.

Considerando que a Recorrente visa apenas assegurar o respeito aos seus direitos fundamentais, sendo estes pilares do Estado Democrático de Direito, restam demonstradas, não apenas a relevância jurídica da matéria aqui discutida, como também a relevância social e política da questão.

O atendimento de tal exigência se faz necessário até mesmo naquelas hipóteses de suposta repercussão geral presumida, conforme indicam os trechos de ementa a seguir transcritos:


[...]

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito.

[...]

(ARE 1.102.846 AgR, ministro Edson Fachin)

.......................................................................................................

[...]

1. Deficiência na fundamentação, em recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/2015, da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto.

[...]

(ARE 1.341.486 AgR, ministra Rosa Weber)

.......................................................................................................

[...]

I – Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso.

[...]

(RE 1.339.918 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)


Ademais, a mera afirmação de que o julgado recorrido viola determinado dispositivo constitucional – no caso, arts. 37, 40 e 201 – não satisfaz o requisito. Nesse sentido, o precedente a seguir:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SE VOLTA CONTRA O ATO AGRAVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Preliminar de repercussão geral das questões constitucionais, que não restou demonstrada nas razões do recurso extraordinário. Não conhecimento.

II - É ônus da parte recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.

III - Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao tema discutido, estaria pacificada. Precedentes: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma.

V - Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 640.385 AgR, ministro Ricardo Lewandowski)


Em face do exposto, não conheço do recurso extraordinário.


Publique-se.


Brasília, 13 de maio de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

09/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

08/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 998 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão