Informações do processo HC 254442

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 07/04/2025 a 23/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

23/06/2025 Visualizar PDF

  • D.B.S
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo agravante,    o Dr. Marcelo Chelí de Lima e, pelo agravado, o Dr. Rafael Pina von Adamek. Segunda Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 14.4.2025 (11h00) a 15.4.2025 (23h59).

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Convocação para oitiva. Condição de investigado. Comparecimento. Faculdade. Direito de não produzir prova contra si mesmo (Nemo Tenetur Se Detegere) e de assistência de advogado.

I.Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito das Bets contra decisão pela qual se concedeu habeas corpus à paciente, advogada, empresária e influenciadora digital, afastando a obrigatoriedade de comparecimento à CPI em que figurava como investigada e assegurando-lhe garantias constitucionais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do Presidente da CPI, na qualidade de parte, para recorrer em habeas corpus concedido em benefício da paciente; e (ii) o reconhecimento do direito da paciente, na condição de investigada, de não comparecer ao ato convocatório da CPI.

III. Razões de decidir

3. No habeas corpus, não há partes antagônicas. Apenas o Ministério Público, na condição de custus legis, pode recorrer contra decisões que beneficiem a paciente, conforme precedentes do STF (HC nº 142.869-AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02/08/2017, p. 09/08/2017; e HC nº 202.522-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 04/12/2023).

4. Pelo desenho hermenêutico desse instituto processual, enquanto instrumento constitucional de proteção da liberdade individual, contra ilegalidade ou abuso de poder, inexiste legitimidade recursal da autoridade coatora em desfavor de decisão de concessão de ordem em habeas corpus, por ausência de assento legal e constitucional.

5. A autoridade coatora no habeas corpus não sofre gravame ou prejuízo com a concessão da ordem, pois o writ tem por finalidade exclusiva a salvaguarda da liberdade de locomoção do paciente, não servindo para interesses acusatórios ou preservação de atos da autoridade coatora.

6. A previsão do art. 317 do RISTF e do art. 39 da Lei nº 8.038, de 1990, que versam sobre a interposição de recursos por parte prejudicada, não se aplica à autoridade coatora, pois a concessão da ordem não lhe causa gravame ou prejuízo jurídico.

7. A convocação da paciente pela CPI, sob justificativas que evidenciam sua condição de investigada, atrai a proteção contra a autoincriminação, abarcando o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato, conforme precedentes de ambas as Turmas desta Corte.

8. As posições de investigado e testemunha não podem ser ocupadas pela mesma pessoa no mesmo contexto investigatório, pois uma exclui a outra. A doutrina e a legislação processual reforçam que testemunhas devem ser imparciais e desinteressadas, características que não se aplicam a um investigado. Portanto, é incoerente tentar combinar essas duas condições, como pretende o agravante, ao convocar como testemunha pessoa que ostenta condição de investigada em procedimento criminal que justifica sua convocação.

9. O controle jurisdicional sobre atos das CPIs é legítimo e não viola a separação de Poderes, assegurando-se que as prerrogativas investigatórias sejam exercidas dentro dos limites constitucionais (MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999, p. 12/05/2000 e MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).

10. A jurisprudência consolidada do STF reafirma que, diante de convocações que configuram situação de investigado, o comparecimento à CPI é facultativo, sendo vedadas sanções ou medidas coercitivas contra quem opta por não comparecer.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental não conhecido.


Tese de julgamento: “1. O Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito não possui legitimidade para interpor recurso em habeas corpus concedido em benefício do paciente. 2. A convocação para ser ouvido por CPI, sob justificativas que evidenciam a condição de investigado, independentemente do nomen iuris formal atribuído, atrai a proteção contra a autoincriminação, o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato. 3. É incoerente a combinação das posições de investigado e testemunha por uma mesma pessoa no mesmo procedimento investigatório, sob pena de dupla violação, tanto das garantias constitucionais contra a autoincriminação como da imparcialidade que permeia a prova testemunhal.”


Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. LV, LXIII, § 2º, art. 58, § 3º, art. 102, inc. I, al. “d”, art. 105, inc. II, al. “a”; Lei nº 8.038, de 1990, art. 39; RISTF, art. 317; CPP, arts. 213, 214, 187, § 2º, inc. VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 85.970/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10/04/2018; STF HC nº 75.515-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 17/11/1997; STF HC nº 73.752 extensão-reconsideração-QO/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 06/02/2001; STF HC nº 247.450-AgR/PE e nº 247.792/PE, de minha Relatoria, Segunda Turma, j. 16/12/2024; STF MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999; STF MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006; STF HC nº 100.200/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 08/04/2010; STF HC nº 119.941/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25/03/2014;    STF HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019; ADPFs nº 444/DF e nº 395/DF, julgamento conjunto, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018; STF HC nº 202.940/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09/06/2021; STF HC nº 175.121-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13/09/2019.





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18/06/2025 Visualizar PDF

  • D.B.S
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo agravante,    o Dr. Marcelo Chelí de Lima e, pelo agravado, o Dr. Rafael Pina von Adamek. Segunda Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 14.4.2025 (11h00) a 15.4.2025 (23h59).

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Convocação para oitiva. Condição de investigado. Comparecimento. Faculdade. Direito de não produzir prova contra si mesmo (Nemo Tenetur Se Detegere) e de assistência de advogado.

I.Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito das Bets contra decisão pela qual se concedeu habeas corpus à paciente, advogada, empresária e influenciadora digital, afastando a obrigatoriedade de comparecimento à CPI em que figurava como investigada e assegurando-lhe garantias constitucionais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade do Presidente da CPI, na qualidade de parte, para recorrer em habeas corpus concedido em benefício da paciente; e (ii) o reconhecimento do direito da paciente, na condição de investigada, de não comparecer ao ato convocatório da CPI.

III. Razões de decidir

3. No habeas corpus, não há partes antagônicas. Apenas o Ministério Público, na condição de custus legis, pode recorrer contra decisões que beneficiem a paciente, conforme precedentes do STF (HC nº 142.869-AgR/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 02/08/2017, p. 09/08/2017; e HC nº 202.522-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli. Segunda Turma, j. 18/10/2023, p. 04/12/2023).

4. Pelo desenho hermenêutico desse instituto processual, enquanto instrumento constitucional de proteção da liberdade individual, contra ilegalidade ou abuso de poder, inexiste legitimidade recursal da autoridade coatora em desfavor de decisão de concessão de ordem em habeas corpus, por ausência de assento legal e constitucional.

5. A autoridade coatora no habeas corpus não sofre gravame ou prejuízo com a concessão da ordem, pois o writ tem por finalidade exclusiva a salvaguarda da liberdade de locomoção do paciente, não servindo para interesses acusatórios ou preservação de atos da autoridade coatora.

6. A previsão do art. 317 do RISTF e do art. 39 da Lei nº 8.038, de 1990, que versam sobre a interposição de recursos por parte prejudicada, não se aplica à autoridade coatora, pois a concessão da ordem não lhe causa gravame ou prejuízo jurídico.

7. A convocação da paciente pela CPI, sob justificativas que evidenciam sua condição de investigada, atrai a proteção contra a autoincriminação, abarcando o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato, conforme precedentes de ambas as Turmas desta Corte.

8. As posições de investigado e testemunha não podem ser ocupadas pela mesma pessoa no mesmo contexto investigatório, pois uma exclui a outra. A doutrina e a legislação processual reforçam que testemunhas devem ser imparciais e desinteressadas, características que não se aplicam a um investigado. Portanto, é incoerente tentar combinar essas duas condições, como pretende o agravante, ao convocar como testemunha pessoa que ostenta condição de investigada em procedimento criminal que justifica sua convocação.

9. O controle jurisdicional sobre atos das CPIs é legítimo e não viola a separação de Poderes, assegurando-se que as prerrogativas investigatórias sejam exercidas dentro dos limites constitucionais (MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999, p. 12/05/2000 e MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006).

10. A jurisprudência consolidada do STF reafirma que, diante de convocações que configuram situação de investigado, o comparecimento à CPI é facultativo, sendo vedadas sanções ou medidas coercitivas contra quem opta por não comparecer.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental não conhecido.


Tese de julgamento: “1. O Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito não possui legitimidade para interpor recurso em habeas corpus concedido em benefício do paciente. 2. A convocação para ser ouvido por CPI, sob justificativas que evidenciam a condição de investigado, independentemente do nomen iuris formal atribuído, atrai a proteção contra a autoincriminação, o direito ao silêncio e a faculdade de comparecimento ao ato. 3. É incoerente a combinação das posições de investigado e testemunha por uma mesma pessoa no mesmo procedimento investigatório, sob pena de dupla violação, tanto das garantias constitucionais contra a autoincriminação como da imparcialidade que permeia a prova testemunhal.”


Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, incs. LV, LXIII, § 2º, art. 58, § 3º, art. 102, inc. I, al. “d”, art. 105, inc. II, al. “a”; Lei nº 8.038, de 1990, art. 39; RISTF, art. 317; CPP, arts. 213, 214, 187, § 2º, inc. VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 85.970/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10/04/2018; STF HC nº 75.515-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 17/11/1997; STF HC nº 73.752 extensão-reconsideração-QO/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 06/02/2001; STF HC nº 247.450-AgR/PE e nº 247.792/PE, de minha Relatoria, Segunda Turma, j. 16/12/2024; STF MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999; STF MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006; STF HC nº 100.200/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 08/04/2010; STF HC nº 119.941/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25/03/2014;    STF HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019; ADPFs nº 444/DF e nº 395/DF, julgamento conjunto, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/06/2018; STF HC nº 202.940/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09/06/2021; STF HC nº 175.121-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13/09/2019.





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Retirado da página 501 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2025 Visualizar PDF

  • D.B.S
Tipo: AGR

DESPACHO:


Em razão da excepcional urgência caracterizada no presente caso, solicito à Presidência da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal que seja convocada sessão virtual extraordinária, a ser iniciada às 11h do dia 14/04/2025 e encerrada às 23h59 do dia 15/04/2025, para apreciação da matéria havida neste processo, nos termos do disposto no art. 21-B, §4º, do RISTF. Podem os advogados e procuradores apresentar sustentações orais até às 10h59 do dia 14/04/2025.

À Secretaria Judiciária para que encaminhe, com urgência, cópia deste despacho à Presidência da Segunda Turma.

Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 11 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2025 Visualizar PDF

  • D.B.S

DECISÃO


HABEAS CORPUS.NEMO TENETUR SE DETEGERE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO PARA OITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA COMPROVADAMENTE CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. COMPARECIMENTO. FACULDADE. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (


1. Trata-se dehabeas corpus,com requerimento de medida liminar, impetrado em favor de D. B. S.contra ato do,


2. Consta dos autos que a paciente foi convocada, em 02/04/2025, para prestar depoimento perante a referida Comissão Parlamentar, em 10/04/2025, às 11:00H (e-doc. 3).


3. Os impetrantes sustentam a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, uma vez que a justificativa para convocação da paciente revela sua condição de investigada. Aduzem terem sido apontados os seguintes fatos: (i) o fato de ser investigada na Operação Integration, conduzida no estado de Pernambuco,que apura supostos crimes de lavagem de dinheiro envolvendo apostas esportivas; (ii)


4. Aludem à garantia constitucional do direito ao silêncio (art. 5º, inc. LXIII, da CRFB), como corolário dos princípios da dignidade humana, do devido processo legal e da presunção de inocência. Ressaltam posicionamento desta Corte quanto ao direito à não autoincriminação e à proibição de condução coercitiva de investigados (ADPFs nº 395/DF e nº 444/DF). Destacam que a referida compreensão tem sido estendida às convocações para comissões parlamentares de inquérito. Ressaltam precedentes desta Corte neste sentido. Apontam o desejoda paciente empermanecer calada e o receio de ser realizada pergunta que possa prejudicar sua defesa na esfera penal.


5. Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a obrigatoriedade de seu comparecimento na sessão designada para sua oitiva (10/04/2025), de modo que lhe seja facultado decidir se comparecerá, ou não, à CPI. Subsidiariamente, buscam seja garantido seu direito ao silêncio, à não autoincriminação e à assistência por advogado e de não ser presa por crime de desobediência ou falso testemunho.


É o relatório.


Decido.


6. De início, importa destacar a competência e legitimidade do controle jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal do adequado desempenho da competência investigatória das Comissões Parlamentares de Inquérito. O Tribunal Pleno desta Suprema Corte já teve a oportunidade de assentar a inexistência de violação ao princípio da separação dos Poderes, consistindo em exigência de ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Vejamos julgamentos paradigmáticos do tema:


COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, §3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpusimpetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas.

É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i"). Precedentes.

O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.

- A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição.

Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal.

- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República.

O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.

O CONTROLE DO PODER CONSTITUI UMA EXIGÊNCIA DE ORDEM POLÍTICO-JURÍDICA ESSENCIAL AO REGIME DEMOCRÁTICO.

- O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional.

Com a finalidade de obstar que o exercício abusivo das prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que transgridam o regime das liberdades públicas e que sufoquem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se, ao Poder Judiciário, a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de poder ou em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua competência investigatória.

OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, EMBORA AMPLOS, NÃO SÃO ILIMITADOS E NEM ABSOLUTOS.

- Nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição. No regime político que consagra o Estado democrático de direito, os atos emanados de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, quando praticados com desrespeito à Lei Fundamental, submetem-se ao controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).

As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e pelas leis da República.

É essencial reconhecer que os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito - precisamente porque não são absolutos - sofrem as restrições impostas pela Constituição da República e encontram limite nos direitos fundamentais do cidadão, que só podem ser afetados nas hipóteses e na forma que a Carta Política estabelecer. Doutrina. Precedentes.

LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.

- A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar.

A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podemformular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD). (...).”

(MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999, p. 12/05/2000; grifos nossos).

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - INADMISSIBILIDADE - CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE - CONSEQÜENTE INVALIDAÇÃO DO ATO DE "DISCLOSURE" - INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.

(...)

O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.

- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes."

(MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006; grifos nossos).


7. No caso sob análise, observo que a paciente foi convocada para prestar depoimento, na condição de testemunha, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Bets, destinada a “investigar a crescente influência dos jogos virtuais de apostas online no orçamento das famílias brasileiras, além da possível associação com organizações criminosas envolvidas em práticas de lavagem de dinheiro, bem como o uso de influenciadores digitais na promoção e divulgação dessas atividades“.


8. Na justificativa apresentada para sua convocação é indicado o fato de ser alvo de investigações envolvendo esquema de lavagem de dinheiro e atividades ilegais relacionadas a jogos de azar. Vejamos:


JUSTIFICAÇÃO

A justificativa para o presente requerimento de CONVOCAÇÃO no âmbito desta Comissão Parlamentar de Inquérito – CPIBETSelevância dos jogos virtuais de apostas online no Brasilpotenciais práticas ilícitas associadas a esse setor se apoia na crescente r

Aliás, a ausência de transparência e a fragilidade dos mecanismos de controle sobre essas plataformas agravam o risco de que práticas criminosas estejam sendo amplamente facilitadas, exigindo a intervenção do poder legislativo para uma rigorosa análise dos processos financeiros relacionados aos jogos de apostas online, a fim de identificar as falhas nos sistemas de regulação e fiscalização atualmente vigentes e propor soluções que fortaleçam a capacidade estatal de combater o crime organizado e prevenir a lavagem de dinheiro.

Ressalte-se, outrossim, que, para além do aspecto financeiro, o impacto social e familiar dos jogos de apostas online não pode ser ignorado. Com o aumento exponencial do número de usuários e das quantias envolvidas, cresce a preocupação com o endividamento das famílias brasileiras, a deterioração da saúde mental dos apostadores e os danos à economia doméstica. Há indícios de que esse fenômeno esteja contribuindo para um ciclo vicioso de perdas financeiras e adoecimento psicológico, o que torna ainda mais urgente uma resposta legislativa articulada e robusta.

Nesse contexto, Deolane Bezerra, influenciadora digital, foi alvo da Operação Integration, que investiga um esquema de lavagem de dinheiro e atividades ilegais relacionadas a jogos de azar, incluindo apostas online. Sua convocação é necessária para esclarecer seu envolvimento na promoção de apostas e o possível uso de sua imagem para legitimar operações financeiras ilícitas, conforme indicam as investigações.

Ademais, sua convocação à CPIBETS é crucial para entender as conexões entre influenciadores e esquemas ilícitos no mercado de apostasomo influenciadores têm sido utilizadosconhecimento por parte dos envolvidos sobre as atividades ilegais relacionadas às apostas. Deolane pode esclarecer c

Dessa forma, considera-se que a senhora Deolane Bezerra dos Santos, influenciadora digital, tem muito a colaborar com os trabalhos desta Comissão. Roga-se, portanto, o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.” (e-doc. 9; grifos nossos).


9. No tocante às garantias constitucionais de pessoa convocada para prestar depoimento no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquéritogarantia constitucional contra a autoincriminaçãodireito ao silêncio, independente da condição de testemunha ou de investigado, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inafastável a


Habeas corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio, garantia contra a auto-incriminação e direito de assistência por advogado. Aplicabilidade plena e extensível a futuras convocações. O fato de o paciente já ter prestado declarações à CPI não acarreta prejudicialidade do writ quando ainda existir a possibilidade de futuras convocações para prestação de novos depoimentos. É jurisprudência pacífica desta Corte a possibilidade de o investigado, convocado para depor perante CPI, permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação, além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição. Precedentes. Considerando a qualidade de investigado convocado por CPI para prestar depoimento, é imperiosa a dispensa do compromisso legal inerente às testemunhas. Direitos e garantias inerentes ao privilégio contra a auto-incriminação podem ser previamente assegurados para exercício em eventuais reconvocações. Precedentes. Ordem concedida.”

(HC nº 100.200/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 08/04/2010, p. 27/08/2010; grifos nossos).


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL. REQUERIMENTO DE OITIVA DOS PACIENTES. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes, além do direito à assistência do advogado. Precedentes. 2. Ordem parcialmente concedida.”

(HC nº 119.941/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 29/04/2014; grifos nossos).


10. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, se o paciente ostenta a condição de investigado, o direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere ou "ninguém é obrigado a se incriminar", que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Confira-se:


Habeas corpus. 2. Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência. 3. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001). 4. Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio. 5. Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade.”

(HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020; grifos nossos).


11. Portanto, no cenário em que a convocação se reveste de claro indicativo condição da paciente seria a de investigadade que a


12. Mais recentemente, em convocação da mesma paciente para comparecimento na CPI da Manipulação de

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Retirado da página 919 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • D.B.S

DESPACHO:


Retiro o sigilo da decisão proferida neste habeas corpus por não existir necessidade da preservação do direito à intimidade e em face do interesse público.


Cumpra-se.


Publique-se.


Brasília, 10 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 925 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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  • D.B.S
Tipo: AGR

DESPACHO:


Em razão da excepcional urgência caracterizada no presente caso, solicito à Presidência da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal que seja convocada sessão virtual extraordinária, a ser iniciada às 11h do dia 14/04/2025 e encerrada às 23h59 do dia 15/04/2025, para apreciação da matéria havida neste processo, nos termos do disposto no art. 21-B, §4º, do RISTF. Podem os advogados e procuradores apresentar sustentações orais até às 10h59 do dia 14/04/2025.

À Secretaria Judiciária para que encaminhe, com urgência, cópia deste despacho à Presidência da Segunda Turma.

Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 11 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 361 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

  • D.B.S

DECISÃO


HABEAS CORPUS.NEMO TENETUR SE DETEGERE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CONVOCAÇÃO PARA OITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA COMPROVADAMENTE CONDIÇÃO DE INVESTIGADO. COMPARECIMENTO. FACULDADE. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (


1. Trata-se dehabeas corpus,com requerimento de medida liminar, impetrado em favor de D. B. S.contra ato do,


2. Consta dos autos que a paciente foi convocada, em 02/04/2025, para prestar depoimento perante a referida Comissão Parlamentar, em 10/04/2025, às 11:00H (e-doc. 3).


3. Os impetrantes sustentam a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, uma vez que a justificativa para convocação da paciente revela sua condição de investigada. Aduzem terem sido apontados os seguintes fatos: (i) o fato de ser investigada na Operação Integration, conduzida no estado de Pernambuco,que apura supostos crimes de lavagem de dinheiro envolvendo apostas esportivas; (ii)


4. Aludem à garantia constitucional do direito ao silêncio (art. 5º, inc. LXIII, da CRFB), como corolário dos princípios da dignidade humana, do devido processo legal e da presunção de inocência. Ressaltam posicionamento desta Corte quanto ao direito à não autoincriminação e à proibição de condução coercitiva de investigados (ADPFs nº 395/DF e nº 444/DF). Destacam que a referida compreensão tem sido estendida às convocações para comissões parlamentares de inquérito. Ressaltam precedentes desta Corte neste sentido. Apontam o desejoda paciente empermanecer calada e o receio de ser realizada pergunta que possa prejudicar sua defesa na esfera penal.


5. Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a obrigatoriedade de seu comparecimento na sessão designada para sua oitiva (10/04/2025), de modo que lhe seja facultado decidir se comparecerá, ou não, à CPI. Subsidiariamente, buscam seja garantido seu direito ao silêncio, à não autoincriminação e à assistência por advogado e de não ser presa por crime de desobediência ou falso testemunho.


É o relatório.


Decido.


6. De início, importa destacar a competência e legitimidade do controle jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal do adequado desempenho da competência investigatória das Comissões Parlamentares de Inquérito. O Tribunal Pleno desta Suprema Corte já teve a oportunidade de assentar a inexistência de violação ao princípio da separação dos Poderes, consistindo em exigência de ordem político-jurídica essencial ao regime democrático. Vejamos julgamentos paradigmáticos do tema:


COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PODERES DE INVESTIGAÇÃO (CF, ART. 58, §3º) - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS - LEGITIMIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE DE A CPI ORDENAR, POR AUTORIDADE PRÓPRIA, A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DELIBERATIVO - DELIBERAÇÃO DA CPI QUE, SEM FUNDAMENTAÇÃO, ORDENOU MEDIDAS DE RESTRIÇÃO A DIREITOS - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

- Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, em sede originária, mandados de segurança e habeas corpusimpetrados contra Comissões Parlamentares de Inquérito constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou no de qualquer de suas Casas.

É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, "d" e "i"). Precedentes.

O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.

- A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição.

Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal.

- O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República.

O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.

O CONTROLE DO PODER CONSTITUI UMA EXIGÊNCIA DE ORDEM POLÍTICO-JURÍDICA ESSENCIAL AO REGIME DEMOCRÁTICO.

- O sistema constitucional brasileiro, ao consagrar o princípio da limitação de poderes, teve por objetivo instituir modelo destinado a impedir a formação de instâncias hegemônicas de poder no âmbito do Estado, em ordem a neutralizar, no plano político-jurídico, a possibilidade de dominação institucional de qualquer dos Poderes da República sobre os demais órgãos da soberania nacional.

Com a finalidade de obstar que o exercício abusivo das prerrogativas estatais possa conduzir a práticas que transgridam o regime das liberdades públicas e que sufoquem, pela opressão do poder, os direitos e garantias individuais, atribuiu-se, ao Poder Judiciário, a função eminente de controlar os excessos cometidos por qualquer das esferas governamentais, inclusive aqueles praticados por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando incidir em abuso de poder ou em desvios inconstitucionais, no desempenho de sua competência investigatória.

OS PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO, EMBORA AMPLOS, NÃO SÃO ILIMITADOS E NEM ABSOLUTOS.

- Nenhum dos Poderes da República está acima da Constituição. No regime político que consagra o Estado democrático de direito, os atos emanados de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, quando praticados com desrespeito à Lei Fundamental, submetem-se ao controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).

As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm mais poderes do que aqueles que lhes são outorgados pela Constituição e pelas leis da República.

É essencial reconhecer que os poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito - precisamente porque não são absolutos - sofrem as restrições impostas pela Constituição da República e encontram limite nos direitos fundamentais do cidadão, que só podem ser afetados nas hipóteses e na forma que a Carta Política estabelecer. Doutrina. Precedentes.

LIMITAÇÕES AOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO.

- A Constituição da República, ao outorgar às Comissões Parlamentares de Inquérito "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º), claramente delimitou a natureza de suas atribuições institucionais, restringindo-as, unicamente, ao campo da indagação probatória, com absoluta exclusão de quaisquer outras prerrogativas que se incluem, ordinariamente, na esfera de competência dos magistrados e Tribunais, inclusive aquelas que decorrem do poder geral de cautela conferido aos juízes, como o poder de decretar a indisponibilidade dos bens pertencentes a pessoas sujeitas à investigação parlamentar.

A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podemformular acusações e nem punir delitos (RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD), nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha (RDA 196/197, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 79.244-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância (RDA 196/195, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RDA 199/205, Rel. Min. PAULO BROSSARD). (...).”

(MS nº 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999, p. 12/05/2000; grifos nossos).

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS CONCRETOS - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - INADMISSIBILIDADE - CONTROLE JURISDICIONAL - POSSIBILIDADE - CONSEQÜENTE INVALIDAÇÃO DO ATO DE "DISCLOSURE" - INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO.

(...)

O CONTROLE JURISDICIONAL DE ABUSOS PRATICADOS POR COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.

- O Supremo Tribunal Federal, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutralizando, desse modo, abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes."

(MS nº 25.668/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 23/03/2006, p. 04/08/2006; grifos nossos).


7. No caso sob análise, observo que a paciente foi convocada para prestar depoimento, na condição de testemunha, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Bets, destinada a “investigar a crescente influência dos jogos virtuais de apostas online no orçamento das famílias brasileiras, além da possível associação com organizações criminosas envolvidas em práticas de lavagem de dinheiro, bem como o uso de influenciadores digitais na promoção e divulgação dessas atividades“.


8. Na justificativa apresentada para sua convocação é indicado o fato de ser alvo de investigações envolvendo esquema de lavagem de dinheiro e atividades ilegais relacionadas a jogos de azar. Vejamos:


JUSTIFICAÇÃO

A justificativa para o presente requerimento de CONVOCAÇÃO no âmbito desta Comissão Parlamentar de Inquérito – CPIBETSelevância dos jogos virtuais de apostas online no Brasilpotenciais práticas ilícitas associadas a esse setor se apoia na crescente r

Aliás, a ausência de transparência e a fragilidade dos mecanismos de controle sobre essas plataformas agravam o risco de que práticas criminosas estejam sendo amplamente facilitadas, exigindo a intervenção do poder legislativo para uma rigorosa análise dos processos financeiros relacionados aos jogos de apostas online, a fim de identificar as falhas nos sistemas de regulação e fiscalização atualmente vigentes e propor soluções que fortaleçam a capacidade estatal de combater o crime organizado e prevenir a lavagem de dinheiro.

Ressalte-se, outrossim, que, para além do aspecto financeiro, o impacto social e familiar dos jogos de apostas online não pode ser ignorado. Com o aumento exponencial do número de usuários e das quantias envolvidas, cresce a preocupação com o endividamento das famílias brasileiras, a deterioração da saúde mental dos apostadores e os danos à economia doméstica. Há indícios de que esse fenômeno esteja contribuindo para um ciclo vicioso de perdas financeiras e adoecimento psicológico, o que torna ainda mais urgente uma resposta legislativa articulada e robusta.

Nesse contexto, Deolane Bezerra, influenciadora digital, foi alvo da Operação Integration, que investiga um esquema de lavagem de dinheiro e atividades ilegais relacionadas a jogos de azar, incluindo apostas online. Sua convocação é necessária para esclarecer seu envolvimento na promoção de apostas e o possível uso de sua imagem para legitimar operações financeiras ilícitas, conforme indicam as investigações.

Ademais, sua convocação à CPIBETS é crucial para entender as conexões entre influenciadores e esquemas ilícitos no mercado de apostasomo influenciadores têm sido utilizadosconhecimento por parte dos envolvidos sobre as atividades ilegais relacionadas às apostas. Deolane pode esclarecer c

Dessa forma, considera-se que a senhora Deolane Bezerra dos Santos, influenciadora digital, tem muito a colaborar com os trabalhos desta Comissão. Roga-se, portanto, o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.” (e-doc. 9; grifos nossos).


9. No tocante às garantias constitucionais de pessoa convocada para prestar depoimento no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquéritogarantia constitucional contra a autoincriminaçãodireito ao silêncio, independente da condição de testemunha ou de investigado, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inafastável a


Habeas corpus. Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito ao silêncio, garantia contra a auto-incriminação e direito de assistência por advogado. Aplicabilidade plena e extensível a futuras convocações. O fato de o paciente já ter prestado declarações à CPI não acarreta prejudicialidade do writ quando ainda existir a possibilidade de futuras convocações para prestação de novos depoimentos. É jurisprudência pacífica desta Corte a possibilidade de o investigado, convocado para depor perante CPI, permanecer em silêncio, evitando-se a auto-incriminação, além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição. Precedentes. Considerando a qualidade de investigado convocado por CPI para prestar depoimento, é imperiosa a dispensa do compromisso legal inerente às testemunhas. Direitos e garantias inerentes ao privilégio contra a auto-incriminação podem ser previamente assegurados para exercício em eventuais reconvocações. Precedentes. Ordem concedida.”

(HC nº 100.200/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 08/04/2010, p. 27/08/2010; grifos nossos).


HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – TRÁFICO DE PESSOAS NO BRASIL. REQUERIMENTO DE OITIVA DOS PACIENTES. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (NEMO TENETUR SE DETEGERE) E DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de ser oponível às Comissões Parlamentares de Inquérito a garantia constitucional contra a autoincriminação e, consequentemente, do direito ao silêncio quanto a perguntas cujas respostas possam resultar em prejuízo dos depoentes, além do direito à assistência do advogado. Precedentes. 2. Ordem parcialmente concedida.”

(HC nº 119.941/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 29/04/2014; grifos nossos).


10. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, se o paciente ostenta a condição de investigado, o direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere ou "ninguém é obrigado a se incriminar", que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Confira-se:


Habeas corpus. 2. Intimação de investigado para comparecimento compulsório à Comissão Parlamentar de Inquérito, sob pena de condução coercitiva e crime de desobediência. 3. Direito ao silêncio e de ser acompanhado por advogado. Precedentes (HC 79.812/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.2.2001). 4. Direito à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ao ato, ou seja, inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento. Inteligência do direito ao silêncio. 5. Precedente assentado pelo Plenário na proibição de conduções coercitivas de investigados (ADPF 395 e 444). 6. Ordem concedida para para convolar a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade.”

(HC nº 171.438/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28/05/2019, p. 17/08/2020; grifos nossos).


11. Portanto, no cenário em que a convocação se reveste de claro indicativo condição da paciente seria a de investigadade que a


12. Mais recentemente, em convocação da mesma paciente para comparecimento na CPI da Manipulação de

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Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:


Retiro o sigilo da decisão proferida neste habeas corpus por não existir necessidade da preservação do direito à intimidade e em face do interesse público.


Cumpra-se.


Publique-se.


Brasília, 10 de abril de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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